DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Adelar Rodrigues Cardoso com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 34):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.050/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>- Inviável o prosseguimento da execução complementar, uma vez que, intimada da liberação de pagamento dos honorários de sucumbência, a parte exequente quedou-se silente.<br>- Tratando-se de discussão de critério de cálculo, forçoso reconhecer que esse debate precluiu.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 52-54).<br>Posteriormente, os segundos embargos foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento (e-STJ, fls. 76-79).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 99-113), o recorrente apontou violação aos arts. 925, 926, 927, III, 1.022, II, do CPC/2015.<br>Alegou a negativa de prestação jurisdicional, pois, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, a Corte regional deixara de enfrentar as questões relevantes suscitadas no aludido recurso integrativo.<br>Argumentou que "não há o que se falar em preclusão, uma vez que para a constatação da existência de saldo complementar, teve a parte recorrente que aguardar o desfecho do julgamento do Tema 1.050 no STJ, não sendo possível executar qualquer pretensão antes do deslinde de tal controvérsia" (e-STJ, fl. 107).<br>Sustentou que presente feito se encontra em fase de cumprimento, a qual não possui sentença extintiva, de modo que deve ser oportunizada a execução complementar com base na tese do Tema 1.050/STJ.<br>Sem contrarrazões.<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 138-142), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 148-158).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, relativamente ao pretenso vício arguido pelo agravante, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Ocorre que, ao suscitar violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não indicou de maneira precisa em que pontos a decisão incorreu em omissão, obscura ou contraditória.<br>Com efeito, consoante entendimento firmando nesta Corte Superior, não se conhece de suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, como no presente caso. Tal deficiência impede o ingresso à instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF.<br>No ponto (sem grifo no original):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.<br>2. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.994.741/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Quanto ao cerne da controvérsia recursal, examina-se a possibilidade de execução complementar referente aos honorários sucumbenciais, em virtude do julgamento do tema n. 1.050/STJ.<br>Analisando o acórdão recorrido, é possível notar que o órgão colegiado deixou de acolher a tese do ora agravante em razão da preclusão, na medida em que a questão concernente ao tema 1.050/STJ não fora arguido no momento oportuno.<br>Leia-se (e-STJ, fls. 31-32):<br>Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 2, DESPADEC1):<br>A decisão noticiada desafia impugnação por meio do instrumental, porquanto proferida em cumprimento de sentença, consoante previsão do parágrafo único do art. 1.015 do CPC.<br>Analisando a situação em apreço, nota-se que, intimado da liberação de pagamento dos honorários de sucumbência, em 23/07/2021 (evento 195, DESPADEC1 dos autos originários), a parte exequente. em 06/08/2021, peticionou nos seguintes termos (evento 203, PET1):<br>ADELAR RODRIGUES CARDOSO, já qualificado nos autos da ação movida contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa., dizer e requerer o que segue:<br>Em atenção ao despacho retro, a parte autora informa que está ciente do pagamento de complemento positivo, bem como do demonstrativo de pagamento dos honorários sucumbenciais acostado no evento 189.<br>Como se observa, não houve qualquer insurgência quanto à aplicabilidade do decidido por ocasião do julgamento do Tema 1050 pelo STJ.<br>Apenas em 26/01/2024 (evento 217, PET1 do processo da origem), o exequente postulou o cumprimento complementar mediante diferenças alegadamente devidas em virtude do julgamento do Tema 1.050/STJ.<br>Entretanto, é forçoso reconhecer que esse debate precluiu, pois trata-se de critério de cálculo, que não foi arguido no momento oportuno.<br>Ademais, este o entendimento jurisprudencial deste Tribunal em casos análogos. Veja-se:<br> .. <br>Sendo este o quadro, não merece reparo a decisão agravada ao reputar inviável o prosseguimento da execução complementar, pois o debate ora reavivado precluiu.<br>Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.<br>Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>No ponto, o acórdão recorrido não comporta reforma.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, ocorre a preclusão consumativa quando a questão já decidida não foi objeto de recurso, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, uma vez decidida a questão e não impugnada no momento oportuno, fica configurada a preclusão. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.729.271/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>Impende registrar, ainda, que a rediscussão de eventual erro ou incorreção sobre o critério de cálculo do título executivo sujeita-se à preclusão, quando, intimada a se manifestar, a parte não adota a providência dentro do prazo concedido.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. CRITÉRIO DE CÁLCULO. MODIFICAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." (Súmula 126/STJ) 2. A concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.000.818/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.)<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. CÁLCULOS APURADOS. CONCORDÂNCIA. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O aresto regional não se afastou do entendimento firmado neste Superior Tribunal de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.908.074/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>Do quadro fático delineado no acórdão recorrido, extrai-se que, em 23/07/2021, o agravante foi intimado da liberação de pagamento dos honorários de sucumbência. Em 06/08/2021, quando já publicado o acórdão do Tema Repetitivo n. 1.050/STJ - o qual ocorreu em 05/05/2021 -, a parte exequente peticionou nos autos, e, somente em 26/01/2024 o exequente postulou o cumprimento complementar mediante diferenças alegadamente devidas em virtude do julgamento do Tema 1.050/STJ.<br>Assim, à luz da jurisprudência deste Superior Tribunal e da moldura fática delineada pela Corte de origem, verifica-se o acerto da decisão que rechaçou a possibilidade de execução complementar em razão da preclusão consumativa.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA N. 1.050/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.