ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista parcialmente divergente da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por maioria, conhecer dos agravos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa parte, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida em parte a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.<br>Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Francisco Falcão.<br>Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ÍMPROBO PRATICADO POR MAGISTRADO FEDERAL JUNTAMENTE COM O CORRÉU. CONCESSÃO DE DECISÃO JUDICIAL MEDIANTE PAGAMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DECISÓRIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 131 E 332 DO CPC/73, ARTS. 10, 37 141, 369 E 371, INCISO I DO CPC/2015, ARTS. 155 E 386, INCISO VII, AMBOS DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E DA SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA (ART. 23, INCISO II, DA LIA). TEORIA DA ACTIO NATA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. INOCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021 QUANTO À SANÇÃO APLICADA. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL AO VALOR DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL ILÍCITO. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CPC (SÚMULA N. 98/STJ). AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive as alegações de prescrição, cerceamento de defesa, violação do juiz natural/identidade física do juiz, valor da causa, delação/benefício ao delator, licitude das interceptações telefônicas e efeitos de decisão penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão  sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>2. O recorrente não impugnou, de modo específico e analítico, a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, deixando de demonstrar como seria possível o exame das teses (violação dos arts. 128 e 131 do CPC/1973; arts. 141 e 371 do CPC/2015; art. 332 do CPC/1973; art. 369 do CPC/2015) sem revolvimento de prova (AgInt no AREsp 2.498.984/SC, DJe 4/6/2024; AgInt no AREsp 1.790.197/SP, DJe 1/7/2021; AgInt no AREsp 1.795.402/SP, DJe 13/4/2023; AgInt no AREsp 1.770.082/SP, DJe 30/4/2021).<br>3. Inexistiu cerceamento de defesa, visto que o depoimento pessoal foi colhido sob o rito civil, sem ressalva da parte e com prevalência das perguntas do Ministério Público Federal, providência compatível com a finalidade do depoimento pessoal no processo civil (busca da confissão), de sorte que não se vislumbra mácula ao devido processo legal. Outrossim, não é o indeferimento de toda e qualquer prova apto a viciar a sentença, sendo exigível a demonstração de sua imprescindibilidade.<br>4. É válida a sentença proferida por magistrado designado, em regime de substituição/mutirão, ausente prejuízo às partes. O princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto, de modo que é válida a sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha decidido como substituto eventual, em regime de mutirão (AgRg no Ag 624.779/RS, Corte Especial, DJe 17/11/2008; AgInt no REsp 1.613.988/PR, Terceira Turma, DJe 11/9/2024). Incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à pretensão de revolver fatos para infirmar a regularidade da designação.<br>5. O termo inicial da prescrição foi corretamente fixado com base na teoria da actio nata, a par da constatação da ciência inequívoca do titular da ação (Ministério Público Federal), em 28/7/2006, sendo desinfluente o notório conhecimento do fato por outras pessoas. Reputa-se correta a aplicação, à época, do art. 23, inciso II, da LIA, em combinação com o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990 e art. 109, inciso II, do Código Penal.<br>6. A ação de improbidade em regra não se subordina ao desfecho da ação penal, salvo nas hipóteses de absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria, haja vista a independência das instâncias.<br>7. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame do acervo probatório para refazimento da dosimetria das sanções, salvo no caso de desproporcionalidade flagrante. Não há impedimento à aplicação cumulativa das sanções do art. 12 da LIA, desde que observadas proporcionalidade e razoabilidade (AgInt no REsp 1.532.762/SP; AgRg no AREsp 790.561/RJ; REsp 1.091.420/SP; REsp 1.280.973/SP). As sanções aplicadas pelo Tribunal de origem são condizentes com o ato ímprobo por enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) praticado em conluio e mediante pagamento de vantagem indevida a agente público.<br>8. Com o advento da Lei n. 14.230/2021, faz-se necessária a adequação da multa civil às balizas do novo art. 12, inciso I, da LIA, aplicável aos processos sem trânsito em julgado, conforme a tese do Tema n. 1.199 da repercussão geral do STF e precedentes desta Corte Superior. Incidência da retroatividade benéfica no caso concreto, haja vista que a nova redação do art. 12, inciso I, da LIA prevê o pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e não mais até três vezes esse valor, como fixado na sentença .<br>9. Não subsiste a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada na origem, dado o propósito de prequestionamento dos embargos de declaração interpostos. Incide na espécie a Súmula n. 98/STJ: "os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>10. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, dar-lhes parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos interpostos por LUIS ROBERTO PARDO e MANOEL ALVARES contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação n. 0009136-78.2013.4.03.6100.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra MANOEL ALVARES, LUÍS ROBERTO PARDO e LÚCIO BOLONHA FUNARO, na qual pleiteou a condenação dos réus por atos de improbidade administrativa, tipificados nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992 (fls. 8382-8389).<br>O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda e condenou os réus nos termos dos arts. 9º e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, para o fim de aplicar as sanções correspondentes, notadamente a perda da função pública, multa civil e suspensão dos direitos políticos (fls. 8387-8388).<br>Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (fls. 8207-8256).<br>O Tribunal a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua Sexta Turma, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 8410):<br>APELAÇÕES. AGRAVOS RETIDOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENVOLVIMENTO DE JUIZ FEDERAL E PARTICULARES. PREJUDICIAIS DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IDENTIDADE FÍSICA E DO JUIZ NATURAL, PRESCRIÇÃO, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, CERCEAMENTO DE DEFESA, IMUNIDADE DECORRENTE DE ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA E IMPRESTABILIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AFASTADAS. MÉRITO. CONCESSÃO DE MEDIDA JUDICIAL MEDIANTE OFERECIMENTO E OBTENÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. AMPLA INVESTIGAÇÃO. PROVA CABAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO DA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.<br>1. Consoante alega o Ministério Público Federal, a presente Ação Civil Pública de responsabilização por atos de improbidade administrativa tem por escopo o sancionamento do então juiz federal Manoel Alvares, por atos de improbidade administrativa, em virtude de patrocínio de interesse privado no exercício da jurisdição, quando, em 16/12/2004, proferiu decisão no Agravo de Instrumento 2004.03.00.073331-6, de que era relator como juiz convocado na Quarta Turma desta E. Corte, concedendo liminar em favor de Lúcio Bolonha Funaro em troca de vantagem ilícita.<br>2. Pretende o MPF, também, a responsabilização e o sancionamento de Lúcio B. Funaro e de Luís Roberto Pardo (Beto) uma vez que, mesmo não sendo agentes públicos, concorreram para o ato de improbidade administrativa, tendo Lúcio B. Funaro pago a quantia de R$ 300.000,00 para obtenção de benefício próprio, qual seja, a liminar pretendida no mencionado Agravo de Instrumento, por meio de Beto, que intermediou o oferecimento e o pagamento da vantagem ilícita ao Juiz Convocado Manoel Alvares, sob o pretexto de influir na sua decisão, o que efetivamente ocorreu, mediante vantagem econômica obtida para si consubstanciada em parte do valor pago pelo segundo réu.<br>3. Para embasar a presente ACP, aduz o MPF que, em sessão de 13/04/2009, o Órgão Especial deste TRF da 3ª Região deliberou pela instauração de processo administrativo-disciplinar contra Manoel Alvares, determinando seu afastamento preventivo, pelo prazo inicial de 90 dias (Processo Administrativo Disciplinar 710 - 2008.03.00.045440-8).<br>4. Reconheceu-se, naquela oportunidade, haver indícios de que o Juiz Federal Manoel Alvares promoveu interesse privado no exercício da jurisdição em 16/12/2004, ao proferir decisão no agravo de instrumento 2004.03.00.073331-6, de que era relator, concedendo liminar em favor de Lucio B. Funaro.<br>5. Prossegue o Órgão Ministerial afirmando que, após apuração desenvolvida no Inquérito Policial Judicial nº 908, perante o Órgão Especial deste E. Tribunal (nº 2009.03.00.038980-9), foi oferecida denúncia criminal, a qual foi recebida em 14/12/2011 contra todos os corréus, determinando-se, ainda, o afastamento de Manoel Alvares do cargo de juiz federal até o julgamento final da ação penal que se iniciava.<br>6. Ao lado dessas averiguações administrativas e criminais, a Procuradoria da República em São Paulo instaurou o Inquérito Civil Público 1.34.001.002908/2007-99, acrescentando-se que os fatos inicialmente objeto da denúncia criminal e agora desta ACP foram primeiramente revelados por Lúcio B. Funaro, como parte do Acordo de Colaboração firmado com o Procurador-Geral da República, em 18/11/2005, sendo que, posteriormente, Lúcio B. Funaro prestou mais dois depoimentos, um no Inquérito Judicial e outro no Expediente Administrativo 2006.01.0308, ambos neste E. Tribunal.<br>7. Instruída a presente ACP por improbidade administrativa, foi proferida a sentença objeto dos presentes apelos defensivos - pela qual os corréus foram condenados às sanções correspondentes aos atos de improbidade administrativa consubstanciados em enriquecimento ilícito e violação a princípios da administração pública, nos termos dos artigos 9º, 11 e 12, incisos I e II, da Lei 8.429/92.<br>8. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por inobservância dos princípios da identidade física e do juiz natural.<br>9. Verifica-se dos autos, com efeito, que o MM. Juiz titular da Vara de origem acabou se declarando suspeito. E diante da inexistência de Juiz Substituto naquela vara, solicitou-se à Presidência deste C. Tribunal a designação de outro magistrado para atuar no feito, o que providenciado por meio do E. Conselho da Justiça Federal, em estrita observância às respectivas atribuições legais.<br>10. Ademais, é firme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o princípio do juiz natural não tem caráter absoluto, podendo o juiz titular ser substituído nas hipóteses do art. 132 do CPC/73, em cujo rol está incluída a expressão "afastado por qualquer motivo".<br>11. Não há falar-se, outrossim, em prescrição da pretensão sancionatória por atos de improbidade, pois, como os atos de improbidade atribuídos ao réus também configuram, em tese, os crimes tipificados nos artigos 317 e 333 do CP, o prazo prescricional aplicável ao caso é aquele cominado aos delitos correlatos, consoante os artigos 23, II, da Lei 8.429/1992 c/c o art. 142, §2º, da Lei 8.112/1990.<br>12. Esses tipos penais, por sua vez, preveem pena máxima de 12 anos, o que, nos termos do art. 109, II, do Código, corresponde ao lapso prescricional de 16 anos, a ser emprestado à demanda por improbidade pelos mesmos fatos.<br>13. Assim, verifica-se que, entre a data em que o titular da ação de improbidade tomou conhecimento dos fatos (28/07/2006 - ciência sobre o conteúdo da delação de Lúcio B. Funaro) e o ajuizamento da presente demanda (20/05/2013), não houve o decurso do prazo prescricional incidente (16 anos).<br>14. Desinfluente, nesse ponto, a tese de Manoel Alvares, no sentido de que a prescrição, no seu caso específico, deveria ser reduzida pela metade por motivo de idade, nos termos do art. 115 do CP.<br>15. Isso porque, em primeiro lugar, tal alegação contraria o atual entendimento do E. STJ a propósito da questão, segundo o qual o prazo prescricional emprestado da lei penal às ações de improbidade é somente aquele previsto abstratamente, sem quaisquer redutores ou consideração à sanção penal eventualmente imposta, tanto que prescindível o próprio ajuizamento in concreto da ação penal correlata (EDv nos EREsp 1656383/SC, DJe 27/06/2018, DJe 05/09/2018); em segundo lugar, ainda que se considerasse o prazo reduzido pela metade, ou seja, de 8 anos, também não se verificaria o transcurso da prescrição entre a ciência dos fatos e o ajuizamento da demanda.<br>16. Não se conhece da impugnação ao valor da causa aventada pelo corréu Luís R. Pardo, eis que, não observado o procedimento então previsto no art. 261 do CPC/73, a questão se tornou preclusa.<br>17. Não prospera, ainda, a prejudicial de cerceamento de defesa levantada por Luís R. Pardo, feita sob o argumento de que, em seu depoimento pessoal, não lhe foi permitido fazer os esclarecimentos necessários.<br>18. Não há que se confundir o objetivo do depoimento pessoal prestado nas esferas penal e civil. Naquela, trata-se realmente de um meio de defesa, enquanto nesta, surge como uma modalidade de prova cuja essência é obter, da parte adversa, uma confissão, tanto que incabível requerimento do próprio depoimento.<br>20. Logo, a prevalência das perguntas conferida ao representante do MPF presente no aludido depoimento - que efetivamente ocorreu - não há que ser considerada como cerceamento ou mácula ao devido processo legal, uma vez que os meios de defesa facultados ao corréu, neste processo, são os regularmente previstos na legislação processual civil, e que efetivamente foram utilizados sem qualquer embaraço.<br>21. Rejeita-se, também, a alegação de que o acordo de colaboração premiada conferiu imunidade a Lucio B. Funaro também em relação às sanções decorrentes de improbidade administrativa.<br>22. Como já mencionado, esse corréu/particular celebrou dois acordos de delação premiada, um com o MPF do Paraná, em 08/11/2005 e, como consequência da celebração do primeiro, um segundo acordo de cooperação, este com o Procurador-Geral da República, em 18/11/2005. E desses acordos é que decorreram as primeiras informações sobre os fatos ora tratados.<br>23. Do conteúdo desses termos de colaboração, verifica-se que o avençado com o PGR prevê que o perdão judicial a ser eventualmente requerido está limitado apenas a fatos de competência do Supremo Tribunal Federal, então investigados no Inquérito 2.245; nessa linha, o acordo com MPF/PR também é expresso em limitar os respectivos benefícios à competência da Justiça Federal do Paraná.<br>24. Isso não fosse suficiente, depreende-se que os referidos acordos possuem natureza penal, já que conferem ao colaborador, nos termos da Lei 9.807/99, expressamente, benefícios no âmbito de inquéritos policiais, procedimentos investigatórios e ações penais, inexistindo qualquer vedação à promoção de ação por improbidade ou adoção de outras medidas de caráter civil ou administrativo.<br>25. E outro não poderia ser o procedimento, eis que a Lei 9.807/99, a qual deu amparo à celebração dos aludidos acordos, se refere tão somente a institutos penais, prevendo que a proteção aos réus colaboradores alude à possibilidade de perdão judicial e consequente extinção da punibilidade, ou redução da pena ao acusado que atenda as condicionantes dos seus arts. 13 e 14.<br>26. Nessa linha, não pesa o argumento segundo o qual, após a prolação da sentença, a Lei 13.964/2019 alterou o art. 17, § 1º, da LIA, passando a prever a possibilidade de que, no âmbito das ações de improbidade, possa ocorrer o denominado "acordo de não persecução cível".<br>27. Isso porque, como exposto no próprio texto dessa norma, tais acordos devem ser expressos em relação aos atos de improbidade atingidos, não se cogitando de entendimento que possa levar à interpretação de que aqueles se considerarão realizados caso subsista eventual e anterior acordo de colaboração premiada, pelos mesmos fatos, que somente tenha previsto benesses de natureza penal (como no caso ora sob exame).<br>28. É de ser afastada, ainda, a prejudicial de imprestabilidade das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, suscitada por Luís R. Pardo.<br>29. No ponto, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso de apelação, eis que o recorrente se limitou a transcrever alegações expostas em embargos de declaração, os quais foram fundamentadamente rejeitados. E ao proceder dessa forma, deixou o apelante de impugnar concretamente os fundamentos da sentença, os quais acolheram a veracidade e a higidez do conteúdo das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente que, em conjunto com as demais provas, embasaram a condenação em primeiro grau.<br>30. Ademais, o laudo pericial que aponta supostas inconsistências nessas interceptações foi produzido unilateralmente pelos assistentes técnicos do apelante, se mostrando insuficiente para infirmar a legitimidade das interceptações telefônicas cujas transcrições foram realizadas pelas autoridades policiais encarregadas das investigações, sem qualquer indício de ilegalidade.<br>31. Passa-se à análise dos atos de improbidade administrativa atribuídos aos recorrentes.<br>32. Consoante já esclarecido, a presente ACP de improbidade administrativa, decorrente de anteriores apurações criminais e administrativa a respeito dos mesmos fatos, aponta que o corréu Manoel Alvares, no exercício das funções de Juiz Federal Convocado da Quarta Turma deste E. TRF da 3ª Região, recebeu vantagem no valor de R$ 300.000,00, para proferir decisão favorável ao corréu Lúcio B. Funaro, em pedido de tutela antecipada nos autos do Agravo de Instrumento 2004.03.00.073331-6, o que intermediado pelo corréu Luís R. Pardo.<br>33. Como registrado na sentença, está incontroverso que Lúcio B. Funaro, em razão de instauração de procedimento administrativo fiscal (nº 08.1.190.00-2004-00868-4) no qual apurada movimentação financeira de R$ 12.936.776,05, incompatível com a renda por ele declarada anos-base de 1999, 2000, 2001 e 2002, e visando evitar a quebra do seu sigilo bancário, impetrou o MS (preventivo) 2004.61.00.034403-0, distribuído à 22ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, no qual o pedido de liminar foi indeferido; disso decorreu, então, a apresentação do Agravo de Instrumento 2004.04.00.073331-6, distribuído à relatoria do Juiz Federal Convocado Manoel Alvares.<br>34. Segundo apurado, Lúcio B. Funaro, ato contínuo à interposição do AI, contatou o corréu Beto, tendo este lhe informado a possibilidade de obtenção de liminar em seu favor, apta a ensejar a decadência dos créditos tributários relativos ao ano-base de 1999 e, como contraprestação à sua intervenção e a do juiz Manoel Alvares, solicitou o pagamento dos R$ 300.000,00.<br>35. Inexiste controvérsia, ainda, quanto ao fato de que, em 16/12/2004, o juiz convocado Manoel Alvares concedeu a antecipação dos efeitos da tutela do agravo, suspendendo o procedimento fiscal pelo prazo de 60 dias.<br>36. Em seguida, a União Federal pugnou pela reforma dessa decisão, o que alcançado mediante do E. Desembargador Federal plantonista, possibilitando ao Fisco efetuar o lançamento do crédito tributário e notificar o corréu Lúcio B. Funaro.<br>37. Em 17/03/2005, ao examinar pedidos do agravante após a decisão do E. Desembargador Federal plantonista, o Juiz Federal Manoel Alvares proferiu decisão com intuito de restabelecer a sua primeira.<br>38. A sentença, de forma escorreita, reconheceu que, de fato, a decisão proferida em 16/12/2004 por Manoel Alvares, nos autos do AI 2004.04.00.073331-6, teve o condão de impor obstáculos à constituição do expressivo crédito tributário pela União Federal, eis que determinada expressamente a suspensão do procedimento fiscal, impedindo-se a notificação de Lúcio B. Funaro, necessária para que o crédito fosse constituído antes do decurso do seu prazo decadencial, que ocorreria em 31/12/2004.<br>39. Com efeito, não prospera a alegação que de que a ordem oriunda da decisão liminar jamais impediu a constituição do crédito tributário no valor de R$ 12.936.776,05, uma vez que, determinada a suspensão do procedimento fiscal, a Administração Tributária, na oportunidade, se viu impedida de notificar o corréu Lúcio B. Funaro, sob pena de desobediência à decisão judicial.<br>40. Lúcio B. Funaro, ao prestar depoimento no Processo Administrativo (PAD-Mag 710), após ratificado nestes autos, confessou que, ao sofrer fiscalização da Secretaria da Receita Federal em relação ao imposto de renda do ano-calendário 1999, e após orientação recebida durante um almoço com seu amigo, impetrou o MS ante a 22ª Vara Federal Cível, Ricardo Magro objetivando medida judicial que obstasse a quebra de seu sigilo bancário.<br>41. Confessou, ainda, que após o indeferimento da liminar em primeiro grau, e sob orientação de Ricardo Magro, lhe foi indicada a pessoa do corréu Luís R. Pardo, apta a lhe ajudar a obter uma decisão do juiz relator que lhe fosse favorável; disse, mais, que ao contatar Beto, foi informado que, não obstante o Juiz relator tivesse um entendimento contrário ao da tese apresentada tanto no MS quanto no recurso de agravo, deveria ser feito um aditamento a esse recurso, requerendo a suspensão da fiscalização por 60 ou 90 dias, sob a falsa premissa de necessidade de juntada de novos documentos, o que ensejaria o decurso do prazo decadencial para constituição do crédito tributário em tela.<br>42. Lucio B. Funaro falou, também, que Luís R. Pardo condicionou a obtenção de tal decisão favorável ao pagamento de R$ 300.000,00, sendo que este, efetivamente realizado, se deu mediante R$ 100.000,00 de seu próprio bolso, somados a R$ 200.000,00 fornecidos por seu sócio (várias vezes mencionado nos autos como "doleiro"), Richard Andrew de Mol Van Otterloo quantia que foi entregue a Beto em seu escritório em São Paulo.<br>43. O conluio existente entre os correús foi noticiado, ainda, no depoimento de Ricardo Andrade prestado no Inquérito Judicial 547/2006 que tramitou perante o E. STJ e na oitiva do advogado, prestado nos autos do PAD-Mag 710, na condição de testemunha compromissada.<br>44. Por sinal, os depoimentos do advogado deixam claro que Roberto Greco de Souza Ferreira esse causídico, no patrocínio de Lúcio B. Funaro, passou a ser por ele orientado em relação a como proceder na condução do Agravo de Instrumento, inclusive no que diz respeito ao aditamento que deveria fazer ao pedido liminar, requerendo a suspensão do procedimento fiscal sob o (falso) argumento de que documentos necessários a esclarecimentos ainda não haviam sido fornecidos.<br>45. Esse advogado contou, ainda, que a negociação da liminar foi informada por Lúcio B. Funaro ao sócio de seu escritório, , que tinha uma relação mais direta com ele.<br>46. Richard Andrew de Moi Van Otterloo, por sua vez, ao prestar depoimento no procedimento administrativo, confirmou ter entregue, na época dos fatos, R$ 200.000,00 em espécie a Lúcio B. Funaro, embora não tenha esclarecido para qual finalidade.<br>47. A relação entre o intermediário Luís R. Pardo e o juiz federal Manoel Alvares também restou exaustivamente demonstrada.<br>48. Com efeito, em oitiva prestada no âmbito administrativo, Luís R. Pardo admitiu que conhecia Manoel Alvares há cerca de dez anos, e que o auxiliou em concurso de promoção realizado em 2003, tendo-o apresentado a diversos ministros e autoridades em Brasília, fatos que foram confirmados pelo próprio juiz federal em depoimento.<br>49. Essa relação propriamente de amizade entre Luís R. Pardo e Manoel Alvares pode, ainda, ser aferida da transcrição da escuta telefônica, judicialmente autorizada, em que o primeiro, ao contatar a advogada , ex-servidora deste TRF-3, demonstra Maria José Moraes Rosa Ramos preocupação em visitar o juiz federal no hospital, após submissão a procedimento cirúrgico.<br>50. Demonstração extremamente relevante de todo esse conluio espúrio entre os corréus pode ser retirada, ainda, da prova de que, em 15/08/2006, Manoel Alvares, ao ser cientificado pela Presidência deste TRF da 3ª Região sobre Ofício oriundo da Procuradoria Regional da República da 3ª Região, requerendo a Instauração de Inquérito Judicial em face dele pelos fatos ora sob análise, prontamente avisou Luís R. Pardo, o qual, na noite desse mesmo dia, acabou se reunindo com Ricardo Andrade Magro e Lúcio B. Funaro, na residência deste último, para tratarem sobre o assunto.<br>51. A existência dessa reunião, ocorrida em 15/08/2006, foi confirmada por imagens de câmeras de segurança e tanto por Luís R. Pardo como por Ricardo Andrade Magro, sendo conversado, naquela oportunidade, sobre existência de alguma delação premiada envolvendo a compra de decisão judicial, bem como o nome de Beto.<br>52. E como os presentes na supracitada reunião não detinham informações mais detalhadas sobre o conteúdo das denúncias formuladas em colaboração premiada - tanto que, como relatado pelos depoimentos, em tal reunião os presentes apenas se referiam, muito preocupados, à existência de uma delação - mostra-se evidente que os elementos até então obtidos foram repassados por Manoel Alvares, que na tarde daquele mesmo dia, havia recebido o aludido ofício oriundo do MPF. Mais uma vez, a ligação entre todos, em torno dos fatos, resta comprovada.<br>53. Conquanto o teor das delações de Lúcio B. Funaro, repita-se, prestados em 16/11/2005 ao MPF Paranaense e em 08/08/2006 à PGR não fosse de conhecimento dos participantes da reunião de 15/08/2006, é certo que originaram a instauração, em 16/08/2006, perante este TRF da 3º Região, do Expediente Administrativo 2006.01.0308 e do Inquérito Judicial 740/SP, sendo que neste último o referido corréu prestou novo depoimento, em 05/09/2006, tendo, ainda, participado de acareação com Richard Andrew de Mol Van Otterloo em 22/09/2006.<br>54. Já em 22/11/2006, Manoel Alvares - que não mais atuava como juiz convocado deste Tribunal, tendo retornado à 4ª Vara das Execuções Fiscais, sua Vara de origem - consultou, com autorização judicial e em balcão, os autos do Inquérito Judicial 740/SP, tendo inequívoco acesso a todos os depoimentos até então prestados por Lúcio B. Funaro, então desconhecidos das partes e de terceiros, em razão de sigilo.<br>55. Dois dias após referida consulta aos autos do I Jud 740/SP (em 24/11/2006), interceptações telefônicas judicialmente autorizadas descrevem conversa realizada entre Luís R. Pardo e pessoa referida como César, na qual este diz (verbis) "rapaz, você precisava ir até.., até meio dia, um pouco antes tá lá na execução, o cara que falar". Evidente que se tratava de um recado do juiz Manoel Alvares, para que Luís R. Pardo comparecesse à 4ª Vara das Execuções Fiscais e lá tratassem dos fatos objetos desta ação, até porque o rastreio dessa ligação apontou origem no Fórum das Execuções Fiscais.<br>56. Luís R. Pardo efetivamente se reuniu com o juiz Manoel Alvares no Fórum das Execuções Fiscais, o que comprovado após aquele, em ligação telefônica, ter contado os detalhes desse encontro a Ricardo Andrade Magro, deixando escapar detalhes da acareação com o doleiro e da negociação da liminar relatada por Lúcio B. Funaro, denominada sob o codinome "encaminhamento".<br>57. É dizer: patente o liame entre Luís R. Pardo e o juiz Manoel Alvares, pois, após dois dias do acesso deste aos autos do I Jud 740/SP, que tramitava em sigilo, aquele, mesmo sem qualquer acesso ao referido procedimento, teve conhecimento sobre o teor dos depoimentos prestados por Lúcio B. Funaro, inclusive com detalhes da acareação efetuada com Richard Andrew de Mol Van Otterloo tendo, ainda, demonstrado grande preocupação sobre a revelação do "encaminhamento" referente ao Agravo de Instrumento objeto da negociata.<br>58. Impõe-se, nesse ponto, relembrar que o pedido feito inicialmente no recurso de agravo de instrumento manejado por Lúcio B. Funaro era somente que fosse cessada a quebra de seu sigilo bancário, o que, consoante exaustivamente demonstrado pelo MPF e admitido por Manoel Alvares, contrariava, naquela oportunidade, o entendimento do magistrado em casos parelhos; somente após a distribuição do recurso e a intervenção de Luís R. Pardo, foi sugerido a Lúcio B. Funaro que ordenasse a seu advogado que procedesse a um aditamento à inicial do agravo - o que, nas palavras do causídico, lhe causou grande constrangimento - para incluir pedido de suspensão do procedimento fiscal por 60 dias, tudo para que, de forma dissimulada e com acerto anterior, ocorresse a decadência do crédito tributário.<br>59. Tal pedido foi deferido por Manoel Alvares, o que, como demonstrado, somente não acarretou a decadência do crédito tributário porque revisto em sede de plantão judiciário, tendo a Fazenda imediatamente procedido com a notificação do contribuinte, não obstante Manoel Alvares, após receber os autos novamente, tenha determinado a manutenção de sua decisão anterior, o que, no mínimo, poderia acarretar discussão jurídica sobre se a constituição do débito tributário foi mesmo efetivada, tudo com o objetivo de cumprir o acordo de prolação de uma decisão judicial favorável a Lúcio B. Funaro.<br>60. Não prospera o argumento de Manoel Alvares segundo o qual a ausência de documento ou rastreio que demonstre ter ele recebido parte dos R$ 300.000,00 como contraprestação ao deferimento da medida antecipatória é prova de que não possuía qualquer espécie de vínculo com os demais corréus.<br>61. Isso porque, decorre da experiência comum, subministrada pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC) que em negociatas de tal natureza não são dados recibos, ou feitas transferências bancárias, sendo tudo procedido às escuras e mediante dinheiro em espécie, como, aliás, sobejamente demonstrado neste caso, em que os R$ 300.00,00 foram compostos por dinheiro em espécie de Lúcio B. Funaro e de um doleiro, sendo entregues no escritório do intermediário Beto.<br>62. Portanto, todos os fatos apurados, e corroborados pelo acervo probatório constante dos autos, comprovam que o corréu Manoel Alvares praticou a conduta descrita no do caput do art. 9º (auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade), a do inciso I do artigo 9º (receber, para si ou para outrem, dinheiro ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público), a do inciso X do artigo 9º (receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado) e a do caput do artigo 11 (qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições), todos da Lei 8.429/92.<br>63. Comprovado, também, que o corréu Lúcio B. Funaro ofereceu e pagou vantagem indevida, no importe de R$ 300.000,00, para prolação de decisão judicial que o favorecesse de forma ilegítima, tendo o corréu Luís R. Pardo realizado a intermediação e influenciado o agente público a proferir decisão judicial favorável a terceiro, recebendo para si quantia em dinheiro a título de comissão.<br>64. Outrossim, diferentemente do alegado por Manoel Alvares, ele não foi excluído da denúncia formulada na Ação Penal (originária) 549, que tramitou no E. STJ, porque (verbis) "nenhuma prova havia de que tivesse ele compactuado com o acordo encetado entre advogados e doleiro ou com a alegada quadrilha que estaria agindo no Eg. TRF (que tampouco existe)".<br>65. Como registrado pelo E. Desembargador Federal que analisou a admissibilidade do Processo Administrativo pelos mesmos fatos, no Órgão Especial deste E. Tribunal, "ao contrário do defendido, não houve afirmação "categórica" do Ministério Público Federal, na APN nº 549/STJ, de que o magistrado acusado "não teria vendido decisões". Na verdade, como demonstrado pela própria defesa, ao reproduzir trechos de tal manifestação ministerial, concluiu-se tão-somente que o magistrado não teria participado da suposta quadrilha liderada por Luís R. Pardo, ou seja, não agiu em conluio com outros, para a caracterização da figura penal típica, o que não afasta, porém, a imputação de que teria agido, por conta própria, ". praticando violação de dever funcional".<br>66. E nem tampouco condiz com a realidade a alegação de Manoel Alvares de que o processo administrativo contra ele instaurado neste E. TRF da 3ª Região restou arquivado sem a aplicação de qualquer penalidade, por ausência de provas.<br>67. Na verdade, em consulta ao sistema processual informatizado, verifica-se que o multicitado Processo Administrativo 0045440-19.2008.4.03.0000/SP (2008.03.00.045440-8/SP), instaurado em 13/04/2009 contra Manoel Alvares por deliberação do Órgão Especial, foi regularmente processado, até que, noticiado, por via de Ofício encaminhado pela E. Presidência deste Tribunal, a sua exoneração, a pedido, do cargo de Juiz Federal a partir de 1º/05/2013.<br>68. Assim que, em vista à exoneração desse corréu do cargo de juiz federal, concretizada a partir de 1º/05/2013, determinou a E. Relatora do PAD, em 04/06/2013, o arquivamento do procedimento, ante a perda superveniente do seu objeto, sob o fundamento de que o art. 148 da Lei 8.112/90 considera viável a subsistência de processo administrativo disciplinar somente contra o agente público ainda vinculado ao órgão no qual praticado os atos sob investigação.<br>69. Assim, a verdade é que o arquivamento desse PAD se deu por perda superveniente de objeto, e não por ausência de provas para sancionamento disciplinar, como alegado por Manoel Alvares.<br>70. Isso tudo não fosse suficiente, e ainda que, por hipótese, melhor sorte tivesse sido alcançada por esse réu em processos administrativos e criminais pelos mesmos fatos, mesmo assim não haveria óbice para a correspondente averiguação nesta seara de improbidade administrativa, uma vez que, nos termos do art. 12 da Lei 8.429/92, são independentes as instâncias administrativa, civil, penal e de improbidade.<br>71. A exoneração de Manoel Alvares do cargo de juiz federal deu ensejo, também, ao declínio de competência e remessa da Ação Penal 0038980-79.2009.4.03.0000/SP ao primeiro grau de jurisdição, em 06/06/2013, dada a perda do foro por prerrogativa da função. Relembra-se que referida Ação Penal, relativa aos mesmos fatos ora apurados, decorrera de denúncia recebida pelo Órgão Especial desta E. Corte Regional contra todos os réus deste processo.<br>72. Por sinal, em consulta ao sistema processual da Justiça Federal de Primeiro grau em São Paulo, observa-se que foi proferida sentença condenatória contra todos os réus na Ação Penal 0038980-79.2009.4.03.0000/SP, publicada em 30/01/2017, sendo Manoel Alvares condenado pelo crime de corrupção passiva aumentado por infração a dever funcional (CP, art. 317, parágrafo único) e Luís R. Pardo e Lúcio B. Funaro condenados pelo delito de corrupção ativa também aumentado (CP, art. 333, parágrafo único).<br>73. Anota-se que a referida Ação Penal, atualmente, está pendente de análise de recursos de apelações interpostos neste C. Tribunal.<br>74. Os atos de improbidade administrativa restaram comprovados mediante provas documentais contundentes e depoimentos harmônicos. Não há cogitar-se, portanto, em condenação amparada unicamente em delação premiada, que, neste caso, serviu como impulso às investigações, culminando no ajuizamento de demandas sancionatórias, como a ora sob exame, em que a atividade probatória foi plenamente desenvolvida, com observância aos preceitos do contraditório e ampla defesa.<br>75. Destarte, é de ser mantida a condenação correspondente aos atos de improbidade administrativa consubstanciados em enriquecimento ilícito e violação a princípios da administração pública, nos termos dos artigos 9º, 11 e 12, incisos I e II, da Lei 8.429/92.<br>76. Derradeiramente, não prosperam as alegações de que as penalidades impostas careceram de fundamentação idônea ou de que não observaram os preceitos de razoabilidade e proporcionalidade.<br>77. A sentença, reconhecendo a prática das improbidades administrativas previstas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, aplicou as sanções correspondentes ao primeiro dispositivo, descritas no art. 12, I, da mesma Lei, de maior gravidade, em atenção aos posicionamentos jurisprudenciais sobre a matéria.<br>78. Considerando a cumulação entre as improbidades de enriquecimento ilícito e violação aos princípios da administração pública, o dos corréus, o valor envolvido na modus operandi negociação espúria (R$ 300.000,00), a gravidade e a repercussão dos fatos no bojo da Justiça Federal da 3ª Região, bem como a constatação de que tão somente Lúcio B. Funaro colaborou com as investigações, não há falar-se em demasia ou ausência de devida justificação/individualização na aplicação das penas pela sentença, eis que impostas nas balizas no art. 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa.<br>79. Afastam-se as preliminares e prejudiciais de mérito. Nega-se provimento aos agravos retidos e às apelações.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 8650-8652) foram rejeitados (fls. 8583-8584).<br>Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fl. 8652):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. . IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA<br>1. Nos termos do art. 1.022, incisos I ao III do CPC/2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.<br>2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelos embargantes, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo dos recorrentes cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.<br>3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do CPC/2015.<br>4. Reconhecido intuito protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 8684-8756), interposto por LUIS ROBERTO PARDO, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 128, 131, 535, 332, 460, 132, 258, 282, inciso V, 251 e 252 do CPC/1973 (alegação de não atendimento dos fatos e circunstâncias constantes dos autos e negativa de prestação jurisdicional); arts. 7º, 141, 371, 489, 1022, 369, 492, 493, 291, 319, inciso V, 284 e 285 do CPC/2015 (sustentação de cerceamento de defesa e violação ao princípio do juiz natural); art. 23, inciso II da LIA (firmação de que o prazo prescricional somente começa a correr a partir do momento que o ato ímprobo é conhecido).<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 9021-9043).<br>Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial (fls. 9097-9099), por considerar que não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou o cerne da controvérsia, assim como afirmou que a discussão trazida encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame de prova.<br>Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 9191-9255), na qual o agravante alega que não há se falar na incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso dos autos, porquanto não se pretende, no caso, o reexame de provas quanto aos fatos e circunstâncias, ou contratos constantes dos autos, mas sim sua revaloração, e, assim, garantir vigência aos dispostos nos preceitos normativos mencionados.<br>Sustenta ainda no agravo que:<br>No entanto, ao contrário do quanto sustentado no acórdão recorrido, fato é que o reconhecimento de legitimidade das interceptações telefônicas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede da ação penal 549-SP (e não ação penal 547-SP) se deu relativamente à quebra do sigilo telefônico de corréu com prerrogativa de foro, no caso, o Desembargador Federal Roberto Luiz Ribeiro Haddad, por meio de decisão datada de 07 de fevereiro de 2007, conforme é de se comprovar da leitura do acórdão do Superior Tribunal de Justiça na ação penal 549-SP: " .. Verifica- se da simples leitura tanto da decisão que autorizou a quebra do sigilo telefônico de ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD, como da que possibilitou a prorrogação da medida, que a indispensável e suficiente fundamentação foi rigorosamente apresentada, tudo isso, calcado em longa e esclarecedora representação da autoridade policial expressamente mencionada. . De fato, todos os requisitos exigidos pela Lei nº 9.296/96 para a interceptação de conversas telefônicas foram devidamente delineados (v. g.: imprescindibilidade da medida, indicação de autoria ou participação em infração penal punida com pena de reclusão, a sua finalidade, etc.). As decisões apresentaram a necessária fundamentação com base em elementos que, naquela oportunidade, demonstravam a imperiosidade de sua adoção para elucidação dos fatos". (fls. 179 do acórdão)<br>Nota-se, portanto, que a nulidade suscitada pelo Agravante com relação às interceptações telefônicas  ao contrário dos fatos e circunstâncias dos autos  permanece sem apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme atesta o julgamento do REsp nº. 1.394..800/SP, o qual comprova que o C. Superior Tribunal de Justiça não reconheceu no âmbito da ação penal 549-SP a validade da prova obtida por meio de interceptações telefônicas.<br>Intimada, a parte ora agravada apresentou contraminuta nas fls. 9321-9333.<br>No recurso especial interposto por MANOEL ALVARES (fls. 8635-8675), com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, este último sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>a) arts. 489, 926 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015;<br>b) arts. 109 e 115 do Código Penal (prescrição);<br>c) § 2º do art. 399 do CPP, 132 do CPC/1973, do art. 155 e art. 386, inciso VII, ambos do CPP, e dos arts. 10, 371, inciso I, e 37 do CPC/2015 (nulidades por ofensa ao princípio da identidade física do juiz e do juiz natural, condenação fundamentada exclusivamente em elementos informativos, proibição de decisão-surpresa);<br>d) arts. 9º e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92);<br>e) art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92);<br>f) art. 22 da LINDB: Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942);<br>g) art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (Súmula n. 98/STJ).<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 9021-9043).<br>Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial (fls. 9084-9096), por considerar que não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou o cerne da controvérsia, assim como afirmou que a discussão trazida encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame de prova.<br>Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 9113-9144), na qual o agravante alega que não há se falar na incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso dos autos, porquanto as questões trazidas à baila seriam questões apenas de direito, aferíveis unicamente a partir do quadro fático delineado no próprio r. acórdão recorrido. Argumenta a recorrente que a simples leitura da r. sentença, e dos r. acórdãos proferidos pelo e. TRF3, permitem a verificação do desacerto da solução de mérito da lide pelo r. acórdão que julgou a apelação do ora agravante.<br>Salientou que, ao contrário do que assinalou o r. acórdão recorrido, não há elementos probatórios mínimos nos autos para sustentar a condenação do ora agravante por improbidade administrativa e que o caso dos autos demanda apenas a revaloração de fatos e provas que já estão muito delineados no próprio acordão recorrido e na sentença, limitando-se a discussão ao aspecto meramente jurídico.<br>Intimada, a parte ora agravada apresentou contraminuta nas fls. 9309-9320.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ÍMPROBO PRATICADO POR MAGISTRADO FEDERAL JUNTAMENTE COM O CORRÉU. CONCESSÃO DE DECISÃO JUDICIAL MEDIANTE PAGAMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DECISÓRIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 131 E 332 DO CPC/73, ARTS. 10, 37 141, 369 E 371, INCISO I DO CPC/2015, ARTS. 155 E 386, INCISO VII, AMBOS DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E DA SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA (ART. 23, INCISO II, DA LIA). TEORIA DA ACTIO NATA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. INOCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021 QUANTO À SANÇÃO APLICADA. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL AO VALOR DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL ILÍCITO. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CPC (SÚMULA N. 98/STJ). AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive as alegações de prescrição, cerceamento de defesa, violação do juiz natural/identidade física do juiz, valor da causa, delação/benefício ao delator, licitude das interceptações telefônicas e efeitos de decisão penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão  sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>2. O recorrente não impugnou, de modo específico e analítico, a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, deixando de demonstrar como seria possível o exame das teses (violação dos arts. 128 e 131 do CPC/1973; arts. 141 e 371 do CPC/2015; art. 332 do CPC/1973; art. 369 do CPC/2015) sem revolvimento de prova (AgInt no AREsp 2.498.984/SC, DJe 4/6/2024; AgInt no AREsp 1.790.197/SP, DJe 1/7/2021; AgInt no AREsp 1.795.402/SP, DJe 13/4/2023; AgInt no AREsp 1.770.082/SP, DJe 30/4/2021).<br>3. Inexistiu cerceamento de defesa, visto que o depoimento pessoal foi colhido sob o rito civil, sem ressalva da parte e com prevalência das perguntas do Ministério Público Federal, providência compatível com a finalidade do depoimento pessoal no processo civil (busca da confissão), de sorte que não se vislumbra mácula ao devido processo legal. Outrossim, não é o indeferimento de toda e qualquer prova apto a viciar a sentença, sendo exigível a demonstração de sua imprescindibilidade.<br>4. É válida a sentença proferida por magistrado designado, em regime de substituição/mutirão, ausente prejuízo às partes. O princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto, de modo que é válida a sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha decidido como substituto eventual, em regime de mutirão (AgRg no Ag 624.779/RS, Corte Especial, DJe 17/11/2008; AgInt no REsp 1.613.988/PR, Terceira Turma, DJe 11/9/2024). Incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à pretensão de revolver fatos para infirmar a regularidade da designação.<br>5. O termo inicial da prescrição foi corretamente fixado com base na teoria da actio nata, a par da constatação da ciência inequívoca do titular da ação (Ministério Público Federal), em 28/7/2006, sendo desinfluente o notório conhecimento do fato por outras pessoas. Reputa-se correta a aplicação, à época, do art. 23, inciso II, da LIA, em combinação com o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990 e art. 109, inciso II, do Código Penal.<br>6. A ação de improbidade em regra não se subordina ao desfecho da ação penal, salvo nas hipóteses de absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria, haja vista a independência das instâncias.<br>7. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame do acervo probatório para refazimento da dosimetria das sanções, salvo no caso de desproporcionalidade flagrante. Não há impedimento à aplicação cumulativa das sanções do art. 12 da LIA, desde que observadas proporcionalidade e razoabilidade (AgInt no REsp 1.532.762/SP; AgRg no AREsp 790.561/RJ; REsp 1.091.420/SP; REsp 1.280.973/SP). As sanções aplicadas pelo Tribunal de origem são condizentes com o ato ímprobo por enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) praticado em conluio e mediante pagamento de vantagem indevida a agente público.<br>8. Com o advento da Lei n. 14.230/2021, faz-se necessária a adequação da multa civil às balizas do novo art. 12, inciso I, da LIA, aplicável aos processos sem trânsito em julgado, conforme a tese do Tema n. 1.199 da repercussão geral do STF e precedentes desta Corte Superior. Incidência da retroatividade benéfica no caso concreto, haja vista que a nova redação do art. 12, inciso I, da LIA prevê o pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e não mais até três vezes esse valor, como fixado na sentença .<br>9. Não subsiste a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada na origem, dado o propósito de prequestionamento dos embargos de declaração interpostos. Incide na espécie a Súmula n. 98/STJ: "os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>10. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, dar-lhes parcial provimento.<br>VOTO<br>1. Agravo em recurso especial interposto por LUIS ROBERTO PARDO<br>Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente LUIS ROBERTO PARDO alega que o acórdão recorrido não atendeu aos fatos e circunstâncias constantes dos autos (previstos nos arts. 128 e 131 do CPC/73 e nos arts. 141 e 371 do CPC/15), incorreu em negativa de prestação jurisdicional (prevista nos arts. 535 do CPC/73 e nos arts 1.022 e 489 do CPC/15), causou violação ao cerceamento de defesa (art. 132 do CPC/73 e 7º do CPC/15), violação ao princípio do juiz natural (arts. 251 e 252 do CPC/73 e arts. 284 e 285 do CPC/15), inépcia sobre o valor da causa (art. 258 e 282, inciso V, do CPC/73 e art. 291, 319, inciso V, do CPC/15) bem como relativização sobre as provas aqui apresentadas (art. 332 do CPC/73 e art. 369 do CPC/15), assumindo contexto diverso daquele efetivamente existente e, ainda, violação do art. art. 23, inciso II, da LIA.<br>Primeiramente, convém debruçar-se sobre os supostos vícios decisórios do acórdão recorrido, que teriam causado violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015.<br>Ao especificar tal argumento, o recorrente afirma que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição quanto a aspectos suscitados nos embargos de declaração. Assim alega o agravante (fl. 8706):<br>E isto está a ocorrer na espécie, pois a falta de análise dos pedidos do Recorrente no sentido de: (1) resta pendente a análise da ocorrência da prescrição; (2) pendente a análise do cerceamento de defesa alegado pelo Recorrente e, ainda, mais uma vez ocorrida quando do julgamento dos embargos de declaração; (3) não apreciação da violação ao juiz natural e, consequentemente, a violação ao princípio da livre distribuição); (4) a questão do valor dado à causa, o que enseja sua inépcia bem como a razoabilidade e proporcionalidade quando da condenação; (5) ausência de benefício concedido ao delator e qualquer ausência de prova capaz de corroborar com a delação premiada; bem como a (6) ilicitude das provas, de modo que não foi apreciada a questão da nulidade das interceptações telefônicas, de modo que foi negada a prestação jurisdicional.<br> .. <br>Ademais, no que tange às interceptações telefônicas (únicas provas produzidas no bojo das ações penais mencionadas no acórdão recorrido e também na inicial da presente demanda), encontram-se pendente de análise junto ao C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do R Esp nº. 1.394.800/SP. O acórdão recorrido, inclusive, negou a prestação jurisdicional ao restar omisso quanto ao efeito suspensivo concedido nos autos desse R Esp.<br>Todavia, diferentemente do que aponta o recorrente, vê-se que todos os aspectos acima relacionados foram robustamente enfrentados pelo Tribunal a quo.<br>Observa-se pela leitura atenta do acórdão, sobretudo dos seguintes excertos:<br>Assim, verifica-se que, entre a data em que o titular da ação de improbidade tomou conhecimento dos fatos (28/07/2006) e o ajuizamento da presente demanda (20/05/2013), não houve o decurso do prazo prescricional incidente (16 anos). Por sinal, mostra-se desinfluente a tese de MANOEL ALVARES, no sentido de que a prescrição, no seu caso específico, deveria ser reduzida pela metade por motivo de idade, nos termos do art. 115 do CP. Isso porque, em primeiro lugar, tal alegação contraria o atual entendimento do E. STJ a propósito da questão, segundo o qual o prazo prescricional emprestado da lei penal às ações de improbidade é somente aquele previsto abstratamente, sem quaisquer redutores ou consideração à sanção penal in concreto eventualmente imposta, tanto que prescindível o próprio ajuizamento da ação penal correlata (EDv nos EREsp 1656383/SC, DJe 27/06/2018, DJe 05/09/2018). Em segundo lugar, ainda que se considerasse o prazo reduzido pela metade, ou seja, de 8 anos, também não se verificaria o transcurso da prescrição entre a ciência dos fatos e o ajuizamento da ação.<br> .. <br>Não se conhece da impugnação ao valor da causa aventada pelo corréu LUIS ROBERTO PRADO, eis que, não observado o procedimento então previsto no art. 261 do CPC/73, de aplicação subsidiária ao rito da ação civil pública (art. 19 da Lei 7.347/85), a questão se tornou preclusa.<br> .. <br>Argumenta o corréu LUIS ROBERTO PRADO que, por ocasião de seu depoimento pessoal tomado na fase instrutória, não lhe foi permitido fazer os esclarecimentos necessários à causa, em afronta ao princípio da ampla defesa, razão pela qual cabível a anulação do processo desde aquela oportunidade, para que repetido o ato. Entretanto, observa-se do termo relativo à audiência instrutória (id. 90365866, pgs. 01/07) que nenhuma ressalva foi feita no tocante à condução do depoimento pessoal desse apelante, pelo que referida alegação se demonstra, nesta oportunidade, infundada e protelatória.<br> .. <br>Por sinal, os trechos destacados na sentença em relação ao depoimento do advogado Roberto Greco de Souza Ferreira (pgs. 33 e ss.) deixam claro que esse causídico, no patrocínio de LUCIO BOLONHA FUNARO, passou a ser por ele orientado em relação a como proceder na condução do Agravo de Instrumento, inclusive no que diz respeito ao aditamento que deveria fazer ao pedido liminar, requerendo a suspensão do procedimento fiscal sob o (falso) argumento de que documentos necessários a esclarecimentos ainda não haviam sido fornecidos. Esse advogado contou, ainda, que a negociação da liminar foi informada por LUCIO BOLONHA FUNARO ao sócio de seu escritório, Carlos Stroeter, que tinha uma relação mais direta com ele. Richard Andrew de Moi Van Otterloo, por sua vez, ao prestar depoimento no PAD-Mag 710 (fls. 855/864 do Anexo V do Inquérito Civil Público nº 1.34.001.002908/2007-99), confirmou ter entregue, na época dos fatos, R$ 200.000,00 em espécie a LUCIO BOLONHA FUNARO, embora não tenha referido para qual finalidade. Isso, porém, corrobora as afirmações de LUCIO BOLONHA FUNARO. Como bem ressaltado na sentença (pg. 43) "os R$200.000,00 entregues por terceira pessoa, foi somado mais R$ 100.000,00 do caixa de LÚCIO BOLONHA FUNARO, sendo que tais valores, conforme o depoimento pessoal do referido corréu, foram transcritos em sua contabilidade pessoal dos dias 15/12/2004 e 16/12/2004 sob as rubricas "mustache (R$200.000,00) gv" no valor de R$200.000,00, significando "mustache" o depoente Richard Andrew de Mol Van Otterloo, e "gv" significando "grana viva" (fl. 1403), acrescido de "Raul (R$100.000,00) gv" (fl. 1428) que, ainda segundo o mencionado corréu, dinheiro em espécie sacado de seu caixa pessoal, o que soma a quantia de R$ 300.000,00, ou seja, o pagamento em espécie a ser entregue pela mesma terceira pessoa no endereço do escritório do corréu LUIS ROBERTO PARDO, conforme anotações constantes no referido caderno de fls. 1402/1431, objeto de busca e apreensão nos autos do Inquérito Judicial TRF3 nº 740/SP.<br> .. <br>Como bem realçado pelo MM. Juízo na sentença (pg. 49): "os depoimentos prestados pelos corréus LUIS ROBERTO PARDO e MANOEL ALVARES, e a transcrição da escuta telefônica acima colacionada, ainda que estes aleguem a ausência de relação de amizade, depreende-se a existência de tal vínculo, pois, não é crível que um advogado estabeleça contato e se coloque, de forma graciosa, à disposição do magistrado para auxiliá-lo diretamente em "lobby" perante autoridades federais em Brasília, visando à promoção daquele a desembargador federal, ou mesmo se preocupe em visitá-lo no hospital após aquele ter se submetido a procedimento cirúrgico, sem que haja uma relação de, no mimo proximidade de entre o advogado e o magistrado."<br>Demonstração extremamente relevante de todo esse conluio espúrio entre os corréus pode ser retirada, ainda, da prova de que, em 15/08/2006, MANOEL ALVARES, ao ser cientificado pela Presidência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre o Ofício PRR3/SP-GABPRR44/PTGS nº 3275/2006 da Procuradoria Regional da República da 3ª Região, requerendo a Instauração de Inquérito Judicial em face dele pelos fatos ora sob análise (fls. 18/19 do anexo II do Inquérito Civil Público 1.34.001.002908/2007-9) prontamente avisou LUIS ROBERTO PARDO, o qual, na noite desse mesmo dia, acabou se reunindo com Ricardo Andrade Magro e LUCIO BOLONHA FUNARO na residência deste último, para tratarem sobre o assunto<br>Dois dias após referida consulta aos autos do IJud 740/SP (em 24/11/2006), interceptações telefônicas judicialmente autorizadas (trecho transcrito: pgs. 58/60 da sentença) descrevem conversa realizada entre LUIS ROBERTO PARDO e pessoa referida como César, na qual este diz (verbis) "rapaz, você precisava ir até.., até meio dia, um pouco antes, tá lá na execução, o cara que falar". Evidente que se tratava de um recado de MANOEL ALVARES, para que LUIS ROBERTO PRADO comparecesse à 4ª Vara das Execuções Fiscais e lá tratassem dos fatos objetos desta ação, até porque o rastreio dessa ligação apontou origem no Fórum das Execuções Fiscais.<br>LUIS ROBERTO PRADO efetivamente se reuniu com MANOEL ALVARES no Fórum das Execuções Fiscais, o que comprovado após aquele, em ligação telefônica, ter contado os detalhes desse encontro a Ricardo Andrade Magro (transcrição com autorização judicial: pgs. 59/60 da sentença), deixando escapar detalhes da acareação com o doleiro e da negociação da liminar relatada por LUCIO BOLONHA FUNARO, denominada como "encaminhamento".<br>É dizer: patente o liame entre LUIS ROBERTO PRADO e o juiz MANOEL ALVARES, pois, após dois dias do acesso deste aos autos do Inquérito Judicial 740/SP, que tramitava em sigilo, aquele, mesmo sem qualquer acesso ao referido procedimento, teve conhecimento sobre o teor dos depoimentos prestados por LÚCIO BOLONHA FUNARO, inclusive com detalhes da acareação efetuada com Richard Andrew de Mol Van Otterloo tendo, ainda, demonstrado grande preocupação sobre a revelação do "encaminhamento" referente ao Agravo de Instrumento objeto da negociata. (grifei)<br>Portanto, vê-se nos trechos acima e em muitos outros constantes do acórdão que as referidas questões jurídicas foram robustamente enfrentadas. Ainda sobre o aspecto da alegada nulidade de interceptações telefônicas, tem-se nítido que o simples fato de terem sua validade questionada no processo penal não as torna imprestáveis. Ademais, não há indicação de que, eventualmente expurgadas do caderno processual, retirariam por consectário toda a base empírica para o juízo de condenação alcançado pelas instâncias ordinárias.<br>Entendeu-se caracterizado o ato de improbidade administrativa decorrente de enriquecimento ilícito por patrocínio de interesse privado no exercício da jurisdição, para a qual concorreram o Juiz Federal Convocado MANOEL ALVARES e LÚCIO BOLONHA FUNARO, este último responsável por induzir o ato de improbidade administrativa que culminou com enriquecimento ilícito do agente público e de LUIS ROBERTO PARDO, que auferiu parte da quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de comissão na obtenção das decisões concedidas indevidamente pelo magistrado. Consta da fl. 8398 que:<br>LUCIO BOLONHA FUNARO, ao prestar depoimento no Processo Administrativo (PAD-Mag 710), ratificado nestes autos na condição de testemunha (fls. 1.743/1.749), confessou que, ao sofrer fiscalização da Secretaria da Receita Federal em relação ao imposto de renda do ano-calendário 1999, e após orientação recebida durante um almoço com seu amigo , impetrou o Mandado de Segurança, ante a 22ª Vara Federal Cível, objetivando medida judicial que obstasse a quebra de seu sigilo bancário.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp n. 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp n. 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp n. 1.360.762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.<br>Importante rememorar a compreensão desta Corte Superior de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>Ademais, para acolhimento do presente recurso especial quanto aos vícios decisórios, seria ainda necessário que o recorrente se desincumbisse do ônus de demonstrar analiticamente como o ponto omisso mudaria o desfecho do julgamento. Já decidiu esta egrégia Segunda Turma que: " a  falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente, nos embargos de declaração, não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024)" (grifei).<br>Portanto, com base na análise do acórdão recorrido, verifica-se que deve ser conhecido e desprovido o recurso especial quanto ao argumento de que houve vícios decisórios no acórdão, assim como sequer deve ser conhecido o recurso quanto ao fundamento que o acórdão não teria atentado aos fatos e circunstâncias constantes dos autos (violação dos arts. 128 e 131 do CPC/73 e dos arts. 141 e 371 do CPC/15, do art. 332 do CPC/73 e do art. 369 do CPC/15). Deveras, quanto a este último aspecto incide a Súmula n. 7/STJ, na medida em que o acórdão analisou detalhadamente a prova e tal panorama fático-probatório não pode ser revolvido no âmbito desta Corte Superior.<br>O recorrente LUIS ROBERTO PARDO não impugnou especificamente o argumento de que a reanálise da matéria esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. É dever da parte recorrente demonstrar de forma minudente de que maneira as matérias ventiladas no recurso poderiam ser conhecidas e decididas sem revolvimento fático-probatório.<br>Assim, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015). A propósito:<br> .. <br>Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br> .. <br>A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Quanto ao argumento de que houve cerceamento de defesa (violação dos arts. 132 do CPC/73 e 7º do CPC/15), o Tribunal a quo afastou adequadamente a existência de tal violação, porquanto esclareceu que o depoimento foi colhido seguindo o rito processual cível, como é pacífico na doutrina e na jurisprudência. A propósito, cabe citar o excerto do voto:<br>Argumenta o corréu LUIS ROBERTO PRADO que, por ocasião de seu depoimento pessoal tomado na fase instrutória, não lhe foi permitido fazer os esclarecimentos necessários à causa, em afronta ao princípio da ampla defesa, razão pela qual cabível a anulação do processo desde aquela oportunidade, para que repetido o ato. Entretanto, observa-se do termo relativo à audiência instrutória (id. 90365866, pgs. 01/07) que nenhuma ressalva foi feita no tocante à condução do depoimento pessoal desse apelante, pelo que referida alegação se demonstra, nesta oportunidade, infundada e protelatória. Ademais, e como bem salientado pelo MM. Juízo a quo (id. 122864673, pg. 06), não há que se confundir o objetivo do depoimento pessoal prestado nas esferas penal e civil. Naquela, trata-se realmente de um meio de defesa, enquanto nesta, exsurge como uma modalidade de prova cuja essência é obter, da parte adversa, uma confissão, tanto que incabível requerimento do próprio depoimento. Logo, a prevalência das perguntas conferida ao representante do MPF presente no aludido depoimento - que efetivamente ocorreu - não há que ser considerada como cerceamento ou mácula ao devido processo legal, uma vez que os meios de defesa facultados ao corréu, neste processo, são os previstos no Capítulo II do Título VIII do Livro I do CPC/73, e que efetivamente foram utilizados sem qualquer embaraço. (grifei)<br>Outrossim, não é o indeferimento de qualquer prova que justifica o reconhecimento do cerceamento de defesa. É preciso estar demonstrada a sua imprescindibilidade para a solução da controvérsia, ainda que a solução dada à lide pelo magistrado seja contrária à pretensão daquela parte que a requereu. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. SUPERAÇÃO DO VÍCIO. AÇÃO DE RITO COMUM. ALEGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE MÚTUO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO COM BASE NA REGRA DO ART. 373, I, DO CPC/15. PROVAS DESNECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 227, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. CONFISSÃO JUDICIAL IMPUTADA AO RÉU. REVISÃO DO CONTEÚDO DO DEPOIMENTO PESSOAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos, eis que demonstrada a tempestividade do recurso especial.<br>2. É amplamente conhecida a posição desta Corte Superior, que desautoriza o magistrado a julgar improcedente o pedido por ausência de provas, recorrendo-se da regra do art. 373 do CPC/15, após ter indeferido a produção de provas requeridas pela parte autora - situação caracterizadora de cerceamento de defesa.<br>3. Contudo, é preciso ressalvar que esse entendimento só pode ser aplicado se, no caso concreto, as provas requeridas e indeferidas puderem ser caracterizadas como relevantes ou imprescindíveis para a resolução da controvérsia, como ocorre, por exemplo, quando a prova oral é insuficiente para formar a convicção do juízo, mas este indefere a produção de perícia ou de outra prova documental indispensável. Isto é, não é qualquer prova que, uma vez indeferida, é capaz de viciar a sentença de improcedência emitida com fundamento na regra do art. 373 do CPC/15.<br>4. Na espécie, então, não se verifica cerceamento de defesa, tendo em vista que as instâncias ordinárias, apesar de terem aplicado a regra de distribuição do ônus da prova para resolver a lide, indeferiram fundamentadamente as provas requeridas pelo autor, dada a dispensabilidade e irrelevância delas para o deslinde da causa. Com efeito, indeferiu-se, na origem, a prova pericial, porque ela seria inútil para atestar a causa da transferência de valores entre as partes - se participação nos resultados de sociedade profissional ou se contrato verbal de mútuo, bem como se denegou o envio de ofício à SRFB, para obter acesso às declarações de imposto de renda do réu, pois, na forma do decidido em 2º grau, tais declarações seriam unilaterais, incapazes, assim, de vincular terceiros.<br>5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>6. O eg. TJDFT anotou que "diferentemente do que alega o autor-embargante, o réu-embargado não confessou ser seu devedor, em depoimento pessoal". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>7. Embargos de declaração acolhidos para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.757.036/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, 14/5/2023) grifei<br>Portanto, quanto ao rito aplicado à espécie, a decisão das instâncias ordinárias está em consonância com a Lei de Improbidade Administrativa e com a jurisprudência pátria, que reconhece a autonomia entre as instâncias penal e cível.<br>Analisado sob o enfoque específico da ausência de retirada do recurso da pauta de julgamento da apelação, o argumento de cerceamento de defesa não merece ser conhecido. O recorrente não logrou êxito em demonstrar como a análise do referido argumento poderia ser empreendida sem amplo revolvimento fático-probatório. Incide, portanto, nesse ponto, a Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, verifica-se também que o acórdão recorrido encontra guarida na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça também quanto à inexistência de violação dos princípios do juiz natural e da identidade física do juiz simplesmente pelo fato de o Tribunal haver designado magistrado para atuar no feito diante da inexistência de Juiz Substituto na Vara Federal.<br>A parte recorrente LUIS ROBERTO PARDO não demonstrou nenhuma irregularidade na designação do magistrado que, aliás, seguiu os trâmites regulares. Nesse sentido, destaco que a jurisprudência do STJ é firme de que "o princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto. Assim, desde que não se vislumbre, no caso concreto, prejuízo a alguma das partes, é de se reconhecer como válida sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha decidido como substituto eventual, em regime de mutirão" (STJ, AgRg no Ag 624.779/RS, Rel. Ministro Castro Filho, Corte Especial, DJe de 17/11/2008). Cite-se ainda:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. INCÊNDIO. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM POSTO DE GASOLINA. ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA D EOMISSÃO NO ACÓRDÃO. PROCESSO JULGADO EM REGIME DE MUTIRÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. NÃO FERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. SÚMULA N. 7/STJ. ATO ILPICITO DE TERCEIRO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CONTRATO DE DEPÓSITO.<br>ESTACIONAMENTO. ATRATIVO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. SÚMULA 130/STJ. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/73, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a apontada violação ao princípio da identidade física do juiz.<br>2. Esta Corte, em casos semelhantes, em que a ação foi julgada em regime de mutirão, já se manifestou no sentido de que "o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta, e admite exceções, como nas hipóteses do art. 132 do CPC/73, em cujo rol está incluída afastamento do magistrado em decorrência do regime de exceção ou mutirão para agilização da prestação jurisdicional." (AgInt no AREsp n. 1.149.739/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 16/5/2019.)<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes, (pas de nulitté sans grief) em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual.<br>4. O Tribunal de origem não considerou, no exame dos autos, o argumento de ocorrência de caso fortuito. Ausência de prequestionamento. Súmula n. 211/STJ.<br>5. A Corte a quo entendeu pela existência de contrato de depósito pois, diante das provas apresentadas, teria ficado demonstrado nos autos que o espaço de estacionamento cedido pelo posto de gasolina seria um atrativo para os clientes fazerem uso dos serviços e produtos oferecidos no local. Afastar este entendimento demandaria incursão nas provas dos autos. Súmula n. 7/STJ.<br>6. A controvérsia deve ser dirimida pelo entendimento exarado na Súmula n. 130 do STJ, que dispõe que "A empresa responde perante o cliente pela reparação do dano ou furto de veículos ocorridos em seu estabelecimento".<br>7. O Tribunal manteve a condenação em lucros cessantes por verificar que o apelante não teria oferecido nenhuma contraprova que evidenciasse as alegadas irregularidades dos valores apresentados pelo recorrido. Modificar a conclusão do acórdão demandaria reexame das provas dos autos. Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.613.988/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>Vê-se ainda que, quanto à prescrição, o tribunal foi enfático ao estabelecer, na fl. 8395, que entre a data em que o titular da ação de improbidade tomou conhecimento dos fatos (28/07/2006) e o ajuizamento da presente demanda (20/05/2013), não houve o decurso do prazo prescricional incidente (16 anos). Sustentou o tribunal que, mesmo que se aplique prazo reduzido à metade, ou seja, de 8 (oito) anos, também não se verificaria o transcurso da prescrição entre a ciência dos fatos e o ajuizamento da demanda.<br>Pretender alterar o juízo sobre a data de ciência dos fatos implicaria interpretação contrária à já sedimentada jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido, bem decidiu o Tribunal a quo quando consignou à fl. 8393 que:<br>Outrossim, a E. Corte Superior de Justiça, em prestígio ao conceito da actio nata, já assentou que o termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa inicia-se da ciência inequívoca, pelo titular de referida demanda, da ocorrência do ato ímprobo, sendo desinfluente o fato de o ato de improbidade ser de notório conhecimento de outras pessoas, uma vez que a prescrição presume inércia daquele que tenha interesse de agir e legitimidade para tanto.<br>Deixou claro o Tribunal a quo que procedeu à análise em consonância com os dispositivos legais (à época vigente art. 23, inciso II, da LIA), a teoria da actio nata e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão:<br>In casu, a presente ação por improbidade intenta a condenação de 3 réus, um deles, à época, detentor de cargo efetivo (juiz federal) e os demais particulares, estes que, em razão do correspondente envolvimento nos fatos, respondem também pelos atos de improbidade ao lado do agente público, nos termos do art. 3º da Lei 8.429/92.<br>Em se tratando de conduta imputável a membro da magistratura, o prazo prescricional deveria ser retirado da LC 35/79 - LOMAN, conforme o art. 23, II, da LIA. Todavia, esse diploma não prevê lapso prescricional para averiguação de faltas disciplinares cometidas por juízes, lacuna que levou o E. STJ a firmar orientação "no sentido de que, tendo em vista a ausência de previsão na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) sobre o prazo prescricional para apuração de infrações disciplinares cometidas por magistrados, deve ser aplicado, em caráter subsidiário, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/90)  .. ". (RMS 19.609/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 15/12/09). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1728650/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/06/2019).<br>O MPF, por sua vez, tomou conhecimento dos atos de improbidade em 28/07/2006, quando o corréu Lúcio Bolonha Funaro, por meio de delação premiada, apresentou depoimento apontando que o corréu MANOEL ALVARES, na qualidade de juiz federal, recebeu vantagens pecuniárias para proferir decisão favorável ao colaborador.<br>Como os atos de improbidade atribuídos ao réus também configuram, em tese, os crimes tipificados nos artigos 317 e 333 do CP, o prazo prescricional aplicável ao caso é aquele cominado aos delitos correlatos, consoante os artigos 23, II, da Lei 8.429/1992 c/c o art. 142, §2º, da Lei 8.112/1990. Esses tipos penais, por sua vez, preveem pena máxima de 12 anos, o que, nos termos do art. 109, II, do Código, corresponde ao lapso prescricional de 16 anos, a ser emprestado à demanda por improbidade pelos mesmos fatos. (grifei)<br>Portanto, o cálculo do prazo prescricional e a consideração de seu termo inicial foram feitos de maneira escorreita, sem nenhuma violação do art. 23, inciso II, da LIA, que era o dispositivo legal vigente à época, na medida em que as disposições sobre prescrição trazidas pela Lei n. 14.230/2021 são irretroativas, conforme decidido pelo STF no Tema n. 1.199 de sua Repercussão Geral.<br>A respeito do vício de inépcia e possível impugnação do valor da causa, a decisão do tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência deste STJ, haja vista que após a prolação da sentença nem o próprio magistrado pode alterar tais aspectos, em respeito à coisa julgada formal (REsp n. 784.435/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 26.09.07), sendo também incabível a insurgência manifestada somente na instância especial pela parte ré, cuja faculdade para impugnar esse aspecto da demanda deve ser exercida no prazo da contestação, consoante art. 293 do CPC (O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas).<br>Não prospera o recurso de LUIS ROBERTO PARDO quanto à alegação de ofensa à proporcionalidade. Verifica-se nos autos que houve robusta fundamentação das razões para fixação das reprimendas nos referidos patamares.<br>Reproduzo elucidativo excerto do acórdão, sobre tal ponto:<br>Não prosperam as alegações de que as penalidades impostas careceram de fundamentação idônea ou de que não observaram os preceitos de razoabilidade e proporcionalidade.<br>In casu, a sentença, reconhecendo a prática das improbidades administrativas previstas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, aplicou as sanções correspondentes ao primeiro dispositivo, descritas no art. 12, I, da mesma Lei, de maior gravidade.<br>MANOEL ÁLVARES foi condenado à perda da função pública, perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no importe de R$ 300.000,00, solidariamente com o corréu LUÍS ROBERTO PARDO; pagamento de multa civil correspondente a três vezes o valor do enriquecimento ilícito, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos.<br>LUIS ROBERTO PARDO foi condenado à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no importe de R$ 300.000,00, solidariamente com o corréu MANOEL ÁLVARES, pagamento de multa civil correspondente a três vezes o valor do enriquecimento ilícito, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos.<br>LÚCIO BOLONHA FUNARO foi condenado ao pagamento de multa civil no valor de R$ 100.000,00; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 6 (seis) anos.<br>Com efeito, o art. 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa prescreve as penas relativas a atos que comportem enriquecimento ilícito, enquanto o inciso II prevê as sanções relativas a prejuízo ao erário. O inciso III do art. 12, por sua vez, descreve as punições cabíveis na hipótese de violação a princípios da administração pública.<br>A seu turno, o art. 12, caput e parágrafo único da Lei 8.429/92 estabelece limites para a aplicação das sanções cabíveis e institui que, na fixação das penas por condenação pela prática de atos ímprobos, o juiz levará em conta a gravidade do fato, a extensão do dano e o proveito patrimonial auferido pelo agente público.<br>Também se extrai dos comandos insertos no art. 12 da Lei de Improbidade que a suspensão de direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual o réu seja sócio majoritário, variará numa gradação maior ou menor a depender da espécie de improbidade e suas circunstâncias. Por outro lado, essa mesma Lei estatui a perda da função pública como sanção fixa, não comportando gradação, vez que em relação a ela não se pode falar em maior ou menor intensidade.<br>O E. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não há impedimento à aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, bastando que a respectiva dosimetria obedeça aos princípios constitucionais de proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido: AgInt no REsp 1532762/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ªT, DJe 02.02.2017; AgRg no AREsp 790.561/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ªT, D Je 30.05.2016; R Esp 1091420/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ªT, D Je 05.11.2014; R Esp 1280973/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ªT, D Je 07.05.2014.<br>Logo, percebe-se que o recorrente LUIS ROBERTO PARDO foi condenado à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), solidariamente com o corréu MANOEL ÁLVARES, pagamento de multa civil correspondente a três vezes o valor do enriquecimento ilícito, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos. Nota-se com clareza, no excerto acima, que o Tribunal fundamentou com sopesamento e critério as sanções aplicadas dentre as cominadas na lei.<br>A dosimetria deu-se de forma proporcional aos fatos provados e sua gravidade. Nesse ponto da dosimetria das sanções, apenas um aspecto merece ser trazido à baila, em benefício do ora agravante. Trata-se da retroatividade benéfica da Lei n. 14.230 de 2021.<br>A edição da Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, trouxe significativas alterações à Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992 - LIA), o que suscita debates intensos sobre sua aplicação nos processos em curso, especialmente naqueles ainda não transitados em julgado. A questão central reside em saber em que medida as normas mais benignas introduzidas pela nova lei podem ou devem ser aplicadas retroativamente em prol dos réus, à luz do princípio da retroatividade da lei mais benéfica (lex mitior) e dos limites constitucionais a essa retroação no âmbito do Direito Administrativo Sancionador.<br>No direito brasileiro, vige como garantia fundamental no âmbito penal o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, inciso XL, da CF/88). Tal princípio determina que, se a lei posterior deixar de considerar crime um fato ou cominar pena menos gravosa, seus efeitos devem alcançar fatos pretéritos ainda não julgados definitivamente, bem como sentenças já transitadas em julgado, no caso de abolitio criminis ou redução de pena. Trata-se de exceção ao postulado geral de irretroatividade das leis. A excepcionalidade é plenamente justificada pela proteção de direitos individuais face ao jus puniendi estatal.<br>Entretanto, fora do campo estritamente penal, a Constituição não traz previsão expressa que assegure a retroatividade benigna. Carlos Ari Sunfeld e Ricardo Alberto Kanayama, a partir dessa premissa, levantam as seguintes perguntas:  a final, a garantia constitucional de retroatividade da lei penal mais benéfica, prevista no art. 5º, XL - "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" (Brasil, 1988) -, embora expressamente voltada à ação de natureza penal, seria também aplicável a uma ação de natureza não penal, como a de improbidade administrativa  Outra formulação possível: a garantia da retroatividade da lei mais benéfica ao acusado é aplicável ao direito administrativo sancionador  (Idem, ibidem, p. 120).<br>A resposta para tais questões suscita divergências. Note-se que não há consenso doutrinário ou jurisprudencial sequer acerca a presença da improbidade administrativa sob a égide do Direito Administrativo Sancionador. O aludido estudo de caso empreendido por Sunfeld e Kanayama demonstrou detalhadamente que não se pode extrair da ratio decidendi do Tema n. 1199 do STF uma coesão da Suprema Corte quanto à natureza do ato de improbidade, se mero ilícito civil ou inserido no direito administrativo sancionador, dada a diversidade de fundamentos adotados pelos ministros nos respectivos votos.<br>Todavia, enxerga-se uma visão majoritária que situa a improbidade no campo do Direito Administrativo Sancionador e, desta forma, abre margem para uma aplicação - suavizada - de garantias gizadas pelo constituinte às sanções penais.<br>Para Fábio Medina Osório, o "Direito Penal e Direito Administrativo confluem para dar nascimento ao Direito Administrativo Sancionador. Há princípios constitucionais comuns ao Direito Público punitivo. Ao Direito Administrativo Sancionador se aplicam os princípios do Direito Penal e Processual Penal, com matizes, por simetria".<br>Importante ressaltar que essa aproximação entre princípios do Direito Penal e do Direito Administrativo Sancionador é reconhecida em inúmeros precedentes dos tribunais pátrios, inclusive do STJ, tais como: RMS n. 37.031/SP, Primeira Turma, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 20/2/2018; REsp 1.153.083-MT 2009, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 19/11/2014.<br>Sem embargo da inacabada discussão sobre a natureza da improbidade administrativa, inegável que o substrato normativo da LIA implica sanções como perda da função, suspensão de direitos políticos por período considerável e pesadas multas civis. Daí se justifica a incidência do princípio da lei mais favorável, em homenagem à segurança jurídica e à proteção de direitos fundamentais, respeitada a também fundamental garantia da coisa julgada.<br>A disciplina da LIA após as alterações da Lei n. 14.230 de 2021, quando analisada em suas minúcias, revela ainda mais fortemente a presença de institutos semelhantes aos do Direito Penal ou do Direito Administrativo Sancionador.<br>No julgamento do Recurso Extraordinário n. 843.989/PR (rel. Min. Alexandre de Moraes), foi reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema n. 1199) e fixada a seguinte tese:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Diante dessas definições, consolidou-se uma fórmula de retroatividade mitigada: beneficia-se o réu quando o processo não esteja coberto pela coisa julgada, no que toca à configuração do ilícito (dolo, tipicidade, exclusão da modalidade culposa), mas não se altera o cômputo prescricional sob a lei anterior.<br>O STF combinou, assim, a proteção à coisa julgada e a segurança jurídica (em matéria de prescrição) com a necessidade de evitar punições por condutas que o legislador democraticamente escolheu não capitular como ato ímprobo, a despeito de continuarem atos antinormativos, visto que irregulares ou ilegais.<br>No caso concreto, a retroatividade benéfica da Lei n. 14.230/2021 incide tão somente no que atine ao montante da multa civil.<br>Consoante estabelecido por esta Segunda Turma no julgamento do AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1829687: para configuração do dolo específico da improbidade administrativa (art. 1º, § 2º e art. 11, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/21) é necessário e suficiente que o julgador aponte as razões de seu convencimento acerca da voluntariedade do ato, consciência da ilicitude pelo agente público e existência do fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto, ainda que não seja mencionado o nome do instituto.<br>Quanto às sanções, estabelece a nova redação do art. 12, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa:<br>Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) grifei<br>Observa-se, portanto, que a sanção de multa civil anteriormente prevista poderia alcançar três vezes o valor do acréscimo patrimonial, opção que foi efetivamente aplicada pelo julgador de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça. Considerado, portanto, o novo limite legal posto à sanção, somando à incidência, como já mencionado, dos princípios do Direito Administrativo Sancionador, deve-se reformar a condenação tão somente para limitar a multa civil aos parâmetros da novel legislação, eis que não houve trânsito em julgado.<br>Nesse sentido, destaco:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 350 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. DOLO RECONHECIDO. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ADEQUAÇÃO DAS PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que "as penalidades previstas no referido diploma devem ser impostas independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, preceito legal que estabelece a independência de instâncias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.718.270/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 26/5/2021).<br>2. Consoante o art. 350 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a confissão do litisconsorte não vincula a outra parte (plano jurídico), mas poderá ser objeto de valoração pelo juiz na sentença se cotejada com outros elementos (plano fático). Nesse sentido: REsp 1.091.710/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 17/11/2010, DJe de 25/3/2011.<br>3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório, concluiu pelo dolo na conduta da parte agravante. Desconstituir tal premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do acórdão recorrido, despontar a flagrante desproporcionalidade da pena aplicada, o que não é a hipótese dos autos.<br>5. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Consoante pacificou o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199, as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão das teses firmadas em repercussão geral para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA.<br>6. Caso concreto em que as condutas imputadas aos réus se enquadram no inciso V do art. 11 da LIA, incidindo o princípio da continuidade típico-normativa.<br>7. Sensível alteração das sanções relativas aos atos ímprobos violadores dos princípios da administração. Relevante redução do valor máximo da multa civil e exclusão das penas de suspensão de direitos políticos e de perda da função pública. Adequação das penas.<br>8. Agravo interno parcialmente provido para afastar a pena de suspensão de direitos políticos e reduzir o valor da multa aplicada.<br>(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 533849 / MS, relator Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 19/11/2024) grifei<br>Sobre o pedido de extinção do feito em razão de decisão prolatada na respectiva ação penal, é de se acolher integralmente as razões trazidas pelo Ministério Público nas fls. 9540-9541, porquanto as instâncias penal e cível são independentes, não houve na espécie sentença penal absolutória por reconhecimento da inexistência dos fatos e o acórdão aqui recorrido, ao reconhecer caracterizado o ato de improbidade administrativa não se apoiou exclusivamente na prova decorrente das interceptações telefônicas.<br>2. Do agravo em recurso especial interposto por MANOEL ALVARES<br>Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente MANOEL ALVARES alega, primeiramente, vícios decisórios do acórdão recorrido, que teriam causado violação dos arts. 489, 926 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015.<br>Ao especificar tal argumento, o recorrente afirma que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição quanto a aspectos suscitados nos embargos de declaração. Assim alega o agravante (fl. 8655):<br>O relatório do v. acórdão traz erro na descrição da situação de fato do presente processo. Em sua página 6 há omissão sobre questão de fato relativa ao depoimento do sr. Lúcio Bolonha Funaro que, em audiência judicial, mudou a sua versão dos fatos. Na audiência realizada nos presentes autos, admitiu o sr. Lúcio que não entregou e nem tem como comprovar a entrega de qualquer numerário para o requerido Manoel Álvares. Fica fácil perceber, apenas da singela leitura do documento acima, o quão controversa é a tese de que houve a entrega de algo para alguém que talvez seja mesma ou que talvez seja possivelmente outra pessoa. Tal ponto é relevantíssimo pois o C. STJ impede a reanálise em recurso especial de questões de fato.<br> .. <br>O que está em jogo agora é o fato de que o Magistrado indicado para a colheita da prova (e que a colheu efetivamente, após ser apontado por ato administrativo) foi substituído por outro magistrado que sentenciou o feito com base em prova diversa da colhida nas oitivas realizadas nestes autos.<br> .. <br>Basta ademais analisar os depoimentos que o sr. Lúcio prestou perante o processo administrativo aqui acostado para perceber que muito antes os fatos já haviam sido comunicados ao Parquet Federal em Curitiba.<br> .. <br>E se o Parquet Federal de Curitiba sabia, não é possível brandir uma derrogação pontual da unicidade do Ministério Público neste aspecto. Ainda sobre o tema da prescrição, é digno de nota o requerido Manoel Alvares já tem para si norma individual e concreta, decorrente de sentença judicial criminal que fixou a pena de 10 ANOS, 06 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, com redução concreta do prazo prescricional pela metade, por já contar com mais de 70 anos. Tal pena ainda pende de revisão pelo Eg. TRF3, é verdade, mas já transitou em julgado para o Ministério Público, que dela não recorreu (em anexo as folhas do processo crime 0038980-79.2009.4.03.0000). Temos, portanto, situação totalmente diferente da lançada no v. acórdão ora embargado, maiormente se analisada vis-àvis da jurisprudência unânime do C. STF, no sentido de que a instância penal vincula a administrativa nos efeitos benéficos decursivos do julgado criminal.<br> .. <br>Na página 24 o v. acórdão refere "depoimentos harmônicos", o que novamente contraria a verdade destes autos, pois segundo a prova colhida nos presentes autos, o senhor Lúcio Bolonha Funaro mudou sua tese de acusação no depoimento judicial colhido pelo dr. Lorencini. Não há no presente caso depoimentos harmônicos, a não ser que se entenda que o Judiciário pode escolher para quais depoimentos olhar e quais simplesmente desconsiderar.<br>Sobre o ponto, sustenta ainda o recorrente MANOEL ALVARES: ademais, no julgamento dos embargos de declaração não foram apresentados fundamentos de fato e de direito que o autorizaram a rejeição, a distinção, e/ou a superação da tese já pacificada no âmbito do c. STJ "de que o Juiz não pode cumular penas sem analisar a gravidade e justificar tal decisão" (fl. 8657).<br>Argumenta que o acórdão abandona o necessário distinguishing e elenca "acórdãos que não tratam da dosimetria de pena (uma vez que os referidos precedentes se referem a casos em que houve dano ao erário, sendo que no presente não houve nem em potência a mais mínima possibilidade de danos ao erário)". Por fim, alega que não há como aplicar penalidade de multa de 3 vezes o valor do dinheiro público desviado, quando não houve qualquer desvio de valores governamentais ou mesmo enriquecimento de qualquer natureza.<br>Todavia, diferentemente do que aponta o recorrente, vê-se que os aspectos relacionados ao sopesamento dos meios de prova trazidos à baila pelo agravante e à proporcional dosimetria das penalidades foi robustamente enfrentado pelo Tribunal a quo.<br>Não houve, portanto, omissão na apreciação de prova coligida nos autos. Observa-se que o acórdão fundamenta claramente o raciocínio empreendido para chegar à suficiência do acervo probatório para a condenação e em momento algum se apoia exclusivamente no depoimento de LÚCIO BOLONHA FUNARO.<br>Consta da fl. 8384 que em face da celebração por parte de LÚCIO BOLONHA FUNARO do Termo de Acordo de Colaboração firmado em 18/11/2005 com a Procuradoria-Geral da República, foram revelados todos os fatos que envolveram o Juiz Federal Convocado MANOEL ALVARES e LUIS ROBERTO PARDO os quais deram ensejo à instauração do Inquérito Civil Público 1.34.001.002908/2007-99, o qual embasa a presente ação. O Tribunal concluiu, em consonância com a imputação inicial que:<br> ..  diante da possibilidade de cobrança de um crédito tributário em valor superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais) seria vantajoso para o corréu LÚCIO BOLONHA FUNARO pagar R$ 300.000,00 pela obtenção de decisão judicial que de algum modo impedisse ou atrasasse sua cobrança sendo que, com as decisões proferidas pelo corréu Juiz Federal Convocado MANOEL ALVARES, as quais determinaram a suspensão do procedimento fiscal por 60 dias, prorrogados por mais 45 dias.<br>Entendeu-se caracterizado o ato de improbidade administrativa decorrente de enriquecimento ilícito por patrocínio de interesse privado no exercício da jurisdição, para a qual concorreram o Juiz Federal Convocado MANOEL ALVARES e LÚCIO BOLONHA FUNARO, este último responsável por induzir o ato de improbidade administrativa que culminou com enriquecimento ilícito do agente público e de LUIS ROBERTO PARDO, que auferiu parte da quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de comissão na obtenção das decisões concedidas indevidamente pelo magistrado.<br>Consta da fl. 8398 que:<br>LUCIO BOLONHA FUNARO, ao prestar depoimento no Processo Administrativo (PAD-Mag 710), ratificado nestes autos na condição de testemunha (fls. 1.743/1.749), confessou que, ao sofrer fiscalização da Secretaria da Receita Federal em relação ao imposto de renda do ano-calendário 1999, e após orientação recebida durante um almoço com seu amigo , impetrou o Mandado de Segurança, ante a 22ª Vara Federal Cível, objetivando medida judicial que obstasse a quebra de seu sigilo bancário.<br>Observa-se na fundamentação do acórdão à fl. 8399 o seguinte excerto:<br>O conluio existente entre os correús foi noticiado, ainda, no depoimento de Ricardo Andrade Magro prestado no Inquérito Judicial 547/2006 que tramitou perante o E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 899/906 do Anexo XI do Inquérito Civil Público nº 1.34.001.002908/2007-99) e na oitiva do advogado ,Roberto Greco de Souza Ferreira prestado nos autos do PAD-Mag 710, na condição de testemunha compromissada (fls. 884/903) do Anexo V do Inquérito Civil Público nº 1.34.001.002908/2007-99. grifei<br>Portanto, a alegação de que a mudança do testemunho de um dos corréus deixou de ser devidamente apreciada não pode ser acolhida, na medida em que a instância ordinária não tomou suas conclusões com base em um meio de prova isolado, mas sim num conjunto harmônico, formado por outros depoimentos e provas documentais. Não se confunde a harmonia das provas com a inexistência de margem interpretativa para conclusões diversas. Destacou o acórdão recorrido à fl. 8404:<br>Os atos de improbidade administrativa restaram comprovados mediante provas documentais contundentes e depoimentos harmônicos. Não há cogitar-se, portanto, em condenação amparada unicamente em delação premiada, que, neste caso, serviu como impulso às investigações, culminando no ajuizamento de demandas sancionatórias, como a ora sob exame.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp n. 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp n. 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp n. 1.360.762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/9/2013.<br>Importante rememorar a compreensão desta Corte Superior de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>Ademais, para acolhimento do presente recurso especial quanto aos vícios decisórios, seria ainda necessário que o recorrente se desincumbisse do ônus de demonstrar analiticamente como o ponto omisso mudaria o desfecho do julgamento. Já decidiu esta egrégia Segunda Turma que: " a  falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente, nos embargos de declaração, não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024)" (grifei).<br>Quanto aos argumentos de violação dos arts. 109 e 115 do Código Penal, do § 2º do art. 399 do CPP, 132 do CPC/1973, do art. 155 e art. 386, inciso VII, ambos do CPP, e dos arts. 10, 371, inciso I, e 37 do CPC/2015 (nulidades por ofensa ao princípio da identidade física do juiz e do juiz natural, condenação fundamentada exclusivamente em elementos informativos, proibição de decisão-surpresa), o recorrente não impugnou especificamente o argumento de que a reanálise da matéria esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>É dever da parte recorrente demonstrar de forma minudente de que maneira as matérias ventiladas no recurso poderiam ser conhecidas e decididas sem revolvimento fático-probatório.<br>Assim, o recorrente MANOEL ALVARES não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015). A propósito:<br> .. <br>Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br> .. <br>A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Quanto ao argumento de violação dos arts. 155 e 386, inciso VII, ambos do CPP, e aos arts. 10, 371, inciso I, e 37 do CPC/2015, o recurso esbarra também em vício de fundamentação, que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, por analogia: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Sustenta o recorrente MANOEL ALVARES que houve violação dos aludidos dispositivos legais porque seria necessário que os fatos estivessem descritos tal qual narrados nos presente autos, e não em outros procedimentos de natureza penal ou administrativa, cuja prova emprestada não ficou, por qualquer ato judicial, vinculada aos presentes autos. Daí conclui o recorrente que há negativa de vigência aos arts. 10, 371, inciso I, e 373, todos do novo Código de Processo Civil e do princípio da proibição da surpresa.<br>O argumento de que a defesa não teve acesso a elementos de prova deveria ter sido acompanhado da indicação precisa de quais provas teriam sido utilizadas para embasar a condenação e não foram acessíveis à defesa. Ao não fazer isso, torna-se aplicável ao caso também o óbice da Súmula n. 284 do STF, vez que a incompletude do argumento recursal torna impossível a compreensão exata da controvérsia.<br>Vê-se ainda que, quanto à prescrição, o tribunal foi enfático ao estabelecer, na fl. 8395, que entre a data em que o titular da ação de improbidade tomou conhecimento dos fatos (28/7/2006) e o ajuizamento da presente demanda (20/5/2013), não houve o decurso do prazo prescricional incidente (16 anos). Sustentou o tribunal que, mesmo que se aplique prazo reduzido à metade, ou seja, de 8 (oito) anos, também não se verificaria o transcurso da prescrição entre a ciência dos fatos e o ajuizamento da demanda.<br>Pretender alterar o juízo sobre a data de ciência dos fatos implicaria interpretação contrária à já sedimentada jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido, bem decidiu o Tribunal a quo quando consignou à fl. 8393 que:<br>Outrossim, a E. Corte Superior de Justiça, em prestígio ao conceito da actio nata, já assentou que o termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa inicia-se da ciência inequívoca, pelo titular de referida demanda, da ocorrência do ato ímprobo, sendo desinfluente o fato de o ato de improbidade ser de notório conhecimento de outras pessoas, uma vez que a prescrição presume inércia daquele que tenha interesse de agir e legitimidade para tanto.<br>Deixou claro o Tribunal a quo que procedeu à análise em consonância com os dispositivos legais (à época vigente art. 23, inciso II, da LIA), a teoria da actio nata e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão:<br>In casu, a presente ação por improbidade intenta a condenação de 3 réus, um deles, à época, detentor de cargo efetivo (juiz federal) e os demais particulares, estes que, em razão do correspondente envolvimento nos fatos, respondem também pelos atos de improbidade ao lado do agente público, nos termos do art. 3º da Lei 8.429/92.<br>Em se tratando de conduta imputável a membro da magistratura, o prazo prescricional deveria ser retirado da LC 35/79 - LOMAN, conforme o art. 23, II, da LIA. Todavia, esse diploma não prevê lapso prescricional para averiguação de faltas disciplinares cometidas por juízes, lacuna que levou o E. STJ a firmar orientação "no sentido de que, tendo em vista a ausência de previsão na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) sobre o prazo prescricional para apuração de infrações disciplinares cometidas por magistrados, deve ser aplicado, em caráter subsidiário, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/90)  .. ". (RMS 19.609/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 15/12/09). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1728650/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/06/2019).<br>O MPF, por sua vez, tomou conhecimento dos atos de improbidade em 28/07/2006, quando o corréu Lúcio Bolonha Funaro, por meio de delação premiada, apresentou depoimento apontando que o corréu MANOEL ALVARES, na qualidade de juiz federal, recebeu vantagens pecuniárias para proferir decisão favorável ao colaborador.<br>Como os atos de improbidade atribuídos ao réus também configuram, em tese, os crimes tipificados nos artigos 317 e 333 do CP, o prazo prescricional aplicável ao caso é aquele cominado aos delitos correlatos, consoante os artigos 23, II, da Lei 8.429/1992 c/c o art. 142, §2º, da Lei 8.112/1990. Esses tipos penais, por sua vez, preveem pena máxima de 12 anos, o que, nos termos do art. 109, II, do Código, corresponde ao lapso prescricional de 16 anos, a ser emprestado à demanda por improbidade pelos mesmos fatos. (grifei)<br>Portanto, o cálculo do prazo prescricional e a consideração de seu termo inicial foram feitos de maneira escorreita, sem nenhuma violação do art. 23, inciso II, da LIA, que era o dispositivo legal vigente à época, na medida em que as disposições sobre prescrição trazidas pela Lei n. 14.230/2021 são irretroativas, conforme decidido pelo STF no Tema n. 1.199 de sua Repercussão Geral.<br>A respeito do vício de inépcia e possível impugnação do valor da causa, a decisão do tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência deste STJ, haja vista que após a prolação da sentença nem o próprio magistrado pode alterar tais aspectos, em respeito à coisa julgada formal (REsp n. 784.435/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 26.09.07), sendo também incabível a insurgência manifestada somente na instância especial pela parte ré, cuja faculdade para impugnar esse aspecto da demanda deve ser exercida no prazo da contestação, consoante art. 293 do CPC (O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas).<br>No tocante à violação dos arts. 9º, 11 e 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), sustenta o recorrente na fl. 9135 que cabe ao juiz a tarefa de aplicar as punições previstas na lei, na proporção e graduação conforme a gravidade da modalidade de improbidade administrativa configurada (REsp n. 1.038.736 - MG, Rel. Ministro Herman Benjamin). Afirma ainda que o acórdão abandona o necessário distinguishing e elenca acórdãos que não tratam da dosimetria de pena. Sustenta, por fim, que "não há como aplicar penalidade de multa de 3 vezes o valor do dinheiro público desviado, quando não houve qualquer desvio de valores governamentais ou mesmo enriquecimento de qualquer natureza".<br>Em que pese o argumento do recorrente MANOEL ALVARES, a menção de precedentes no acórdão recorrido com algum grau de imprecisão - do ponto de vista da similitude fática dos casos transcritos com o dos autos - não macula a decisão, haja vista que as instâncias ordinárias não se limitaram a citar precedentes do STJ. Verifica-se nos autos que houve robusta fundamentação das razões para fixação das reprimendas nos referidos patamares.<br>Reproduzo elucidativo excerto do acórdão, sobre tal ponto:<br>Não prosperam as alegações de que as penalidades impostas careceram de fundamentação idônea ou de que não observaram os preceitos de razoabilidade e proporcionalidade.<br>In casu, a sentença, reconhecendo a prática das improbidades administrativas previstas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, aplicou as sanções correspondentes ao primeiro dispositivo, descritas no art. 12, I, da mesma Lei, de maior gravidade.<br>MANOEL ÁLVARES foi condenado à perda da função pública, perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no importe de R$ 300.000,00, solidariamente com o corréu LUÍS ROBERTO PARDO; pagamento de multa civil correspondente a três vezes o valor do enriquecimento ilícito, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos.<br>LUIS ROBERTO PARDO foi condenado à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no importe de R$ 300.000,00, solidariamente com o corréu MANOEL ÁLVARES, pagamento de multa civil correspondente a três vezes o valor do enriquecimento ilícito, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos.<br>LÚCIO BOLONHA FUNARO foi condenado ao pagamento de multa civil no valor de R$ 100.000,00; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 6 (seis) anos.<br>Com efeito, o art. 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa prescreve as penas relativas a atos que comportem enriquecimento ilícito, enquanto o inciso II prevê as sanções relativas a prejuízo ao erário. O inciso III do art. 12, por sua vez, descreve as punições cabíveis na hipótese de violação a princípios da administração pública.<br>A seu turno, o art. 12, caput e parágrafo único da Lei 8.429/92 estabelece limites para a aplicação das sanções cabíveis e institui que, na fixação das penas por condenação pela prática de atos ímprobos, o juiz levará em conta a gravidade do fato, a extensão do dano e o proveito patrimonial auferido pelo agente público.<br>Também se extrai dos comandos insertos no art. 12 da Lei de Improbidade que a suspensão de direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual o réu seja sócio majoritário, variará numa gradação maior ou menor a depender da espécie de improbidade e suas circunstâncias. Por outro lado, essa mesma Lei estatui a perda da função pública como sanção fixa, não comportando gradação, vez que em relação a ela não se pode falar em maior ou menor intensidade.<br>O E. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não há impedimento à aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, bastando que a respectiva dosimetria obedeça aos princípios constitucionais de proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido: AgInt no REsp 1532762/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ªT, DJe 02.02.2017; AgRg no AREsp 790.561/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ªT, D Je 30.05.2016; R Esp 1091420/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ªT, D Je 05.11.2014; R Esp 1280973/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ªT, D Je 07.05.2014.<br>Logo, percebe-se que o recorrente MANOEL ALVARES foi condenado à perda da função pública, perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), solidariamente com o corréu LUÍS ROBERTO PARDO; pagamento de multa civil correspondente a três vezes o valor do enriquecimento ilícito, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos. Nota-se com clareza, no excerto acima, que o Tribunal fundamentou com sopesamento e critério as sanções aplicadas dentre as cominadas na lei. A citação de precedentes deu-se apenas como argumento de reforço.<br>Logo, houve concreta e proporcional dosimetria das reprimendas, de sorte que não há violação do art. 22 da LINDB ou violação dos arts. 9º, 11 e 12 da Lei de Improbidade Administrativa. Nesse ponto da dosimetria das sanções, apenas um aspecto merece ser trazido à baila, em benefício do ora agravante. Trata-se da retroatividade benéfica da Lei n. 14.230 de 2021.<br>A edição da Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, trouxe significativas alterações à Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992 - LIA), o que suscita debates intensos sobre sua aplicação nos processos em curso, especialmente naqueles ainda não transitados em julgado. A questão central reside em saber em que medida as normas mais benignas introduzidas pela nova lei podem ou devem ser aplicadas retroativamente em prol dos réus, à luz do princípio da retroatividade da lei mais benéfica (lex mitior) e dos limites constitucionais a essa retroação no âmbito do Direito Administrativo Sancionador.<br>Nesse ponto, para não alongar desnecessariamente a leitura, faço remissão aos argumentos já lançados quando da análise do recurso do corréu para concluir que a sanção de multa civil anteriormente prevista poderia alcançar três vezes o valor do acréscimo patrimonial, opção que foi efetivamente aplicada pelo julgador de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça. Considerado, portanto, o novo limite legal posto à sanção, somando à incidência, como já mencionado, dos princípios do Direito Administrativo Sancionador, deve-se reformar a condenação tão somente para limitar a multa civil aos parâmetros da novel legislação, eis que não houve trânsito em julgado.<br>Nesse sentido, destaco:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 350 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. DOLO RECONHECIDO. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ADEQUAÇÃO DAS PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que "as penalidades previstas no referido diploma devem ser impostas independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, preceito legal que estabelece a independência de instâncias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.718.270/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 26/5/2021).<br>2. Consoante o art. 350 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a confissão do litisconsorte não vincula a outra parte (plano jurídico), mas poderá ser objeto de valoração pelo juiz na sentença se cotejada com outros elementos (plano fático). Nesse sentido: REsp 1.091.710/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 17/11/2010, DJe de 25/3/2011.<br>3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório, concluiu pelo dolo na conduta da parte agravante. Desconstituir tal premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do acórdão recorrido, despontar a flagrante desproporcionalidade da pena aplicada, o que não é a hipótese dos autos.<br>5. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Consoante pacificou o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199, as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão das teses firmadas em repercussão geral para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA.<br>6. Caso concreto em que as condutas imputadas aos réus se enquadram no inciso V do art. 11 da LIA, incidindo o princípio da continuidade típico-normativa.<br>7. Sensível alteração das sanções relativas aos atos ímprobos violadores dos princípios da administração. Relevante redução do valor máximo da multa civil e exclusão das penas de suspensão de direitos políticos e de perda da função pública. Adequação das penas.<br>8. Agravo interno parcialmente provido para afastar a pena de suspensão de direitos políticos e reduzir o valor da multa aplicada.<br>(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 533849 / MS, relator Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 19/11/2024) grifei<br>Cabível também a reforma do julgado quanto à multa aplicada em com fundamento no art. 1.026, § 2º do CPC.<br>O Tribunal a quo assim fundamentou esse capítulo do acórdão (fl. 8594):<br>Com efeito, observa-se que o recorrente registrou argumentos manifestamente inverídicos em suas razões de embargos, no sentido de que não foi intimado da pauta para julgamento das apelações e para realização de sustentação oral, alegações essas prontamente infirmadas pela simples leitura das certidões anexadas aos autos.<br>Outrossim, houve, por parte desse embargante, a teratológica alegação de que não fora intimado para apresentação de memoriais, quando é sabido, até pela prática forense, que inexiste previsão legal para tal providência, que consubstancia uma faculdade do advogado no trato com o juiz da causa.<br>Logo, inafastável a conclusão de que esse recorrente deduziu argumentação manifestamente protelatória nos seus aclaratórios, o que justifica a imposição da multa de 0,1% sobre o valor da causa, em consideração ao elevado valor a ela atribuído (R$ 3.191.174,00), que será devido à parte adversa e corrigido nos termos da Res. 267/CJF.<br>Não obstante as razões acima, observo que outros fundamentos importantes para o julgamento da causa, além dos acima mencionados, foram levados à baila pela via dos embargos de declaração, para fins de prequestionamento. Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 98/STJ, pela qual os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.<br>3. Dispositivo<br>Ante o exposto, CONHEÇO dos agravos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para reduzir os valores das multas civis aplicadas aos recorrentes ao montante equivalente ao valor do acréscimo patrimonial de cada qual e afastar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>De proêmio, impende destacar que adoto integralmente o relatório do insigne Ministro Teodoro Silva Santos e peço vênia para expor as razões de minha divergência.<br>O preclaro relator entendeu por conhecer dos agravos das partes para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, dar-lhes parcial provimento a fim de reduzir os valores das multas civis aplicadas aos recorrentes ao montante equivalente ao valor do acréscimo patrimonial de cada qual e afastar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.<br>Pedi vista dos autos para melhor examinar as questões objeto destas insurgências nobres.<br>Apesar dos judiciosos argumentos lançados pelo ínclito julgador, dissenti somente quanto a estes tópicos: a) interceptações telefônicas e b) prescrição, temas que não conheço ou não provejo por fundamentação outra; bem como c) multa civil, em que penso caber fixação em patamar distinto. Explico-me.<br>Principio a análise quanto à alegação de imprestabilidade das interceptações telefônicas.<br>Nessa senda, transcrevo estes excertos da sentença (fls. 8.00 7, 8.024, 8.033 e 8.036):<br>Pois bem, ainda que confessados todos esses fatos pelo corréu LÚCIO BOLONHA FUNARO, os quais foram integralmente ratificados, por meio de depoimento pessoal prestado pelo referido corréu em juízo conforme o termo de fis. 1743/1749, tem-se que tais fatos são corroborados por outros depoimentos carreados aos presentes autos.<br>(..)<br>Portanto, conforme os depoimentos prestados pelos corréus LUIS ROBERTO PARDO e MANOEL ALVARES, e a transcrição da escuta telefônica acima colacionada, ainda que estes aleguem a ausência de relação de amizade, depreende-se a existência de tal vínculo, pois, não é crível que um advogado estabeleça contato e se coloque, de forma graciosa, à disposição do magistrado para auxiliá-lo diretamente em "lobby" perante autoridades federais em Brasília, visando à promoção daquele a desembargador federal, ou mesmo se preocupe em visitá-lo no hospital após aquele ter se submetido a procedimento cirúrgico, sem que haja uma relação de, no mínimo proximidade entre o advogado e o magistrado.<br>(..)<br>Pois bem, em 24 de novembro de 2006, dois dias após o corréu MANOEL ALVARES ter consultado os autos do Inquérito Judicial n. 740/SP, bem como tomado ciência do teor dos depoimentos prestados por LÚCIO BOLONHA FUNARO e da acareação deste com Richard Andrew de Moi Van Otterloo, realizada em 22 de setembro de 2006, o corréu LUIS ROBERTO PARDO recebe o seguinte telefonema, de acordo com a transcrição da escuta telefônica, judicialmente autorizada (..)<br>(..)<br>Assim, ainda que o corréu LUIS ROBERTO PARDO sustente que não há elementos a demonstrar a sua participação na negociação da decisão judicial proferida no referido recurso de agravo de instrumento, entendo que esta ficou devidamente demonstrada nestes autos, haja vista que os fatos apurados por meio dos documentos, depoimentos pessoais e transcrições de escutas telefônicas constantes dos autos, se coadunam com aqueles narrados na delação efetuada pelo corréu LÚCIO BOLONHA FIINARO, caracterizando a efetiva participação do referido corréu.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração opostos, o juiz fê-lo sob estes termos (fls. 8.165-8.166):<br>Portanto, fica claro que os elementos de convicção do juízo não se basearam tão somente nos depoimentos pessoais prestados pelo corréu Lúcio Bolonha Funaro no Processo n. 0045440-19.2008.403.0000 (PAD-Mag no 710), na condição de testemunha devidamente compromissada, (fis. 830/864 do Anexo V do Inquérito Civil Público no 1.34.001.002908/2007-99), mas também nos documentos, outros depoimentos pessoais prestados por pessoas conhecedoras dos fatos.<br>(..)<br>Portanto, os depoimentos prestados em juízo pelo corréu Lúcio Bolonha Funaro se coadunam com as demais provas constantes dos autos, perfazendo o conjunto fático-probatório que serviu de fundamento para a convicção do juízo ao prolatar a decisão embargada.<br>Quanto à alegação da imprestabilidade das transcrições de escutas telefônicas, estas foram extraídas dos Relatórios de Inteligência Policial n.s 006/2006 e 05/2007, os quais foram produzidos no âmbito da Diretoria de Combate ao Crime Organizado do Departamento de Polícia Federal, no bojo do Inquérito Judicial n. 547 (2006/0248698-0) que tramitou perante o C. Superior Tribunal de Justiça (fis. 1394/1627 do Anexo XI do Inquérito Civil Público n. 1.34.001.002908/2007-99 em apenso), sendo certo que o conteúdo do laudo pericial de fls. 1288/1274 não tem o condão de derruir as transcrições contidas na sentença embargada, ao passo que os laudos de fis. 1275/1387 e 1629/1647, elaborados de forma unilateral por assistentes técnicos do embargante, não são aptos a infirmar referidas transcrições produzidas pelas autoridades policiais.<br>Por sua vez, veja-se o explanado pelo Tribunal de origem na apreciação dos recursos de apelação, verbis (fls. 8.396-8.397):<br>II-f) Imprestabilidade das interceptações telefônicas<br>Sobre a referida questão, as razões do apelo de LUIS ROBERTO PRADO trouxeram a seguinte argumentação (id. 90365896, pg. 136/137):<br>"Nota-se que além do depoimento, por meio de delação premiada, do Corréu Lucio o que o Apelado trouxe aos presentes autos como sendo "prova" são trechos de interceptações telefônicas e de depoimentos colhidos no Inquérito Judicial n. 547/SP, interceptações essas que ocorreram após transcorridos quase que 02 (dois) anos da data da decisão judicial que supostamente favoreceu interesse particular e que não guardam qualquer relação lógica com os fatos descritos na inicial tidos como condutas ímprobas.<br>Ocorre que aludidas interceptações já foram alvo de perícia, as quais constataram a imprestabilidade dessas provas (interceptações telefônicas - Doc. 02 DA CONTESTAÇÃO).<br>No entanto, a sentença quedou-se inerte quanto as perícias realizadas nessas interceptações, o que deve ser aclarado por meio dos . presentes embargos.<br>Assim, se faz necessário o aclaramento da sentença sobre esses pontos" (grifei).<br>No ponto, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso de apelação, eis que o recorrente se limitou a transcrever alegações expostas em embargos de declaração, os quais foram fundamentadamente rejeitados.<br>E ao proceder dessa forma, deixou o apelante de impugnar concretamente os fundamentos da sentença, os quais acolheram a veracidade e a higidez do conteúdo das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente que, em conjunto com as demais provas, embasaram a condenação.<br>De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, e em obediência ao princípio da dialeticidade que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manutenção da decisão vergastada, de maneira a demonstrar que o julgamento a quo merece ser modificado, não bastando, para tanto, declarações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge (AgRg no Ag 1.056.913/SP, p. 26/11/2008; AgRE 1.279.680/SP, p. 01/10/2018).<br>Ademais, o laudo pericial apontado foi produzido unilateralmente por assistentes técnicos do réu, se mostrando insuficiente para infirmar a legitimidade das interceptações telefônicas cujas transcrições foram realizadas pelas autoridades policiais encarregadas das investigações, consoante, aliás, bem esclarecido pelo MM. Juízo a quo no julgamento dos referidos embargos declaratórios (id. 90365896, pg. 49, verbis):<br>" .. <br>Quanto à alegação da imprestabilidade das transcrições de escutas telefônicas, estas foram extraídas dos Relatórios de Inteligência Policial n.s 006/2006 e 05/2007, os quais foram produzidos no âmbito da Diretoria de Combate ao Crime Organizado do Departamento de Polícia Federal, no bojo do Inquérito Judicial n. 547 (2006/0248698-0) que tramitou perante o C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 1394/1627 do Anexo XI do Inquérito Civil Público n. 1.34.001.002908/2007-99 em apenso), sendo certo que o conteúdo do laudo pericial de fis. 1288/1274 não tem o condão de derruir as transcrições contidas na sentença embargada, ao passo que os laudos de fls. 1275/1387 e 1629/1647, elaborados de forma unilateral por assistentes técnicos do embargante, não são aptos a infirmar referidas transcrições produzidas pelas autoridades policiais.<br> .. "<br>Desacolhe-se essa prejudicial.<br>Acrescento que a parte Luiz Roberto Pardo acostou aos autos petição incidental, acompanhada do acórdão proferido nos autos da ação criminal, em que foi constatada a nulidade das interceptações telefônicas, cujas pechas contaminaram o feito penal, ensejando sua extinção (fls. 9.553-9.600).<br>Aliás, o Superior Tribunal determinou outrora a apreciação - no processo criminal, enfatize-se - das decisões sobre as medidas cautelares de interceptação da comunicação telefônica. Confira-se a ementa do decidido no REsp n. 1.394.800/SP:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO TÊMIS. MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÕES QUE PRORROGARAM A MEDIDA INVALIDADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. FUNDAMENTO. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DO RECURSO.<br>1. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença que havia extinguido o processo em razão da declaração de nulidade das decisões que prorrogaram a medida de interceptação telefônica, declinou, como único fundamento, a anterior chancela que o Superior Tribunal de Justiça teria conferido aos referidos atos decisórios.<br>2. Não obstante, esta Corte não procedeu ao exame da legalidade das referidas decisões. Este Tribunal Superior limitou-se a apontar a medida de interceptação telefônica como suporte probatório para a decretação de outra medida cautelar, a de busca e apreensão, em feito de competência originária. Assim, a toda evidência, não houve o exame da fundamentação das decisões e, por conseguinte, de sua legitimidade.<br>3. Assim, reformado o acórdão, faz-se necessário que seja retomado o julgamento do recurso de apelação para que seja analisado o conteúdo das decisões.<br>4. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.394.800/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>Pois bem, tal e qual o arguto relator, entendo que há independência das esferas penal e civil, salvo quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria. No caso, nenhuma dessas hipóteses se verifica.<br>Além disso, observo que o acórdão da apelação na ação de improbidade data de 05/10/2020 e o aresto dos embargos de declaração de 17/05/2021; já na ação penal, a nulidade das decisões judiciais de interceptações das comunicações telefônicas foi reconhecida em segundo grau somente no dia 10/11/2023 - entendimento albergado pelo trânsito em julgado no dia 12/05/2025 (vide assentamento eletrônico desta Corte - AREsp n. 2.749.996, da relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior).<br>Portanto, o superveniente reconhecimento de nulidade das constrições telefônicas - em feito outro - não foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias nos autos da presente ação de improbidade. Assim, esta Corte Superior imiscuir-se agora no assunto configuraria indefectível supressão de instância.<br>De toda sorte, em seu voto, pontuou o ilustre Ministro Teodoro Silva Santos, ad litteram: "ainda sobre o aspecto da alegada nulidade de interceptações telefônicas, tem-se nítido que o simples fato de terem sua validade questionada no processo penal não as torna imprestáveis"; "ademais, não há indicação de que, eventualmente expurgadas do caderno processual, retirariam por consectário toda a base empírica para o juízo de condenação alcançado pelas instâncias ordinárias"; "não houve na espécie sentença penal absolutória por reconhecimento da inexistência dos fatos e o acórdão aqui recorrido, ao reconhecer caracterizado o ato de improbidade administrativa não se apoiou exclusivamente na prova decorrente das interceptações telefônicas".<br>Diante dessas considerações, adito que, de fato, há menções na origem sobre a existência de outros elementos probatórios que lastrearam a sentença de procedência e o acórdão que a manteve. Então, poder-se-ia entender que, extraídas as provas invalidadas na ação penal, esse material probatório remanescente sustentaria o édito tal como proferido.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados deste Sodalício:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. OPERAÇÃO PASSADIÇO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PRODUZIDA EM AÇÃO PENAL. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>7. A parte recorrente sustenta uma série de nulidades processuais relacionadas à interceptação telefônica produzida pelo juízo criminal, argumentando suposta violação aos artigos 1º, 2º, 5º e 6º da Lei 9.296/1996 (decretação da quebra do sigilo telefônico com esteio em denúncia apócrifa; excesso de prazo das interceptações telefônicas, 8 meses e 15 dias; ausência de fundamentação quanto à indispensabilidade e necessidade da interceptação telefônica; ausência de notificação do Ministério Público como custos legis em relação aos pedidos de prorrogação das interceptações telefônicas, pois não teria o MP sido intimado no primeiro pedido de interceptação formulado pela Polícia Federal em 14.9.2007 no processo 2008.85.02.000132-3; inexistência de autorização para captação de áudios no processo criminal; ausência de degravação dos áudios interceptados).<br>8. Sobre o tema, preliminarmente, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 1º, 2º, 5º e 6º da Lei 9.296/1996, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>9. A doutrina e a jurisprudência admitem a "prova emprestada" produzida em outro processo respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito do processo para o qual será utilizada, existindo precedente recente da Primeira Turma em caso concreto semelhante ao ora analisado. Nesse sentido: REsp 1.556.140/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 2/2/2018; AgInt no AREsp 916.197/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 25/9/2017; AgInt no REsp 1.645.255/AP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 23/8/2017; AgRg no REsp 1.299.314/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 21/11/2014.<br>10. O art. 372 do CPC/2015, embora não aplicável ao caso concreto, reafirmou o entendimento jurisprudencial do STJ ao prever que "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".<br>11. A ação foi proposta na origem com base nas interceptações telefônicas realizadas a requerimento da Polícia Federal, regularmente deferidas pelo juízo criminal, sendo oportunizada ao recorrente desde o início da lide a apresentação de impugnações e a produção de provas para afastar o valor probante da prova emprestada.<br>12. O acórdão recorrido consignou que, após exame do contexto fático-probatório, tanto o Juízo de primeira instância quanto o Tribunal de origem entenderam que os documentos constantes dos autos eram suficientes para a solução da controvérsia, razão pela qual descabe a alegação de nulidade da interceptação telefônica, prova essa produzida em outro juízo e cujas eventuais nulidades deveriam ter sido suscitadas no momento processual em que foi produzida e não no juízo para o qual foi transportada a prova emprestada.<br>13. Com efeito, o STJ possui orientação no sentido de que cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes para a condenação por ato de improbidade administrativa, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional.<br>14. O Tribunal de origem manteve a sentença quanto a presença do elemento subjetivo necessário ao juízo de condenação por ato de improbidade administrativa. Assim, considerando que a condenação encontra-se fundamentada em provas produzidas na fase de conhecimento, em que ficou evidenciada a presença de dolo da parte recorrente em relação aos atos ímprobos imputados, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 886.966/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017;<br>AgInt no REsp 1.646.673/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017.<br>15. Rever as penalidades aplicadas pelo juízo de origem, fundamentadas nos elementos probatórios constantes nos autos, demandaria o revolvimento do quadro fático, o que está inviabilizado pela via do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>16. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.716.453/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/11/2018.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITOR FISCAL DA RECEITA. DEMISSÃO/CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROVEITO PRÓPRIO E DE OUTREM EM RAZÃO DO CARGO. AUSÊNCIA DE NULIDADES NO PAD. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. FONTES AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE PARCIALIDADE. RETIFICAÇÃO DE SANÇÃO POSSÍVEL. ORDEM DENEGADA.<br>(..)<br>7. A instauração do PAD não se deu com base em prova declarada ilícita (interceptação telefônica), mas em outros tantos elementos extraídos das mais de cinco mil laudas do processo (v.g., os processos administrativos fiscais conduzidos pelo acusado).<br>8. "Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária" (STF, RHC 90.376/RJ, Segunda Turma, Relator Min. Celso de Mello, j. 3.4.2007; cfr. Ainda APn 266/RO, Corte Especial, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 20.8.2010).<br>9. A primeira impetração, anterior à cassação da aposentadoria, contra o prosseguimento do PAD, continha em seu bojo o teor da interceptação telefônica reputada ilícita. Denegada a ordem nas instâncias inferiores, o STJ dela conheceu por meio do Ag 1.391.920/PR (Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 31.5.2011). Conheceu-se do Agravo como Recurso Especial e a ele negou-se provimento. Do voto condutor constou que "o Tribunal de origem reconheceu, com base no conteúdo fático-probatório dos autos, que, por se tratar de processo cujas provas ilícitas não são as únicas constantes do processo administrativo que confirmam a conduta danosa imputada ao ora recorrente, este não tem respaldo jurídico para ser anulado, pois não lhe causa prejuízo. (..) Portanto, não sendo a prova considerada ilícita a única produzida, podendo as demais provas constantes do termo de indiciação serem reputadas suficientes à comprovação da conduta danosa imputada ao impetrante, mantenho a sentença que denegou a segurança."<br>(..)<br>13. Segurança denegada.<br>(MS n. 16.418/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/8/2012.)<br>De todo modo, visto a ausência de debates na origem sobre a temática, no viés pretendido, não se pode, no atual momento processual, admitir ou rechaçar a contaminação do material oriundo das interceptações telefônicas com as demais provas destes autos.<br>Com efeito, por certo que não é dado a este Superior Tribunal o revolvimento do arcabouço amealhado nos autos para sopesar eventual contaminação, ou mesmo para reanalisar minúcias do conteúdo de laudo pericial, pois demandaria o profundo reexame do contexto fático-probatório do caderno processual, o que é inviável na espécie, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, vejam-se estes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. PRESCINDIBILIDADE. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.<br>(..)<br>NULIDADE DAS PROVAS ARROLADAS AOS AUTOS<br>9. Quanto às supostas nulidades das interceptações telefônicas, o Tribunal local consignou: a) a condenação imposta não se calcou apenas na prova captada por interceptação telefônica, mas sim no conjunto de provas, sobretudo na prova material refletida em dois processos licitatórios; b) a prova interceptada, se excluída do feito, não alteraria a situação factual, tendo em vista dois processos licitatórios que a Sentença declina, provenientes dos convites 04 e 05, ambos do ano de 2005, expedidas pela Prefeitura Municipal de Igreja Nova; e c) não há, assim, como consagrar nulidades que, se verdadeiras, excluídas do feito, não fariam nenhuma falta.<br>10. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>11. Além disso, o recorrente esquiva-se de rebater os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem no sentido de firmar seu convencimento, restringindo-se a afirmar que as interceptações telefônicas estão eivadas de nulidades. Sendo assim, como ambos os fundamentos não foram atacados pela parte insurgente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>CONCLUSÃO<br>21. Recursos Especiais de José Rafael Torres Barros e Paulo Roberto de Oliveira Silva, e Agravo em Recurso Especial de José Erasmo de Azevedo e José Inácio da Silva Filho parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.<br>(REsp n. 1.700.459/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/11/2018.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. As interceptações telefônicas foram judicialmente autorizadas e, pelas investigações realizadas pela polícia, constatou-se que o recorrente estaria envolvido com o alvo das investigações, motivo pelo qual também foi objeto de novas interceptações telefônicas, tratando-se de encontro fortuito, inexistindo ilicitude. Do mesmo modo, entenderam as instâncias ordinárias que a alegação de que as mídias foram extraviadas não restaram demonstradas por elementos probatórios.<br>5. Alterar o entendimento do Tribunal a quo e entender pela nulidade das provas ou pela absolvição do agravante demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta via, em razão do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.564.714/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO VEREDAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CORRUPÇÃO ATIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(..)<br>9. A condenação do agravante pelo crime de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do CP) foi baseada em farto conjunto probatório, incluindo interceptações telefônicas e documentos apreendidos que demonstram a atuação direta na administração e pagamento de propinas, sendo inviável reverter essa conclusão sem reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de prejuízo concreto afasta a nulidade processual, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 563 do CPP). 2. A análise de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria no STJ, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>(..)<br>(AgRg no REsp n. 2.160.076/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>Prosseguindo, passo ao exame da alegação de prescrição.<br>Ao que cuido, os atos ímprobos atribuídos aos réus se referem também aos crimes dos artigos 317 e 333 do Estatuto Repressivo, o que enseja o lapso prescricional de 16 (dezesseis) anos, nos termos do artigo 23, II, da LIA (em sua redação à época), do silêncio da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35/1979), do artigo 142, § 2.º, a Lei n. 8.112/1990 e do artigo 109, II, do Código Penal.<br>Pontuado o supra, impende transcrever o seguinte julgado da Primeira Seção desta Corte:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PUNITIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 635/STJ. PENA DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 146 DA LEI N. 8.112/1990. CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE APÓS CINCO ANOS DA CIÊNCIA DOS FATOS PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>I. Mandado de segurança contra ato praticado pelo Sr. Ministro de Estado da Fazenda, consubstanciado na aplicação da pena disciplinar de demissão do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, devido à suposta prática da infração prevista no art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990, mediante a Portaria n. 136, de 19.04.2016, publicada no DOU de 20.04.2016.<br>II. O Chefe do Escritório da Corregedoria da Receita Federal na 7ª Região Fiscal, autoridade competente para instauração do PAD, teve conhecimento do fato supostamente ilícito em 2006, por meio do Relatório de Auditoria Patrimonial n. 076/2006, o qual apontou possível variação patrimonial a descoberto nos anos de 2002 e 2004.<br>III. A sindicância instaurada em 2011, com o objetivo de aprofundamento das investigações, não possui caráter punitivo, o que afasta a possibilidade de interrupção do prazo prescricional, a teor da Súmula n. 635/STJ.<br>IV. Improbidade administrativa é ilícito punível com a pena de demissão, a qual somente pode ser aplicada após regular processo administrativo disciplinar, consoante dispõe o art. 146 da Lei n. 8.112/1990.<br>V. O Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado em 2013, mais de 5 (cinco) anos após a ciência dos fatos pela autoridade competente, razão pela qual ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública.<br>VI. Segurança concedida.<br>(MS n. 22.699/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 18/2/2021.)<br>Pois bem, não se olvide ser dispensável a prévia instauração do procedimento administrativo disciplinar seja para a apuração da improbidade administrativa em inquérito civil, para o ajuizamento da ação ou mesmo para a sentença, na qual se pode determinar a penalidade de perda da função pública, que não se confunde, ao fim e ao cabo, com a sanção disciplinar de demissão (o funcionário público pode ser demitido pela Administração Pública em decorrência do próprio ato ímprobo, a teor do inciso IV do artigo 132 da Lei n. 8.112/1990).<br>Inclusive, outrora assim já se firmou:<br>ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO DE IMPROBIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS SANÇÕES DISCIPLINARES E AQUELAS PREVISTAS NA LEI 8.429/92. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PROVAS SUFICIENTES. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A RENDA AUFERIDA. ADEQUAÇÃO DA PENA. ART. 132, IV DA LEI 8.112/90. ORDEM DENEGADA.<br>1. À luz do disposto no art. 12 da Lei 8.429/90 e nos arts. 37, § 4º e 41 da CF/88, as sanções disciplinares previstas na Lei 8.112/90 são independentes em relação às penalidades previstas na LIA, daí porque não há necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado da ação por improbidade administrativa para que seja editado o ato de demissão com base no art. 132, IV, do Estatuto do Servidor Público Federal. Precedente do STF: RMS 24.194/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/10/2011.<br>2. Inexiste vício na motivação da portaria inaugural do processo administrativo disciplinar, quando a autoridade competente explicita adequadamente as razões que ensejaram a instauração do feito. In casu, destacou-se a desproporcionalidade entre o patrimônio e a renda auferida pelo servidor público, assim como o fato de que essa evolução patrimonial decorreu de doações realizadas por pessoas aparentemente sem vínculo com o Auditor da Receita Federal.<br>3. De acordo com a jurisprudência pátria, é possível a utilização de prova emprestada no âmbito do processo administrativo disciplinar, desde que obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>4. Na espécie, o servidor foi acompanhado durante todo o feito por defensor constituído, tendo sido regularmente notificado de cada fase processual, com oportunidade de requerer a produção de provas, contraditar os documentos juntados aos autos e pedir, por diversas vezes, dilação de prazos, sendo-lhe resguardado, em sua plenitude, o contraditório e o exercício do direito de defesa.<br>5. Consoante o princípio do pas de nulitté sans grief, não se declara a nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo para a parte que a invoca. Logo, não havendo indícios de que as provas supostamente ilícitas embasaram o ato decisório e a aplicação da pena, deve-se afastar a pretensão anulatória.<br>6. Não se cogita de indevida quebra do sigilo bancário quando a aferição da evolução patrimonial vale-se das informações contidas nas próprias declarações de bens e de renda prestadas anualmente pelo servidor à Administração, nos termos do art. 1º da Lei 8.730/93.<br>7. A conclusão do processo disciplinar não está atrelada ao encerramento do procedimento fiscal. Isso porque são procedimentos distintos, regidos por normativos próprios e com finalidades específicas.<br>8. Eventual decadência do poder de constituir o crédito tributário não atinge o procedimento disciplinar, cujo marco prescritivo é contado a partir da ciência pela Administração dos fatos examinados.<br>9. O ato impugnado está adequadamente fundamentado e ampara-se em vasto acervo probatório, não se cogitando de falta de proporcionalidade e razoabilidade da sanção, considerando-se a gravidade da conduta (enriquecimento ilícito), a sua incompatibilidade com as atividades desempenhadas pelo Auditor da Receita Federal e o fato de que a demissão, nessa hipótese, é providência expressamente reclamada pelo art. 132, IV, da Lei 8.112/90, ressalvadas as vias ordinárias.<br>10. Ordem denegada.<br>(MS n. 15.848/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 16/8/2013.)<br>Sem descurar disso, a remansosa jurisprudência desta Casa de Justiça firmou o entendimento que, quanto à contagem do prazo prescricional, o termo inicial se refere à data em que a autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar obtiver a ciência dos atos atribuídos ao acusado.<br>De fato, conquanto o assentado no julgamento do REsp n. 999.324/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 18/11/2010, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior assim deliberaram, inclusive recentemente, verbis:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MAGISTRADO ESTADUAL. ATO CORRESPONDENTE A CRIME. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. OMISSÃO. LEI N. 8.112/1990. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO FATO PELA AUTORIDADE COM ATRIBUIÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. SÚMULA N. 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. O agravo interno demonstra que houve a adequada impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sendo devido o afastamento da Súmula n. 182/STJ sobre o agravo em recurso especial.<br>2. O prazo prescricional da ação de improbidade, em caso de atos correspondentes a crimes cometidos por magistrados estaduais, é regulado pela Lei n. 8.112/1990, ante o silêncio da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).<br>3. O termo inicial desse prazo é a ciência do ato pela autoridade com atribuição para instaurar o processo administrativo disciplinar.<br>4. Caso que versa sobre magistrado condenado criminalmente por concussão. Prazo prescricional de 12 (doze) anos, contados a partir da ciência pelo Presidente do respectivo tribunal.<br>5. Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, para afastar a prescrição no caso dos autos.<br>(AgInt no AREsp n. 2.630.083/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 23, I, DA LEI N. 8.429/1992. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. SISTEMÁTICA APLICÁVEL AOS PARTICULARES CORRÉUS. SÚMULA N. 634 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO ÍMPROBO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O tribunal de origem, afastou a aplicação da disciplina prescricional estampada no inciso I do art. 23 da Lei n. 8.429/1992, ao fundamento de que o vínculo entre o agente público corréu (Conselheiro de Tribunal de Contas) e a Administração Pública não decorre de mandato eletivo, cargo em comissão ou função de confiança.<br>III - A partir disso, na linha de orientação cristalizada no enunciado da Súmula n. 634 deste Tribunal Superior, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos aos particulares réus na ação de improbidade administrativa, para a fixação do termo inicial da prescrição.<br>III - O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa é a data em que o fato se tornou conhecido. Precedentes.<br>IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.025.027/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese em análise, o ora agravante interpôs agravo de instrumento no Tribunal de origem a fim de combater a decisão que afastou a prejudicial de prescrição, determinando o regular prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal.<br>2. Quanto ao marco inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem é categórico em afirmar que o termo inicial recai sobre o dia 21/11/2007, pois esta é a data em que a Administração Pública tomou conhecimento dos fatos.<br>3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, nos termos em que pretende o ora agravante, demanda o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável a teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.694.062/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA NA QUAL A ADMINISTRAÇÃO TEVE CIÊNCIA DO SUPOSTO ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES.<br>1. O STJ firmou o entendimento de que a contagem da prescrição se dá à luz dos arts. 23, II, da Lei 8.429/1992 e 142 da Lei 8.112/1990, tendo como termo a quo a data em que o fato se tornou conhecido da Administração. Precedente: AREsp 1546193/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020.<br>2. Na hipótese, os supostos atos ímprobos somente se tornaram de conhecimento da administração quando da apresentação do relatório final da auditoria em 20/12/2005, tendo sido ajuizada a respectiva ação de improbidade pelo Ministério Público em 9/12/2010, sendo assim não há que se falar em decurso do prazo prescricional tendo em vista que a ação fora proposta antes do encerramento do prazo de 5 anos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.831.935/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO ESTADUAL. PENA DE CENSURA. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LOMAN. APLICAÇÃO, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, DA LEI N.º 8.112/90 (ART. 142, INCISO II). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANULAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, tendo em vista a ausência de previsão na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) sobre o prazo prescricional para apuração de infrações disciplinares cometidas por magistrados, deve ser aplicado, em caráter subsidiário, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei n.º 8.112/90) e, ainda, que a pena de censura, prevista naquele diploma legal, está sujeita à prescrição bienal de que trata o art. 142, inciso II, da Lei n.º 8.112/90.<br>2. A contagem do prazo prescricional, interrompida com a instauração do processo administrativo disciplinar, volta a correr por inteiro após o transcurso de 140 (cento e quarenta) dias, prazo máximo para o encerramento do processo disciplinar, nos termos dos precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>3. No caso em tela, a instauração do procedimento disciplinar contra o magistrado, ora Recorrente, ocorreu 05/11/1998. Em 25/03/1999 encerrou-se o prazo de 140 (cento e quarenta) dias para a sua conclusão, voltando a correr por inteiro o lapso prescricional bienal, o qual, por sua vez, findou-se em 26/03/2001. Assim, quando aplicada a pena de censura ora combatida, em 17/05/2002, já estava prescrito o direito de punir do Estado.<br>4. Recurso ordinário provido para declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto à falta administrativa imputada ao Recorrente, restando, por conseguinte, desconstituída a pena de censura a ele imposta. Julgo prejudicadas as alegações aventadas em caráter alternativo.<br>(RMS n. 19.609/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 15/12/2009.)<br>Na hipótese vertente, penso que a questão posta em exame não é quando o órgão ministerial logrou ser cientificado dos eventos ímprobos, mas, sim, quando a autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar obteve essa ciência.<br>Consta dos autos o expediente administrativo inaugurado pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3.ª Região, que concluiu pela abertura de procedimento administrativo disciplinar. (fls. 311-346).<br>Nesse expediente, foi consignado que, no dia 05/09/2006, o Desembargador Federal Baptista Pereira, então Vice-Presidente do Tribunal regional e relator em substituição regimental, participou da oitiva de Lucio Bolonha Funaro, então indiciado no Inquérito n. 740 do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, ocasião na qual foi declinado o nome do juiz convocado daquela Corte, o ora insurgente Manoel Alvares (fls. 323-324). Mesma notícia se extrai do acórdão de apelação (fl. 8.391) e das razões recursais de Luis Roberto Pardo (fl. 8.711).<br>Assim, tenho que o termo inicial da contagem prescricional é o dia 05/09/2006, ponto que destoo do relator.<br>E considerando o ajuizamento da ação de improbidade em 20/05/2013, não houve o decurso do lapso temporal de 16 (dezesseis) anos entre os marcos, deslinde que se mantém, nada obstante a discussão sobre a redução ou não em metade ante a idade do insurgente Manoel Alvares, consoante a redação do artigo 115 do Estatuto Repressivo - "o entendimento da Jurisprudência dominante nesta Corte preconiza que a contagem pela metade do prazo prescricional de réu com mais de 70 anos tem como marco primeiro a sentença, ou o acórdão condenatório, não sendo este considerado quando não trouxer modificação substancial da decisão do Juízo de primeiro grau" (EDcl no REsp n. 1.301.820/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/6/2014, DJe de 31/10/2014).<br>Em miúdos, ainda que - por amor ao debate - porventura considerada a redução em metade do prazo de prescrição, não resta alcançado o seu exaurimento. Ou seja, a ação de improbidade em liça não foi fulminada pela prescrição, sob qualquer enfoque.<br>No mais, digna de destaque a novel redação imposta pela Lei n. 14.230/2021, que pá de cal colocou sobre o assunto para os casos a partir de sua vigência. De fato, não há mais discussão quanto ao termo inaugural para o lapso prescricional relativamente à ciência da autoridade competente, seja qual for, eis que fixada como termo "a ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência", conforme estatui o artigo 23 da norma atualmente vigente.<br>Por fim, abordo a questão sobre o patamar imposto aos recorrentes a título de multa civil.<br>É de ver, do édito condenatório, que houve condenação também pelo artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, além do artigo 9.º do mesmo regramento.<br>Considerando a redação da Lei n. 14.230/2021 e as diretrizes do Tema 1.199/STF, creio ser dispensável deliberar sobre a atipicidade da conduta ou a continuidade típico-normativa quanto ao artigo 11 da LIA, visto que a sentença impôs as sanções com lastro apenas no inciso I do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992, compreendendo que o tipo do artigo 11 da LIA é "de reserva em relação às condutas previstas nos artigos 9.º e 10.º " (fl. 8.061).<br>Consignado o supra, confira-se a redação do artigo 12 da LIA, antes e após a vigência da Lei n. 14.230/2021, verbis:<br>Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:<br>I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;<br>(..)<br>Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:<br>I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;<br>(..)<br>§ 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.<br>Emerge dos autos que a multa civil foi fixada no importe de 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial obtido pelos demandados em razão da prática do ato de improbidade. De se notar que a redação original do regramento penalizador autorizava a aplicação da reprimenda nesse parâmetro.<br>Entretanto, a alteração redacional do inciso III do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 pelo advento da Lei n. 14.230/2021 delimitou a multa civil para o equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.<br>Agora, não se olvide ser possível o acréscimo da multa até o dobro em razão da situação econômica do réu, bem como para a escorreita reprovação e prevenção do ato ímprobo praticado pelos demandados (atual redação do § 2.º do artigo 12 da LIA).<br>Nessa esteira de intelecção, convém transcrever como a instância de origem delineou a gravidade dos fatos, os aspectos econômicos e a reprovação/prevenção do ato ímprobo, in verbis:<br>Sentença (fls. 7.985, 8.042, 8.044, 8.056, 8.058-8.059):<br>(..)<br>De acordo com o constante dos autos, o corréu LÚCIO BOLONHA FUNARO, em razão da instauração de procedimento administrativo fiscal (MPF n. 08.1.190.00-2004-00868-4) no qual foi apurada movimentação financeira de R$ 12.936.776,05, incompatível com a renda declarada pelo referido corréu nos anos-base de 1999, 2000, 2001 e 2002, e visando que fosse evitada a quebra do seu sigilo bancário para que fossem solicitados às instituições financeiras os dados de suas movimentações bancárias, impetrou o mandado de segurança preventivo n. 2004.61.00.034403-0, distribuído à 22.ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, no qual o pedido de liminar foi indeferido, o qual ensejou a interposição do recurso de agravo de instrumento n. 2004.04.00.073331-6, distribuído à relatoria do Juiz Federal Convocado MANOEL ALVARES, sendo que o corréu LÚCIO BOLONHA FUNARO, ato contínuo, entrou em contato com o corréu LUIS ROBERTO PARDO, o qual lhe informou que poderia obter liminar judicial em seu favor, apta a ensejar a decadência dos créditos tributários relativos ao ano-base de 1999, que seriam lançados contra ele, mediante o pagamento da quantia de R$ 300.000,00, correspondente à remuneração pelos seus serviços e os do Juiz Federal Convocado MANOEL ALVARES.<br>(..)<br>Assim, com já amplamente acima delineado, não obstante a lavratura do auto de infração pelo Fisco em 10 de dezembro de 2004, no momento da concessão da antecipação de tutela recursal pelo corréu MANOEL ALVARES, nos autos do recurso de agravo de instrumento n. 2004.04.00.073331-6, ainda se encontrava pendente a notificação do corréu LUCIO BOLONHA FUNARO, ao passo que a referida decisão, ao determinar a suspensão de todo o Processo Administrativo Fiscal pelo prazo de 60 dias, fatalmente deu ensejo ao decurso do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário de IRPF relativo ao ano-calendário de 1999, haja vista que referido prazo decadencial não se suspende e, tampouco, se interrompe.<br>Portanto, no presente caso, observa-se que a ordem judicial determinou a suspensão do tramite administrativo que estava a constituir o crédito tributário, visando a ocorrência do prazo decadencial que se findaria em 31 de dezembro de 2004 e, por conseguinte, extinguiria um crédito tributário no montante de R$ 12.936.776,05, haja vista que a Administração Tributária, na ocasião, estava impedida de notificar o corréu LUCIO BOLONHA FUINARO sob pena de, assim o fazendo, ficar caracterizada a desobediência à ordem judicial, com as respectivas consequências administrativas e penais.<br>(..)<br>Ademais, a relação de proximidade existente entre o corréu MANOEL ALVARES e o corréu LUIS ROBERTO PARDO, conforme acima já demonstrada, evidencia o grau de verossimilhança existente nas alegações de que houve a intermediação deste perante o magistrado para a concessão da referida decisão judicial, (..)<br>(..)<br>Portanto, tais fatos não podem ser considerados de forma isolada, ou tratados como mera coincidência, mas, sim, como evidência concreta da existência do efetivo liame existente entre LUIS ROBERTO PARDO e MANUEL ALVARES para favorecer terceiro em detrimento do Estado, não se sustentando, assim, a tese de que não haveria ligação entres estes, sob o fundamento de que, caso houvesse "intermediação" esta se deu por meio de mera "bravata" ou "invencionice" de lobista que estaria "vendendo" suposta decisão, contando com a mera possibilidade de 50% de êxito, ou seja, com a prolação de uma eventual decisão concordante com os interesses da parte.<br>(..)<br>Percebe-se, assim, que o corréu LÚCIO BOLONHA FUNARO ofereceu e pagou vantagem indevida, no importe de R$ 300.000,00, para prolação de decisão judicial que o favorecesse de forma ilegítima, o corréu LUIS ROBERTO PARDO realizou a intermediação e influenciou o agente público a proferir decisão judicial favorável a terceiro, recebendo para si quantia em dinheiro a título de comissão ou percentagem, e o corréu MANOEL ALVARES recebeu parte do valor de R$ 300.000,00 para prolatar, em 16 de dezembro de 2004, decisão judicial nos autos do agravo de instrumento n. 2004.03.00.073331-6, a qual era ilegitimamente favorável à parte agravante.<br>(..)<br>Destarte, tendo em vista as penalidades descritas na legislação de regência acerca das condutas praticadas pelos réus, bem como gravidade dos fatos e o proveito patrimonial obtido pelos demandados em face dos atos de improbidade praticados, há de ser determinada a perda da totalidade dos valores indevidamente pagos aos demandados e o pagamento de multa civil no importe de três vezes o valor do acréscimo patrimonial.<br>(..)<br>Acórdão de apelação (fls. 8.405-8.408):<br>(..)<br>In casu, a sentença, reconhecendo a prática das improbidades administrativas previstas nos artigos 9.º e 11 da Lei 8.429/92, aplicou as sanções correspondentes ao primeiro dispositivo, descritas no art. 12, I, da mesma Lei, de maior gravidade.<br>(..)<br>No caso dos autos, ocorre a combinação entre os ilícitos - ato ímprobo que importa em enriquecimento ilícito e violação a princípios da administração - devendo incidir, como feito na sentença, as sanções previstas no art. 12, I, da Lei 8.429/92, apenas, descabendo cogitar-se de concurso material, como no direito penal.<br>Com efeito, nas hipóteses de enriquecimento ilícito, a mais grave das improbidades, o agente deve sujeitar-se às sanções previstas no art. 12, I, da Lei 8.429/92, ainda que haja combinação com uma ou mais improbidades de outras espécies, sem prejuízo de que essa cumulação seja levada em consideração na dosimetria das penas.<br>(..)<br>Logo, considerando a cumulação entre as improbidades de enriquecimento ilícito e violação aos princípios da administração pública, o modus operandi dos corréus, o valor envolvido na negociação espúria (R$ 300.000,00), a gravidade e a repercussão dos fatos no bojo da Justiça Federal da 3ª Região, bem como a constatação de que tão somente LUCIO BOLONHA FUNARO colaborou com as investigações, não há falar-se em demasia ou ausência de devida justificação/individualização na aplicação das penas pela sentença, eis que impostas nas balizas no art. 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa.<br>(..)<br>Dessarte, em atenção ao esmiuçado supra e a tudo o quanto visto dos autos, penso ser necessária a readequação da sanção imposta aos recorrentes para as diretrizes do novo regramento.<br>Contudo, o patamar deve ser fixado consoante o § 2.º do artigo 12 da LIA. Assim, constata-se que o pagamento da multa civil alcança o importe do dobro do valor do ilícito acréscimo patrimonial dos demandados, haja vista as premissas firmadas na origem, relativamente à demonstração da gravidade dos fatos (que macularam o âmago Justiça Federal da 3.ª Região), à necessidade de reprovação e prevenção do ato de improbidade (calcado em audaz e vil modus operandi), em atenção à situação econômica do réu (significativos valores envolvidos na negociação espúria), bem como sopesando os brocardos da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. Esta Corte consolidou o entendimento de que é viável a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas.<br>3. Na hipótese, a imposição da multa civil levou em conta as particularidades do caso concreto, notadamente a gravidade dos fatos, a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente, inviabilizando qualquer ajuste a ser realizado na via excepcional.<br>4. A não imposição ao agente ímprobo da pena de demissão não conflita com a jurisprudência sedimentada na Súmula 650 do STJ, seja em razão de o presente feito ter sido ajuizado sob a disciplina da Lei n. 8.429/1992, seja pelo fato de que a vinculação prevista no enunciado sumular em destaque dirige-se ao gestor público, não se destinando à autoridade judiciária.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.182.659/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DAS SANÇÕES APLICADAS. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. No tocante à revisão do valor da multa civil imposta na hipótese, destaca-se que esta Corte Superior possui jurisprudência sedimentada no sentido de que as sanções resultantes da condenação pela prática de ato de improbidade administrativa devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atenção à gravidade do ato, à extensão do dano causado e à reprimenda do ato ímprobo.<br>6. Na espécie, observa-se que, além da conduta ilegal do ora agravante que se utilizou de publicação institucional para autopromoção, fica evidenciado o alto grau de reprovabilidade de sua postura como agente público, pois mesmo ciente da liminar concedida nestes autos determinado a busca e apreensão do material publicitário em questão, o prefeito não determinou a retirada da revista de circulação por não ter autorizado o texto, e em nenhuma de suas manifestações nos autos afirma ter discordado do conteúdo da publicação, alegando apenas que esta possui caráter informacional e educativo (fl. 670 e-STJ).<br>7. Assim sendo, entendo que retomar o valor estabelecido pelo juízo de primeira instância - 10 vezes o valor da remuneração do ora recorrente - atende aos vetores da proporcionalidade e da razoabilidade quando confrontada com a conduta ímproba em questão.<br>(..)<br>10. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.766.178/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019.)<br>À vista do exposto, ouso divergir pontualmente do ilustre relator, dadas as particularidades acima citadas, e entendo pelo conhecimento dos agravos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, dar-lhes parcial provimento apenas a fim de: a) reduzir os valores das multas civis aplicadas aos recorrentes para o montante equivalente ao dobro do valor do ilícito acréscimo patrimonial de cada um, nos termos do § 2.º do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992, com a redação da Lei n. 14.230/2021; e b) afastar a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.