DECISÃO<br>Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por MUNICÍPIO DE SAGRES contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 125):<br>RECURSOS INOMINADOS. Servidora pública municipal de Sagres/SP. Enfermeira. Pretensão de (i) recálculo do adicional de insalubridade para que incida sobre o salário base, (ii) majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo e (iii) reestabelecimento do adicional de serviço. Parcial procedência da ação. Base de cálculo do adicional de insalubridade é prevista pelo art. 82 da LCM 42/2021, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo. Possibilidade de majoração do adicional para o grau máximo no período de 15/05/2020 a 22/05/2022, à vista da prova pericial. Inaplicável a vedação do art. 8º, IX, da LC 173/2020, diante da exceção do § 8º da LC 191/2022 para profissionais da saúde. Reestabelecimento do adicional por tempo de serviço. Impossibilidade. Reenquadramento pela LCM 103/2019, com absorção dos quinquênios no salário-base. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico (Tema n. 24/STF). Sentença parcialmente reformada. Recursos providos.<br>Houve a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados consoante acórdão de fls. 134-139.<br>Sustenta o reclamante que (fls. 6-9):<br>O r. acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, e a subsequente decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, desconsideraram, de forma expressa e injustificada, a tese firmada por esta Corte Superior nos PUILs nº 413/RS e 1954/SC , ao criar uma distinção que não se coaduna com a amplitude dos referidos precedentes.<br> .. <br>Este posicionamento visa a impedir a retroação dos efeitos de um laudo pericial para períodos anteriores à sua elaboração ou à formalização do reconhecimento administrativo.<br> .. <br>Os PUILs nº 413/RS e 1954/SC não fazem qualquer distinção quanto à aplicabilidade da tese da irretroatividade, vedando-a categoricamente para todo e qualquer caso de adicional de insalubridade cujo pagamento retroativo anteceda o laudo pericial e sua formalização.<br>Assim, requer (fl. 10):<br>2. A concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Recurso Inominado Cível nº 1002755-83.2024.8.26.0407, na parte em que admite a retroatividade dos efeitos do laudo pericial para o pagamento do adicional de insalubridade, ante a verossimilhança do direito e o periculum in mora que a manutenção de decisão contrária aos precedentes do STJ representa para a administração pública.<br>3. Ao final, o julgamento pela procedência total desta Reclamação, para cassar o acórdão reclamado na parte em que desrespeitou a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça exaradas nos PUILs nº 413/RS e 1954/SC, determinando que nova decisão seja proferida em estrita conformidade com o entendimento desta Corte Superior sobre a irretroatividade dos efeitos do laudo pericial para fins de pagamento do adicional de insalubridade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A reclamação é manifestamente inadmissível.<br>Com efeito, consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação constitucional não é a via adequada para análise de suposta má aplicação, pelas instâncias ordinárias, de entendimento sumulado ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, ilustrativamente:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2021).<br>2. A reclamação dirigida a este Tribunal "não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de Súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021).<br>3. É incabível reclamação para controle da aplicação pelos tribunais de tese posta em enunciado de súmula ou de precedente qualificado deste Tribunal adotado em julgamento de recurso especial repetitivo, sendo considerado indevido o uso da reclamação - ação autônoma que inaugura nova relação processual - em vez do sistema recursal, "ressalvada a via excepcional da ação rescisória".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl n. 43.026/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023; sem grifo no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO STJ NO CASO CONCRETO. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que a agravante objetiva a procedência da reclamação para que o "juízo de origem aplique o entendimento firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 1.954/SC, qual seja: Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.  .. " (PUIL 413/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/4/2018).<br>3. De fato, a reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico (art. 105, I, f, da CF c/c o art. 187 do RISTJ e o art. 988 do CPC/2015), visto que inexistente decisão desta Corte proferida no caso concreto, sendo certo que a reclamante está utilizando a via eleita como sucedâneo recursal para reformar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se deve admitir, consoante jurisprudência desta Corte Superior.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 48.950/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025; sem grifo no original.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente reclamação. Pedido liminar prejudicado.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RECLAMAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.