DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE PIRES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.<br>Consta nos autos que o paciente foi autuado em flagrante, em 10/10/2025, tendo a prisão convertida em preventiva por suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312 do CPP).<br>Sustenta que a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, diante das condições pessoais favoráveis do paciente e da pequena quantidade de droga apreendida.<br>Pontua que o risco de reiteração delitiva não era suficiente, em um juízo de proporcionalidade, para justificar a prisão preventiva, especialmente devido à ausência de violência ou grave ameaça na suposta prática ilícita.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou aplicar as medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 72):<br> ..  a quantidade de drogas, embaladas de forma individual e idêntica, indicam a real possibilidade da traficância. Soma-se a isso a apreensão de quantia em dinheiro, fracionada em diversas cédulas, o que reforça a suspeita de movimentação típica do tráfico de drogas. Ainda, foram encontrados uma arma de choque e fogos de artifício, elementos que, por sua natureza e contexto, indicam que o imputado vivencia o tráfico em seu cotidiano, dispondo de artefato de defesa pessoal e de instrumentos comumente utilizados como meio de comunicação e alerta entre os envolvidos na atividade criminosa. Também por muito relevante, é certo que tanto o pedido de Busca e Apreensão quanto o seu deferimento tiveram embasamento substancial e detida investigação que concluiu pelo envolvimento do imputado com o tráfico de drogas - circunstância que se confirmou com os elementos colhidos no presente expediente. Há, ainda, fortes elementos no sentido da real possibilidade de associação para o tráfico, tudo minuciosamente descrito nos documentos de fls. 53 e ss. Ademais, e também por muito relevante, como se verifica à fl. 47, o ora preso fora detida há pouco tempo, também em flagrante, por outro tráfico, tudo decorrente de outro pedido de busca e apreensão, terminando solto na audiência de custódia, mediante o cumprimento de cautelares. Nesse sentido, o tráfico de entorpecentes é conduta equiparada a hedionda e, nos ditames do texto constitucional, deve ser tratado de forma severa e diferenciada, protegendo-se a coletividade. Alguém com o comportamento do imputado, detido duas vezes em curto espaço de tempo, em minúscula cidade, não pode zombar do Judiciário, e é isso que ocorreria se, mesmo diante da robustez dos indícios, terminasse novamente em liberdade, para descumprir, de novo, outras cautelares. Nesse sentido, após tamanho esfoço, a prisão é a única medida recomendada.  .. <br>Como se vê, há fundamentação idônea à decretação da prisão preventiva, evidenciada na necessidade de garantir a ordem pública, face a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, embora a quantidade de entorpecente apreendida não seja especialmente elevada - "15,72g de cocaína" (fl. 49) -, o contexto delitivo, com apreensão de arma de fogo e dispositivos de comunicação na prática criminosa , aliado à noticiada reincidência específica do paciente sugerem a necessidade de imposição da medida extrema.<br>E sta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Vale destacar, que o entendimento desta Corte superior é no sentido de que portar arma ou munição no contexto de tráfico de drogas é justificativa idônea à manutenção da prisão preventiva do agente, uma vez que tal circunstância evidencia maior periculosidade do acusado, sendo necessária a medida extrema com o fito de garantir a ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA