DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de FLAVIO AURELIO NASCIMENTO ALVES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa.<br>Interposta revisão criminal, não foi conhecida. A defesa interpôs agravo interno, o qual não foi provido. Eis a ementa do julgado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRA<br>VO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo Interno interposto por Flavio Aurelio Nascimento Alves contra decisão monocrática que não conheceu da Revisão Criminal n. 8022196-36.2025.8.05.0000, ajuizada com fundamento na alegada nulidade processual, pretensão de rediscussão de provas da autoria e da dosimetria da pena, tendo em vista a condenação definitiva por tráfico de drogas (art. 33, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais do art. 621 do Código de Processo Penal a justificar o conhecimento da revisão criminal ajuizada com fundamento na nulidade da sentença e na revaloração das provas e da dosimetria da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à mera rediscussão de questões de mérito já definitivamente decididas.<br>4. A alegação de nulidade por suposta violação ao art. 210 do CPP não configura hipótese de cabimento da revisão criminal, tampouco demonstra falsidade de provas ou contrariedade à evidência dos autos, tratando-se de matéria preclusa por ausência de impugnação oportuna.<br>5. O pedido de desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como a pretensão subsidiária de aplicação da causa de diminuição na fração máxima, representam mera tentativa de revaloração da prova e de revisão da dosimetria, o que não se insere nas hipóteses autorizadoras da revisão criminal. 6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a revisão criminal não se presta à correção de eventual desacerto na valoração da prova ou da pena, tampouco é instrumento para adequação de decisões à evolução jurisprudencial, exceto em hipóteses excepcionalíssimas, inexistentes no caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>Recurso conhecido e não provido.<br>Tese de julgamento: A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do CPP, devendo ser interpretada restritivamente. Alegações de nulidade processual ou de desproporcionalidade na dosimetria da pena não autorizam o manejo da revisão criminal quando ausente contrariedade à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal. A revisão criminal não se presta à rediscussão do mérito da causa nem à revaloração da prova ou revisão da pena com base em inconformismo da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 210, 571, II, 621; CF/1988, art. 5º, XXXVI.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RvC 5475/AM, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 06.11.2019; STJ, RvCr 5247/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 22.03.2023; STJ, AgRg no HC 746.715/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.05.2023." (e-STJ, fls. 408-410)<br>Neste writ, a defesa busca, em síntese, a absolvição do paciente a partir do reconhecimento de nulidade decorrente da não observância do disposto no art. 210 do Código de Processo Penal na colheita do depoimento dos policiais que atuaram na prisão em flagrante.<br>Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta do paciente para aquela descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou a incidência da redução da pena pelo tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A revisão criminal, preconizada no artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: i) por contrariedade à lei ou provas constantes dos autos; ii) sentença condenatória se fundamentar em prova falsa; e iii) novos fatos denotarem modificação da situação para inocência ou redução de pena.<br>O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal nos seguintes termos:<br>"Analisando detidamente as razões apresentadas pelo Agravante, verifica-se que nenhuma delas se enquadra nas hipóteses legais autorizadoras da revisão criminal.<br>A alegação de nulidade processual por suposta inobservância do artigo 210 do CPP não demonstra qualquer falsidade de prova ou contrariedade à evidência dos autos, constituindo mera rediscussão do mérito da causa. Os depoimentos policiais, ainda que harmônicos entre si, refletem a participação dos agentes na mesma operação e o relato dos mesmos fatos presenciados, não configurando vício processual apto a ensejar revisão criminal.<br>Ademais, tal nulidade não foi suscitada oportunamente no curso da ação penal originária.<br> .. <br>O pedido de desclassificação da conduta do artigo 33 para o artigo 28 da Lei 11.343/2006 igualmente não encontra amparo nas hipóteses do artigo 621 do CPP, representando pretensão de nova valoração do conjunto probatório já devidamente analisado pelo magistrado de primeiro grau.<br>Conforme se observa, a sentença condenatória encontrou sólido lastro probatório na apreensão de cinquenta pedras de crack fracionadas e embaladas, elementos que demonstram inequivocamente a prática do crime de tráfico de drogas, não havendo contrariedade à evidência dos autos.<br>Quanto ao pedido subsidiário de redimensionamento da pena com aplicação da causa de diminuição no patamar máximo, também não se vislumbra enquadramento nas hipóteses legais autorizadoras da revisão criminal.<br>A dosimetria aplicada pelo magistrado singular observou rigorosamente os parâmetros legais, considerando adequadamente as circunstâncias pessoais favoráveis do réu e a quantidade significativa de droga apreendida para modular a fração da minorante em metade, não havendo qualquer contrariedade ao texto legal ou desproporcionalidade flagrante que justifique intervenção revisional.<br>Registre-se, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sólido e reiterado no sentido de que a revisão criminal não constitui meio hábil para adequar decisões transitadas em julgado a mudanças posteriores de entendimento jurisprudencial ou orientação doutrinária. Este posicionamento decorre da necessidade de preservação da coisa julgada como pilar fundamental da segurança jurídica, consagrada constitucionalmente no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna.<br> .. <br>No caso sub oculi, o Recorrente busca utilizar a revisão criminal como instrumento para rediscutir questões de mérito já decididas definitivamente, finalidade incompatível com a natureza excepcional do instituto." (e-STJ, fls. 415-417)<br>Consoante se verifica do excerto transcrito, a Corte de origem entendeu pelo não cabimento da revisão criminal, sob o fundamento de que esta não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, uma vez que a defesa pretende, tão somente, um novo exame do acervo probatório utilizado para fundamentar a condenação do réu .<br>Vê-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, "no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016), citado no AgRg no HC n. 947.485/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.<br>Corroboram:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESISTÊNCIA. RECEPTAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. REQUISITOS DO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA OU FRAGILIDADE DAS PROVAS. INADEQUAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do STJ, em revisão criminal que absolveu o recorrido das imputações de tráfico de drogas, associação para o tráfico, receptação e resistência.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido revisional, absolvendo o recorrido com base no princípio in dubio pro reo, por considerar que a prova produzida não era induvidosa, quanto aos delitos de tráfico de drogas e resistência, e com fundamento em condenação contrária à evidência dos autos em relação aos demais delitos.<br>3. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 621, I, do CPP, por entender que a revisão criminal foi utilizada como uma segunda apelação, sem a descoberta de novas provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como uma segunda apelação para revalorar provas já analisadas, sem a apresentação de novas evidências, e se a absolvição do recorrido foi contrária à evidência dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. É defeso o uso da revisão criminal como nova oportunidade recursal para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada em julgado, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo da apelação.<br>6. A absolvição do recorrido por tráfico de drogas e resistência foi baseada no princípio in dubio pro reo, devido à fragilidade probatória decorrente da divergência entre os depoimentos dos policiais e da testemunha de defesa e do interrogatório do réu, o que configura violação ao art. 621, I, do CPP.<br>7. ""A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória" (AgRg nos EDcl no REsp 1940215/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021)" (AgRg no AREsp 1989730 / PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022.)<br>8. Em relação aos crimes de associação para o tráfico e receptação, a Corte local concluiu que a condenação foi contrária à evidência dos autos, ante a completa inexistência de provas, não havendo violação ao art. 621, I, do CPP. No ponto, para superar as conclusões do Tribunal de origem, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 33 E 40, IV, DA LEI<br>N. 11.343/2006 E ART. 329 DO CÓDIGO PENAL.<br>(AgRg no REsp n. 2.024.827/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO MONOCRATICAMENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM REVISÃO CRIMINAL. JÚRI. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SESSÃO PLENÁRIA. DISPENSA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO. FALTA DE AQUIESCÊNCIA DA DEFESA. REGULARIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIME PRATICADO COM DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal.<br>2. Inexiste disposição legal no sentido de ser necessária a anuência da defesa e dos jurados quanto à desistência das testemunhas arroladas pela acusação.<br>3. A influência da embriaguez ao volante na construção do dolo eventual e, por consequência, a absorção ou não do delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro pelo do art. 121 do Código Penal são matérias que devem ser sustentadas em sessão plenária, de modo a oportunizar a apreciação e a deliberação do conselho de sentença, órgão jurisdicional competente para apreciar os crimes conexos aos dolosos contra a vida.<br>4. Não há ilegalidade manifesta no reconhecimento da qualificadora objetiva do meio que dificultou a defesa da vítima em caso de crime cometido com dolo eventual, é lícito ao conselho de sentença que assim decida, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.<br>5. Caso em que o agravante não infirmou especificamente os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo regimental, razão pela qual se aplica, por analogia e na linha da jurisprudência desta Casa, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 971.147/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA