DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL VITOR FERNANDES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de furto qualificado.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 254-260.<br>Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação concreta para a segregação cautelar do recorrente.<br>Defende as condições pessoais favoráveis do recorrente, bem como a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 283-287, opinou pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa; haja vista que a conduta, em exame, não é fato isolado na vida do recorrente.<br>Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau ressaltou que "o indigitado Rafael está representando perigo â. ordem pública, em decorrência de sua recalcitrância no cometimento de delitos, sendo REINCIDENTE ESPECIFICO, conforme demonstram suas CAC"s dos ID"s 10549707399, 10549648358 e 10549648508, bem como a guia de execução definitiva do ID 10549726996" (fl. 107).<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do recorrente, justificando a segregação cautelar, diante do risco concreto de reiteração delitiva.<br>Sobre o tema:<br>"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Inti mem-se.<br>EMENTA