DECISÃO<br>MARINA DE IRACEMA PARK S/A interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 248-253):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI 12.546/2011. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DE VALORES RELACIONADOS A CESSÕES DE UNIDADES HABITACIONAIS, RECEITAS NÃO-OPERACIONAIS, LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, JUROS, RECEITAS FINANCEIRAS, MULTAS CONTRATUAIS, MULTAS RESCISÓRIAS, REEMBOLSOS DE CUSTOS E DESPESAS. AÇÃO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.<br>1. Apelação da FAZENDA NACIONAL e remessa oficial, contra MARINA DE IRACEMA PARK S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou procedente a demanda para reconhecer a inexistência de relação jurídica que sujeite a parte autora ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) incidente sobre valores relativos a rendimentos estranhos às vendas de mercadorias, prestação de serviços e os resultados obtidos em operações em conta alheia, tais como aqueles advindos das cessões para ocupação temporária em unidades habitacionais, receitas não-operacionais, de locação, bens móveis e imóveis, juros, receitas financeiras, multas contratuais, multas rescisórias e os reembolsos de custos e despesas.<br>2. Afirma o contribuinte que a Lei 12.546/2011 teria criado uma nova contribuição para custear a seguridade social e, então, teria excedido os limites impostos pelo art. 195, § 4º, c/c o art. 154, inciso I, da Constituição Federal.<br>3. Em suas razões, a Fazenda Nacional pugna pela reforma total da sentença, sustentando que a Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta - CPRB foi instituída pela Lei 12.546/2011, em substituição ao anterior regime de apuração e recolhimento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salário (art. 22, incisos I e II, da Lei 8.212/1991), visando, dentre outras medidas, à desoneração da folha de pagamento em favor de determinadas categorias empresariais, com respaldo na autorização prevista no § 13 do art. 195 da CF/1988. Fez um estudo histórico das contribuições sociais, esclarecendo que para as empresas que atuam nos setores da economia listados nas MP 540/2011 (convertida na Lei 12.546/2011), MP 563/2012 e MP 582/2012, em todas essas medidas provisórias, restou suspensa a aplicação dos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991, e, em substituição à contribuição equivalente a 20% sobre a folha de salários, passou a incidir a contribuição com alíquota de 1% ou 2%, a depender do setor, sobre a receita bruta com os descontos autorizados pela própria lei. Assim, não haveria que se falar em inovação na ordem jurídica especialmente porque a base de cálculo sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária prevista pela Lei 12.546/2011 é a receita bruta, grandeza já prevista no texto constitucional (art. 195, I, "b") como passível de incidência das contribuições sociais.<br>4. O art. 195, inciso I e § 4º, combinado com o disposto no art. 154, I, da Constituição evidencia que o constituinte foi expresso e literal em sua afirmação de que somente haverá necessidade de edição de lei complementar quando a nova contribuição incidir sobre outras fontes que não aquelas já previstas pelo art. 195 da Constituição Federal. A dicção do § 4º do referido art. 195 é cristalina: por "outras fontes", entendam-se aquelas não arroladas pelo próprio texto constitucional, dentre as quais estão a folha de salários e a receita bruta.<br>5. Não há inclusão de um novo fato gerador ou de uma nova base de cálculo que a própria Constituição Federal já não tenha previsto. Basta verificar as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 195 da Carta Republicana. O legislador ordinário está expressamente autorizado a instituir a contribuição social, quer<br>sobre a folha de salários (sistemática da Lei 8.212/1991, art. 22, incisos I e III), de acordo com a citada alínea "a", quer sobre a receita ou o faturamento (nova sistemática introjetada pelo art. 7º da Lei 12.546/2011), em harmonia com a alínea "b" do inciso I do art. 195 da Constituição.<br>6. O legislador não inovou na ordem jurídica ao estabelecer paradigmas normativos não previstos pelo constituinte (de modo que se faria necessária a edição de lei complementar), já que a base de cálculo sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária prevista pela Lei 12.546/2011 é a receita bruta, grandeza já prevista no texto constitucional (art. 195, I, "b") como passível de incidência das contribuições sociais. Inovação haveria, por outro lado, se a Lei 12.546/2011 tratasse de bases de cálculo estranhas àquelas relacionados nos incisos I a IV do art. 195 da Constituição Federal, o que, insista-se, não ocorreu.<br>7. A Lei 12.546/2011 apenas substituiu um parâmetro (folha de salários) por outro também previsto constitucionalmente (receita bruta). E essa substituição, operada por lei ordinária, não destoa das previsões constitucionais, uma vez que não se fazia necessária a edição de lei complementar para tanto.<br>8. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre a legitimidade da COFINS, instituída pela LC 70/1991, também manifestou entendimento no sentido de que não se aplica o § 4º do art. 195 da CF e, portanto, não se exige lei complementar, para contribuições cuja base de cálculo já está prevista na Constituição Federal: "Sucede, porém, que a contribuição social em causa, incidente sobre o faturamento dos empregadores, é admitida expressamente pelo inciso I do art. 195 da Carta Magna, não se podendo pretender, portanto, que a Lei Complementar 70/1991 tenha criado outra fonte de renda destinada a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social". "Por isso mesmo essa contribuição poderia ser instituída por lei ordinária. A circunstância de ter sido instituída por lei formalmente complementar - a Lei Complementar 70/1991 - não lhe dá, evidentemente, a natureza de contribuição social nova, a que se aplicaria o disposto no § 4º do art. 195 da Constituição, porquanto essa lei, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída - que são objeto dessa ação - é materialmente ordinária, por não tratar, nesse particular, de matéria reservada, por texto expresso da Constituição, à Lei Complementar". (STF, Pleno, ADC 1-1-DF, rel. Min. Moreira Alves, j. 01/12/1993, DJU 16/06/1995, p. 18.213, trecho extraído do voto do relator)<br>9. Conclui-se, portanto, pela inaplicabilidade do art. 195, § 4º, da CF, e consequentemente do art. 154, I, da CF, à contribuição incidente sobre a receita bruta prevista pela MP 540/2011 e convertida na Lei 12.564/2011, tendo em vista tratar-se de contribuição com base de cálculo já expressamente prevista no texto constitucional e que substitui contribuição igualmente com base de cálculo constante da Constituição.<br>10. Ressalta-se que a desnecessidade de edição de lei complementar no caso é reforçada pelo fato de que o § 13 do art. 195 da CF, ao reconhecer a possibilidade de substituição da contribuição incidente sobre a folha pela incidente sobre a receita ou o faturamento, remete ao § 12 do mesmo artigo, parágrafo que, a seu turno, menciona apenas a necessidade de "lei". E, sempre que a Constituição fala em "lei", sem fazer menção à "lei complementar" ou sem fazer remissão a algum dispositivo que trate dessa espécie de lei, entende-se como suficiente a edição de mera lei ordinária.<br>11. O art. 7º da Lei 12.546 instituiu para alguns segmentos econômicos (in casu, empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0) a Contribuição Previdenciária sobre o valor da Receita Bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 2% (dois por cento), em substituição às contribuições previdenciárias patronais à alíquota de 20% sobre a folha de pagamento dos empregados,<br>previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/1991.<br>12. Assim, a base de cálculo da contribuição substitutiva, em conformidade com a Lei 12.546, é a receita bruta, cuja definição e abrangência é o cerne do debate nos autos, considerando-se que o art. 195, inc. I, alínea b, da Constituição Federal, autoriza a incidência das contribuições previdenciárias do empregador e da empresa apenas sobre o faturamento ou a receita.<br>13. Nos termos do art. 7º da Lei 12.546, o conceito de receita bruta exclui as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, e, nos termos do inc. II, do art. 9º, exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta: a) de exportações; e b) decorrente de transporte internacional de carga; c) reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos.<br>14. Ainda, nos termos do § 7º, do art. 9º, da Lei 12.546, para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta: I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; II - (VETADO); III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.<br>15. No caso, considerando-se que a base de cálculo das contribuições previdenciárias é a receita bruta, bem como o entendimento do Supremo Tribunal de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, não cabe ao julgador excluir da base de cálculo aquilo que a lei não excluiu, sem que seja declarada a inconstitucionalidade da lei.<br>16. Remessa oficial e apelação providas, para julgar improcedente o pedido. Honorários advocatícios R$ 5.000,00.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 287-289).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 294-309), a parte recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 7º e 9º da Lei n. 12.546/2011, tendo em vista que o enetendimento do Tribunal de origem permitiu a inclusão dos rendimentos estranhos às vendas de mercadorias, prestação de serviços na composição da base de cálculo da CPRB, como é oresultados obtidos em operações em conta alheia caso dos rendimentos advindos das cessões para ocupação temporária em unidades habitacionais, receitas não-operacionais, de locação (bens móveis e imóveis), juros, receitas financeiras, multas contratuais, multas rescisórias e os reembolsos de custos e despesas. A par disso, suscita violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista que não fez a melhor interpretação do alcance da expressão receita bruta, não se manifestou sobre a inconstitucionalidade e a ilegalidade da do alargamento da base de cálculo da contribuição ao PIS e não reconheceu o desrespeito ao princípio da legalidade.<br>Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (e-STJ, fls. 322-326).<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fl. 1.013).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A discussão referente ao conceito de receita bruta, para fins de definição da base de cálculo de contribuições especiais e de impostos, é de cunho eminentemente constitucional e, por isso, insuscetível de apreciação no âmbito do recurso especial, diante da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A título de demonstração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que eventual deliberação desta Corte no sentido de fixar entendimento sobre o conceito de receita bruta configura usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCEITO DE RECEITA E FATURAMENTO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo<br>n. 3/2016/STJ.<br>2. "O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que a discussão a respeito do conceito de receita bruta e faturamento, para fins de definição de base de cálculo, tem cunho eminentemente constitucional, sendo vedado ao STJ a sua análise, sob pena de usurpação de competência do STF" (AgInt no REsp n. 1.873.969/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 20/8/2021.).<br>3. Na hipótese específica dos autos, o Tribunal Regional Federal julgou a questão da exclusão do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS mediante interpretação do conceito de receita bruta e de faturamento, inviabilizando o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.007.082/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O VALOR DA RECEITA BRUTA. PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.<br>1. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que não há dupla tributação ou afronta à Constituição Federal na inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição disciplinada pelos arts. 7º, 8º e 9º da Lei 12.546/2011.<br>2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>3. Infere-se das razões do Recurso Especial que a recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, quais dispositivos de lei federal considera violados para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284/STF.<br>4. Além disso, como se extrai da simples leitura do acórdão recorrido, o Tribunal a quo analisou a questão sob enfoque eminentemente constitucional, o que, por si só, afasta a apreciação desta Corte, sob pena de invasão da competência do STF.<br>5. Ademais, segundo orientação do STJ, a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.935.854/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda<br>Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. CONCEITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.<br>1. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF e 211 do STJ.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que a discussão a respeito do conceito de receita bruta e faturamento, para fins de definição de base de cálculo, tem cunho eminentemente constitucional, sendo vedado ao STJ a sua análise, sob pena de usurpação<br>de competência do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.873.969/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira<br>Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 20/8/2021.)<br>Na mesma linha, conforme orientação da jurisprudência desta Corte, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso especial, aferir suposta omissão relacionada à questão de natureza constitucional no Tribunal de origem, ainda que a pretexto de examinar eventual violação ao art. 1.022 do CPC, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SIMPLES. CPRB. BASE DE CÁLCULO. RENDIMENTOS ADVINDOS DAS CESSÕES PARA OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA EM UNIDADES HABITACIONAIS, RECEITAS NÃO-OPERACIONAIS, DE LOCAÇÃO (BENS MÓVEIS E IMÓVEIS), JUROS, RECEITAS FINANCEIRAS, MULTAS CONTRATUAIS, MULTAS RESCISÓRIAS E OS REEMBOLSOS DE CUSTOS E DESPESAS DISCUSSÃO SOBRE O CONCEITO DE RECEITA BRUTA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALEGADA OMISSÃO SOBRE QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.