DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GETÚLIO ALVES DE LIMA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 238):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TELEMARKETING ABUSIVO. LIGAÇÕES EXCESSIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANOS MORAIS AFASTADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, a fim de determinar que o réu/apelado se abstenha de realizar ligações de telemarketing ao autor/apelado, sob pena de multa, bem como para condenar o requerido ao pagamento de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ligações excessivas de telemarketing; (ii) se, na hipótese de manutenção da condenação, o valor e a forma de cálculo dos juros e correção monetária devem ser alterados; e (iii) se houve litigância de má-fé na interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese de ausência de inversão do ônus da prova, aplicam-se as regras processuais ordinárias, notadamente a de que incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 4. Diante de impugnação à autenticidade de documento particular, incumbe a quem a produziu prová-la, nos termos dos arts. 428, I, e 429, II, ambos do CPC. 5. Se o consumidor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, notadamente a alegação de que, após ter informado não possuir interesse nas propostas ofertadas pela instituição bancária, continuou a receber excessivas ligações telefônicas, assim como a própria autenticidade dos documentos impugnados (prints de tela de celular), não há falar em pretensão indenizatória. 6. Não se observa a prática de ato de litigância de má-fé por quaisquer das partes, porque tal circunstância não se presume e necessita de prova concreta, o que não se observou na espécie. Em verdade, ambas as partes buscaram, em juízo, a defesa do direito que entendem possuir, não se amoldando a sua conduta a quaisquer das hipóteses legais listadas no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para afastar a condenação ao pagamento de danos morais, mantida a determinação de abstenção de novas ofertas ao consumidor.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 287-288).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 11 e 1.022 do CPC. Aduz que há vício de fundamentação e contradição no acórdão, pois a Corte de origem deu provimento à apelação da parte contrária e, ao mesmo tempo, manteve a obrigação de abstenção de ligações, reconhecendo, em parte, o pedido inicial do autor.<br>Aduz, no mérito, violação do art. 6º, VIII, do CDC, argumentando que há verossimilhança e hipossuficiência técnica do consumidor, pelo que deveria ter sido invertido o ônus da prova.<br>Afirma que foi violado o art. 341 do CPC, pois a contestação do banco foi genérica e não refutou, de modo preciso, os documentos (prints de WhatsApp, SMS, e-mails e registros de ligações) que comprovariam a abusividade do telemarketing da ré.<br>Argumenta que houve aplicação indevida dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC (autenticidade de documento particular) e do art. 373, I, CPC (ônus da prova), com valoração equivocada da prova, à medida que o recorrido não teria realizado impugnação específica das provas juntadas pelo recorrente.<br>Alega que há violação do art. 141 do CPC, por julgamento por julgamento ultra petita.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 377 - 384).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 390 - 392), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 418 - 423).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 11 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação do ora recorrido, deixou claro que (fl. 304):<br>Especificamente, não há contradição entre o afastamento da condenação por danos morais, em razão da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor (art. 373, I, do CPC), e a manutenção da ordem para que o réu/embargado não realize ligações de telemarketing ao autor/embargante.<br>A improcedência do pedido indenizatório decorre da insuficiência de provas quanto à alegada abusividade da propaganda. Portanto, não comporta acolhimento o pedido principal autoral.<br>A sucumbência mínima do réu/embargado, por sua vez, justifica a inversão da sucumbência em desfavor do embargante, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 3 <br>Por outro lado, a própria propositura da ação revela, de forma inequívoca, o desinteresse futuro do consumidor em receber ofertas por meio de telemarketing, o que autoriza, por cautela e em observância à proteção do consumidor, a imposição de obrigação de não fazer à instituição financeira, a fim de evitar que o banco ofereça, futuramente, seus produtos.<br>Assim, ainda que não configurado o dano moral indenizável, é legítima a manutenção da tutela inibitória concedida na r. sentença, com o objetivo de prevenir a ocorrência de condutas indesejadas.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "contradição" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo meu.)<br>Quanto à alegação de afronta ao art. 141 do CPC, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente não cotejou e explicitou os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>2. A alegação genérica de ofensa à lei, sem indicação clara dos motivos pelos quais a norma teria sido malferida esbarra na Súmula n. 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.254.455/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>4. A parte agravante limita-se a reiterar argumentos genéricos, sem demonstrar, de maneira clara e objetiva, a violação de norma federal ou o desacerto da interpretação conferida pela instância inferior, o que configura deficiência de fundamentação e justifica o não conhecimento do recurso, à luz da Súmula 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.865.858/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>1. É inadmissível o recurso especial que não indica, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, caracterizando-se a deficiência de fundamentação da Súmula nº 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.474.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.)<br>Quanto à não inversão do ônus da prova, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 244-245):<br>Registra-se que a inversão do ônus da prova configura medida excepcional e sua concessão, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, pressupõe verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica por parte do consumidor em produzir a prova, a qual se apresenta por uma vulnerabilidade de informação, técnica, jurídica ou socioeconômica, requisitos que não se configuraram nos autos. É de se dizer que tal benesse processual não se correlaciona especificamente com a situação econômica do consumidor, mas com o nível de dificuldade na obtenção do acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.<br>Necessário frisar, ainda, que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, não pode importar a obrigação de produzir prova impossível, assim considerada a relacionada, via de regra, à demonstração de fato negativo.<br> .. <br>Portanto, aplicam-se as regras ordinárias do ônus da prova, in casu, notadamente a de que incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).<br>Registrou ainda a respeito da impugnação da autenticidade dos prints juntados pelo autor (fls. 245-246):<br>Mais além, o réu/apelante, ao contestar a demanda, impugnou a própria autenticidade das provas (ID 71560625, p. 1): "os documentos acostados trata-se de meros prints extraídos de algum celular em que a parte autora sequer comprovar que seria seu" Ou seja, os fatos alegados pelo autor não são incontroversos. Em tais casos, compete a quem produziu o documento provar sua autenticidade, nos termos dos arts. 428, I, e 429, II, ambos do CPC:<br>E ainda quanto à não comprovação do evento danosos (fls. 245-249):<br>Entretanto, malgrado tenha alegado na exordial que "(..) mesmo com a recusa à oferta e pedidos reiterados para não insistir, as ligações persistem" nenhum dos documentos apresentados comprovam ter o consumidor informado ao fornecedor o desinteresse no recebimento de propostas. Tampouco houve prova de que "(..) por várias vezes, a ré prometeu que não mais ligaria, inclusive anotou os dados do suplicante para que não se repetisse a insistência".<br>O autor, na verdade, trouxe poucas capturas de imagens nas quais há identificação do interlocutor como representante da instituição bancária demandada (ID 71560617, p. 2-9 e ID 71560619, p. 15). Em nenhuma delas há resposta do consumidor ou manifestação do desinteresse em seu recebimento.<br>Registra-se que há opção de descadastramento das propostas enviadas por e-mail, por meio de acesso ao link enviado ao fim da correspondência: "Não quer mais receber nossos e-mails  Descadastre-se" (IDs 71560613, 71560615 e 71560616), providência que não comprovou ter sido efetuada.<br>Ainda, não foi provado que as ligações indicadas nas capturas de imagens de IDs 71560617, p. 10-20, 71560618 e 71560619, p. 1-13) tenham se originado da instituição bancária demandada.<br> .. <br>Na hipótese, verifica-se do conjunto fático-probatório que, o autor/apelado não cumpriu minimamente com o ônus probatório relativo aos fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o que preconiza o já citado art. 373, I, do CPC, não tendo demonstrado os danos e o nexo de causalidade da conduta do réu/apelante, fato que inviabiliza a sua pretensão indenizatória.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que o réu não teria impugnado especificamente os fatos, de que seria devida a inversão do ônus da prova e o restabelecimento da condenação por danos morais, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO E DE IMPLANTAÇÃO DE LOJA VIRTUAL. DEMORA NA ENTREGA DE SOF TWARE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por T&T Eletronics BR Comércio e Importação LTDA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988. A parte agravante alegou violação dos arts. 6º, VI e VIII, e 14, § 3º, do CDC, sustentando a hipossuficiência técnica e a consequente necessidade de inve rsão do ônus da prova. O acórdão recorrido reconheceu a aplicação mitigada da teoria finalista, mas afastou a inversão do ônus probatório por inexistência de hipossuficiência, além de concluir que os atrasos e defeitos decorreram de conduta da própria contratante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido violou o art. 6º, VIII, do CDC ao afastar a inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão da instância ordinária sobre a responsabilidade pelos atrasos e defeitos na execução do contrato, à luz da Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 6º, VIII, do CDC não estabelece a inversão automática do ônus da prova, exigindo a presença de verossimilhança e hipossuficiência, cuja análise compete às instâncias ordinárias.<br>4. A Corte local reconhece a incidência mitigada do CDC, mas conclui pela ausência de hipossuficiência da recorrente, pois havia condições técnicas de obtenção das provas necessárias.<br>5. O reexame da caracterização da hipossuficiência e da responsabilidade pelo atraso na entrega da plataforma demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ quanto à não automaticidade da inversão do ônus da prova e à impossibilidade de reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>7. A agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de afastar a incidência da Súmula 83/STJ, tampouco impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.949.061/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA