ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI REVELADOR DA GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REAVALIAÇÕES PERIÓDICAS REGISTRADAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. As teses de excesso de prazo e de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual seu exame nesta instância configuraria supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva foi motivada com base em elementos empíricos constantes dos autos, notadamente o modus operandi do crime de roubo majorado supostamente praticado por policiais militares, com invasão à residência das vítimas, à noite, uso de armas de fogo, identificação como agentes do "serviço de inteligência", simulação de procedimentos policiais e indícios de esquema de subtração e revenda de entorpecentes (arrocho), tudo corroborado por videomonitoramento e testemunhos. Contexto fático que evidencia risco concreto à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. Não há nulidade pela inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP, tendo sido realizadas reavaliações da necessidade da custódia em 08/08/2025 e por ocasião do recebimento da denúncia, com reafirmação de fundamentos. Ademais, conforme a orientação fixada nas ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, a falta de revisão periódica não implica revogação automática da prisão.<br>4. As condições pessoais favoráveis não são, por si sós, aptas a afastar a medida extrema quando presentes elementos concretos de cautelaridade; igualmente, as medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública.<br>5. Agravo regimental não provido , com recomendação de que seja reavaliada a manutenção da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS SILVA HELENO DE JESUS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1025225-51.2025.8.11.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente em 13/06/2025, pela suposta prática dos delitos de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal) e usurpação de função pública (art. 328, parágrafo único, do Código Penal). A custódia foi decretada para garantia da ordem pública com base em elementos colhidos no inquérito (vídeos e relatos), mantida em 08/08/2025 quando rejeitada exceção de incompetência, tendo a denúncia sido oferecida em 15/08/2025 e recebida em 26/08/2025.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, alegando excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, incompetência do juízo processante e ausência de reavaliação/fundamentação idônea da prisão preventiva.<br>O Tribunal a quo não conheceu do writ em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 34/35):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENUNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM WRIT ANTERIOR. REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA 4º VARA CRIMINAL. OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENUNCIA. REAVALIAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, no qual a defesa sustentou, em síntese, ausência de fundamentação concreta nas decisões que mantiveram a custódia, violação ao art. 316, parágrafo único, e aos arts. 312 e 315 do CPP; existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ficha funcional exemplar); aspectos humanitários (quadro de depressão grave do agravante, com risco acentuado de suicídio, e necessidade de acompanhamento do filho menor com TEA e TDAH); alegação de excesso de prazo e paralisação processual; e suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu idônea a fundamentação do decreto prisional extraída do modus operandi revelador da gravidade concreta da conduta, reputando legítima a custódia para acautelar a ordem pública (arts. 312 e 282, § 6º, do CPP), registrando reavaliações em 08/08/2025 e por ocasião do recebimento da denúncia, além de afirmar a inviabilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Ainda, consignou que eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes seus requisitos, e recomendou, de ofício, a reanálise da necessidade da segregação à luz do art. 316, parágrafo único, do CPP (e-STJ fls. 156/161).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: (i) necessidade de revogação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e de demonstração do periculum libertatis, afirmando que, entre o fato (07/05/2025) e o cumprimento da ordem (13/06/2025), não houve obstrução da instrução, intimidação de testemunhas ou risco à aplicação da lei penal, estando concluídas as investigações e recebida a denúncia; (ii) inadequação da fundamentação centrada na "gravidade concreta" do crime, que, segundo afirma, reflete elementos inerentes ao tipo penal (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), sem dados específicos atuais que indiquem risco à ordem pública; (iii) inexistência, nos autos, de prova de organização criminosa vinculada ao agravante; (iv) desnecessidade da medida extrema à luz do momento processual e das condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, longo tempo de serviço público com honrarias), defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas; (v) violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP e ao art. 93, IX, da CF, ao argumento de que as decisões de reavaliação apenas reproduzem fundamentos anteriores, sem considerar a evolução processual e sem motivação própria; e (vi) que o conceito de ordem pública deve ser lido conforme o art. 282, I, do CPP, limitando-se a evitar a prática de infrações penais, o que não se demonstrou no caso (e-STJ fls. 168/178).<br>Requer o provimento do agravo, com juízo de retratação para concessão da liberdade, e, subsidiariamente, a submissão do recurso à deliberação da Turma.<br>Em sede de memoriais juntados aos autos, a defesa reitera as teses veiculadas no writ e informa não ter sido cumprida pelo Juízo de origem, até o momento, a recomendação de reavaliação da prisão constante da decisão agravada (e-STJ fls. 183/187).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI REVELADOR DA GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REAVALIAÇÕES PERIÓDICAS REGISTRADAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. As teses de excesso de prazo e de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual seu exame nesta instância configuraria supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva foi motivada com base em elementos empíricos constantes dos autos, notadamente o modus operandi do crime de roubo majorado supostamente praticado por policiais militares, com invasão à residência das vítimas, à noite, uso de armas de fogo, identificação como agentes do "serviço de inteligência", simulação de procedimentos policiais e indícios de esquema de subtração e revenda de entorpecentes (arrocho), tudo corroborado por videomonitoramento e testemunhos. Contexto fático que evidencia risco concreto à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. Não há nulidade pela inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP, tendo sido realizadas reavaliações da necessidade da custódia em 08/08/2025 e por ocasião do recebimento da denúncia, com reafirmação de fundamentos. Ademais, conforme a orientação fixada nas ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, a falta de revisão periódica não implica revogação automática da prisão.<br>4. As condições pessoais favoráveis não são, por si sós, aptas a afastar a medida extrema quando presentes elementos concretos de cautelaridade; igualmente, as medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública.<br>5. Agravo regimental não provido, com recomendação de que seja reavaliada a manutenção da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>No caso, a decisão agravada encontra-se redigida nos seguintes termos, no que interessa (e-STJ fls. 154/161):<br>Inicialmente, no tocante ao excesso de prazo e ao pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, verifica-se que os temas não foram objeto de análise perante o Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).<br>Passa-se ao exame dos fundamentos do decreto prisional.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 60/64):<br>Acrescente-se, por oportuno, que, a identificação preliminar de Douglas Silva Heleno de Jesus (2), policial militar, deu-se com elevado grau de precisão, resultado da análise técnica de videomonitoramento e da convergência com os relatos testemunhais. As imagens constantes da análise de vídeos - Parte I, captadas no momento exato da ação criminosa ocorrida em 07 de maio de 2025, por volta das 23h14, no Bairro Jardim Imperial, revelam com nitidez a atuação de três indivíduos armados ingressando na residência/oficina das vítimas logo após a entrada do veículo delas pelo portão eletrônico (Id. 194891458).<br>No vídeo 1 e subsequentes (vídeos 2 a 4), o primeiro investigado teria ingressado no imóvel com arma de fogo visivelmente empunhada, trajando camisa preta, boné escuro, calça e tênis de cadarço preto, e portando máscara preta farmacêutica. Sua compleição física é marcadamente robusta, com morfologia cervical posterior saliente (gordura acumulada na nuca), característica posteriormente corroborada pelas declarações das vítimas (Ids. 194891453, 194891454, 194891455 e 194891457).<br>A confirmação preliminar técnica da identidade de Douglas (2) decorre do reconhecimento facial e comportamental realizado por investigadores da Polícia Civil, os quais observaram nos vídeos os trejeitos únicos de movimentação e gesticulação que, aliados à compleição física e trajes, foram compatibilizados com os atributos físicos do referido militar. Essa identificação foi reforçada pela análise comparativa das imagens com o banco de dados policial, apontando para correspondência inequívoca (Id. 194891458).<br>Além do reconhecimento técnico preliminar, as declarações de Adriele Santana da Silva e David Massai de Freitas reforçam os elementos indiciários de individualização: apontam a figura de um indivíduo "forte/gordinho, moreno, com máscara preta e comportamento agressivo" como o principal executor da abordagem, utilizando-se de linguagem policial e determinando o deslocamento do veículo da vítima sob ameaça velada ("se acharmos droga aqui e envolver polícia, vocês vão ser presos") (Id. 194891452, fls. 31 a 33 e 34 a 36).<br> .. .<br>Além disso, como é de fácil percepção, é elemento comum às condutas dos três investigados a eventual utilização indevida da condição funcional ou da aparência de autoridade policial, conforme reiteradamente narrado pelas vítimas. Todos os três indivíduos teriam se apresentado verbalmente como "policiais civis do serviço de inteligência", portando armas de fogo e empregando procedimentos de abordagem e revista típicos de diligência policial (exigência de mãos ao alto, levantamento de camisa, inspeção de veículo e menção à existência de "droga no assoalho"). Um dos autores teria inclusive exibido uma carteira funcional falsa da Polícia Civil, não deixando dúvidas quanto à intenção de simular autoridade pública (Id. 194891452, fls. 31 a 33 e 34 a 36).<br>Os elementos acima cotejados, baseados em evidências objetivas, técnicas e documentais, tais como análises fisionômicas periciais, vídeos captados no exato momento do crime, declarações minuciosas das vítimas, relatórios técnicos oficiais dos veículos e monitoramentos precisos, fundamentam robustamente os indícios de autoria delitiva: Douglas Silva Heleno de Jesus (2), pelas suas características físicas detalhadas e atuação ostensiva com arma de fogo, registrada claramente pelas imagens e confirmadas por vítimas e investigadores; Jeferson da Silva Leal (3), identificado por análise pericial de vídeos e pelo uso operacional ativo de veículo próprio durante todo o crime. Rinaldo Luiz Siqueira Campos (4), conectado à execução criminosa pelo veículo em seu nome, identificado em contexto operacional no ato criminoso.<br>Havendo indícios de se tratar de um esquema organizado por policiais militares da ativa voltado para a comercialização de entorpecentes adquiridos por meio da prática chamada de "arrocho" - subtração de carregamento de substâncias entorpecentes para revendê-lo a outros traficantes, mediante ameaça grave exercida com o uso de armas de fogo - revela-se imprescindível a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, dado o modus operandi empregado. Precedentes (STJ - AgRg no RHC: 163175 MT 2022/0097968-7).<br>Oportuno, em continuação, é lembrar, com o documento acostado no Id. 194891452, que um dos suspeitos, ao ser confrontado por uma das testemunhas do fato, teria aos gritos dito " ..  pra ela baixar a bola e afirmando que "vocês têm câmeras e filhos dentro da residência"  .. ".<br>A par dessa observação, veja-se que ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal assentaram o entendimento de que " ..  a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a instrução processual são motivos idôneos para a decretação da prisão preventiva  .. " (STF - HC: 243236 PR, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 16/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024).<br>Anote-se, por oportuno, que, " ..  a consumação do delito ocorre com a inversão da posse, ainda que por breve tempo  .. " (STJ, AgRg no AR Esp nº 2.099.557/SP apud TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10101572620238110002, Relator.: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 06/11/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/11/2024).<br>Ademais, que " ..  o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes se comunicam a todos os agentes do crime de roubo caracterizando a coautoria, cumprindo destacar, outrossim, que o emprego de arma de fogo, ainda que tivesse sido realizado por apenas um dos agentes, por si só, já configura alto grau de violência e representa mecanismo de maior censurabilidade e deflagrador de maior êxito criminoso, traduzindo circunstância objetiva que se comunica a todos os demais autores da infração, sendo, ademais, irrelevante a não apreensão ou submissão da arma à perícia, mormente porque o poder vulnerante integra a própria natureza do objeto  .. " (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10016664920238110028, Relator.: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/11/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/11/2024).<br>Pelas razões apresentadas, " ..  é incabível a substituição por medidas cautelares menos gravosas  .. " (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10147411120248110000, Relator: HELIO NISHIYAMA, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/06/2024).<br>Ante o exposto, presentes o fumus comissi delicti (pressupostos) e periculum libertatis (fundamentos), DECRETO, a requerimento da autoridade policial e em consonância com o parecer ministerial, a prisão preventiva de Douglas Silva Heleno de Jesus (2, CPF nº 010.150.761-57), Jeferson da Silva Leal (3, CPF nº 028.868.251-31) e Rinaldo Luiz Siqueira Campos (4, CPF nº 688.733.521-20); o que faço com fundamento nos arts. 312, "caput" (garantia da ordem pública), 313, inciso I (crime(s) doloso(s) punido(s) com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos), e 282, § 6º (não é cabível a substituição por outra medida cautelar), do CPP.<br>Em tempo, esclareça-se que, " ..  quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena  .. " (STJ - AgRg no HC: 855449 SP 2023/0339371-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024); isto, é, violação ao princípio da homogeneidade das prisões.<br>Ainda, que " ..  eventuais condições pessoais favoráveis aventadas na impetração não garantem, de per si, a liberdade almejada, quando presentes os requisitos da prisão preventiva  .. " (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 1010061-80.2024.8.11.0000, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/05/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/05/2024).<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fl. 41):<br>Além disso, a prisão preventiva aplicada ao paciente continua válida e fundamentada, sendo considerada, necessária, adequada e proporcional, sobretudo em razão da gravidade concreta dos delitos imputados destacados na decisão sobre a exceção de competência e no recebimento da denúncia.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, verifica-se fundamentação idônea extraída do modus operandi revelador da gravidade concreta da conduta.<br>Segundo consta, o paciente, que é policial militar, invadiu a residência das vítimas juntamente com outros dois corréus, armados com pistolas e identificando-se como policiais do serviço de inteligência e simulando procedimento policial. Afirma o decreto prisional que os réus fariam parte de esquema organizado por policiais militares voltado para a comercialização de entorpecentes adquiridos mediante subtração de carregamento de substâncias entorpecentes para revendê-lo a outros traficantes.<br>Nesse cenário, é legítima a custódia para acautelar a ordem pública.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Em relação à suposta violação ao art. 316 do CPP, como bem salientou o Tribunal de origem "A evoluação processual demonstra a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus, visto que as alegações nele propostas, especialmente a suposta demora na denúncia e a ausência de reavaliação da prisão preventiva, foram superadas pelos atos processuais praticados pelo Ministério Público e pelo juízo de origem, tido como coator, fazendo com que a controvérsia seja esvaziada diante da movimentação processual subsequente." (e-STJ fl. 41).<br>De fato, além do decreto detalhado, houve reavaliações em 08/08/2025 e por ocasião do recebimento da denúncia, com expressa referência à persistência dos pressupostos e a razões concretas.<br>De outro vértice, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado nas ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, "a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos", e o dever aplica-se até o encerramento da cognição plena no segundo grau. Assim, não se evidencia ilegalidade automática pela simples invocação do art. 316, parágrafo único, máxime quando há decisões registradas de reexame.<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, à luz do art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>Como se vê, a decisão agravada não merece reparos.<br>No caso, conforme delineado no decisum impugnado, a custódia preventiva foi devidamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente o modus operandi do crime imputado ao agravante. Trata-se de roubo majorado, supostamente praticado por policiais militares, com uso de arma de fogo e mediante invasão a domícilio das vítimas, à noite, com emprego de violência e grave ameaça, fatos registrados por meio de videomonitoramento e corroborados por testemunhos.<br>Tais circunstâncias foram consideradas suficientes para demonstrar a necessidade da medida extrema, em razão do risco à ordem pública.<br>Reitere-se que os argumentos relativos ao excesso de prazo e paralisação processual não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, de modo que sua análise nesta fase importaria em indevida supressão de instância.<br>De todo modo, no que se refere à suposta violação ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP e ao art. 93, IX, da CF, o acórdão estadual expressamente consignou a superação das alegações de mora e de ausência de reavaliação da custódia, em razão dos atos subsequentes do Ministério Público e do juízo, com reexames da necessidade da prisão e reafirmação de fundamentos (e-STJ fl. 41). A decisão agravada, em idêntica linha, registrou as reavaliações e recomendou, de ofício, nova análise pelo juízo processante, em cumprimento ao dever legal (e-STJ fls. 160/161). Além disso, conforme os julgados referidos no decisum, não há nulidade automática nem ausência de motivação quando o juízo reexamina e renova, com base em dados empíricos ajustados ao art. 312 do CPP, a necessidade da medida.<br>Por outro lado, conclui-se da decisão agravada que a gravidade concreta da conduta, revelada pelo contexto fático descrito, justifica neste momento, por si, a permanência da medida constritiva, não sendo exigível, em princípio, a presença de fatos novos supervenientes. De fato, não se despreza o entendimento desta Corte no sentido de que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020).<br>Oportuno mencionar, ainda, que a alegação de inexistência de "organização criminosa" vinculada ao agravante confunde plano probatório próprio da ação penal com o juízo de cautelaridade. Para a preventiva, bastam indícios robustos e individualização mínima, como delineado no decreto, sem se exigir prova plena (e-STJ fls. 156/158). O habeas corpus não é via adequada para revolver o acervo fático-probatório visando à negativa de autoria ou à desconstituição de indícios.<br>De igual modo, as condições pessoais favoráveis e os elementos humanitários, embora relevantes, não são suficientes, por si só, para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da constrição, nos termos do art. 312 do CPP. Igualmente, a substituição por medidas cautelares diversas foi expressamente rechaçada pelo juízo de origem, e mantida pelas instâncias superiores, diante da insuficiência de sua aplicação ao caso concreto.<br>Por fim, não se verifica dissonância entre a decisão agravada e a jurisprudência desta Corte, uma vez que os precedentes invocados pelo agravante tratam de situações específicas em que ausente qualquer elemento concreto a justificar a medida, o que não se constata na presente hipótese.<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, à luz do art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>É como voto.