DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por VEMAX COMERCIAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESINDEXAÇÃO DE RESULTADOS DE BUSCAS NA INTERNET. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TEMPESTIVAMENTE. MULTA COMINATÓRIA INDEVIDA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FIXANDO AS ASTREINTES DEVIDAS PELA EXECUTADA ENTRE 21/10/2023 E 07/11/2023, CONDENANDO A EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 10% DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR EXECUTADO E O VALOR REMANESCENTE APÓS O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA EM ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO, PARA DESINDEXAÇÃO DA MARCA DA AGRAVADA DE RESULTADOS DE BUSCAS NO SISTEMA DA AGRAVANTE, A PARTIR DO USO DE PALAVRAS LIGADAS A CONCORRENTES. MANIFESTAÇÃO DA AGRAVANTE DEMONSTRANDO A NÃO INDEXAÇÃO DA MARCA DA AGRAVADA ÀS PALAVRAS DAS CONCORRENTES, COMO LINK PATROCINADO, DESDE 20/10/2023. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO. DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ASTREINTES. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA DA EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, II, do CPC e ao princípio da boa-fé processual, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que incumbe ao executado comprovar, por prova idônea, o cumprimento da obrigação de fazer, em razão do acórdão recorrido ter considerado suficientes "prints de tela" unilaterais e atribuído à credora o ônus de demonstrar o descumprimento, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ocorre que referidos documentos, como demonstrado desde as instâncias ordinárias, são absolutamente frágeis e insuficientes para comprovar o cumprimento da obrigação judicialmente determinada, porquanto produzidos de forma unilateral, sem a devida fiscalização, contraditório ou auditoria técnica externa, o que evidencia grave violação às regras sobre distribuição do ônus da prova e desprezo aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional. (fls. 1788-1789)<br>  <br>Ademais, o acórdão recorrido inverteu indevidamente o ônus da prova ao imputar à VEMAX a demonstração do descumprimento da obrigação de fazer, em total afronta ao disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. (fl. 1788)<br>  <br>Outro ponto do v. acórdão recorrido que está em descompasso com a jurisprudência atual é o fato de entender que cabia ao Recorrente o ônus de comprovar que a obrigação de fazer não foi cumprida, o que afronta claramente o que dispõe o artigo 373, II do CPC. (fl. 1794)<br>  <br>Todavia, o v. acórdão atribuiu valor probatório suficiente a documentos unilaterais ("prints de tela"), produzidos pela própria recorrida, sem qualquer contraditório, auditoria técnica ou homologação judicial. Tais elementos não são idôneos a comprovar o efetivo cumprimento da obrigação, cuja natureza é eminentemente técnica e sujeita a variáveis dinâmicas da rede. Ao reconhecer tais documentos como suficientes, o v. acórdão acabou por inverter indevidamente o ônus da prova, exigindo da recorrente a comprovação negativa do inadimplemento. (fl. 1796)<br>  <br>Tal entendimento não apenas viola o disposto no artigo 373, II, do CPC, como também contraria o princípio da boa-fé processual e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser do devedor o ônus de demonstrar o cumprimento da obrigação imposta por decisão judicial, sobretudo quando esta se reveste de natureza técnica e é passível de aferição objetiva. (fl. 1797)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 537 do CPC, no que concerne e à necessidade de manutenção das astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer, em razão de o cumprimento ter ocorrido após o prazo judicial e de ser desnecessária a intimação pessoal do executado, trazendo a seguinte argumentação:<br>Observe-se que o v. acórdão recorrido reconheceu como suficientes os "prints de tela" apresentados pela Executada, ora Recorrida, para comprovar o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, afastando a exigibilidade das astreintes. Todavia, conforme será demonstrado, trata-se de provas unilaterais e tecnicamente frágeis, que não se prestam a evidenciar, com segurança jurídica, o exato cumprimento da ordem judicial. (fls. 1790-1791)<br>  <br>Assim, impõe-se que este Egrégio Tribunal revalorize os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os documentos produzidos pela própria Recorrida, os quais demonstram, de forma inequívoca, que o cumprimento da obrigação somente ocorreu em 07/11/2023  data posterior ao prazo judicialmente fixado nos autos principais. (fl. 1790)<br>  <br>Além do mais, não há que se falar em intimação pessoal da Agravante para a exigência das astreintes, pois conforme destacou o juízo de 1º grau a Agravante tinha plena ciência do prazo de cumprimento da obrigação de fazer, tanto é que solicitou prazo complementar nos autos. Nesse sentido, o juízo a quo destacou que afirmar a inexigibilidade da multa diária em razão da ausência de intimação pessoal contraria a boa-fé processual, vez que a Recorrida tinha plena ciência da obrigação fixada no v. acórdão, dispensando a intimação pessoal para a exigência da referida multa. (fl. 1792)<br>  <br>Dessa forma, impõe-se a reforma do v. acórdão recorrido, com o restabelecimento da decisão de origem que, corretamente, reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer e a incidência das astreintes, nos moldes do que dispõe o artigo 537 do CPC e da jurisprudência dominante sobre o tema. (fl. 1797)<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial atinente à distribuição do ônus da prova e à insuficiência de documentos unilaterais para comprovação de obrigação de fazer, em razão de o acórdão recorrido divergir de julgados que exigem prova idônea e imparcial para afastar a multa, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme será abordado no presente recurso, o v. acórdão recorrido está em descompasso com o entendimento jurisprudencial vez que os prints de tela acostados aos autos pela Recorrida são insuficientes para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, entretanto, o acórdão paradigma destaca que o print de sistema interno é insuficiente para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, por se tratar de prova unilateral. (fl. 1793)<br>  <br>Ora, o acórdão paradigma aplica-se perfeitamente ao caso em tela, isto porque a Recorrida limitou-se a anexar aos autos prints de tela do seu sistema interno, deixando de comprovar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, conforme exposto alhures. (fl. 1793)<br>  <br>Outro ponto do v. acórdão recorrido que está em descompasso com a jurisprudência atual é o fato de entender que cabia ao Recorrente o ônus de comprovar que a obrigação de fazer não foi cumprida, o que afronta claramente o que dispõe o artigo 373, II do CPC. (fl. 1794)<br>  <br>Ora, conforme aponta o v. acórdão paradigma incumbe ao devedor o ônus de comprovar o cumprimento da obrigação fixada no título executivo judicial e não ao credor, ora Recorrente, como afirmou o v. acórdão recorrido. Diante disso, resta incontroversa a divergência jurisprudencial no caso em tela, devendo ser reformado o v. acórdão recorrido para negar provimento ao agravo de instrumento. (fl. 1795)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, sobre a violação ao princípio da boa-fé processual, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>No mais, quanto à primeira e segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A ps. 1.718/1.734 constam prints de pesquisas feitas pela agravante, na data de 20/10/2023, já constando a desindexação do site da agravada de resultados patrocinados de pesquisas com utilização das expressões e marcas das concorrentes.<br>A ps. 254/266 e 411/419 de primeiro grau há demonstração dos mesmos resultados em 07 de novembro e 15 de dezembro de 2023, confirmando a desindexação pretendida pela agravada e a que a agravante fora condenada.<br>Por isso, há demonstração de cumprimento da obrigação de fazer cominada pelo acórdão exequendo, desde, pelo menos, 20/10/2023.<br>A agravante havia pedido prazo adicional de 10 dias para cumprimento apenas como garantia da integral satisfação da obrigação, em razão de possíveis problemas e instabilidades técnicos dos resultados, pelo bloqueio gradual e ainda inconsistente de alguns servidores do sistema da Google (ps. 1.598/1.599).<br>Como há demonstração de não indexação de resultados envolvendo a marca e o site da agravante desde 20/10/2023, é irrelevante a manifestação desta de que poderia haver inconsistências no bloqueio gradual. Cabia à agravante provar que a desindexação não tinha ocorrido até a data do ajuizamento do cumprimento de sentença e não há nenhuma prova contradizendo os prints apresentados pela agravante.<br>Assim, acolhe-se a impugnação da agravante ao cumprimento de sentença, reconhecendo o cumprimento da obrigação de fazer no prazo fixado pelo acórdão exequendo. (fls. 1.781- 1.782).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à terceir a controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA