DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls. 1186/1188):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A OBRIGAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO IMPROVIDO<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu apelação cível, ao fundamento de que o recurso adequado seria o agravo de instrumento, conforme previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.<br>2. O agravante sustenta que a nomenclatura da decisão recorrida, denominada de "sentença", gerou dúvida quanto ao recurso cabível, o que justificaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. Apesar de intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.<br>II. Questão em discussão<br>4. A controvérsia consiste em verificar se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para receber a apelação como agravo de instrumento contra decisão que não abarcas as hipóteses de extinção do cumprimento de sentença.<br>III. Razões de decidir<br>5. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no curso do cumprimento de sentença ou execução que não extinguem o processo.<br>6. No caso concreto, a decisão recorrida, embora denominada "sentença", não extinguiu o processo, apenas determinou o cumprimento de obrigação de fazer, o que afasta o cabimento de apelação cível.<br>7. O princípio da fungibilidade recursal pressupõe a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que não se verifica na hipótese, pois a legislação processual é clara ao definir as hipóteses de extinção que ensejam apelação.<br>8. A errônea interposição de apelação cível não é justificável pela simples nomenclatura atribuída à decisão, sendo inviável a aplicação da fungibilidade recursal no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>I. Agravo interno improvido, mantendo-se a decisão monocrática que inadmitiu a apelação cível por inadequação recursal.<br>II. Tese de julgamento:<br>1. Contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença ou execução, que não extinguem a obrigação, cabe agravo de instrumento, conforme previsão expressa do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.<br>2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando a legislação processual define de forma clara o recurso cabível, inexistindo dúvida objetiva quanto à adequação recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 203, §1º, e 1.009 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que a decisão proferida no cumprimento de sentença foi formalmente qualificada como "sentença" e fundamentada no art. 487, inciso I, do CPC, o que gerou dúvida objetiva acerca do recurso cabível e autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade para receber a apelação como agravo de instrumento.<br>Sustenta ofensa aos arts. 203, §1º, e 1.009 do CPC ao argumento de que houve indução a erro pelo Juízo de origem, que denominou equivocadamente o pronunciamento como "sentença" e apontou resolução de mérito, afastando a má-fé e legitimando a fungibilidade recursal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.208/1.214.<br>O recurso foi admitido (fls. 1.220/1.223).<br>É o relatório<br>Da análise dos autos, observo que o Juízo de primeiro grau proferiu decisão, no âmbito do cumprimento de sentença, em que determinou ao recorrente que efetivasse a promoção do recorrido em até 60 dias, sob pena das penalidades estabelecidas na legislação processual civil. Como se percebe, tratava-se de cumprimento de sentença que visava à satisfação de obrigação de fazer.<br>Contra essa decisão, denominada erroneamente pelo Juízo de primeiro grau de sentença, o recorrente interpôs recurso de apelação, o qual não foi conhecido em razão de o Tribunal de origem compreender que se tratava de erro grosseiro, não sendo admissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Ainda que a decisão tenha sido qualificada pelo Juízo como sentença, é de fácil percepção que se tratou de um equívoco de nomenclatura e qualificação, o que não retira a natureza de decisão interlocutória do provimento jurisdicional. Afinal, na fase de cumprimento de sentença, apenas haverá o fim do processo quando a obrigação for satisfeita ou se verificar alguma hipótese que inviabilize o prosseguimento do feito. Caso contrário, estar-se-á diante de decisão interlocutória, a qual desafiará o recurso de agravo de instrumento conforme dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Concluo, portanto, que houve erro grosseiro por parte do Apelante e que, tampouco, havia dúvida objetiva acerca de qual seria o recurso cabível. Como facilmente se percebe, em momento algum houve a satisfação da obrigação. Além disso, o recorrente sabia que havia sido contra si proferida uma sentença, condenando-o à efetivação da promoção do recorrido, de modo que não haveria razão para que outro provimento igual fosse dado pelo Juízo de primeiro grau.<br>Tratando-se, portanto, de erro grosseiro e ausente de dúvida objetiva quanto ao cabimento do recurso de agravo de instrumento não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, conforme entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça/STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÃO OMITIDA NA DECISÃO RECORRIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - A aplicação do princípio da fungibilidade depende do preenchimento dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. In casu, nenhum dos requisitos restou cumprido.<br> .. .<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.857.915/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento na Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-s e<br>EMENTA