DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDER KONRATH VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/11/2025, custódia convertida em preventiva, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 33, caput e § 1º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega que a prisão preventiva foi mantida apenas com base na gravidade do fato, sem demonstração concreta das exigências do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que a decisão é genérica, apoiada em presunções sobre a destinação dos objetos e a dinâmica da abordagem, sem individualização da conduta do paciente.<br>Assevera que, com o paciente, foram apreendidos somente um telefone e 11,30 g de maconha, o que demanda maior esclarecimento quanto à autoria e à participação.<br>Afirma que não há elem entos que indiquem periculum libertatis, pois o paciente é primário, possui endere ço fixo e bons antecedentes, comprometendo-se a cumprir os atos processuais.<br>Defende que a custódia afronta os princípios da excepcionalidade e da proporcionalidade previstos nos arts. 282, § 6º, e 283 do Código de Processo Penal, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares do art. 319.<br>Entende que a manutenção da prisão configura antecipação de pena, citando precedente desta Corte que repudia a custódia fundada em gravidade abstrata e modus operandi desacompanhados de periculosidade concreta.<br>Pondera que a decisão não justificou, de modo suficiente, a inadequação das medidas alternativas à prisão, exigida pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Relata que a impetração é urgente, pois o paciente permanece preso por decisão desproporcional e sem lastro concreto, estando presentes a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de dano decorrente da demora.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>O pedido não pode ser apreciado.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>Assim, considerando a distribuição do RHC n. 229.688/RS, com o mesmo objeto contido na presente impetração, revela-se inviável a admissão do habeas corpus.<br>Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO ADEQUADO PARA O REEXAME DAS QUESTÕES. WRIT PREJUDICADO. POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA POR ESTA CORTE NA VIA RECURSAL INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Durante a tramitação do habeas corpus, a Defesa interpôs recurso especial com o mesmo objeto contido na impetração, o qual ainda está pendente de julgamento perante esta Corte de Justiça.<br>2. A impetração de habeas corpus e a contemporânea interposição do recurso cabível contra o ato impugnado com igual pretensão somente permitirá o exame do writ se este for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese. Precedentes.<br>3. Ademais, com a superveniência do julgamento da revisão criminal, fica prejudicado o writ anteriormente impetrado, uma vez que a medida, a partir de então, tem novo título judicial com novos fundamentos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 790.987/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP , Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA