DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Aci Barbosa de Carvalho e Central de Eventos Eireli com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1.592/1.593):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEITADAS. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONHECIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. LICITAÇÃO. ARTISTAS. REQUISITOS. AUSENTES. CONTRATAÇÃO. INTERMEDIÁRIA. PRODUTORA DE EVENTOS. VIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. NULIDADE. CONTRATO. DANO MORAL COLETIVO. INEXISTENTE. 1. É tempestivo o apelo interposto dentro do prazo recursal. 2. Não há se falar em ausência de impugnação específica da sentença quanto ao recurso de apelação que apresenta insurgência exaustiva de seus fundamentos. 3. Excetuada a hipótese do artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não há possibilidade de se juntar novos documentos em sede recursal. 4. Para a contratação direta de artistas, por inexigibilidade de licitação, há de se demonstrar inequivocamente presentes três requisitos, a saber: o artista deve ser profissional; o artista deve ser contratado diretamente ou através de empresário exclusivo; e o artista deve ser consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. 5. É vedada a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, quando haver viabilidade de competição entre artistas de talento similar. 6. Configura fraude à licitação a contratação, por inexigibilidade de licitação, de empresa intermediária (produtora de eventos) que não seja representante exclusiva do artista. 7. Nos termos do artigo 10, VIII, da Lei n.º 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa frustrar procedimento licitatório. 8. O prejuízo ao erário, decorrente da ilícita contratação direta, sem licitação, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido (damnum in re ipsa), decorrendo do simples fato de a Administração Pública não ter tido a oportunidade de selecionar a proposta mais vantajosa. 9. A condenação à reparação de danos morais coletivos não é consequência imediata e necessária à condenação por ato de improbidade administrativa, devendo estar minimamente demonstrados nos autos o sentimento de relevante repulsa e indignação coletiva dele eventualmente decorrentes, o que não se constata na espécie. 10. Preliminares de intempestividade e de ausência de impugnação específica da apelação rejeitadas. 11. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas.<br>Opostos embargos declaratórios, foram conhecidos e desprovidos (fls. 1.675/1.683).<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 e art. 489, § 1º, do CPC, ao argumento de que o colegiado aplicou todas as sanções previstas na Lei de Improbidade sem a devida individualização das condutas e sem dosimetria proporcional, incidindo nulidade por ausência de fundamentação idônea e de exame da gravidade concreta dos fatos. Acrescenta que a decisão não observou o comando de levar em conta a extensão do dano e o proveito obtido pelo agente, impondo reprimendas máximas sem justificar sua necessidade e adequação. Para tanto, argumenta que "Vê-se então que a Turma aplicou aos Recorrentes todas as penalidades impostas pela Lei de Improbidade, sem contudo, fundamentar de forma correta o porquê de tão severa medida" (fl. 1.758). Em relação a isso, sustenta que "deixar de aplicar a correta dosimetria na pena imposta aos Embargantes, sem adequá-las às suas condutas, ferem de morte  o Art. 489 §1º, I e VI do CPC" (fl. 1.763);<br>II - art. 21, I, da Lei n. 8.429/1992 e art. 884 do Código Civil, porque não houve demonstração de dano material ao erário, uma vez que o evento foi efetivamente realizado, sendo vedado impor ressarcimento com base em presunção, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Aduz, ainda, que a restituição dos valores pagos por serviços prestados importa benefício indevido ao Poder Público, razão pela qual não se admite condenação sem prova de prejuízo. Quanto ao tema, aduz que "Ora, se restou inconteste que o evento foi realizado, a restituição dos valores recebidos por serviços prestados  importará em indubitável enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo Art. 884 do Código Civil Brasileiro" (fl. 1.766);<br>III - art. 25, III, da Lei n. 8.666/1993 e art. 373, I, do CPC, pois a contratação por inexigibilidade atendeu aos requisitos legais, inclusive quanto à representação exclusiva e à consagração dos artistas, sendo ônus do Ministério Público demonstrar a ausência de notoriedade apta a inviabilizar a competição. Acrescenta que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer notoriedade regional e, simultaneamente, afirmar inexistência de consagração, e que não se pode exigir exclusividade habitual para cada artista. Em relação a isso, sustenta que "Se não existe notoriedade nos artistas contratados, a prova desta ausência cumpre ao órgão acusatório, que não se desincumbiu do seu ônus probatório" (fl. 1.769);<br>IV - art. 927, IV, do CPC, afirmando que a fundamentação lastreada em orientação do Tribunal de Contas da União não se enquadra no rol de precedentes obrigatórios a serem observados pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual o uso de acórdão do TCU como suporte condenatório viola o regime de precedentes. Para tanto, argumenta que "a Magistrada colaciona trecho do Acórdão 96/2008- Plenário  ferindo de morte o Art. 927, IV do CPC" (fl. 1.770);<br>V - art. 278 do CPC, sustentando nulidade do decisum por vício de fundamentação e ausência de correlação entre as condutas individualmente descritas e as sanções aplicadas, impondo-se a anulação para novo julgamento. Quanto ao tema, aduz que "razão pela qual suscitamos a nulidade do julgado, conforme autorização do Art. 278 do CPC" (fl. 1.763).<br>Contrarrazões às fls. 1840-1863.<br>O feito foi remetido à origem para adequação ao Tema 1.099/STF, sobrevindo a sua alteração parcial, com o reconhecimento de dolo específico na conduta dos réus (fls. 2255-2269).<br>A recorrente apresentou novo recurso especial às fls. 2276-2286, desafiando o acórdão de adequação.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>1. Contexto.<br>A demanda originária é uma ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) em face de agentes públicos da Administração Regional de São Sebastião e particulares, envolvendo a contratação, por inexigibilidade de licitação, de produtora de eventos para o "Lançamento do Projeto Obará" e a seleção de bandas para apresentações musicais (fls. 1593-1595).<br>O MPDFT, como autor, alega a prática de atos ímprobos consubstanciados em diversas irregularidades no procedimento de contratação direta, incluindo: projeto básico direcionado sem demonstração da inviabilidade de competição; contratação de empresa intermediária (produtora de eventos) em vez de artistas diretamente; ausência de representação exclusiva dos artistas; inexistência de comprovação de consagração pela crítica ou opinião pública; suposta impossibilidade de agenciamento por empresa; indícios de superfaturamento; ausência de comparativos de preços; irregularidades formais no processo (ordem de serviço, previsão orçamentária, relatório de execução); e direcionamento para a empresa Central de Eventos (itens I a XIII listados na inicial). Ao final, requer a nulidade do Contrato n.º 04/2011 (efeitos ex tunc), o afastamento de qualquer indenização pela execução contratual, a condenação dos réus nas sanções do art. 12, II, da Lei n.º 8.429/92 e a restituição dos valores recebidos, bem como danos morais coletivos (fls. 1594-1596).<br>Na instância de origem, a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação de improbidade (fls. 1595).<br>Em grau recursal, a 3ª Turma Cível, no acórdão recorrido, conheceu da remessa necessária e da apelação do MPDFT e deu-lhes parcial provimento para: declarar a nulidade do Contrato de Prestação de Serviços n.º 04/2011; afastar qualquer indenização em favor da Central de Eventos pela execução do ajuste; condenar, solidariamente, Janine Rodrigues Barbosa, Janilton Solto de Almeida, Gleyson Adrovano Carneiro Machado, Central de Eventos EIRELI e Aci Barbosa de Carvalho ao ressarcimento integral dos valores líquidos transferidos (R$ 98.000,00), com correção desde 30/9/2011 e juros desde a citação; impor perda da função pública aos agentes públicos; suspender por 5 anos os direitos políticos de Janine, Janilton, Gleyson e Aci; condenar todos os acima (inclusive a pessoa jurídica) ao pagamento solidário de multa civil de R$ 98.000,00 e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios por 5 anos.<br>O colegiado rejeitou a pretensão de danos morais coletivos e manteve a improcedência quanto a Flávio D"Alcantâra Dias por ausência de conduta específica (fls. 1609-1610). Posteriormente, os embargos de declaração opostos pelos réus foram conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente o acórdão quanto ao mérito e às sanções (fls. 1674-1683).<br>Foram interpostos três recursos especiais. Às fls. 1694-1713, por Gleyson, 1746-1783 por Aci e Central de Eventos, conjuntamente, e às fls. 1809-1831 por Janine.<br>As decisões de fls. 1977-1983 remeteram os mencionados apelos à instância de origem para adequação ao Tema 1.096/STJ.<br>Na sequência, houve ainda a remessa ao Tribunal a quo para análise das questões à Luz do Tema 1.199/STF, diante da superveniência da Lei 14.230/2021 alterando a LIA.<br>Sobreveio o julgamento de conformação ao Tema 1.199/STF, nos termos de fls. 2225-2249, recebendo a ementa a seguir:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. INEXIGIBILIDADE. LICITAÇÃO. ARTISTAS. REQUISITOS. AUSENTES. CONTRATAÇÃO. INTERMEDIÁRIA. PRODUTORA DE EVENTOS. VIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. NULIDADE. CONTRATO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA. DOLO. REANÁLISE. ARTIGO 1.040, II, CPC. TEMA 1.199. STF.<br>1. O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do ARE nº 843.989/PR, submetido à sistemática de análise de Recurso Extraordinário com repercussão geral, tema nº 1.199, fixou as seguintes teses: 1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo DOLO; 2. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>2. É vedada a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, quando houver viabilidade de competição entre artistas de talento similar.<br>3. Configura fraude à licitação a contratação, por inexigibilidade de licitação, de empresa intermediária (produtora de eventos) que não seja representante exclusiva do artista.<br>4. Nos termos do artigo 10, VIII, da Lei n.º 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa frustrar procedimento licitatório. 5. O mero ato de emitir parecer opinativo sobre a regularidade da contratação não é suficiente, por si só, para indicar a existência de dolo necessário à condenação pela prática de ato de improbidade administrativa. 6. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas.<br>Contra o acórdão acima foram interpostos novos recursos especiais por Janine às fls. 2276-2286 e pelos ora recorrentes Aci e Central de Eventos, conjuntamente, às fls. 2362-2396.<br>2. Recurso Especial de fls. 2362-2396 contra acórdão de conformação à tese fixada na Repercussão Geral.<br>É preciso atentar para o art. 1.041 do CPC, dispondo que, "mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036 §1º".<br>Então, a interposição de novo recurso é, em primeiro plano, desnecessária, pois o feito prossegue, em caso de não retratação ou manutenção do acórdão divergente, para a análise da insurgência que já havia sido apresentada.<br>O que se admite é que o primeiro recurso seja meramente aditado, e isso se houver acréscimos na fundamentação ao ser mantida a decisão naquelas etapas do art. 1.040 do CPC. Nessa linha, é viável a "complementação das razões do recurso especial, com o fim exclusivo de impugnar eventuais novos fundamentos agregados ao acórdão recorrido" (REsp n. 1.946.242/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 16/12/2021).<br>Se não houver fundamento novo ao ser negado o juízo de adequação, de que cuida o art. 1.040 do CPC, a previsão do art. 1.041 apenas estipula o retorno do recurso primitivo à instância superior nos casos que enumera, não abrindo espaço para mais uma interposição.<br>Afastada a inovação no acórdão que nega a retratação, por alinhamento com a repercussão geral - como é a situação aqui tratada - não se justifica a complementação recursal. A propósito, em caso também versando sobre a manutenção de condenação, diante do Tema 1.199/STF:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. DANO E DOLO EFETIVOS. ISONOMIA. TRANSCRIÇÕES DOS DEPOIMENTOS. SÚMULAS 283 E 284/STF; 7 E 83/STJ. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 356/STF. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL, APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MERA COMPLEMENTAÇÃO QUANTO A FUNDAMENTOS EVENTUALMENTE ACRESCIDOS NO REEXAME DA CAUSA.<br>IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO, ADITAMENTO OU EXPANSÃO DAS TESES RECURSAIS ANTERIORES. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO APENAS PARA AFASTAR MULTA POR INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>SEGUNDO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O agravo interno não demonstra efetiva impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido aptos a sustentá-lo de forma autônoma, nem aponta a distinção entre seu caso e a jurisprudência, nem indica qual o dispositivo de lei federal daria suporte a sua tese recursal quanto à transcrição ou como seu recurso especial permitiria a alteração das conclusões fáticas por mera interpretação jurídica.<br>Adequada aplicação das Súmulas 283 e 284/STF; 7 e 83/STJ.<br>2. O acórdão que julgou inicialmente a apelação não tratou da matéria na perspectiva da impossibilidade de requalificação jurídica da imputação, suscitada no recurso especial. A parte apenas questionou, nos respectivos embargos de declaração, a suposta ausência de provas dos elementos objetivos e subjetivos do tipo, mas não a possibilidade ou impossibilidade de o enquadramento jurídico ser alterado no acórdão. Incidência da Súmula 356/STF.<br>3. O segundo recurso especial, após juízo negativo de retratação pelo tribunal local, só é cabível na forma de complementação, abordando eventuais novos fundamentos acrescidos pela origem em relação às matérias objeto do juízo de retratação. A via não se presta a corrigir o recurso especial original, acrescentar-lhe capítulos ou argumentos, notadamente quanto a matérias não submetidas ao reexame do julgado e que já foram ou deviam ter sido objeto do primeiro recurso especial. A reanálise da causa à luz de precedentes vinculantes não se confunde com rejulgamento amplo da apelação.<br>4. No caso dos autos, o acórdão não expandiu sua fundamentação, limitando-se a reconhecer que o julgado reexaminado à luz do Tema 1.199/STF afirmava a existência de dolo e dano efetivos. A presença ou ausência desses elementos deveria ter sido discutida no recurso especial de origem, porque esses fundamentos já estavam presentes naquele julgado. Tanto assim que efetivamente o foram, embora sem sucesso ante a incidência dos óbices acima elencados.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.842.368/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Observando-se o acórdão que realizou a retratação, às fls. 2225-2249, nota-se que houve reconhecimento do aspecto subjetivo das condutas por dolo específico daqueles réus que tiveram a condenação mantida, daí não ser viável a interposição de outro recurso especial. Ao manter a condenação, a Corte local reafirmou as mesmas premissas, enfatizando a presença de dolo na contratação direta previamente direcionada.<br>É oportuno registrar, ainda, que a admissão do mencionado novo recurso na origem não impede que este Tribunal revisite as condições para seu conhecimento. É que o "juízo de admissibilidade do recuso especial é bifásico, de modo que a decisão prolatada no Tribunal de origem em juízo prévio, é provisória e não vincula esta Corte Superior, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de sua admissibilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.620.712/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/6/2025). Em igual sentido: AgInt no REsp n. 2.173.629/AL, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2025; AgInt no REsp n. 2.169.399/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 3/4/2025.<br>Por isso, a aludida petição de fls. 2276-2286 não pode ser conhecida como recurso especial. O que retorna para a apreciação deste STJ é o recurso primitivo (art. 1.041 §2ºdo CPC).<br>3. Recurso Especial de fls. 1746-1793.<br>3.1. Juízo de retratação e extensão em relação ao recurso especial.<br>Como exposto linhas acima, o TJDF exerceu o juízo de adequação ao Tema 1.199/STF, baseando a condenação dos recorrentes em sua atuação dolosa, eivada de elemento subjetivo específico, mantendo a procedência do pedido à luz das alterações da Lei 14.230/2021.<br>Com isso, o recurso especial fica prejudicado na parcela de suas razões que questiona a ausência de dolo, precisamente, a questão objeto de exame à luz da repercussão geral. Continuam pendentes as demais teses recursais (art. 1.041 §2ºdo CPC) não abrangidas por aquela avaliação de conformidade com a tese paradigma.<br>São essas as questões jurídicas remanescentes abordadas adiante.<br>3.2. Violação do Parágrafo Único do art. 12 da LIA, em sua redação original, e art. 489 §1º do CPC.<br>A tese de contrariedade ao art. 489 §1º do CPC não merece conhecimento, porquanto não prequestionada. A despeito da interposição dos embargos de declaração, o acórdão originário estabeleceu que tal recurso buscava, exclusivamente, a revisão das questões de fato e de direito previamente decididas. Com isso, incide o óbice da Súmula 211/STJ. No memso sentdo: AgInt no AREsp n. 1.673.223/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020.<br>Ao apontar a violação aos citados dispositivos, os recorrentes buscam rever as reprimendas fixadas na origem. Nessa linha, dizem que " a Turma se furtou a realizar a dosimetria correta das penas, na exata extensão e na medida das condutas de cada parte" e, mais adiante, questiona a falta de individualização das condutas (fl. 1758).<br>O debate sobre as penas aplicadas não comporta discussão nesta instância superior. Isso porque a "jurisprudência do STJ se firmou no sentido, como regra geral, de que modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova". (AgInt no AREsp n. 673.150/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/3/2017). No mesmo sentido, fazendo incidir a Súmula 7 para revisar sanções por improbidade, conferir: AgRg no AREsp 435.657, REsp 1.252.917 e REsp 1.203.149.<br>A mesma conclusão deve ser aplicável ao presente caso.<br>3.3. Violação ao art. 489 § 1º, VI do CPC; art. 884 do CC e Art. 21, I da LIA, em sua redação original.<br>Sobre o art. 489 §1º, VI do CPC, são válidas as mesmas colocações feitas acima sobre a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>Nesse ponto do arrazoado, impugna-se a constatação de dano ao erário e a condenação ao ressarcimento dos valores recebidos, sob o fundamento de que os serviços foram prestados.<br>Quanto ao art. 884 do Código Civil, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no acórdão recorrido. No caso, aduz a recorrente que haveria enriquecimento ilícito porque os serviços foram devidamente prestados, de forma que a jurisprudência deste STJ daria amparo à desnecessidade de devolução das quantias.<br>No entanto. o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que houve má-fé, em especial porque a justificativa de contratação e o projeto básico foram feitos segundo dados da própria contratada, evidenciando direcionamento.<br>A recorrente elabora tese acolhida por este STJ em relação aos casos nos quais não se constata dolo ou má-fé do contratado em relação à nulidade, não sendo este o caso dos autos. A propósito: REsp n. 1.721.706/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/6/2022.<br>Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, justificando, novamente, a barreira da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.<br>Finalmente, e não menos importante, a recorrente traça tese recursal que acabou ficando incompatível com o aresto de retratação. Se havia sentido na tese quando do recurso primitivo, a condenação deixou de existir.<br>Como se vê de fls. 2236, não houve condenação a restituir os valores recebidos. A empresa contratada - Central de Eventos - foi impedida de receber indenizações em razão do contrato nulo.<br>Então, se existiu condenação em maior extensão no acórdão primitivo, na retratação tal aspecto foi revogado, não havendo interesse recursal sobre os dispositivos de lei federal apontados como violados neste tópico.<br>3.3. Afronta ao art. 25 da Lei 8.666/93 e 373, I e art. 927 do CPC.<br>O art. 373, I do CPC/15 regula o ônus da prova, dizendo o encargo que cabe ao autor. No aresto impugnado não existe abordagem de questões controvertidas sobre o réu não ter se desincumbido de seu ônus ou sobre a insuficiência dos argumentos e provas trazidos pelo requerente. Não há qualquer valoração sobre a necessidade de comprovação de fatos de acordo com tais regras, seja pelo MP, seja pelo réu.<br>A tese não merece conhecimento, atraindo o óbice do Enunciado n. 282/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Ademais, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2023).<br>Sob outro enfoque, não menos importante, é evidente que as razões buscam que este Sodalício oficie como Corte ordinária de revisão das provas, para assim desdizer a afirmação feita na origem sobre o direcionamento da contratação e a forma ilícita com que se realizou as justificativas prévias para tanto (consagração dos artistas, inviabilidade de competição e representação exclusiva dos artistas). Incide o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse mesmo rumo, quanto ao art. 25 da Lei 8.666/93, o mencionado dispositivo cuida da inexigibilidade para os casos de competição inviável. Sobre isso, o aresto de origem consignou às fls. 1602:<br>Dessa forma, de plano, já se evidencia que o objeto da contratação, por inexigibilidade de licitação, não foi a prestação de serviços artísticos, mas sim a seleção de músicos, para apresentação no evento "Lançamento do Projeto Obará", o que poderia ter sido feito por qualquer produtora de evento em regular procedimento licitatório, dada a clara viabilidade de competição.<br>Antes disso, o TJDF teceu considerações sobre a insuficiência da pesquisa de opinião realizada para a contratação, de modo a concluir que houve direcionamento e que seria plenamente possível a concorrência por interessados.<br>Incide a barreira do mencionado enunciado 7/STJ.<br>A tese de afronta ao art. 927, IV do CPC também é manifestamente inadmissível. Primeiro, porque o acórdão de origem de modo algum se apoia em acórdão do TCU como vinculante. Apenas adota a compreensão da Corte de Contas como fundamento lateral e esforço argumentativo.<br>Então, o especial é interposto indicando-se afronta à previsão legal que não tem relação com a tese defendida. Sobre isso, a jurisprudência deste STJ considera inviável a insurgência: "Por força da Súmula 284 do STF, não se conhece de recurso no caso de as razões recursais não especificarem o dispositivo legal que estaria sendo violado pelo acórdão recorrido e quando o artigo de lei não guarda pertinência com a matéria recursal". (AgInt no REsp n. 1.308.654/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/4/2018).<br>De resto, o dispositivo não se encontra prequestionado. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>3.4. Dissídio jurisprudencial.<br>Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1742361/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/3/2021; AgInt no REsp 1791633/CE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4/3/2021; AgInt no AREsp 1650251/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/9/2020.<br>Ademais, o apontamento da divergência busca a demonstrar a validade da intermediação da contração, o que já foi acima rechaçado pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nessa linha, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJEN de 16/12/2024).<br>Não bastasse tais impedimentos, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>3.5. Demais reflexos da Lei 14.230/2021.<br>Além da tese especificamente fixada no Tema 1.199/STF, já apreciada na origem, a Lei 14.230/2021 traz repercussões que vão além com a possibilidade de beneficiar a parte recorrente.<br>Este Sodalício, seguindo a jurisprudência do STF após o julgamento do Tema 1.199, tem aplicado a inovações mais benéficas de maneira mais ampla, bastando, para tal análise, que não tenha havido o trânsito em julgado. Com isso, a incidência da lei mais favorável se dá até mesmo nos casos de recursos especiais inadmissíveis, como é a situação destes autos.<br>Com efeito, o Supremo, ao apreciar o ARE 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199, acórdão publicado no DJe 4/3/2022). Em 18/8/2022, a Suprema Corte concluiu o julgamento daquele recurso extraordinário com agravo, fixando as seguintes teses de repercussão geral:<br>"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>Mais adiante, o Plenário do STF assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator: Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe 6/9/2023).<br>Essa mesma conclusão foi adotada monocraticamente pelos Ministros da Suprema Corte, como demonstram as seguintes decisões: ARE 1.450.417/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 1/9/2023; RE 1.452.533/SC, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe 1/9/2023; ARE 1.456.122/RS, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 25/9/2023; ARE 1.457.770/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 10/10/2023; ARE 1.463.249/SP, Relator Ministro André Mendonça, DJe 16/11/2023.<br>Ambas as Turmas do STF se filiaram a essa linha de percepção, por ocasião dos julgamentos do SEGUNDO AGRG NO ARE 1.346.594/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 31/10/2023; e do AGRG NO RE 1.452.533/SC, Relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 21/11/2023, este assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I  No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II  O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III - Agravo improvido.<br>Nessa esteira, a Primeira Turma do STJ, na sessão de 6/2/2024, ao apreciar o AgInt no AREsp 2.380.545/SP, aderiu, à unanimidade de votos, ao posicionamento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse amplo contexto, não se revela possível a condenação de réus com fundamento na violação genérica a princípios da Administração Pública (art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, na redação anterior à Lei n. 14.230/2021), tampouco em tipos legais revogados (incisos I e II do mesmo dispositivo legal), ou a condenação por figura culposa ou mesmo em relação ao dolo genérico e presunção de danos nas condutas lesivas ao erário.<br>Da mesma maneira, o art. 10, caput, da LIA, passou a exigir a comprovação efetiva de dano, desfazendo o entendimento pretoriano de que a frustração de licitação resultaria em dano presumido porque a Administração seria prejudicada com a oportunidade de escolher a melhor oferta.<br>Em todo caso, tal aferição sobre os reflexos das modificações da LIA precisa ser feita à luz do quadro fático já delimitado nas instâncias ordinárias, por isso continua sendo vedado reavaliar as provas para se chegar a conclusão diversa.<br>Nesse rumo, a apreciação que aqui se procede encara os reflexos da Lei 14.230/2021 nos estritos termos daquilo que foi fixado na origem.<br>No caso dos autos, as inovações beneficiam, em parte, os recorrentes, assim como se dá para a recorrente Janine. Isso porque o acórdão local, como dito linhas acima, presumiu o dano pela contratação direta viciada (o que era admitido pela jurisprudência do STJ), enquanto o atual art. 10 demanda "efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres".<br>Como não houve afirmação sobre superfaturamento, sobrepreço, ou de falha na prestação dos serviços, conclui-se que não se comprovou a lesão efetiva como a LIA atualmente configura a ilicitude. Sendo assim, a improbidade não se configura na modalidade de dano ao erário.<br>No entanto, a improbidade persiste reprovável, pois o art. 11, V da LIA estabelece a violação aos princípios nos casos de "frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros".<br>Há continuidade normativo-típica, lembrando-se a constatação, pelas instâncias ordinárias, de dolo específico, pois houve o direcionamento da  contratação. Apreciando casos em tudo semelhantes, pela persistência da improbidade, confira-se:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INCÊNDIO EM PRÉDIO PÚBLICO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL A PERMITIR CONTRATAÇÃO DIRETA. INCLUSÃO DE OBRAS E REFORMAS DE AMBIENTES NÃO ATINGIDOS PELO EVENTO DANOSO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FAVORECIMENTO DE PARTICULAR E TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. NECESSIDADE DE NOVA ADEQUAÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, em julgamento realizado no dia 6/2/2024, no AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, acórdão pendente de publicação, seguiu a orientação da Suprema Corte no sentido de que "as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023).<br>3. Na sessão de 27/2/2024, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 1/3/2024, a Primeira Turma desta Corte, alinhando ao entendimento do STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública.<br>4. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, atestou a prática de ato ímprobo, em razão de dispensa indevida de licitação e do favorecimento de particular e terceiro, consignando a presença do elemento subjetivo em relação aos fatos apurados. A reversão de tal entendimento exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Nesse contexto, nota-se que a referida conduta (dispensa indevida de licitação e favorecimento de particular e terceiro) guarda correspondência com a hipótese prevista no inciso V do art. 11 da LIA, de maneira a atrair a referida tese da continuidade típico-normativa.<br>6. Considerando que a sanção de vedação de contratar com o Poder Público foi fixada em prazo superior ao limite legal (art. 12, III, da LIA, com a redação original), merece ser reduzida para 3 anos, de modo, também, a melhor atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dadas as circunstâncias contidas no acórdão recorrido e as diversas outras penalidades aplicadas.<br>7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo, a fim de conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a 3 anos a pena de proibição de contratar com a Administração Pública.<br>(AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE E ALTERAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.14.230/2021, ATUAL REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992.RETROATIVIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA.<br>I. O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva  de existência ou não de prejuízo ao erário, e subjetiva  <br>consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico  , demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizado diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. De igual modo, a apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa também implica em revolvimento fático-probatório, o que, reitera-se, é inadmitido pelo verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno salientar que não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena.<br>III. No caso em tela, verifica-se que os réus foram condenados pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/92, em sua redação original, no entanto, no decorrer do trâmite processual a lei de regência sofreu significativas alterações dadas pela Lei 14.230/2021, razão pela qual a conduta ímproba imputada aos réus será examinada sob esta nova perspectiva, naquilo em for aplicável.<br>IV. Esta Corte, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem se posicionado pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em que tenha havido condenação pela conduta tipificada no art. 11, caput e incisos I e II da LIA, com redação antiga, sem trânsito em julgado, bem como pela adoção à tese da continuidade típico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA, com nova redação.<br>V. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, atestou a prática de ato ímprobo, em razão da fraude de procedimento licitatório para contratação do banco, ora requerido, para prestação de serviço de gestão de folha de pagamento dos servidores públicos do Município de Valença/RJ e para a realização de operações bancárias em geral para a Municipalidade, através de dispensa indevida de licitação.<br>VI. A conduta de frustrar o procedimento licitatório encontra correspondência, mesmo após o advento da Lei 14.230/2021, com a hipótese prevista no inciso V do art. 11 da LIA, de maneira a atrair a continuidade típico-normativa.<br>VII. O agente público que dispensa licitação em contrariedade à decisão proferida pelo Tribunal de Contas age com dolo específico com vista à obtenção de benefício próprio ou de terceiros, para fins do art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992 VIII. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.939.626/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>O reflexo dessa reclassificação jurídica é o abrandamento das sanções, porque o art. 12, III da Lei 8.429/93, atualmente, penaliza a violação de princípios do art. 11 com "pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos".<br>As penas são reduzidas, comparando-se com aquelas fixadas pelo TJDF, mesmo após o alinhamento do caso com a repercussão geral.<br>Em conclusão as penalidades devem ser reduzidas para manter a condenação dos recorrentes, exclusivamente, nos termos da regra supratranscrita, no que for mais benéfica.<br>Nesse ponto, é importante frisar que este Tribunal não pode revisar os fatos para redimensionar as sanções. A recondução às atuais balizas legais dá-se, exclusivamente, no plano normativo, excluindo as reprimendas que se tornaram incompatíveis com a LIA e limitando as demais às disposições contemporâneas da norma punitiva. Por isso, adotado o grau máximo na origem, o mesmo patamar será aqui seguido.<br>Com isso, as partes recorrentes ficam condenadas, exclusivamente, nas penas de: 1) pagamento de multa civil de 24 vezes o valor de sua remuneração, ou da maior remuneração do corréu Janilton (a que for maior), conforme valor vigente ao tempo dos fatos, atualizada monetariamente, limitada a quantia à multa previamente fixada pelo acórdão de origem (R$ 98.000,00, devidamente atualizado); 2) proibição de contratar e de receber qualquer tipo de incentivo do poder público, pelo prazo de 4 anos;<br>Ficam revogadas as demais sanções pessoais (suspensão de direitos políticos).<br>A condenação ao pagamento da multa é mantida em caráter solidário entre os réus, tal como consta do item "e" de fls. 2248, limitada ao valor antes fixado para se evitar reformatio in pejus.<br>As sanções mantidas derivam de fixação uniforme adotada nas instâncias de origem em relação aos réus, conforme fls. 2248.<br>A alteração delas se dá por motivo objetivo, isto é, a modificação trazida pela Lei 14.230/2021.<br>Observado esse alinhamento da condenação, a redução aqui determinada beneficia os demais nos termos do art. 1.005 do CPC, excluindo-se, igualmente, para Janilton, a suspensão de direitos políticos e a perda da função pública.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço dos recursos especiais de fls. fls. 1746-1793 e de fls. fls. 2362-2396 . No entanto, diante da superveniência da Lei 14.230/2021, redimensiono as penas, nos termos da fundamentação, com efeitos expansivos em favor do réu que não recorreu (Janilton Rodrigues Barbosa).<br>EMENTA