DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PRECOSTA - PREMOLDADOS COSTA LTDA. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.344):<br>DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - OCUPAÇÃO DE ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - MERA DETENÇÃO - POSSE PRECÁRIA - INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS BENFEITORIA E ACESSÕES - AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DO AUTOR PROVIDO - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.<br>1.É cediço que a reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (art. 1.228, do CC), para tanto, reclama a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Precedente STJ.<br>2. Sobressai, ainda, a exegese firmada na Corte Superior, "no sentido de que, no tocante aos bens públicos, não se pode falar em posse, mas em mera detenção de natureza precária, o que afasta a pretensão a qualquer direito típico de possuidor em detrimento do Poder Público - a exemplo da indenização por benfeitorias ou por acessões previsto no artigo 1.219 do Código Civil de 2002 -, ainda que à luz de alegada boa-fé. Precedentes." (STJ, REsp n. 1.403.493/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/8/2019).<br>3. Recurso do Autor provido para afastar a condenação do ente estatal à indenização de eventuais benfeitorias e acessões. Recurso da Ré desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 1456/1461).<br>No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação do art. 2 da Lei 9.784/1999 (e-STJ fls. 1471/1482).<br>Defendeu, em suma, que a autorização precária expedida pela SUPIN, consistente na concessão da posse do imóvel à empresa anteriormente instalada no local, por meio de FAX, não possui qualquer validade jurídica e, portanto, não tem o condão de legitimar a ocupação, por violação ao princípio da legalidade.<br>Alegou que o imóvel pertenceu à COHAB - sociedade de economia mista - até 16/12/2009, sem comprovação de sua destinação pública, circunstância que autorizaria o reconhecimento da usucapião extraordinária. Diante disso, defendeu a improcedência da ação reivindicatória e, por conseguinte, a procedência do pedido contraposto.<br>Sustentou que o acórdão recorrido tratou todo o período de ocupação como se o bem fosse público, contrariando a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a usucapibilidade de bens de sociedades de economia mista quando não afetados a finalidade pública, além de requerer, subsidiariamente, a declaração de nulidade do FAX emitido pela SUPIN e o retorno dos autos à origem para a análise da prescrição aquisitiva.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.524/1.552.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação das Súmulas 83/STJ e 284/STF, por deficiência de fundamentação e ausência de indicação do dispositivo legal objeto de dissídio, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 1.553/1.563).<br>Contraminutas às e-STJ fls. 1580/1609.<br>Passo a decidir.<br>Extrai-se dos autos que o Estado do Espírito Santo ajuizou ação reivindicatória em face de PRECOSTA - PREMOLDADOS COSTA LTDA., pretendendo, em síntese, a desocupação da área objeto da lide.<br>O Juiz de primeiro grau julgou o pedido procedente, determinando à empresa recorrente a desocupação do imóvel, reconhecido como de domínio público, condenando, contudo, o Estado a indenizá-la pelas benfeitorias e/ou acessões realizadas até a data de 02/07/2009, valor a ser apurado em liquidação de sentença e, por conseguinte, julgou o improcedente o pleito reconvencional.<br>A Corte estadual negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Precosta e deu provimento ao apelo do Estado do Espirito Santo, para afastar a condenação do ente estatal à indenização de eventuais benfeitorias e acessões em favor da empresa ré, reformando-se em parte a sentença:<br>A controvérsia recursal cinge-se em apurar se o Autor tem direito a ser imitido na posse do imóvel especificado na inicial ou se a Ré possui o alegado direito à usucapir extraordinariamente o bem em litígio, perseguido na reconvenção.<br>Na espécie, o Juízo a quo, ao proferir a sentença, julgou procedente a demanda reivindicatória em favor do ente estatal, ao tempo em que julgou improcedente a demanda reconvencional, à luz dos seguintes fundamentos:<br>"( ) Pois bem, vale registrar que é possível ao possuidor efetivo do imóvel valer-se da "exceção de usucapião" como matéria de defesa, a fim de obstar a reivindicação do bem pelo proprietário registral. Nesse sentido dispõe a Súmula 237 do STF: "O usucapião pode ser argüído em defesa".<br>Com isso, é fundamental avaliar se a parte ré preenche os requisitos para usucapião do imóvel, pois, caso positivo, a pretensão inicial restaria obstada.<br>( ) Sucede que a própria prova documental anexada pela empresa ré desconstrói a existência de "posse" do imóvel. Conforme pode ser visto com clareza do documento que a ré juntou e que ampara sua alegação - o FAX de fl. 150 -, a empresa Postes Marinho Ltda-ME recebeu apenas uma "AUTORIZAÇÃO" de instalação, "de maneira precária", a qual foi emitida pela Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial (SUPPIN) na época (17/05/1994).<br>O documento de fl. 103 corrobora a "autorização precária", pois empresário anterior (Sr. Paulo Marinho de Souza) da empresa que recebeu a autorização (Postes Marinho Ltda - ME) enfatiza o FAX autorizativo da SUPPIN, apontando todos os agentes públicos envolvidos, bem como aduzindo que o "direito de uso para fins comercial, e sua moradia" foi transferido por ato intervivos para o "atual representante Sr. Adriano de Souza Costa", juntamente com Jeane Gloria Valverde, hoje sua esposa, e seus irmãos: Amilck de Souza Costa, Maria Aparecida de Souza Costa, Gilmara Souza Costa, onde deu continuidade a autorização já supra". O documento de fl. 103 também é corroborado pelo documento de fl. 101, que retrata um recibo de pagamento emitido pela Postes Marinho - ME em favor de Adriano de Souza Costa, que é o representante legal da empresa ré, bem como pela procuração emitida em 21/07/1997 pela sociedade empresarial anterior (Postes Marinho) em favor do Sr. Adriano.<br>Portanto, é indene de dúvidas que a parte ré apenas deu continuidade à autorização de uso precária emitida pela SUPPIN, a qual configura mera detenção.<br>( ) Já o documento de fls. 114/143, apenas confirmam a sucessão empresarial negociada entre o representante legal da ré e da Postes Marinho, sem descaracterizar a "autorização precária" de conhecimento de todos os envolvidos.<br>Diante desse contexto, pouco importa quem detinha a posse indireta ou a propriedade anterior, se a COHAB e/ou o Estado do Espírito Santo, já que desde 1994 havia apenas autorização de uso precária concedida pela SUPPIN à Postes Marinho, sendo que essa empresa apenas transferiu seus direitos à Precosta Premoldados mais tarde, dando continuidade à utilização do imóvel.<br>( ) Por sua vez, é incontroverso que o registro da escritura pública de compra e venda que materializou a transferência de propriedade ao Estado do Espírito Santo se deu no dia 16/12/2009, conforme certidão imobiliária de fls. 23/25.<br>Logo, não caracterizado o direito à usucapião do imóvel pela parte ré, não resta outra medida senão acolher o pedido formulado na inicial.<br>( ) Por fim, quanto ao direito de indenização, há de se considerar que a autorização foi concedida pelo Estado do Espírito Santo, sendo que a ocupação apenas se tornou irregular após a notificação de desocupação promovida em 2009.<br>Sobre isso, vejo que no dia 02/07/2009 (fl. 272) a empresa ré já tinha conhecimento da notificação promovida pelo Estado e se manifestou nos autos do processo nº 030.09.903081-6 se opondo ao pedido de desocupação da área. Portanto, esta data, 02/07/2009, é a mais objetiva possível que pode ser extraída dos autos para se considerar a posse injusta da ré, de modo que a partir de então a ocupação tornou-se irregular e não mais garante indenização por benfeitorias ou acessões.( ) Portanto, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe, não sendo possível, em contrapartida, o acolhimento do pedido reconvencional no tocante à usucapião pleiteada."<br>É cediço que "a reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu ( )." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023). (g.n.)<br>Na espécie, restou incontroverso que o imóvel, objeto da reivindicatória, é de propriedade do ente estatal (Autor), consoante certidão imobiliária às fls. 23/25 (processo originário), tal como que a posse exercida pela Ré emana de autorização estendida de uso precário, emitida pela Secretaria de Estado de Polos Industriais - SUPPIN.<br>Neste contexto, não se pode olvidar que a mera ocupação do bem público "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância" (art. 1.208, do Código Civil), de modo que é irrelevante o tempo de ocupação do bem para o deslinde da questão.<br>Desse modo, sendo a área em litígio de domínio público, como corolário dessa condição, tem-na por inalienável, eis que os bens públicos não podem ser objeto de venda entre particulares, tampouco adquiridos por usucapião, in casu.<br>Noutras palavras, inexiste posse, direito de retenção ou de indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé, na medida em que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção.<br>Ademais, consoante delineado na sentença objurgada, a empresa Ré fora notificada, em 23.03.2009, por meio do processo nº 0903081-28.2009.8.08.0030, contudo, manifestou nos autos opondo-se ao pleito estatal de desocupação da área litigiosa.<br>Logo, está-se diante de apropriação contra legem de bem pertencente ao Poder Público, cujo bem imóvel, como dito alhures, não deve sucumbir ao patrimônio particular da Ré, nem mesmo de modo reflexo, ainda que esteja, à margem da lei, sob seu poder de fato.<br>A esse respeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça "é firme no sentido de que, configurada ocupação ou uso indevido de bem público, não há falar em posse (nova ou velha), mas em mera detenção, de natureza absolutamente precária, o que afasta direito de retenção e a indenização por acessões e benfeitorias de qualquer natureza. Incabível falar em posse privada de coisa imóvel ou móvel coletiva." (STJ, REsp n. 1.725.364/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/9/2020).<br>Outrossim, proclama a Súmula nº 619 do da Corte Superior que "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".<br>(..)<br>Nesta senda, não obstante a distinção feita pelo ilustre causídico na Tribuna acerca da propriedade do imóvel, objeto da lide, ter pertencido à COHAB pelo lapso temporal compreendido entre o ano 1994 até 2009 e não, ao Estado do Espírito Santo, consoante assentou o douto magistrado na sentença "pouco importa quem detinha a posse indireta ou a propriedade anterior, se a COHAB e/ou o Estado do Espírito Santo, já que desde 1994 havia apenas AUTORIZAÇÃO DE USO PRECÁRIA concedida pela SUPPIN à Postes Marinho, sendo que essa empresa apenas transferiu seus direitos à Precosta Premoldados mais tarde, dando continuidade à utilização do imóvel." (Grifo Posto)<br>No caso, a recorrente aponta violação do art. 2º da Lei 9.784/1999, dispositivo que se limita a anunciar, de forma genérica, os princípios que devem orientar a atuação da Administração Pública.<br>Com efeito, o recurso especial ampara-se em dispositivo legal de caráter amplo e abstrato, desprovido de conteúdo normativo apto a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TR/TRD E SELIC. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>1. A incidência da Súmula 284 do STF ocorre em relação à apontada violação do art. 2º da Lei n. 9.784/99, porque o recorrente desenvolve tese genérica de violação do indigitado normativo. Não há demonstração clara e precisa em que consistiria a suposta ofensa à legislação federal, pois a simples irresignação com a tese firmada no acórdão recorrido não enseja, por si só, o conhecimento do recurso. É preciso articular a fundamentação, demonstrando e esclarecendo as razões pelas quais a decisão merece reforma.<br>2. Outrossim, é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do art. 2º da Lei n. 9.784/99, por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>4. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da TR/TRD como taxa de juros, consoante estabeleceu a Lei n. 8.218/91. A partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora são devidos pela taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, não tendo aplicação o art. 167, parágrafo único, do CTN, a teor do disposto no art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95. Súmula 83/STJ.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.195.946/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 4/11/2011.)<br>Se não bastasse, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca da tese defendida - os imóveis pertencentes às sociedades de economia mista podem ser adquiridos por usucapião quando não afetados à prestação de serviço público -, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>Além do mais, a modificação do julgado, a fim de reconhecer a ausência de destinação pública do imóvel, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, registro que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇ O do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA