DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAYO SILVA CONCEICAO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0015561-28.2021.8.08.0035), em acórdão assim ementado (fl. 15/21):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS COM USO DE ARMA. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, que condenou denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, com causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo (arts. 33, caput, c/c 40, IV, da Lei 11.343/06), fixando a pena em 4 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 486 dias-multa. O réu foi flagrado por guardas municipais em local conhecido pelo tráfico de drogas, tentando fugir ao avistar a viatura e dispensando entorpecentes, sendo posteriormente encontrado em imóvel, aparentemente abandonado, onde foram apreendidas drogas, dinheiro, um pé de maconha e um carregador de submetralhadora de fabricação caseira. A defesa alegou nulidade da prova em razão de invasão domiciliar e ilegalidade da abordagem, além de pleitear absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para uso e revisão da dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legalidade da abordagem e da entrada no imóvel por guardas municipais; (ii) analisar se há provas suficientes para a manutenção da condenação por tráfico de drogas; (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de posse para uso pessoal; e (iv) examinar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à pena-base e ao percentual de redução pelo tráfico privilegiado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A atuação dos guardas municipais encontra respaldo na jurisprudência do STF, que reconhece sua inserção no Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e a possibilidade de realizarem abordagens e buscas pessoais, diante de fundada suspeita de crime, especialmente em situações de flagrante, como no caso em que o réu tentou fugir em local conhecido pelo tráfico de drogas.<br>2. A entrada no imóvel, ainda que sem mandado, é legítima diante das circunstâncias de flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO e no Tema 280 da Repercussão Geral, não se constatando abuso ou ilegalidade na conduta dos agentes.<br>3. A materialidade e a autoria do crime estão devidamente comprovadas por documentos oficiais (boletim de ocorrência, autos de apreensão, laudos periciais) e pelos depoimentos consistentes dos guardas municipais em Juízo, os quais relataram com riqueza de detalhes a dinâmica do flagrante, corroborando a tese acusatória.<br>4. A alegação de que os entorpecentes seriam destinados ao uso pessoal é afastada pelas circunstâncias do caso: grande quantidade de droga fracionada para venda, existência de pé de maconha plantado, apreensão de dinheiro e de carregador de arma de fogo, inexistindo elementos que apontem para o uso próprio.<br>5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base em critérios objetivos, especialmente a natureza e quantidade da droga apreendida, em observância ao art. 42 da Lei de Drogas, sendo legítima a majoração.<br>6. A fração mínima de redução aplicada na 3ª fase da dosimetria, referente ao tráfico privilegiado, é devidamente fundamentada na existência de elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade da conduta, como o plantio de entorpecentes, o artefato bélico e antecedentes infracionais e criminais do réu, estando de acordo com a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores.<br>IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.<br>Consta nos autos que MM. Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 33, caput, e § 4º, c.c. o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 486 dias-multa (fls. 22/34).<br>O Tribunal de origem, por seu turno, negou provimento ao recurso de Apelação Criminal ali interposto pela Defesa (fls. 15/21), nos termos da ementa acima transcrita.<br>A parte impetrante sustentou, no presente writ, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que, no caso dos autos, há nulidade decorrente da abo rdagem foi realizada por guardas municipais após o Paciente, ao avistar a viatura, ter supostamente corrido e dispensado uma sacola (fls. 3/4).<br>Asseverou, ainda, que, não foram devidamente comprovados os elementos de autoria e de materialidade delitivas, devendo o paciente ser absolvido (fls. 5/9).<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem, no sentido de se reconhecer a nulidade ocorrida nos autos, bem como para que o paciente seja absolvido. No mérito, a confirmação da liminar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, no que diz respeito à alegação no sentido de que, no caso dos autos, há nulidade decorrente da abordagem foi realizada por guardas municipais após o Paciente, ao avistar a viatura, ter supostamente corrido e dispensado uma sacola (fls. 3/4), diviso que o writ não merece acolhimento.<br>O Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do recurso de Apelação Criminal ali interposto, afastou a ocorrência da referida nulidade em decisão de termos seguintes (fls. 18/19):<br>Há preliminar, que passo a apreciar.<br>De início, a Defensoria Pública Estadual sustenta que as provas que embasaram a condenação são nulas, em razão da ilegalidade da abordagem realizada pelos guardas municipais, seguida de invasão de domicílio.<br>Contudo, a jurisprudência tem admitido a realização de buscas e prisões por guardas municipais, em especial, na hipótese de suspeita da prática de tráfico de drogas, somada à tentativa de fuga, como ocorreu no presente caso.<br>Nessa direção, cito precedente do STF:<br>(..)<br>Considerando, então, a legalidade da atuação dos servidores municipais, somada à presença de fundadas suspeitas, aptas a justificar a abordagem, tem-se como configurada a justa causa para as buscas, que independem da prévia expedição de mandado, nos termos do que preveem os arts. 240, § 2º, e 244, ambos, do CPP.<br>Apoiado em tais razões, REJEITO A PRELIMINAR.<br>Da análise dos excertos acima transcritos, constata-se que deve ser mantido o acórdão recorrido, pois, na esteira da jurisprudência desta eg. Corte Superior, A atuação dos guardas municipais em situação de flagrante delito está respaldada pelo art. 301 do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade na prisão. (AgRg no HC n. 962.083/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/10/2025, DJEN de 07/10/2025).<br>Também deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento no sentido de que A busca pessoal realizada por guardas municipais é válida quando há fundada suspeita (AgRg no AREsp n. 2.554.869/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09/09/2025, DJEN de 16/09/2025).<br>No mesmo sentido, e em reforço:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. TEMA N. 656 DO STF. ATUAÇÃO JUSTIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso previsto na legislação processual penal, sendo admitida excepcionalmente a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, circunstância não evidenciada no caso.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588 (Tema n. 656 da repercussão geral), firmou entendimento de que é constitucional o exercício, pelas guardas municipais, de atividades de segurança urbana, incluindo o policiamento ostensivo comunitário, desde que respeitadas as competências das demais forças de segurança.<br>3. No caso concreto, a abordagem decorreu de fundadas suspeitas, respaldadas em elementos objetivos: o local é conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes e o acusado foi visto entregando um objeto a um terceiro que, ao perceber a aproximação dos guardas municipais, evadiu-se do local.<br>4. A busca pessoal foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 244 do CPP, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade na diligência realizada pelos agentes da guarda municipal.<br>5. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus, cassando a ordem concessiva anteriormente proferida.<br>(AgRg no HC n. 916.704/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/08/2025, DJEN de 23/09/2025).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. RELAÇÃO DIRETA COM A NECESSIDADE DE TUTELAR BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS OU DE SEUS RESPECTIVOS USUÁRIOS. PRESCINDIBILIDADE. TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL N. 656/STF. CONSTITUCIONALIDADE DO EXERCÍCIO DE AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA PELAS GUARDAS MUNICIPAIS. POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. ANÁLISE RESTRITA À EXISTÊNCIA DA FUNDADA SUSPEITA PARA A MEDIDA INVASIVA. TENTATIVA DE EMPREENDER FUGA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO. LICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADPF n. 995/DF, em 25/8/2023, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgou procedente a ação, para, nos termos do artigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18 declarando a inconstitucionalidade de "todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". No referido precedente, o Pleno do STF, em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, consignou que "as Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais.<br>Trata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal".<br>3. Ocorre que, em 20/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema de Repercussão Geral n. 656/STF, no julgamento do RE n. 608.588/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, numa guinada jurisprudencial, fixou tese jurídica no sentido da constitucionalidade do exercício de ações de segurança pública pelas Guardas Municipais, inclusive funções de policiamento ostensivo e comunitário que envolvem ações preventivas e de resposta imediata a situações de risco ou infrações em andamento , respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144, da CF e excluída qualquer atividade de polícia judiciária. 4.<br>Nesse contexto, não cabe mais a este Superior Tribunal se debruçar sobre a relação direta entre a atuação dos guardas municipais e a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, devendo a análise, a partir dos novos parâmetros interpretativos do art. 144, § 8º, da CF fixados pelo S upremo Tribunal Federal , se restringir à existência ou não, no caso concreto, de fundada suspeita para a busca pessoal. Precedentes.<br>5. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a revista pessoal, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. Precedentes.<br>6. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e.<br>g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>7. Sobre o tema, como bem ponderou o Ministro Gilmar Mendes, na apreciação do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/2023, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública". Precedentes.<br>8. Na espécie, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, manteve afastada a nulidade da busca pessoal realizada e das provas derivadas, assentando que a dinâmica que autorizou a incursão não careceu de fundadas razões, haja vista que ocorreu no curso de patrulhamento realizado por guardas municipais, nas imediações de uma escola municipal, oportunidade em que avistaram o réu e outro indivíduo não identificado, tendo esses, ao perceberem a chegada da guarnição, tentado se evadir do local, o que motivou sua abordagem e a realização de revista pessoal (e-STJ fl. 143), culminando na apreensão de 161 porções de cocaína, 75 porções de maconha e 63 porções de crack, em poder do recorrente, e na prisão em flagrante delito (e-STJ fl. 142).<br>9. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, legitimada a atuação da Guarda Municipal como polícia ostensiva (Tema n. 656/STF), tem-se que a busca pessoal não decorreu de mero tirocínio, sendo possível concluir, a partir de dados concretos, objetivos (não meramente intuitivos) e idôneos, que o comportamento do envolvido ao avistar a chegada da guarnição, o recorrente tentou empreender fuga , evidenciou a fundada suspeita autorizativa da incursão, que se traduziu em exercício regular da atividade de policiamento ostensivo pelos guardas municipais, não havendo falar em ilicitude das provas daí decorrentes.<br>10. Ora, no caso concreto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos guardas municipais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023).<br>11. Ademais, evidenciada, a partir do contexto fático descrito no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da revista pessoal, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Precedentes.<br>12. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.678.778/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/10/2025, DJEN de 14/10/2025).<br>De igual modo, no que diz respeito à alegação no sentido de que não foram devidamente comprovados os elementos de autoria e de materialidade delitivas, devendo o paciente ser absolvido (fls. 5/9), constato que o pleito não merece acolhimento.<br>A eg. Corte estadual, manteve a decisão de pronúncia do ora paciente nos seguintes termos (fls. 19/21, grifei):<br>Passo ao exame do mérito recursal.<br>A tese de fragilidade probatória não se sustenta, pois a materialidade está estampada no boletim unificado nº 46368309 (fls. 07/08); auto de apreensão (fl. 19); auto de constatação de substância entorpecente (fl. 20); laudo de exame de material (fls. 82/85), e laudo químico toxicológico (fl. 112).<br>A autoria também restou fartamente demonstrada, em especial, pelo teor das declarações dos responsáveis pelo flagrante, Srs. Julio dos Santos Carlos e Anderson Siqueira Gastaldi, esclarecendo que o suspeito, ao perceber a presença da viatura, correu para uma residência e dispensou uma sacola contendo entorpecentes, e ainda, que no local foi apreendido um pé de maconha e um carregador de metralhadora, elementos indicativos de que o réu estava comercializando drogas (fls. 15/18).<br>Em Juízo os guardas municipais esclareceram mais, que o local é conhecido por ser ponto de tráfico; que a casa não tinha moradores e era utilizada como ponto de apoio para a mercancia ilícita; que um cão encontrou a droga no terreno; que o carregador de arma de fogo estava no telhado, e o pé de maconha no quintal do imóvel (link de fl.<br>126).<br>Não há provas de que as autoridades almejassem deturpar a verdade ou incriminar pessoa inocente.<br>E nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada nas Cortes Superiores, o depoimento prestado em Juízo por agentes de segurança constitui meio idôneo a resultar na condenação, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente feito.<br>Desse modo, não há que se falar em absolvição.<br>Em idêntica direção, diante das circunstâncias do caso concreto, não há como acolher a tese desclassificatória.<br>Os elementos probatórios (orais e documentais), afastam a alegação de que os entorpecentes apreendidos eram destinados ao uso pessoal.<br>Ainda que assim não o fosse, a condição de dependente de drogas é perfeitamente compatível com a conduta do tráfico, sendo muito comum que o usuário trafique para sustentar o vício.<br>Ademais, não foram apreendidos quaisquer petrechos utilizados para o consumo de entorpecentes, o que reforça a validade das provas e indica que o réu estava, naquele local, exercendo o comércio de substâncias ilícitas.<br>Portanto, existindo provas coerentes a respeito da autoria e materialidade do tráfico de drogas, impõe-se a manutenção da condenação nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343.<br>Como  se  vê, da análise dos excertos acima transcritos,  o  Tribunal  a  quo apontou  a existência de indícios suficientes de autoria e a presença da materialidade delitivas em relação ao ora paciente. Assim, observa-se que o acolhimento da pretensão da parte impetrante, de absolvição por insuficiência probatória, ou de que deve haver a desclassificação para o delito previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, de modo a infirmar as premissas adota das pelas instâncias ordinárias, implica inevitável incursão no material fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita e célere do habeas corpus.<br>Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (RCD no HC n. 1.036.086/Ro, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. VEDADO REEXAME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A manutenção da condenação pelo crime de tráfico imputado ao agravante encontra-se devidamente fundamentada, e a alteração de tal conclusão demandaria, inexoravelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória.<br>2. O entendimento do Tribunal estadual não diverge da jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual "não há falar-se em incidência do princípio da insignificância na espécie, porquanto inaplicável, nos termos da jurisprudência, ao delito de tráfico ilícito de drogas, na medida em que se trata de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente" (AgRg no HC n. 645.726/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 14/6/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.007.769/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 26/08/2025).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESUNÇÃO DE PORTE PARA USO PRÓPRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente, de ofício, a ordem para fixar a pena-base no mínimo legal, aplicar a redução de 2/3 do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto e 167 dias-multa, substituída por restritivas de direitos.<br>2. O Tribunal de origem reformou a absolvição dada em primeira instância, condenando o agravante por tráfico de drogas, com base na quantidade de droga apreendida e nos depoimentos de policiais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o Tema 506 do STF, que presume o porte para uso próprio para quem seja encontrado com até 40g de maconha, desclassificando o delito para o artigo 28 da Lei 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise dos pleitos de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação para o crime tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006 demanda a reapreciação dos elementos de convicção existentes nos autos do processo principal, providência incabível na via do habeas corpus.<br>5. No caso em análise, não é possível a aplicação do Tema 506 do STF, pois a alteração da conclusão do acórdão recorrido no sentido da existência de prova concreta de que os entorpecentes se destinavam ao tráfico, notadamente porque o acusado foi surpreendido pelos policiais no momento em que realizava a venda da droga, demandaria a reanálise de provas e fatos, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "No caso sob análise, a aplicação do Tema 506 do STF, que presume o porte para uso próprio para quem seja encontrado com até 40g de maconha, não é viável, em razão do registro, pelo Tribunal de origem, da existência de prova concreta da destinação comercial dos entorpecentes apreendidos na posse do ora agravante, conclusão que não pode ser alterada na via do habeas corpus, pois demanda reanálise de provas e fatos".<br>(AgRg no HC n. 920.985/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09/09/2025, DJEN de 30/09/2025).<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA