DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por MARCOS ANTONIO DE FREITAS PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0431.15.005425-9/002.<br>Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por duas vezes, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 18/07/2015.<br>Segundo a exordial acusatória, o acusado, em estado de embriaguez, sem habilitação e em alta velocidade, teria desobedecido ordem de parada policial e avançado sinal semafórico vermelho, colidindo com os veículos das vítimas.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito defensivo, mantendo a submissão do réu ao Tribunal do Júri. Os embargos de declaração subsequentemente opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a defesa aponta violação aos arts. 121 e 18, I, in fine, do Código Penal, ao art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro e ao art. 419 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta, em síntese, a incorreta caracterização do dolo eventual, ressaltando que a redução da velocidade do veículo antes do cruzamento demonstraria a intenção de evitar o acidente, configurando culpa consciente. Aduz a insuficiência da embriaguez para o reconhecimento do dolo e a inaplicabilidade do princípio in dubio pro societate. Por fim, defende a incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas.<br>Contrarrazões à fls. 628/630.<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula 7/STJ, e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 646/659).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do recurso especial.<br>Incialmente, no que tange ao pleito de desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal (culpa consciente), o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que a pronúncia encontra amparo em elementos que indicam que o acusado, sob influência de álcool e em alta velocidade, assumiu o risco de produzir o resultado morte ao avançar sinal vermelho durante fuga policial.<br>Nesse contexto, a alteração das conclusões das instâncias ordinárias para acolher a tese de ausência de animus necandi demandaria, necessariamente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nessa toada, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, havendo indícios mínimos de dolo eventual, a competência para o julgamento do mérito e a valoração definitiva das provas acerca da intenção do agente pertencem ao Conselho de Sentença, em observância à soberania dos veredictos.<br>Debalde as alegações de redução de velocidade, tal circunstância foi ponderada pelo Tribunal de origem, que entendeu não haver prova inequívoca que autorizasse a desclassificação prematura nesta fase processual.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 157, § 3º, DO CP, PRIMEIRA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO ANIMUS NECANDI. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. "Para a tipificação da conduta como latrocínio tentado mostra-se despicienda a existência de lesão corporal, de qualquer natureza, bastando a comprovação do animus necandi e que o resultado agravador não tenha sido alcançado por circunstâncias alheias à vontade do agente" (HC n. 452.395/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 2/10/2018).<br>2. No presente caso, o Tribunal de origem reconheceu o animus necandi, destacando que "o recorrente Luiz Eduardo apontou a arma para o garoto Artur e efetuou o disparo, tendo o projétil acertado a perna de Alexandre, quando este pulou na frente do filho para defendê-lo da agressão", de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.257.923/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.)<br>No que tange à manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, a insurgência merece acolhimento.<br>É cediço que as qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos autos, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pelo Ministério Público, sob pena de se usurpar o pleno exame dos fatos do juiz natural da causa, o Tribunal do Júri.<br>Contudo, no presente caso, verifica-se a ocorrência de dissonância jurídica com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>A respeito da indigitada incompatibilidade entre a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP e o dolo eventual, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o recurso que dificulta a defesa da vítima é incompatível com o dolo eventual em crimes de trânsito.<br>Isso ocorre porque, quando o agente atua imbuído de dolo eventual, ele não quer o resultado lesivo nem age com a intenção direta de ofender o bem jurídico; o resultado apenas lhe é indiferente. Tratando-se de crime de trânsito com dolo eventual, não se pode concluir que o agente tenha deliberadamente agido de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar, de propósito, a defesa da vítima.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTA A DEFESA DA VÍTIMA. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão concessiva de habeas corpus que afastou a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP em caso de dolo eventual em homicídio de trânsito.<br>2. O réu, sob efeito de álcool e em alta velocidade, atropelou a vítima de 14 anos, que veio a óbito, depois de realizar manobras perigosas em via pública.<br>3. Deve ser mantida a decisão concessiva do habeas corpus, ainda que haja insurgência ministerial, porquanto a qualificadora de recurso que dificulta a defesa da vítima mostra-se incompatível com o dolo eventual, uma vez que pressupõe um plano de surpreender outrem, escolhido pelo autor do fato. Nos crimes como o dos autos, quando o agente nem sequer deseja a morte de alguém, mas assume o risco de produzir o resultado morte, não é possível afirmar que o réu tenha a intenção, deliberada, de usar algum meio para reduzir ou impossibilitar a reação do ofendido e, assim, facilitar a prática do homicídio.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 986.403/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio no trânsito. Dolo eventual. Qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Incompatibilidade. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incompatibilidade entre as qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima com a figura do dolo eventual em homicídio praticado no trânsito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima são compatíveis com a figura do dolo eventual em homicídio praticado no trânsito.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite abstratamente a compatibilidade entre as qualificadoras objetivas e o dolo eventual, mas, em casos de homicídio no trânsito, não há elementos que indiquem a intenção deliberada de criar perigo comum ou de dificultar a defesa da vítima.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1 . Em casos de homicídio no trânsito praticado com dolo eventual, não há elementos que indiquem intenção específica de criar perigo comum ou de dificultar a defesa da vítima.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, III e IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 717.365/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, HC 590.002/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.858.910/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBRIAGUEZ. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEDENTES. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INCOMPATIBILIDADE COM O DOLO EVENTUAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.<br>1. É possível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual na conduta do autor, desde que se justifique tal conclusão excepcional com base em circunstâncias fáticas que, subjacentes ao comportamento delitivo, indiquem haver o agente previsto o resultado morte e a ele anuído.<br>2. O Tribunal estadual, ao pronunciar o acusado, apontou, além da embriaguez, a existência de outros elementos dos autos a indicar a possibilidade haver o paciente agido com dolo, mesmo que eventual.<br>Com efeito, a referida Corte registrou haver indícios de que o réu conduzia o veículo embriagado, em alta velocidade, na contramão da direção e com faróis desligados.<br>3. "Em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual" (REsp n. 1.245.836/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/2/2013).<br>4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser incompatível a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima com o dolo eventual, pois essa adjetivadora é própria do dolo direto. Precedentes.<br>5. Habeas corpus parcialmente concedido para afastar da decisão de pronúncia a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP.<br>(HC n. 590.002/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 11/10/2021.)<br>A denúncia imputou o dolo eventual com base na embriaguez, alta velocidade e avanço de sinal vermelho. Tais circunstâncias não permitem concluir que o recorrente utilizou-se deliberadamente de recurso para surpreender as vítimas, razão pela qual a qualificadora em voga deve ser excluída da decisão de pronúncia.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, mantendo a decisão de pronúncia quanto aos demais termos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA