DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 187/206):<br>AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SANÇÃO PECUNIÁRIA DESPROPROCIONAL. MULTA. ANULAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ADVERTÊNCIA E REDUÇÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. CONVERSÃO EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA POR SUA MAIOR EFETIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. O art. 6º, incisos I, II, e III, da Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, estabelece que, para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente (inciso I); os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental (inciso II); e a situação econômica do infrator, no caso de multa (inciso III).<br>2. No caso, a parte autora foi autuada pelo IBAMA por "impedir a regeneração de 124,0847 hectares de vegetação nativa convertida em pastagem, na região da Amazônia Legal", motivo pelo qual lhe foi aplicada uma multa de 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) constante no auto de infração nº 518153-D, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de autoridade que indique ser o caso de anulada a multa ou de ser relevada. Na origem, o Juízo prolator da decisão reduziu a multa imposta para R$ 5.000,00 reais<br>3. A multa consiste na penalidade que a norma prevê para a infração em que foi incurso o autor e foi arbitrada dentro dos limites trazidos pela Lei nº 9.605/98 .<br>4. Na espécie, por se tratar de pessoa hipossuficiente e que não consta ser reincidente na prática infracional, mostra-se razoável a conversão da multa em prestação de serviços ambientais.<br>5. A sentença deve ser reformada para que seja apreciado em seu mérito o pedido de conversão da multa em prestação de serviços de prestação melhoria e reparação da qualidade do meio ambiente, e julgado procedente o pedido inicial subsidiário no sentido de determinar ao réu que promova a conversão da multa em prestação de serviços ambientais compatíveis com o caso concreto, até porque a própria Lei 9.605/98 prevê a aplicação de penas alternativas mais adequadas ao caso, a teor do contido no § 4º do art. 72.<br>6. Apelação do IBAMA que se nega provimento e apelação do autor que se da parcial provimento, reformando a sentença julgando procedente o pedido de conversão da multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e reparação da qualidade do meio ambiente, com fundamento no art. 75, §1º, da Lei nº 9.605/98.<br>7. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 222-233).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos artigos 6º, 70, 72, § 4º, e 75 da Lei n. 9.605/1998, além dos artigos 139 e 141 a 148 do Decreto n. 6.514/2008, argumentando que, "verificado que o IBAMA não apreciou o pedido da parte autora de conversão da multa, o Judiciário apenas poderia determinar que o IBAMA procedesse a essa análise, dentro do seu juízo técnico discricionário". Também alega violação ao artigo 1.022, II, c/c art. 489, IV, do CPC, "devolvendo-se os autos ao Eg. Tribunal local, para que outro seja proferido em substituição, desta feita com o efetivo pronunciamento sobre toda a matéria arguida em Embargos de Declaração".<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 250/254.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 256/257).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fl. 256/257), é o caso de examinar o recurso especial.<br>De início, saliente-se que o art. 1.022, II, do CPC prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão ou na sentença, omissão.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser patente e seu exame imprescindível para o enfrentamento da controvérsia.<br>No presente caso, quanto ao alegado vício de julgamento, assiste razão à parte recorrente.<br>Consta do acórdão recorrido, em suma, que (e-STJ fl. 187/206):<br> ..  autoridade administrativa arbitrou a multa segundo o direcionamento da lei e do decreto pertinente ao caso, não havendo ilegalidade ou abuso de autoridade no ato administrativo por ter a autoridade assim procedido, estando dentro dos limites trazidos pelo artigo 58 do Decreto 6.514/08.<br>Assim, não há que se falar em nulidade do ato administrativo que fixou a pena de multa e nem se verifica ser a hipótese de relevar a sanção imposta. O seu valor corresponde ao previsto para a infração e, como dito, está dentro dos limites legalmente previstos.<br>Entretanto, o entendimento que tem prevalecido nesta Quinta Turma é de que se mostra plenamente razoável a conversão da multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e reparação da qualidade do meio ambiente.<br>Assim, se afigura antipedagógica a penalidade imposta pela autarquia, haja vista impedir que o autuado satisfaça a obrigação, porém, na forma de prestação alternativa prevista em lei.<br>Nesse sentido, a sentença merece reparos quanto ao ponto, por ser compatível com a situação do caso concreto o acolhimento da pretensão relativa à conversão em debate, até porque a própria Lei 9.605/98 prevê a aplicação de penas alternativas mais adequadas ao caso, a teor do contido no § 4º do art. 72  ..  Ante o exposto, nego provimento à apelação do IBAMA e dou parcial parcial provimento à apelação de Wanderson Vilas Novas de Paula para reformar a sentença julgando procedente o pedido de conversão da multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e reparação da qualidade do meio ambiente, com fundamento no art. 75, §1º, da Lei nº 9.605/98.<br>A parte ora recorrente buscou sanar possível omissão quanto à discricionariedade da decisão de conversão da multa em prestação de serviços prevista no artigo 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 (e-STJ fls. 213/219).<br>Todavia, ao decidir os embargos declaratórios (e-STJ fls. 222/233), o Tribunal de origem não enfrentou a alegação de que "a concessão do benefício previsto no art. 72, §4º da Lei nº 9.605/98 e os artigos 139 e 145 do Decreto nº 6.514/2008, por tratar-se de pena alternativa, é faculdade conferida pela lei ao infrator, sujeita à discricionariedade do IBAMA".<br>O juízo a quo deve enfrentar expressamente essa questão, ainda que para rejeitar os fundamentos.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido, por violação do art. 1.022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos e sane os vícios de integração ora identificados, nos termos da fundamentação desenvolvida nesta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA