DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE BORGES DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2392709-73.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 7º, II, da Lei n. 8.137/1990.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem<br>Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial deve ser o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, já que a pena é igual ou inferior a 4 anos e não há reincidência atual, diante da extinção da reincidência pretérita pelo art. 64, I, do Código Penal.<br>Discorre que a imposição do semiaberto apoiou-se indevidamente em antecedentes pretéritos extintos e na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta e individualizada apta a afastar o regime legalmente cabível, em violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>Afirma que a natureza de detenção da sanção e a ausência de elementos específicos de periculosidade atual tornam desproporcional o regime mais gravoso, impondo-se a retificação para o regime aberto, com a devida adequação da execução penal.<br>Requer, em suma, a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena e, subsidiariamente, pugna pela anulação da decisão que determinou o regime semiaberto e pela expedição de alvará de soltura ou retificação da guia de execução.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA