DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>A parte agravante argumenta os seguintes pontos:<br>a) "a controvérsia jurídica principal não reside em saber se houve a simulação (o fato), mas sim em aplicar o direito (Art. 167 CC) ao fato da confissão (Art. 374, II CPC) feita pela própria Astrocar em autos diversos e anexada ao processo, que estabelece claramente que a transferência do caminhão guindaste não foi uma compra e venda, mas sim um expediente jurídico para dar o bem em garantia de outro financiamento" (e-STJ fls. 966-967);<br>b) "o reconhecimento da simulação (Art. 167 CC) e da nulidade absoluta do negócio jurídico (Arts. 168 e 169 CC) decorre da qualificação jurídica desta confissão, não de nova investigação probatória. O Tribunal de origem, ao afirmar que a XCMG não logrou êxito em apresentar "prova concreta" da simulação, simplesmente ignorou o valor probatório e o efeito legal da manifestação da Astrocar em outro processo judicial, violando, por conseguinte, as normas processuais que regem a prova e os dispositivos do Código Civil sobre a nulidade dos negócios simulados" (e-STJ fls. 967);<br>c) "a discussão sobre a má-fé da Recorrida, em razão da aquisição por preço vil (R$ 300.000,00 por um bem avaliado em R$ 500.000,00, diferença de 40%) e da ausência das cautelas devidas no mercado de equipamentos pesados, não exige revolvimento de fatos, pois se baseia nos valores documentais declarados pela própria Astrocar e na aplicação dos princípios da boa-fé objetiva (Art. 422 CC) e da interpretação dos negócios jurídicos (Art. 113, §1º, II e V, CC)" (e-STJ fls. 967);<br>d) "o Tribunal de origem, ao rejeitar os Embargos de Declaração, limitou-se a uma argumentação genérica de que a XCMG buscava a rediscussão do mérito e que não estava obrigado a rebater todos os argumentos. No entanto, o Tribunal deixou de confrontar o argumento específico e essencial da confissão da Astrocar e a consequente tese de nulidade absoluta (Art. 167 CC), que são questões de ordem pública e deveriam ter sido enfrentadas de ofício (Art. 168 CC). A omissão persistente impediu a XCMG de ter a questão prequestionada, o que se enquadra perfeitamente na violação dos Arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC" (e-STJ fls. 968).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de razões que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO - SIMULAÇÃO DE COMPRA E VENDA - NÃO COMPROVAÇÃO - PREÇO VIL - NÃO CONSTATAÇÃO - CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO - OPONIBILIDADE CONTRA TERCEIROS - NECESSIDADE DE REGISTRO - TERCEIRO DE BOA-FÉ.<br>- Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro (CPC, art. 674).<br>- A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição (CC, art. 1.267). - A configuração da simulação de compra e venda exige prova cabal da invalidade do negócio jurídico, ônus que incumbe à parte que a alega.<br>- A oponibilidade contra terceiros da cláusula de reserva de domínio carece de registro no domicílio do comprador (arts. 521 e 522 do Código Civil).<br>- O terceiro de boa-fé que comprova a posse legítima do bem tem direito à proteção jurídica para afastar constrição indevida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.227060-7/004, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 21/02/2025)<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 167, 168, 169, 166, inciso II, 113, §1º, incisos II e V, 422, 522 e 1.268, do Código Civil; 200, 373, inciso I, 374, incisos I e III, 489, §1º, inciso IV e 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, asseverando a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista existência de omissões não sanadas por meio dos embargos de declaração.<br>Alega, em síntese, simulação e a nulidade da transferência do caminhão; má-fé da recorrida na compra por preço vil; ausência de transferência regular da propriedade; oponibilidade da reserva de domínio diante da má-fé da recorrida e nulidade do negócio jurídico em razão da ilicitude do seu objeto e pugna pela improcedência dos embargos de terceiro. Pretende, assim, a reforma do acórdão.<br>A recorrida apresentou contrarrazões.<br>Inviável, contudo, o seguimento do apelo.<br>A alegação de negativa de prestação jurisdicional não deve ser acolhida, na medida em que a Turma Julgadora dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta em juízo. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Segundo o Superior Tribunal de Justiça: "É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte". (AgInt no REsp n. 2.057.680/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>Ressalte-se, ainda, que não estão os julgadores obrigados a enfrentar todas as alegações apresentadas pelas partes, bastando a análise daquelas essenciais à resolução da lide: "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 20/12/2023).<br>Quanto ao remanescente, a leitura do acórdão deixa patente que a Turma Julgadora resolveu a demanda considerando aspectos que são específicos do presente litígio e de seu processado. Dessa maneira, a pretensão esbarra na finalidade constitucional do recurso manejado que, como cediço, afasta-se das especificidades de cada caso para manter-se focado exclusivamente em questões federais - vale dizer, não é sua função rever das particularidades de cada litígio e seus fatos processuais.<br>Para hipóteses como a presente, editou-se a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Diante do exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br>Em relação à alegada violação aos artigos 167, 168 e 169, e 1.268 e 522 do Código Civil, o acórdão recorrido fundamentou-se extensamente sobre a inexistência de simulação, estabelecendo as seguintes premissas fáticas (e-STJ fls. 810-812):<br>Além disso, sabe-se também que, para a prova da transferência do direito de propriedade sobre veículo, pelo princípio de duplicidade formal, é necessário que se demonstre a existência de um contrato e a tradição do bem, pois o domínio sobre os bens móveis, nos termos do art. 1.267 do CC, transfere-se através do negócio jurídico - contrato - aliado à tradição, independentemente de qualquer registro junto aos órgãos administrativos, o qual tem efeito meramente declaratório<br> .. <br>Em análise aos autos, não parece merecedora de acolhimento a alegação de que a transferência da propriedade do veículo teria sido objeto de simulação ardilosa de negócio jurídico.<br>Pelo que se vê, o guindaste modelo QY25K5-1, do ano 2013, foi objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA e ALUGATUDO LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, em 16 de agosto de 2013 (doc. de ordem 40).<br>Em 16 de julho de 2014, a Alugatudo confessou ser devedora de quantia líquida e certa da XCMG Brasil, por meio de Instrumento Particular com garantia de reserva de domínio (doc. de ordem 9).<br>Em 31 de outubro do mesmo ano, o equipamento foi objeto de financiamento firmado pela ora agravada, ASTROCAR TRANSPORTE LTDA - EPP (doc. de ordem 52), estando em posse do bem desde então.<br>Dos extratos juntados pela embargante/apelada (doc. de ordem 97), percebe-se que o valor contraído por empréstimo foi depositado na conta bancária do Sr. Rogério Lopes Ferreira (págs. 51 e 53).<br>Ocorre que, o simples fato da transferência bancária ter sido feita para conta bancária diversa daquela do representante da Alugatudo, por si só, não implica em presunção de simulação do negócio jurídico.<br>De mais a mais, o beneficiário da transação, Rogério Lopes Ferreira, é leiloeiro oficial e devidamente registrado na JUCEMG, e o intermédio de transferências de veículos e maquinários por leiloeiros é comum, o que reforça o afastamento da alegação de simulação.<br>Portanto, a alegação de simulação de compra e venda não se sustenta, pois a parte que a invoca detém o ônus de demonstrar sua ocorrência, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. No caso, a apelante não logrou êxito em apresentar prova concreta de que a operação financeira teria sido fictícia ou fraudulenta.<br>O conhecimento da pretensão recursal demandaria desconstituir a moldura fática estabelecida acima, pelo que esbarra, portanto, no óbice das Súmulas nº 5 e 7/STJ. Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Por igual medida, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Melhor sorte não assiste à recorrente sob o prisma da alegada ofensa aos artigos 113, § 1º, incisos II e V, e 422 (alegação de má-fé), 166, inciso II (objeto ilícito) do Código Civil, na medida em que conhecimento dessas pretensões recursais esbarram frontalmente com os elementos fáticos solidamente estabelecidos no acórdão recorrido (e-STJ fls. 809-813):<br>A pretensão recursal da embargada/apelante não merece prosperar, porque ficou demonstrada a posse e propriedade sobre o bem objeto da ação de busca e apreensão de n. 5006887 20.2021.8.13.0525, bem como a sua boa-fé, pelo que não merece qualquer reforma a sentença de 1º grau.<br> .. <br>Também não vigora a alegação de invalidade da compra e venda por atribuição de preço vil ao bem, uma vez que, diferentemente do que alega a apelante, o valor atribuído ao equipamento corresponde a aproximadamente 70% do valor pelo qual foi anteriormente negociado pela XCMG.<br> .. <br>No caso, não houve prova do registro da referida cláusula, e nem mesmo da caracterização de má-fé do adquirente, de forma que não pode a pactuação de reserva de domínio surtir efeitos a fim de prejudicá-lo.<br>Estabelecidas tais premissas, e considerando que o embargante/apelado cuidou de comprovar a posse e propriedade sobre o bem objeto da lide, bem como sendo terceiro de boa-fé, deve ser mantida a sentença em sua integralidade.<br>Por fim, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.<br>De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.<br>Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.<br>Certo é que se afasta "a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados." (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, colhe-se dos excertos destacados do acórdão recorrido que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA