DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CRISTIANO JUNIO DE SENA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 6421-6433).<br>Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts. 65, III, "d", do Código Penal, e 35 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aduzindo, em síntese, que: (i) deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ainda que retratada; (ii) a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 não apresenta fundamento idôneo quanto aos requisitos de estabilidade e permanência; e (iii) afastada a associação, é devida a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (fls. 6440-6453).<br>Requer o provimento do recurso, a fim de reconhecer a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP), absolver o recorrente do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e, via de consequência, aplicar a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006).<br>Com contrarrazões (fls. 6458-6470), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 6473-6474), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 6480-6485).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo não seguimento do recurso especial (fls. 6509-6512).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>A revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Dessa forma, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. MANEJO DA AÇÃO COMO MERA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016).  ..  No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma., DJe 29/3/2021)" (AgRg no AREsp n. 2.467.664/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024.)<br>2. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no HC n. 947.485/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. EXTENSÃO DO DANO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDA DE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.<br>2. Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma., DJe 29/3/2021).<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.759.668/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>No presente caso, não se colhe do acórdão recorrido (ou mesmo das razões recursais) a indicação de qualquer elemento novo, apto a reverter as conclusões alcançadas pelo Poder Judiciário quando da condenação do recorrente.<br>Quanto à atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do Código Penal), colhe-se do acórdão recorrido (fls. 6427-6428):<br>"No que tange ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, verifica-se que perante à autoridade policial Cristiano alegou o seguinte:<br>"(..) que conheceu João Paulo Gonçalves há menos de 01 mês em razão da negociação de drogas, "fazendo um corre"; que já presenciou João Paulo conversando com Wendell Rodrigues da Silva em ocasião passada; que conhece Wendel há muitos anos, vez que ambos são jogadores de futebol, sabendo que ele faz movimentações de drogas, porém nunca comprou drogas com este; que nesta data encontrou-se por acaso com João Paulo no centro de Betim quando ele pediu que lhe desse carona para leva-lo até Juatuba para encontrar com alguém, sendo que ele tratava dos negócios por telefone; que não acharam a pessoa que estava procurando e resolveram voltar para Betim quando foram abordados por policiais militares; que é proprietário de um Gol de cor vermelha, GVS 9423, ano 1996, que utiliza no seu dia a dia; que mantém uma pistola 9mm em sua casa como forma de proteção de uns traficantes do bairro PTB e Guanabara, os quais juraram de morte e o expulsaram de sua casa; que comprou a arma pro aproximadamente dois mil reais de pessoas também envolvidas no crime no Bairro Guanabara em Betim; que dos envolvidos ora presos só conhece Wendell e João Paulo (..)" (sic, f. 52/, doc. único)<br>Já em juízo, como exposto na sentença e no acórdão (f. 1836/1906 e 3122/3145, doc. único), o acusado Cristiano negou envolvimento com o tráfico de drogas.<br>Diante disso, ao contrário do entendimento manifestado pela Defesa na inicial, é possível observar que a versão apresentada por Cristiano na fase de investigação não conduz ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já que ele não chegou a admitir a prática delitiva."<br>No caso, conforme o acórdão, o recorrente não admitiu, sequer na fase investigativa, a prática delitiva, hipótese que torna incabível o reconhecimento da atenuante, nos termos da Súmula 630/STJ.<br>Corroboram:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO PREJUDICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA. REVISÃO DE DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA.<br> .. <br>6. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o paciente não confessou a traficância, conforme entendimento da Súmula 630/STJ, ao passo que a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é incompatível com a condenação por associação para o tráfico.<br> .. <br>9. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa extensão, denegada a ordem.<br>(HC n. 1.015.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.)<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO NO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EXISTENTE. NECESSÁRIA APRECIAÇÃO DO AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU NÃO CONFESSA A TRAFICÂNCIA, APENAS O TRANSPORTE DE MATERIAL DIVERSO. SÚMULA N. 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E, NESSA EXTENSÃO, CONHECIDO O AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos em desfavor de decisão que não julgou agravo em recurso especial interposto contra decisão que havia negado seguimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na ausência de devido cotejo analítico. No recurso especial, o embargante sustentava a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal, argumentando que sua confissão teria sido utilizada para fundamentar a condenação. No agravo, questionava a não incidência dos mencionados óbices.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na decisão embargada quanto ao julgamento do agravo em recurso especial; e (ii) determinar se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Havendo omissão na análise do agravo em recurso especial, imperioso o acolhimento dos embargos de declaração para, suprindo tal vício, proceder ao julgamento do reclamo.<br>4. Quanto à atenuante da confissão espontânea, o Tribunal de origem conclui que o réu não admitiu a prática do crime, mas apenas relatou fatos que, segundo ele, desconhecia a natureza ilícita do material que transportava, acreditando ser farinha ao invés de entorpecentes, o que afasta a caracterização de confissão espontânea para fins de aplicação da atenuante.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ, incluindo a Súmula 630, orienta que a incidência da atenuante da confissão espontânea em crimes de tráfico exige o reconhecimento da traficância, o que não se verifica no presente caso, em que o réu negou envolvimento consciente com o tráfico.<br>6. A análise aprofundada dos elementos fáticos e probatórios necessários para contestar a negativa de aplicação da atenuante é vedada na via eleita, pois demandaria revolvimento probatório incompatível com a estreita admissibilidade do recurso especial e do habeas corpus.<br>IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, NESSA EXTENSÃO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL."<br>(EDcl no REsp n. 2.026.699/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>O acolhimento da tese defensiva de que teria havido confissão na fase inquisitorial, posteriormente retratada, demandaria reexame fático-probatório, incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>A condenação pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/2006 foi mantida no acórdão revisional nos seguintes termos (fls. 6428-6431):<br>" .. , no que se refere ao pleito de absolvição do delito de associação para o tráfico, verifica-se que não passa de mera tentativa de rediscutir o que já foi debatido em duas instâncias, uma vez que a comprovação da referida prática delitiva restou amplamente analisada pelo magistrado sentenciante e pela C. 3ª Câmara Criminal deste Eg. Tribunal de Justiça.<br>Destaco, sobre o tema, trecho do acórdão que, por sua vez, contém trecho da sentença:<br>"(..)Quanto ao delito de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06), da mesma forma, mostra-se incabível a absolvição dos apelantes, visto que restou devidamente comprovada a associação estável e permanente entre os réus para a perpetuação do tráfico na região, cada um assumindo uma tarefa para o sucesso da empreitada criminosa.<br>(..)<br>Com efeito, são pressupostos do crime de associação para o tráfico: a) existência de dois ou mais infratores; b) existência do critério de estabilidade, permanência ou habitualidade; c) a "reiteração ou não" jungido e estreitamente vinculado à finalidade delituosa especifica; d) delimitação do crime autônomo de associação somente com relação aos delitos descritos nos artigos 33, caput e § 1º e 34 da mesma Lei.<br>Em verdade, é indispensável a associação mais ou menos estável ou permanente, para a prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e § 1º e 34 da Lei 11.343/06, agindo os mesmo com dolo especifico, não havendo, entretanto, necessidade de que algum desses delitos venha a ocorrer. Ausente um destes requisitos, resta configurada a associação momentânea, regulada na lei penal como concurso de pessoas e não um delito autônomo.<br>(..)<br>Logo, para haver crime autônomo de associação é imprescindível que haja um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido de formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado, como no caso em apreço.<br>Na espécie, conforme exposto pelo nobre e culto magistrado, os elementos de convicção trazidos aos autos, sobretudo as investigações cunhadas pela Polícia Federal, se apresentam suficientes para demonstrar a associação entre todos os apelantes para a perpetuação do tráfico de drogas entre Estados da Federação.<br>Ora, conforme transcrito alhures, os agentes policiais relataram com minuciosa riqueza de detalhes toda a articulação do bando, descrevendo a participação de cada um no esquema.<br>Nos termos expostos pelo nobre sentenciante, sabe-se que todas as investigações cunhadas pela Polícia Federal tiveram início após a apreensão da quantia de R$ 70.000,00 em um veículo Fiat Stilo na cidade de Uberlândia, quando passou a monitorar o denunciado João Paulo, sob suspeita de que o mesmo faria parte de quadrilha especializada no tráfico de drogas. "Deste momento em diante e partir das informações prestadas pelo motorista do veículo Stilo na cidade de Uberlândia, os policiais federais se deslocaram até esta Comarca de Betim e passaram a monitorar os passos do denunciado João Paulo, que estava hospedado no Hotel Maia" (f. 920).<br>O il. Magistrado consignou que:<br>"A conclusão que se chega não é obra do acaso, mas resultado da análise detida dos fatos carreados nestes autos.<br>Os denunciados realizaram tráfico de entorpecentes, sendo que Agnaldo e Vilso foram os responsáveis pela condução da droga no caminhão do Estado do Mato Grosso para Minas Gerais.<br>Já os denunciados João Paulo e Cristiano, integrantes da mesma operação, receberiam Vilso e Agnaldo na cidade de Juatuba e os conduziriam até o sítio em Betim, onde já aguardava o denunciado Wendell com os petrechos necessários ao refino da droga e outra quantidade de entorpecentes".<br>Sendo assim, diante de tais informações, aliadas aos elementos de convicção anteriormente citados e transcritos, restou cabalmente demonstrado o prévio ajuste entre os apelantes objetivando a preparação e a comercialização de entorpecentes na região.<br>Logo, não tendo os apelantes desconstituídos as provas produzidas, nem feito qualquer prova de suas inocências, mostra-se descabida a pretensão absolutória, impondo-se a manutenção da condenação imposta na sentença vergastada também quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. (..)" (f. 6110 a 6113, doc. único)<br>A propósito, embora tenha constado no acórdão que "é indispensável a associação mais ou menos estável ou permanente", como ressaltado pela Defesa, tal assertiva não se encontra incorreta, pois não dispensou a estabilidade e a permanência como requisitos para a comprovação do crime de associação para o tráfico, sendo certo ainda ter restado devidamente consignado no acórdão a correspondência dos elementos de prova que levaram à conclusão pela configuração delitiva. Logo, revela-se inviável o acolhimento da tese absolutória e de reconhecimento de circunstância atenuante, uma vez que a autoria e a tipicidade da conduta, bem como o procedimento de aplicação da reprimenda, foram devidamente discutidas nas duas instâncias, evidenciando, assim, que a pretensão defensiva trazida na Revisão Criminal é apenas de reexame do acervo probatório, sobretudo ao se constatar a inexistência de provas novas a subsidiar o pedido revisional.<br>Com efeito, a desconstituição do trânsito em julgado da sentença penal é excepcional e exige a constatação de alguma das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) sentença contrária ao texto da lei penal ou à evidência dos autos; ii) sentença fundada em prova falsa; iii) ou surgimento, após a sentença, de novas provas de inocência ou de circunstância que enseje redução da pena. E, no presente caso, é patente que o pedido revisional não se insere em nenhuma das hipóteses acima descritas, apresentando-se, tão somente, como pretensão de reexame das provas e teses já apreciadas, o que é vedado."<br>Verifica-se que as instâncias de origem, após análise dos elementos de prova dos autos, concluíram que "restou devidamente comprovada a associação estável e permanente entre os réus para a perpetuação do tráfico na região, cada um assumindo uma tarefa para o sucesso da empreitada criminosa".<br>O acórdão destaca que a autoria e a tipicidade da conduta "foram devidamente discutidas nas duas instâncias, evidenciando, assim, que a pretensão defensiva trazida na Revisão Criminal é apenas de reexame do acervo probatório, sobretudo ao se constatar a inexistência de provas novas a subsidiar o pedido revisional."<br>Nesse contexto, o acolhimento do pleito absolutório exigiria reexame das provas dos autos originários, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>Ilustrativamente:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO ABSTRATA DE MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA. IRRELAVÂNCIA. DISTINÇÃO DOS JULGADOS CITADOS PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ, pois o acórdão de origem manteve a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 com base em conjunto probatório robusto (interceptações telefônicas, mensagens SMS, anotações em caderneta de tráfico, contabilidade trocada e depoimentos policiais colhidos sob contraditório) que evidenciam estabilidade e permanência da associação.<br>2. A tese defensiva de revaloração jurídica não se sustenta, porque, na espécie, o acolhimento do pedido demanda a recomposição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e a atribuição de novo peso aos elementos de prova, providência vedada em recurso especial.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 3.007.117/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)<br>Mantida a condenação pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/2006, fica prejudicado o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, pois a condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, já que impede o preenchimento dos requisitos legais para a minorante.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA