DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por TMC COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/A e MÁRIO FLORÊNCIO CUESTA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 26/11/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 25/4/2025.<br>Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apresentado pela MASSA FALIDA DO GRUPO DIÁRIO DE SÃO PAULO em face dos recorrentes.<br>Decisão: determinou a extensão dos efeitos da falência aos recorrentes, revogou a autorização de levantamento de valores e determinou a arrecadação de bens móveis e imóveis.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. EXTENSÃO DA FALÊNCIA VIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Violação à dialeticidade e nulidade por cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de prova pericial nas cadeias de e-mails. Ausência de indícios de falsificação ou de modificação de conteúdo. Mérito. Presença dos requisitos legais. Art. 50 CC. Comprovados o exercício de sócio de fato, confusão patrimonial e blindagem patrimonial. Possibilidade de estender os efeitos da falência a outras pessoas e sociedades do grupo econômico de fato via desconsideração das personalidades jurídicas. Doutrina e jurisprudência. Irrelevância do transcurso do prazo do art. 1.032 do CC. Precedentes do C. STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 1022)<br>Embargos de Declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 50 do CC e 7º, 11, 135, 355, I, 369, 370, caput, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de provas necessárias para demonstrar a ausência de poder de controle de MÁRIO FLORÊNCIO CUESTA após 26/10/2015 e a higidez das empresas até a alienação. Aduz que o julgamento antecipado foi indevido diante da complexidade da controvérsia e da imprescindibilidade de dilação probatória. Sustenta que as cadeias de e-mails foram selecionadas e manipuladas, impondo a realização de perícia técnica para verificação de autenticidade e contexto. Argumenta que não se configuram os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, por inexistirem confusão patrimonial e abuso aptos a justificar a medida excepcional.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não fica caracterizada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC (Terceira Turma, DJe 2/2/2018) e AgInt no AREsp 1.089.677/AM (Quarta Turma, DJe 16/2/2018).<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das questões que lhe foram devolvidas - cerceamento de defesa e requisitos para desconsideração da personalidade jurídica -, de maneira que os embargos de declaração interpostos pelos recorrentes, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O Tribunal de origem não se manifestou quanto aos arts. 7º, 11, 135 e 369 do CPC, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>A ausência de prequestionamento obsta a admissão do recurso especial (Súmula 211/STJ).<br>- Do cerceamento de defesa e do reexame de fatos e provas<br>O juiz, como destinatário das provas, pode, com base em seu livre convencimento, indeferir aquelas que, embora requeridas pelas partes, considere dispensáveis à solução da controvérsia, sendo certo que, em recurso especial, não se afigura viável examinar se determinada prova era ou não necessária, à vista do óbice consagrado na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp 1.323.353/RJ, Terceira Turma, DJe 15/12/2014; e AgInt no AREsp 1.264.996/MT, Quarta Turma, DJe 9/8/2018.<br>- Da desconsideração da personalidade jurídica e do reexame de fatos e provas<br>A jurisprudência desta Corte assentou posição no sentido de que, havendo o Tribunal a quo constatado que houve demonstração da ocorrência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade - como na hipótese -, a análise dos fundamentos por ele adotados, que ensejaram a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, por exigir o reexame do contexto fático-probatório dos autos, afigura-se inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.373/SP, Quarta Turma, DJe 1/2/2016; e AgRg no AREsp 441.465/PR, Terceira Turma, DJe 3/8/2015.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA QUEBRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Ação de falência. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide, de forma fundamentada, todas as questões devolvidas à sua apreciação, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.<br>3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca de determinados dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.<br>4. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção daquelas que considere desnecessárias à solução da controvérsia, sendo inviável, em recurso especial, reavaliar a necessidade de dilação probatória, diante do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença de confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade, aptos a justificar a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão dos efeitos da falência, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Precedentes.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.