DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUE SANTOS OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal n. 5013240-42.2024.8.08.0030).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Linhares/ES, nos autos da Ação Penal n. 5013240-42.2024.8.08.0030, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II (concurso de pessoas), e § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.<br>Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória, conforme ementa que destacou a ausência de bis in idem na dosimetria e a competência do Juízo da Execução para análise da detração penal.<br>No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria da pena. Afirma que houve fundamentação inidônea e bis in idem na valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime. Argumenta que a elevação da pena-base carece de justificativa concreta apta a desbordar os elementos inerentes ao tipo penal.<br>Alega, ainda, a necessidade de aplicação imediata da detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com o cômputo do período de prisão provisória para a fixação de regime inicial mais brando, sustentando que a competência para tal análise é do Juízo do conhecimento no momento da prolação da sentença ou do acórdão.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito pugna o redimensionamento da pena, bem como a alteração do regime inicial pela detração.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso em análise, verifico que o acórdão impugnado foi assinado eletronicamente em 11/11/2025. Dessa forma, a presente impetração foi protocolada antes do termo final para a interposição do recurso especial, considerando que a Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições constitucionais, possui o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais.<br>Dessa maneira, revela-se prematura a impetração do presente habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, não sendo possível, neste momento, afastar a eventualidade de a matéria ser submetida a esta Corte por meio da via processual adequada, qual seja, o recurso especial. Assim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, de forma antecipada, proceder ao exame da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO DO HABEAS CORPUS. LAPSO PARA INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO ESPECIAL AINDA EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe de 16/05/2022)<br>Ademais, não constato, ao menos a princípio, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque ao julgador é atribuída certa discricionariedade para, à vista das circunstâncias do caso concreto, fixar a pena e o seu modo de cumprimento. Tal liberdade - por certo regrada no âmbito de Estado Democrático de Direito - visa assegurar a razoabilidade da sanção penal, de maneira a atender às finalidades axiológicas da resposta penal, seja no caráter geral preventivo, seja na perspectiva especial retributiva e ressocializadora.<br>Não obstante, evidenciado equívoco patente das instâncias ordinárias na concretização da reprimenda, está legitimado o exercício excepcional da jurisdição desta Corte Superior para a adequação da pena à legislação nacional.<br>Especificamente quanto à fundamentação da pena-base, a Defesa sustenta a inidoneidade dos vetores utilizados. Contudo, da análise do acórdão, verifica-se que a negativação da circunstâncias do delito não se pautou em elementos vagos, mas na aplicação da técnica de deslocamento de majorantes. Havendo duas causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma), é plenamente idônea, segundo a jurisprudência desta Corte, a utilização da arma de fogo na terceira fase (fração de 2/3) e a migração do concurso de agentes para a primeira fase, a título de circunstância judicial desfavorável, sem que isso configure bis in idem ou violação ao art. 59 do CP.<br>A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que é viável, diante do reconhecimento de diversas causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, transferir a aplicação de algumas delas para a primeira fase da dosimetria, com o intuito de elevar a pena-base, desde que a pena não seja agravada, pelo mesmo fundamento, na terceira fase da dosimetria e que seja respeitado o percentual máximo legalmente estabelecido para a aplicação das majorantes.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO (CONRUSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA) E EXTORSÃO MAJORADA (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL RATIFICADO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA EXTORSÃO QUALIFICADA PARA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. INVIABILIDADE. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO, DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. O pedido de desclassificação do crime de extorsão qualificada para a forma simples não foi abordado no acórdão impugnado da forma como posta no presente recurso, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>5. A progressão criminosa entre os crimes de roubo e extorsão pretendida pelo agravante diverge do entendimento desta Corte de que, "Se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente, ficam configurados ambos os delitos, roubo e extorsão, em concurso material" (AgRg no HC n. 763.413/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).6. Não há continuidade delitiva entre os delitos de roubo e de extorsão porque de espécies diferentes.<br>7. Em se tratando de crime de roubo, com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das majorantes sobejantes, não empregadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. No presente caso, havendo três causas de aumento, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e as sobressalentes como circunstâncias judiciais negativas, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem.<br>8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 e do § 1º do art. 158 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. Precedentes.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; grifamos)<br>Ademais, o Tribunal de origem destacou que a culpabilidade "foi corretamente motivada pelo grau de reprovabilidade acentuado da conduta do agente, que, ao utilizar a arma de fogo, direcionou-a à cabeça da vítima, evidenciando maior intensidade do dolo e violência psicológica além da usual no tipo penal" (fl.12).<br>Na espécie, a exasperação da pena-base em razão da culpabilidade está, de fato, fundamentada, tendo em vista que a apreciação negativa deste vetor revela que a conduta praticada pelo paciente ultrapassa as características ínsitas ao tipo, justificando o incremento do juízo de censura.<br>Por fim, a análise da detração penal compete ao juízo da execução penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), quando não realizada na sentença, sendo inviável sua apreciação na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 1.026.497/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA