DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ ANDRE DOS SANTOS FILHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1501383-82.2019.8.26.0127.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba à pena de 22 (vinte e dois) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 37 (trinta e sete) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, por duas vezes, ao artigo 157, § 3º, combinado com o artigo 14, inciso II, por duas vezes, e ao artigo 157, § 1º, todos na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 11-18).<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para absolvê-lo do delito do artigo 157, § 1º, do Código Penal e redimensionar a pena para 18 (dezoito) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além de 27 (vinte e sete) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 19-40), com trânsito em julgado previamente certificado.<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) estender, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, os efeitos da decisão proferida por este Superior Tribunal de Justiça no HC 632137/SP aos corréus, de modo a readequar a pena do paciente; e (ii) afastar possível violação aos princípios da isonomia e da individualização da pena, com readequação liminar da dosimetria (fls. 2-6).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa de extensão dos efeitos da decisão proferida no HC 632137/SP aos corréus, com repercussão na dosimetria fixada ao paciente.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Esclareço que o pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida no HC 632137/SP deve ser formulado e analisado naqueles autos.<br>Ante o expo sto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA