DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHARLES AUGUSTO GOMES DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC nº 2212710-63.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o juízo da execução homologou a falta disciplinar de natureza grave em desfavor do paciente.<br>O Tribunal de origem indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ser mera reiteração de pedido já analisado no agravo em execução e por inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal. Além disso, não conheceu de agravo regimental contra decisão anterior, vez que interposto em face de decisão colegiada.<br>A defesa, neste habeas corpus, sustenta nulidade absoluta da sindicância que apurou a falta grave, porque a funcionária diretamente envolvida nos fatos teria participado e acompanhado o procedimento disciplinar, em violação ao artigo 54 do Regulamento Interno Padrão da SAP.<br>Afirma cerceamento ao sigilo profissional no atendimento com a advogada, questiona a caracterização da falta disciplinar a partir de carta censurada e defende o cabimento do habeas corpus, inclusive de forma concomitante com recurso próprio, por envolver matéria de nulidade e devido processo legal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a anulação dos atos da sindicância que reconheceu a falta grave, bem como as decisões posteriores.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus está prejudicado.<br>Compulsando os autos, verifica-se que foi interposto perante esta Corte o AREsp nº 3037143/SP, em favor do ora paciente, por meio do qual a defesa pleiteou as mesmas questões das que foram requeridas neste writ.<br>No recurso citado (AREsp nº 3037143/SP) proferi decisão na qual conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial, a fim de absolver o apenado da falta grave, afastando todas as consequências dela advindas.<br>Desse modo, está demonstrada a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus.<br>Constata-se, portanto, que a realidade fática apresentada na inicial do presente habeas corpus encontra-se alterada pela decisão superveniente proferida no AREsp nº 3037143/SP, no qual analisado o tema ora trazido, inclusive com a absolvição do sentenciado quanto à falta grave.<br>Eventuais insurgências serão processadas naquele feito ou, no caso de discordância com relação a novos atos judiciais das instâncias ordinárias, deverá haver questionamento por recurso próprio ou novo mandamus, observando-se a dialeticidade apropriada ao ato judicial proferido.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA