DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSSON CRUZ DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do agravo em execução penal n. 8000745-52.2025.8.24.0023/SC.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido de indulto formulado pela defesa com fundamento no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 20/21).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal perante a Corte estadual, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 48/53).<br>No presente mandamus, a defesa alega que o indeferimento do indulto previsto no art. 9.º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 foi ilegal, uma vez que a norma não condiciona a concessão do benefício à existência de condenação exclusivamente por crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça.<br>Sustenta que o paciente foi condenado por delitos de furto qualificado, os quais se enquadram na hipótese do referido dispositivo, e que não possui condições de reparar o dano, sendo presumida sua hipossuficiência econômica por estar representado pela Defensoria Pública, conforme autoriza o art. 12, § 2.º, I, do Decreto n. 12.338/2024.<br>Argumenta ainda que, embora o paciente também tenha sido condenado por crime de incêndio (art. 250, § 1.º, do Código Penal), tal delito não figura entre os crimes impeditivos listados no art. 1.º do Decreto. Quanto às condenações por tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), que constituem crimes impeditivos, afirma que já houve o cumprimento de mais de dois terços da reprimenda, atendendo à exigência do parágrafo único do art. 7.º do Decreto.<br>A defesa sustenta, ademais, que a interpretação conferida pelo Tribunal de origem viola o princípio da legalidade penal (art. 5.º, XXXIX, da Constituição) e a competência exclusiva do Presidente da República para a concessão do indulto (art. 84, XII, da Constituição), na medida em que criou requisito não previsto no Decreto ao exigir que o paciente tivesse sido condenado apenas por crimes patrimoniais sem violência.<br>Diante disso, requer a concessão do indulto natalino previsto no art. 9.º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, relativamente às condenações por furto qualificado nos autos n. 0000716-19.2015.8.24.0079 e 0002656-53.2014.8.24.0079. Subsidiariamente, pleiteia que, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja concedida a ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CPP, arts. 647-A e 654, § 2.º).<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 131/133).<br>Informações ofertadas.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, pela concessão da ordem. (e-STJ fls. 167/173).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Do indulto do Decreto n. 12.338/2024<br>Busca a defesa, na presente impetração, seja concedido o indulto ou a comutação de pena previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/24.<br>O Decreto n. 12.338/2024 estabelece que, na hipótese de concurso entre crime impeditivo e crime não impeditivo, o condenado deverá cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo e um quarto da pena relativa ao delito não impeditivo, se reincidente, até 25 de dezembro de 2024. Tal exigência encontra fundamento no art. 7º, parágrafo único, do referido Decreto, de 23 de dezembro de 2024:<br>Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.<br>Em parecer apresentado nos presentes autos, o Parquet Federal destacou (e-STJ fl. 170):<br> .. <br>Extrai-se dos presentes autos que o requerente foi condenado à pena total de 21 anos e 18 dias de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas (duas vezes), furto qualificado (duas vezes) e incêndio circunstanciado, sendo crimes impeditivos elencados no art. 1º do Decreto 12.338/2024 apenas o tráfico de drogas (inciso XVIII).<br>E, consoante o parágrafo único do art. 7º do Decreto 12.338/2024, no caso de concurso com crime impeditivo, não será declarada a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo, tomando-se como marco temporal a data referida no caput do dispositivo legal, qual seja, 25 de dezembro de 20241.<br>Como as penas pelos crimes de tráfico (Ação Penal n. 0000917-74.2016.8.24.0076 e Ação Penal n. 5000296-50.2020.8.24.0079) totalizam 12 anos, 11 meses e oito dias de reclusão, no marco referido exigir-se- ia o cumprimento de 8 anos, 7 meses e 15 dias da reprimenda, o que efetivamente ocorreu.<br>Vale frisar, o fato de o apenado ostentar condenação pelos crimes de incêndio e tráfico de drogas não obsta a concessão do indulto correspondente ao crime não impeditivo, isto é, ao furto qualificado, mas apenas cria uma condição para o usufruto do benefício, qual seja, o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo (tráfico de drogas).<br>Demais disso, não subsiste a conclusão do Juízo de primeiro grau no sentido de que o reeducando não havia cumprido o lapso temporal exigido no Decreto Presidencial. Isso porque o cálculo foi feito a partir da análise do somatório das penas cumpridas por crimes impeditivos e não impeditivos.<br> .. <br>Por derradeiro, a soma das penas impostas ao paciente não impede a concessão do indulto em relação aos crimes de furto, visto que o benefício foi pleiteado com fulcro no art. 9º, XI, do Decreto Presidencial, o qual não fixa quantidade máxima de pena entre os seus requisitos.<br> .. <br>Enfim, assiste razão à defesa no tocante ao preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto previsto no inciso XV do art. 9º do Decreto 12.338/2024 às condenações por furto qualificado.<br>Ante o exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, pela concessão da ordem.<br> .. <br>Na hipótese, o Tribunal de Justiça negou o benefício sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 48/53):<br>Diante disso, o indulto pretendido não é passível de deferimento.<br>As hipóteses de remissão previstas no art. 9º, caput, embora independentes entre si, trazem em cada uma delas requisitos cumulativos, de modo que, para que o apenado seja enquadrado em um dos incisos e contemplado com o indulto, tem que preencher todos os pressupostos ali elencados, e isso se dá mediante análise de todas as condenações, e não de forma isolada.<br>Por exemplo, o inciso I prevê a concessão de indulto em favor das pessoas condenadas "a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes".<br>Para ser agraciado, então, o condenado não pode ter penas somadas superiores a 8 anos e não pode cumprir pena por crime violento.<br> .. <br>O citado inciso XV, por meio do qual o Agravante pretende ver indultada parte de suas condenações, efetivamente não traz um limitador de pena máxima (como faz o inciso I e outros), não difere primários de reincidentes e não exige uma fração de cumprimento da pena, mas tão somente a reparação do dano (que é dispensada na hipótese de incapacidade econômica). Essa possibilidade, no entanto, é garantida àqueles que cumprem pena exclusivamente por crimes patrimoniais não violentos. Não se pode analisar a hipótese de modo segmentado, considerando apenas os crimes patrimoniais não violentos e deixando de fora os de natureza diversa.<br>Enfim, não se tratando de pessoa condenada somente por crimes não violentos contra o patrimônio, como é o caso do Agravante Andersson Cruz da Silva, que cumpre pena por delitos de tráfico de drogas e incêndio, não é viável a concessão do indulto com base no art. 9º, caput, XV, do Decreto 12.338/24. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.<br> .. <br>Consoante transcrição do acórdão impugnado, verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo não está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 12.338/2024 e com jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que é possível a concessão do indulto ou comutação de pena desde que o apenado tenha cumprido as frações correspondentes da reprimenda respectiva, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, como na hipótese.<br>Nessa linha, mutatis mutandis, colaciono os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão do Juízo de primeiro grau que negou o direito à comutação de pena ao agravante, conforme previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, devido ao não cumprimento do requisito objetivo de 1/5 da pena até 25/12/2023.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, afirmando que o agravante não cumpriu a fração necessária da pena até a data estipulada pelo decreto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o requisito objetivo de 1/5 da pena até 25/12/2023, conforme exigido pelo Decreto Presidencial n. 11.846/2023, para fins de comutação de pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem concluíram que o agravante não cumpriu a fração de 1/5 da pena até a data exigida, considerando as interrupções, novas condenações, unificações e somas de penas, além de eventuais remições.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessão de indulto ou comutação depende do cumprimento da fração mínima da pena, conforme estipulado pelo Decreto Presidencial.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A concessão de comutação de pena depende do cumprimento da fração mínima da pena estipulada pelo Decreto Presidencial. 2. O não cumprimento do requisito objetivo de 1/5 da pena até a data estipulada impede a concessão da comutação."<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.453/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 709.729/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022.<br>(AgRg no HC n. 931.297/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615, DE 23/12/2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Juízo da Execução Penal idoneamente nega a comutação da pena quando aponta fundamento válido, pois "os lapsos objetivos estão ausentes, mesmo contando desde o início do cumprimento da pena de tais execuções (únicas vigentes) sem qualquer interrupção por prática de crime, de falta grave ou fuga. Frise-se: desde o início das execuções das penas vigentes e mesmo sem computar qualquer interrupção, o sentenciado não cumpriu os lapsos de 1/4 que o Decreto exige para a comutação dos crimes comuns em execução" .<br>Ademais, Negar essa conclusão do Juiz de primeiro grau exigiria dilação probatória, o que não se permite no sumaríssimo rito do writ, que exige prova pré-constituída.<br>2. Cabe ao Tribunal estadual, e não a esta Corte Superior, reexaminar o cumprimento dos requisitos objetivos para a comutação da pena do paciente, o que não houve no presente caso, porque, conforme acórdão de fls. 105-118, a Corte local não conheceu do writ lá impetrado, pois "o ilustre advogado informou ter sido interposto agravo em execução com o mesmo questionamento (fls. 05)".<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 592.805/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO. ERRO NA FOLHA DE CÁLCULO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME HEDIONDO IMPEDITIVO DO BENEFÍCIO ATÉ O CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO DE PRISÃO ANTERIOR À PRÁTICA DO CRIME HEDIONDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A suposta incorreção da folha de cálculos não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em supressão de instância.<br>2. O Decreto n. 8.615/2017 prevê que a condenação por crime hediondo impede a concessão da comutação em relação aos outros crimes até o cumprimento de 2/3 da pena. No caso em análise, o crime hediondo somente foi praticado em 2003, não sendo possível, considerar como data inicial do cumprimento da pena o dia 31/12/2000, sob pena de gerar um "crédito de pena" ao paciente. Precedentes.<br>3. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 544.941/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020.)<br>Assim, está configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de ofício, apenas para determinar que o Juízo de Execução reexamine o pedido do paciente de concessão do indulto previsto no Decreto 12.338/2024, atentando para a verificação do cumprimento de 2/3 da crime impeditivo art. 7º, Parágrafo único do mencionado Decreto .<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA