DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GLEICIANE DOS REIS FERNANDES MARCIEL contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ que não admitiu recurso especial.<br>Em primeira instância, foi condenado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 a 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa (fls. 238/242).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa e, de ofício, reduziu a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 346/359).<br>Em recurso especial, a defesa alegou contrariedade ao arts. 155, 157, caput e § 1º, 240 e 386, inciso II, do Código de Processo Penal e art. 28, caput e seu § 2º, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 370/385).<br>O recurso especial não foi admitido, em razão da Súmula nº 7, STJ, quanto ao art. 28, caput e § 2º, da Lei nº 11.343/2006. Em relação aos arts. 155, 157, caput e § 1º, 240, 386, inciso II, do Código de Processo Penal, foi negado seguimento (fls. 397/401).<br>Em agravo, a defesa alegou que não pretende reexaminar provas, mas revalorá-las, dizendo que a quantidade é compatível com o uso; que os policiais militares não presenciaram a comercialização de drogas; que a agravante confessou ser usuária (fls. 412/421).<br>Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta (fl. 441).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 556/559).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo impugnou especificamente a decisão de inadmissão e, por isso, comporta conhecimento.<br>O acórdão, em relação à alegada desclassificação para a posse de droga para consumo pessoal, chegou à seguinte conclusão (fls. 346/359):<br>"Analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se que a autoria restou devidamente comprovada, visto que as testemunhas de acusação asseveraram que receberam informações prévias acerca da prática do tráfico de drogas por parte da acusada, a qual recebia objetos furtados/roubados em troca de entorpecentes, tendo sido encontrado em sua residência 100 g de maconha prensada, 30 saquinhos plásticos de dindin, um rolo de papel alumínio, 05 aparelhos celulares, uma máquina digital, um tablet, 02 pendrives e diversas bijuterias, além de uma quantia em dinheiro trocado, circunstâncias que evidenciam a prática do tráfico de drogas, afastando a tese de que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal.<br>Destaque-se que em sede policial, a testemunha Jailson Gomes da Silva afirmou que roubou o aparelho celular da vítima Paulo Henrique de Arruda Lima e logo se dirigiu à residência da acusada a fim de trocar a res furtiva por maconha e uma pedra de crack (pág. 20), fato confirmado pela apreensão do referido celular na residência da apelante (págs. 10/11), o qual foi devidamente restituído à vítima (pág. 26), além de ter sido encontrado no local um pendrive que também foi restituído ao seu proprietário (pág. 23).<br>Assim, tem-se que a versão apresentada pela acusada se encontrada isolada nos autos, considerando a existência de prévias informações acerca da prática delitiva pela acusada, além da apreensão de material ilícito ligado ao tráfico de drogas e diversos objetos de crime, bem como de procedência duvidosa. Ademais disso, nem mesmo a alegada condição de usuário afasta a responsabilidade penal do apelante, pois o fato de ser usuário, por si só, não impossibilita os atos de mercancia de entorpecentes, porque, como se sabe, é comum usuários ostentarem as duas condições com a finalidade de manter o próprio vício".<br>O recurso especial de fls. 370/385, por sua vez, discorda dessa conclusão, argumentando que a quantidade é compatível com o uso, que os policiais militares não presenciaram a comercialização de entorpecentes e que a agravante admitiu ser usuária. Contudo, despreza, por exemplo, a maneira como acondicionada a droga (em porções) e, sobretudo, que a equipe policial chegou até a casa dela porque autor de roubo relatou que havia trocado aparelho celular subtraído por drogas, bem como que referido objeto lá foi apreendido e entregue à vítima.<br>O acolhimento da pretensão recursal, portanto, pressupõe reexame de prova, bem como a desconsideração do admitido como incontroverso pelo acórdão, em tarefa que esbarra na Súmula nº 7, STJ.<br>Acerca do tema: "Os limites cognitivos do recurso especial impedem o reexame das provas para concluir pela insuficiência das provas indicadas para fundamentar a condenação" (AgRg no AREsp n. 2.899.507/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ).<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA