DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDERSON LIMA DA COSTA - preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, do crime de furto qualificado e associação criminosa -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0626722-09.2025.8.06.0000 fls. 95/115).<br>Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta e mantida a ele pelo Juízo do 2º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias da comarca de Iguatu/CE (Autos n. 0200958-53.2025.8.06.0302 - fls. 17/20), aos argumentos de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva e da desproporcionalidade da prisão em caso de eventual condenação. Subsidiariamente,  pede  a  substituição  da  custódia  preventiva  por  medidas  cautelares  alternativas.<br>Sem contrarrazões.<br>Os autos são conexos ao RHC n. 222.662/CE, o qual juguei prejudicado em 6/11/2025.<br>A liminar foi indeferida em 12/9/2025 (fls. 145/146).<br>É o relatório.<br>O presente recurso, no entanto, perdeu o objeto.<br>Isso porque, de acordo com as informações enviadas pelo Juízo da comarca de Barbalha/CE, nos autos do RHC n. 222.662/CE, interposto em favor do corréu, verifiquei que foi relaxada a custódia cautelar de todos os réus, inclusive do recorrente, bem como expedido o alvará de soltura.<br>Posto isso, julgo prejudicado o recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO. PERDA DO OBJETO. PARECER ACOLHIDO.<br>Recurso em habeas corpus prejudicado.