DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BEER CAVE LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná , assim ementado (fl. 974, e-STJ):<br>DIREITO MARCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. INEXISTÊNCIA DE USO INDEVIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Ação ajuizada por BEER CAVE LTDA em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., requerendo a abstenção do uso da marca "BEER CAVE" em refrigeradores e câmaras frigoríficas, bem como indenização por danos morais.<br>Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que ambas as partes possuem registros distintos da marca junto ao INPI e que não há uso indevido ou risco de confusão ao consumidor.<br>Recurso interposto pela parte autora sustentando uso indevido da marca e alegando confusão no mercado consumidor.<br>Apresentação de contrarrazões pela parte ré, arguindo a incompetência da Justiça Estadual.<br>II. RAZÕES DE DECIDIR<br>A preliminar de incompetência da Justiça Estadual foi rejeitada, pois não se trata de pedido de nulidade de registro, mas sim de abstenção de uso de marca dentro de determinada categoria.<br>No mérito, o direito de propriedade sobre marcas é regido pelo princípio da especialidade, que garante proteção a produtos e serviços dentro da sua categoria de registro.<br>A utilização da marca "BEER CAVE" pela ré respeita os limites do princípio da especialidade, pois a parte autora detém o registro para o comércio de bebidas alcoólicas, enquanto a parte ré possui o registro para identificação de refrigeradores e câmaras frigoríficas.<br>Inocorrência de confusão ao Consumidor ou caracterização de concorrência desleal.<br>Por corolário à improcedência do pedido principal, a indenização por danos morais não encontra respaldo, em razão da ausência de qualquer ato ilícito por parte da Ré.<br>III. DISPOSITIVO<br>Recurso não provido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 988-1003, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 124, XIX; 129 e 130, III, da Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), afirmando que o acórdão legitimou o uso indevido da marca "BEER CAVE" pela recorrida em contexto mercadológico idêntico ao protegido pelo registro da recorrente, com associação indevida e extrapolação dos limites do registro;<br>b) arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, aduzindo que, configurado o uso parasitário e a confusão no mercado, o dano moral decorreria in re ipsa, impondo indenização.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1011-1027, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1028-1031, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1034-1053, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta apresentadas às fls. 1059-1070, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Com efeito, a alegada violação aos arts. arts. 124, XIX; 129 e 130, III, da Lei 9.279/1996 e 186, 187 e 927 do Código Civil não merece acolhida.<br>A Corte estadual, soberana na apreciação do acervo fático-probatório dos autos, ao apreciar a controvérsia, concluiu pela inexistência de confusão mercadológica, porquanto "a marca "BEER CAVE" utilizada pela Ré (IPIRANGA) não serve para identificar os produtos comercializados dentro das câmaras frigoríficas, mas sim para denominar o próprio espaço em que tais produtos são disponibilizados ao público" (e-STJ fls. 977-978):<br>Em conformidade com os fundamentos expendidos na r. sentença, verifica-se que a conduta da empresa IPIRANGA é legítima, uma vez que esta faz uso de sua própria marca registrada dentro dos limites de proteção legal, sem causar confusão ao Consumidor ou caracterizar aproveitamento indevido da marca de titularidade da Autora.<br>Ainda que ambas as partes utilizem a marca "BEER CAVE", faz-se necessário diferenciar a forma como cada uma a emprega: (i) a Autora detém o registro da marca para a comercialização de bebidas alcoólicas e não alcoólicas através de qualquer meio; (ii) a Ré (IPIRANGA), por sua vez, utiliza a referida marca para identificar as câmaras frigoríficas propriamente ditas, conferindo-lhes um conceito temático reconhecido pelo Consumidor.<br>O fato é que a marca "BEER CAVE" utilizada pela Ré (IPIRANGA) não serve para identificar os produtos comercializados dentro das câmaras frigoríficas, mas sim para denominar o próprio espaço em que tais produtos são disponibilizados ao público.<br>Nesse sentido, a IPIRANGA não se vale da marca "BEER CAVE" para conferir identidade aos produtos que comercializa, mas sim para nomear e distinguir um conceito de ambiente refrigerado de venda.<br>Ou seja, a marca é utilizada para remeter a um ambiente temático refrigerado, e não como sinal distintivo dos produtos em si.<br>Dessa forma, o uso da marca "BEER CAVE" pela Ré (IPIRANGA) não conflita com a função distintiva da mesma marca da Autora, na medida em que a IPIRANGA não comercializa produtos sob a marca "BEER CAVE", considerando que os itens disponibilizados no ambiente refrigerado possuem suas próprias marcas e identidades. Não se verifica risco de confusão ao Consumidor, pois este compreende que a expressão "BEER CAVE", no contexto da Ré (IPIRANGA), refere-se a um ambiente refrigerado para a venda de bebidas, e não à identificação dos produtos em si.<br>E não há desvio indevido de clientela, uma vez que o uso da marca se insere em um contexto diverso daquele da Autora.<br>A proteção conferida à propriedade marcária segue o princípio da especialidade, segundo o qual a marca deve ser analisada dentro de sua destinação específica e classe de registro.<br>Nesse contexto, para reformar o entendimento da instância ordinária e concluir que existe confusão entre as marcas, bem como acolher a pretensão recursal relativa aos danos morais, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FONÉTICA, GRÁFICA E VISUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, com fundamento na prova documental trazida aos autos, concluiu pela não ocorrência de confusão e concorrência desleal em razão da ausência de identidade fonética, gráfica e visual entre as marcas (Bosch e Bochê). A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>2. Não havendo identidade entre os ramos de atividade comercial das empresas em litígio, pois a empresa agravante atua no segmento de regulagem e conserto de sistema de ignição, carburação e injeção eletrônica e a empresa agravada exerce atividade relativa a alinhamento, balanceamento e "insulfilm", bem como inexistindo confusão ou concorrência desleal, não está configurada colidência de marcas, capaz de ensejar a procedência dos pedidos formulados na ação de abstenção de uso de marca empresarial cumulada com indenização por perdas e danos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1445158/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/03/2020)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA N. 950 STJ. MARCA FRACA. CONFUSÃO PARA O CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A não ocorrência de confusão para o consumidor reconhecida nas instâncias ordinárias, sobretudo quando reconhecida pela análise de prova pericial não admite reexame em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido, com desprovimento do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.416.547/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA