DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão que negou provimento a agravo em execução, assim ementado (e-STJ fls. 50/51):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. METODOLOGIA DE ENSINO À DISTÂNCIA. CERTIFICAÇÃO POR INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL CREDENCIADA. EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DESNECESSIDADE. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a remição da pena ao sentenciado, com fundamento em estudo realizado por metodologia de ensino à distância, certificada por instituição de ensino, sem controle direto pelo estabelecimento prisional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a remição de pena por estudo, realizada por metodologia de ensino à distância, está condicionada ao controle direto do estabelecimento prisional quanto à regularidade e fiscalização das atividades educacionais, além da exigência de credenciamento da instituição de ensino.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 126 da Lei de Execuções Penais (LEP) prevê a possibilidade de remição de pena por estudo, desde que as atividades sejam certificadas por autoridade educacional competente, não exigindo, entretanto, a fiscalização direta pelo estabelecimento prisional.<br>4. A Resolução CNJ nº 391/2021, que disciplina as práticas sociais educativas, inclui a educação à distância como modalidade válida para fins de remição, desde que certificada conforme os requisitos legais, sem impor a obrigatoriedade de convênio entre a unidade prisional e a instituição educacional.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a interpretação do art. 126 da LEP deve ser ampliativa, admitindo a concessão do benefício mesmo na ausência de controle direto pelo sistema prisional, desde que comprovado o cumprimento da carga horária mínima exigida.<br>6. No caso concreto, comprovadas e certificadas as atividades educacionais à distância, não se verifica motivo para cassar a decisão que concedeu a remição ao apenado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo realizado à distância é válida quando certificada por instituição de ensino credenciada, nos termos do art. 126 da LEP e da Resolução CNJ nº 391/2021, independentemente de fiscalização direta pelo estabelecimento prisional. 2. A exigência de convênio entre a unidade prisional e a instituição educacional não constitui requisito para a remição do apenado."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ nº 391/2021.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 416.050/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/02/2018, D Je 19/02/2018; TJMG, Ag. Execução Penal 1.0016.12.000029-0/005, Rel. Haroldo André Toscano de Oliveira, julgado em 09/12/2024.<br>Alega o Ministério Público violação do art. 126, § 1º, I, e § 2º, da Lei de Execução Penal.<br>Sustenta que "a remição, quando fundamentada na realização de cursos profissionalizantes a distância, só pode ser deferida caso o curso realizado seja integrado ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional e ministrado por entidade autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim" (e-STJ fl. 73).<br>Conclui que. "No presente feito, o Instituto Universal Brasileiro Educação de Jovens e Adultos Ltda, instituição onde foram realizados os cursos, não possui convênio com a Unidade Prisional, e a metodologia adotada impossibilita a fiscalização e torna inviável a aferição da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado. Ademais, não há notícia de que o curso realizado pelo sentenciado integra o projeto político-pedagógico da unidade prisional" (e-STJ fl. 74).<br>Requer, assim, o afastamento da remição deferida ao reeducando.<br>Intimada, a defesa não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 107).<br>O Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pelo provimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso merece acolhida.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, mantendo a decisão que deferiu a remição da pena ao recorrido pelo estudo realizado por metodologia de ensino à distância.<br>No tocante ao direito à remição pelo estudo no interior de estabelecimento prisional, a Lei de Execuções Penais assim estabelece:<br>Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;<br>(..)<br>§ 2ºAs atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)<br>A Resolução n. 391, de 10/5/2021, do Conselho Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de 11/5/2021) também explicita que as atividades de educação não escolar, tais quais as de capacitação profissional, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e devem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim, além de reprisar, em essência, os requisitos postos na revogada Recomendação n. 44/2013, do CNJ.<br>Extrai-se do aresto recorrido que a entidade educacional denominada Instituto Universal Brasileiro Educação de Jovens e Adultos não está cadastrada junto à unidade prisional, tampouco está devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para tal fim. Assim sendo, os certificados de conclusão dos cursos à distância, no caso, carecem de vinculação com o presídio, ou seja, as horas de estudo não foram devidamente fiscalizadas.<br>Ainda que concluídos os cursos na modalidade a distância a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais.<br>Nessa linha é a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. Confiram-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. REMIÇÃO PELO ESTUDO À DISTÂNCIA. COMPROVAÇÃO DAS HORAS ESTUDADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ENTIDADE EDUCACIONAL. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO JUNTO AO "SISTEC" DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte tem entendido que a remição de pena em virtude de estudo à distância demanda, entre outros requisitos previstos na Lei de Execução Penal, na Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução n. 391, de 2021: (a) comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da Lei de Execução Penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais; e (b) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional.<br>2. No caso, a documentação apresentada pelo reeducando se mostrou insuficiente para atender aos referidos requisitos. Não se mostra plausível, portanto, nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. O certificado de conclusão comprova apenas as horas totais do curso, mas não há documento que comprove a carga horária diária, controlada e fiscalizada efetivamente pela unidade prisional. Não há, tampouco, evidência de que a entidade, emissora do certificado do curso profissionalizante emitido por CBT/EAD, seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar o curso em questão, pelo que não há como se aferir se a certificação possui respaldo das autoridades educacionais competentes, na forma do art. 129 da LEP.<br>4. Na mesma linha, não há prova nos autos de que a entidade emissora do certificado seja conveniada com a unidade penitenciária.<br>5. A pretensão recursal, portanto, não há de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.315.491/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO. CURSO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PROVA.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "ainda que concluído o curso na modalidade à distância  .. , a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/8/2019).<br>2. Outrossim, consoante a orientação desta Corte Superior, "a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 674.369/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021).<br>3. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluíram pela ausência de comprovação dos requisitos para a remição de pena, o entendimento em sentido diverso, a fim de acolher o pleito defensivo, demandaria, inevitavelmente, o aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 860.400/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a remição da pena pelo estudo realizado por metodologia de ensino à distância.<br>Intimem-se.<br>EMENTA