DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PROMISSÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 713):<br>"Apelação. Ação de Indenização por danos materiais, morais e por lucros cessantes. Vazamento na rede hidroviária subterrânea da SAAE. Danos estruturais no imóvel. Autores que imputam a responsabilidade do evento danoso ao Município. Sentença de parcial procedência. Recurso dos autores. Parcial provimento. Falhas construtivas e ausência de alvará. Vazamento de conhecimento da SAAE, cujo reparo não foi prontamente providenciado. Conduta omissiva. Responsabilidade que pode ser reputada como concorrente, embora não na proporção a que se ateve a sentença. Circunstância de parte da edificação atingida não contar com alvará de licença ou aprovação municipal que nada interfere com o dever de indenizar. Recurso parcialmente provido para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos materiais, à base de setenta por cento (70%) dos danos materiais experimentados pelos autores, consoante se definir em liquidação por arbitramento. Provê-se o apelo também para condenar a ré ao ressarcimento integral das despesas com mudança e com alugueres".<br>Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 734-739).<br>Em seu recurso especial de fls. 742-762, a parte recorrente aduz que o Tribunal de origem negou vigência ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve contradição e erro de fato.<br>Ressalta, ainda, malferimento aos artigos 186, 927 e 945, todos do Código Civil. Nessa perspectiva, alega que não foram preenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil do Estado.<br>Por fim, pontua que "o e. Tribunal de origem não ponderou o grau de culpa dos Recorridos no evento danoso e não apresentou no v. Acórdão os motivos para elevação do grau de culpa do Recorrente" (fl. 759).<br>O Tribunal de origem, às fls. 790-792 não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>"(..)<br>Por primeiro, não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como ocorreu na hipótese em apreço" (REsp. 1.612.670/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 01/07/2016). Nesse sentido: AREsp 1.711.436/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 18/11/2020.<br>No mais, verifica-se que a Turma Julgadora, de acordo com os elementos probatórios coligidos aos autos, reconheceu o nexo causal entre os vazamentos provocados na rede pluvial de água e esgoto do SAAE e os danos causados no imóvel, bem como a concausa decorrente dos vícios construtivos do bem, com responsabilidade do município pela fração equivalente a 70% dos danos materiais que recaíram sobre toda a área do imóvel dos autores.<br>A revisão desse entendimento, para acolhimento da pretensão recursal, demandaria o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior.<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 742/762) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil".<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 794-804, a parte agravante manifesta que houve violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por entender ter havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem não corrigiu os vícios de contradição e erro de fato suscitados.<br>Ademais, defende que "a revolaração das conclusões de prova pericial, devidamente descritas no corpo do Acórdão guerreado, não encontra óbice à Súmula 07, deste Colendo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 803).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: (i) - inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez q ue a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não impugnou, d e forma fundamentada, ambos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.