DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Dgb Engenharia E Construções Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 325):<br>APELAÇÃO CÍVEL - Repetição de indébito - ISS - Recapeamento asfáltico - Base de cálculo - Pretendida dedução dos valores dos materiais utilizados na prestação dos serviços sobre os quais não incidiu ICMS - Impossibilidade - Dedução da base de cálculo do ISS apenas dos materiais empregados na construção civil, desde que produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS - Precedentes do STF e do STJ - Valores englobados no preço do serviço - Sucumbência recursal - Majoração dos honorários para 20% sobre o valor da causa atualizado (R$ 2.043,66 em março de 2023) - Sentença mantida - Recurso improvido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) - art. 2º, I a V, da Lei n. 87/1996, ao argumento de que houve negativa de vigência porque o Tribunal de origem não considerou a exclusão, da base de cálculo do ISS, dos materiais efetivamente fornecidos e empregados na obra, apesar de fartamente comprovados nos autos; (II) - art. 7º, § 2º, I, da Lei Complementar n. 116/2003, porque a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, não se incluindo o valor dos materiais fornecidos pelo prestador nos serviços dos itens 7.02 e 7.05, sendo necessária a correta valoração jurídica do conjunto fático-probatório para excluir da base os valores comprovadamente referentes a materiais, notadamente o CBUQ, com suporte nas notas de fls. 182/198. Aduz, ainda, que o Tribunal a quo deixou de valorar os documentos e confunde o material (CBUQ) com a prestação do serviço (sua aplicação), em afronta direta ao dispositivo legal. Em relação a isso, sustenta que: "Desta forma, o acórdão deve ser reformado, para que sejam valorados e analisados os documentos apresentados às fls. 182/198 e assim, determinar a exclusão do valor dos materiais empregados na obra, da base de cálculo do ISSQN, em relação ao contrato nº 173/2023" (fl. 372) e (III) art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei n. 406/1968, afirmando que o dispositivo, recepcionado pela Constituição de 1988, autoriza a dedução dos materiais empregados na construção civil, não condicionando a exclusão à incidência do ICMS sobre tais materiais, bastando a comprovação de seu efetivo emprego na obra. Para tanto, informa que: "A dedução não pressupõe que seja de material que haja incidência de ICMS" (fl. 374).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 405/407.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, a jurisprudência pacífica desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre serviço de construção civil, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.<br>Nesse sentido, confiram-se os recentes julgados:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO. ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DOS MATERIAS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO CABIMENTO.<br>1. Indefere-se o pedido formulado por Aneor - Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias (Pet 00045117/2024) de ingresso nos autos como amicus curiae, haja vista que formulado após o julgamento do recurso especial epigrafado, além disso, das razões trazidas pela Requerente, ressai nítido o seu intento de atuar em favor da ora Agravante, refugindo, assim, do propósito insculpido no art. 138 do CPC.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, ao dar parcial provimento ao agravo interno manejado no RE 603.497/MG (Tema 247 do STF), além de reafirmar a tese de recepção do art. 9º, § 2º, do DL 406/1968, buscou preservar a orientação jurisprudencial que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou no âmbito infraconstitucional acerca da impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre serviço de construção civil, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.<br>Precedentes.<br>3. Não é cabível a modulação de efeitos da decisão que, acolhendo orientação firmada em recurso extraordinário julgado no STF, volta a prestigiar anterior jurisprudência do STJ sobre o tema da dedução de materiais na base de cálculo do ISS no serviço de construção civil (AgInt no REsp 2.087.100/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>4. Agravo interno de Suíça Transportes Ltda. não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.109.050/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DE MATERIAIS PRODUZIDOS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ADQUIRIDOS DE TERCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. ILEGITIMIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugna do. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - Prevalece no Primeira Seção deste Tribunal Superior o entendimento segundo o qual a dedutibilidade da base de cálculo do ISSQN não abrange os materiais que são produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos de terceiros e empregados na construção civil.<br>IV - O art. 97 do CTN é a reprodução do princípio da legalidade tributária, revelando-se incabível o exame de eventual ofensa a tal dispositivo, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, do permissivo constitucional V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.130.399/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS MATERIAIS EMPREGADOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO. LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Com efeito, o ISSQN incide sobre o preço total do serviço de construção civil. Os insumos adquiridos de terceiros pelo construtor e utilizados na obra compõem a base de cálculo do tributo municipal.<br>A propósito, o STF, ao avaliar o RE 603.497, com repercussão geral, asseverou ser possível deduzir, da base de cálculo do ISSQN, o valor referente aos materiais empregados na construção civil. Recentemente o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o referido RE, em que assentou que o art. 9º, § 2º, "a", do DL 406/1968 foi recepcionado pela atual ordem constitucional. Também concluiu que a exegese do STJ sobre o aludido artigo legal, verbis, "é restritiva, mas não se mostra ofensiva à Constituição da República" (RE 603.497/MG, AgR-segundo, Relatora Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, publicado em 13-08-2020).<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.892.536/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)<br>Desse modo, destaca-se a seguinte fundamentação adotada pelo acórdão recorrido (fl. 332):<br>Senão por isso, a própria apelante admite que "CBUQ constante nas notas de remessa/saída é produzido pela própria apelante em sua sede na cidade de Ribeirão Preto e por não se tratar de um procedimento de venda de mercadoria, não incide o ICMS" (fl. 297). Assim, restando incontroverso nos autos que os materiais empregados pela apelante não foram "destacadamente comercializados com a incidência do ICMS", a sentença que julgou improcedente a ação deve ser mantida<br>Assim, por estar em consonância com entendimento desta Corte Superior não merece reparos o acórdão recorrido.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo .<br>Publique-se.<br>EMENTA