DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIDA. TAXAS LIMITADAS À MÉDIA DO BACEN. PARTICULARIDADES DO CASO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO SIMPELS DE INDÉBITO. POSSÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Descabe a pretensão de extinção da ação, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, com fundamento no art. 330, § 2º, do CPC, porquanto já realizada a análise de mérito pelo Juízo, efetivando o princípio da primazia do julgamento do mérito, extraído do art. 4º do CPC.<br>2. Também não é caso de nulidade da sentença, pois está suficientemente relatada e fundamentada, de acordo com o disposto no art. 489 do CPC e no art. 93, inc. IX, da CF, não é genérica, tampouco deixou de analisar ou fundamentar as razões para julgar o caso, bem como a documentação apresentada pelo demandado e o atual entendimento do STJ.<br>3. É possível a revisão de contratos de mútuo bancário em situações excepcionais, flexibilizando-se o pacta sunt servanda, especialmente quando demonstrada a excessiva oneração e o flagrante desequilíbrio entre as partes, de acordo com o disposto nos artigos 6º, inc. V, 39, inc. V, e 51, § 1º, do CDC, como no caso.<br>4. O autor demonstrou a sua vulnerabilidade em relação ao demandado e a excessiva onerosidade da contratação, na qual os juros remuneratórios excedem substancialmente a média praticada pelo mercado em operações similares. Por outro lado, a instituição financeira não apresentou prova apta a justificar a adequação dos índices cobrados, em razão da modalidade da operação controvertida e perfil do cliente (AREsp nº 2.559.844/RS).<br>5. Revisado o contrato, é a possível a compensação de valores e a repetição simples do indébito, como determinado na sentença.<br>PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 277-278)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 283).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão do acórdão quanto à definição da modalidade creditícia para a aferição da abusividade dos juros em renegociação de dívida originária de cheque especial, segundo série específica indicada com base no Sumário Metodológico do Banco Central.<br>Não foram ofertadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>O recurso especial deve ser provido.<br>Quanto à negativa de prestação jurisdicional, apenas as questões relevantes, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasionam o provimento do recurso especial.<br>Com efeito, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de fato e de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar, fundamentadamente, sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO RELEVANTE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. (..)<br>2. Considera-se violado o artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de segundo grau, instado a se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia por meio dos competentes e oportunos embargos de declaração, deixa de se pronunciar a respeito.<br>3. Quando "a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.102.462/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/4/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATORIA C/C PEDIDO CONDENATORIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ .<br>1. Há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando, apesar do requerimento da parte, por meio de embargos declaratórios, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre questão que lhe foi apresentada por ocasião dos embargos de declaração, relevante ao deslinde da controvérsia. Nessa hipótese, o processo deve retornar à Corte local para que a omissão seja suprida. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.992.917/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 31.3.2022)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC DE 2015. OCORRÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ACERCA DE QUESTÕES FUNDAMENTAIS À DEVIDA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.672.108/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 9.12.2021)<br>No caso dos autos, envolvendo ação revisional de mútuo bancário, o Tribunal de origem, embora provocado em embargos de declaração, deixou de examinar fundamentada e consistentemente questão essencial ao deslinde da controvérsia consistente na aplicação da modalidade de crédito originária em caso de renegociação para utilização de série temporal específica segundo a definição do Banco Central.<br>Com efeito, embora no julgamento dos embargos de declaração tenha sido genericamente afastada a "aplicação dos índices relativos à modalidade de crédito originária, por critério de especialidade", não foi abordada a circunstância da definição que é indicada pelo Banco Central para a seleção da série temporal na espécie examinada, a fim de responder dialogicamente à questão suscitada pela embargante, como pode ser visto do acórdão correspondente (e-STJ, fl. 283):<br>"RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ITAÚ UNIBANCO S. A. contra decisão proferida por esta Câmara nos autos do apelo julgado na sessão do dia 27.03.2025.<br>Em suas razões, alega omissão no acórdão quanto à modalidade creditícia a ser aplicada ao contrato de renegociação sub judice, qual seja, a divulgada para a modalidade renegociada/originária (cheque especial), séries 25463 e 20741, reconhecendo a ausência de abusividade dos juros remuneratórios, observados os parâmetros de oscilação amplamente admitidos pelos tribunais superiores.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>Inexiste omissão a ser sanada, a teor do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão analisou de forma expressa e fundamentada todos os argumentos relevantes para revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas, de acordo com a modalidade da operação controvertida, as particularidades do caso e o entendimento do STJ.<br>A revisão está fundada na relação de consumo e situação excepcional capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, já consideradas no acórdão as oscilações admitidas por este Tribunal e pelos Tribunais Superiores para aferir a abusividade, não sendo caso de aplicação dos índices relativos à modalidade de crédito originária, por critério de especialidade."<br>A questão é relevante, pois apenas com o emprego da adequada série temporal da taxa média de mercado, nos termos definidos pelo BACEN, é que poderá ser comprovado, ou não, o eventual abuso no caso concreto.<br>Dessa forma, assiste razão à parte ora recorrente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional acerca da questão supracitada, que possui a aptidão de modificar o julgamento, mas não pode ser resolvida diretamente nesta instância, por implicar reexame de fatos e provas, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o v. acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando ao Tribunal de origem a declaração da omissão reconhecida como relevante para a solução da controvérsia, mediante análise da questão e dos argumentos deduzidos pela parte ora recorrente em seus embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA