DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/TO, assim ementado (fl. 3.661):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO .. .<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação do artigo 489, § 1º, IV, 1.022 do CPC/2015, "por ter o v. acórdão recorrido se omitido sobre questão essencial e se fundado em premissa fática dissociada da realidade dos autos - caracterizando error in procedendo -, deve ser reconhecida sua nulidade, com a consequente devolução dos autos à origem para que outro seja proferido, desta vez enfrentando adequadamente os argumentos deduzidos e partindo da premissa correta de que foi a inércia do Estado Recorrido a única causa para a propositura da demanda" (fl. 3.716).<br>Quanto a questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 85, caput e § 10, e 86 do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial, porque a teria havido distribuição indevida dos ônus de sucumbência, uma vez que "embora tenha sido sucumbente na discussão de mérito sobre parte das glosas, ele não deu causa ao ajuizamento da ação, que só se tornou necessária pela recalcitrância do Estado em cumprir uma obrigação procedimental básica" (fl. 3.710).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 3.726-3.731.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, IV, 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 3.653-3.663).<br>No que diz respeito aos artigos 85, caput e § 10, e 86 do CPC/2015, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que houve sucumbência recíproca, no presente feito. Vejamos (fls. 3.655-3.656, com grifos nossos):<br> .. O recorrente manifesta inconformismo com a sentença, apontando suposto equivoco de interpretação do julgador de primeiro grau no que se refere às verbas sucumbenciais, as quais entende não devem ser divididas com o recorrido porque este é seu devedor e deu motivo para a ação judicial (princípio da causalidade).<br>Como relatado pelo douto sentenciante, o autor formulou os seguintes pedidos:<br>"a) Conceder a tutela antecipada de urgência para determinar que o Réu se abstenha de realizar novas glosas nos faturamentos futuros do Autor, até a decisão final que vier a ser proferida nesse processo e que concluam, no prazo de até 30 (trinta) dias, o processo de pagamento relativo aos serviços prestados no período de agosto de 2020 e setembro de 2021 a abril de 2023, cujos prazos contratuais já foram ultrapassados a bastante tempo, autorizando o Autor a emitirem as respectivas notas fiscais, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);<br>(..)<br>c) condenar o Réu ao pagamentos dos valores de glosas, recursados, período de agosto de 2020 e setembro de 2021 a abril de 2023, no valor de R$ 1.716.873,99 (um milhão setecentos e dezesseis mil, oitocentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos), acrescidos de correção monetária;<br>O magistrado de piso houve por bem julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a pagar no valor de R$ 516.336,89 e negou os pedidos inseridos no item "a". Consequentemente, ante a sucumbência recíproca condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios calculados sobre o valor do proveito econômico, cujo percentual será definido quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, CPC.<br>Contudo, tendo o autor ingressado com a presente ação de cobrança e logrado parcial êxito em sua pretensão, seja em razão do princípio da sucumbência, seja aplicando o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais deverão ser arcados por ambos os litigantes, reciprocamente vencedores e vencidos na demanda.<br>Nota-se do teor da sentença de primeiro grau e da sua parte conclusiva que ambas as partes deram causa à demanda, o autor pela apresentação de serviços glosados e o Estado pelo não pagamento do que era devido, merecendo por isso, ser proporcionalmente responsabilizados pelas despesas sucumbenciais.<br>Nesse sentido orienta a jurisprudência: "A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca" (STJ R Esp 1646192/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. 21/03/2017, DJe 24/03/2017).<br>Em conclusão, não há qualquer mácula na sentença a merecer reforma em relação à verba sucumbencial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter inalterada a sentença de primeiro grau. Honorários advocatícios recursais a serem arbitrados quando da liquidação de sentença.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, com grifos nossos:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. ERRO DE PREMISSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. Na espécie, a decisão que julgou o recurso especial baseou-se em premissa equivocada em relação aos honorários advocatícios, pois considerou a fixação da verba honorária pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação (R$ 1.000,00), sem considerar a modificação realizada no julgamento dos embargos de declaração, em que se reconheceu a existência de sucumbência recíproca.<br>3. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso especial.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO DA PROPORÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO PROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais indenizáveis pelo Superior Tribunal de Justiça, situação não verificada no caso concreto.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a aferição da proporção em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.803.976/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Sobre o dissídio jurisprudencial alegado, segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Assim, resta prejudicado o dissídio jurisprudencial alegado.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, § 1º, IV, 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO.