ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO REVERTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Corte local, ao condenar o paciente pelo crime de associação para o tráfico, limitou-se a afirmar que " a s provas colhidas evidenciaram a associação estável entre os apelantes, que não poupavam esforços para a consecução de seus objetivos criminosos". Contudo, o Magistrado de origem já havia destacado que, "em consequência da prova recolhida, não restou suficientemente comprovado que houvesse uma ligação entre os réus e outros indivíduos não identificados, a qual tenha sido assentada com o exato objetivo de sociedade espúria para fins de tráfico, donde o non liquet é a prudente solução".<br>- Nesse contexto, não tendo a Corte local indicado quais seriam as provas que embasariam a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico, limitando-se a afirmar que se "depreende da prova oral colhida", sem, entretanto, especificar a prova da estabilidade e permanência, não é possível manter a condenação. De fato, " é  preciso atenção processual para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do da e a coautoria art. 35 Lei 11.343/2006, mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado". (REsp n. 1.953.681/PA, relator Ministro Olindo Menezes, (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática, da minha lavra, que reconsiderou a decisão da Presidência para não conhecer do habeas corpus, porém conceder a ordem de ofício para restabelecer a absolvição pelo crime de associação para o tráfico.<br>O agravante aduz, em um primeiro momento, que o habeas corpus nem ao menos deveria ter sido conhecido. No mais, afirma que não poderia ter sido desconsiderada a análise fático-probatória realizada pelo Tribunal de origem, que "analisou minuciosamente o acervo probatório para afirmar que o liame entre os réus era permanente e visava à traficância reiterada de drogas".<br>Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO REVERTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Corte local, ao condenar o paciente pelo crime de associação para o tráfico, limitou-se a afirmar que " a s provas colhidas evidenciaram a associação estável entre os apelantes, que não poupavam esforços para a consecução de seus objetivos criminosos". Contudo, o Magistrado de origem já havia destacado que, "em consequência da prova recolhida, não restou suficientemente comprovado que houvesse uma ligação entre os réus e outros indivíduos não identificados, a qual tenha sido assentada com o exato objetivo de sociedade espúria para fins de tráfico, donde o non liquet é a prudente solução".<br>- Nesse contexto, não tendo a Corte local indicado quais seriam as provas que embasariam a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico, limitando-se a afirmar que se "depreende da prova oral colhida", sem, entretanto, especificar a prova da estabilidade e permanência, não é possível manter a condenação. De fato, " é  preciso atenção processual para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do da e a coautoria art. 35 Lei 11.343/2006, mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado". (REsp n. 1.953.681/PA, relator Ministro Olindo Menezes, (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, conforme explicitado na decisão monocrática, a Corte local, ao condenar o paciente pelo crime de associação para o tráfico, limitou-se a afirmar que " a s provas colhidas evidenciaram a associação estável entre os apelantes, que não poupavam esforços para a consecução de seus objetivos criminosos". Contudo, o Magistrado de origem já havia destacado que, "em consequência da prova recolhida, não restou suficientemente comprovado que houvesse uma ligação entre os réus e outros indivíduos não identificados, a qual tenha sido assentada com o exato objetivo de sociedade espúria para fins de tráfico, donde o non liquet é a prudente solução" (e-STJ fl. 31).<br>Nesse contexto, reafirmo que, não tendo a Corte local indicado quais seriam as provas que embasariam a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico, limitando-se a afirmar que se "depreende da prova oral colhida", sem, entretanto, especificar a prova da estabilidade e permanência, não é possível manter a condenação. De fato, " é  preciso atenção processual para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do da e a coautoria art. 35 Lei 11.343/2006, mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado". (REsp n. 1.953.681/PA, relator Ministro Olindo Menezes, (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022).<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.