DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS FREITAS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem no writ de origem.<br>Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, sendo acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.<br>Alega a defesa o não preenchimento dos requisitos para imposição da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. Aduz ser genérica a fundamentação do decreto.<br>Afirma que a decisão impugnada limitou-se a descrever gravidade abstrata do crime, sendo possível tal fundamentação para qualquer crime, uma vez que para ser tipificada a conduta tem que ser grave, do contrário não seria nem infração penal.<br>Aduz que o recorrente é pai de dois filhos e todos os membros do núcleo familiar dependem financeiramente dele, devendo ser posto em liberdade.<br>Sustenta ser possível a aplicação de medidas cautelares diversas a teor do art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação provisória, com sua substituição por medidas cautelares mais brandas.<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 55-56):<br>No caso em comento, há prova da materialidade, que se extrai do Boletim de Ocorrência, do Auto de Exibição e Apreensão, do Laudo de Constatação Provisório da material apreendido e dos depoimentos prestados na Delegacia. Há, também, indícios de autoria.<br>A guarnição do Tático do 24º Batalhão, com base em informações da Agência de Inteligência, recebeu denúncia de que Douglas Freitas da Silva estaria praticando tráfico de drogas no bairro Saudade, em Biguaçu.<br>Durante a operação, Douglas tentou fugir ao perceber a aproximação policial, dispensando a bolsa e destruindo seu celular. Após ser contido, verificou-se que a bolsa continha porções de maconha, crack (21g) e cocaína (12g). Na residência indicada, Ana Carolina foi abordada e, em buscas no interior do imóvel, foram encontrados aproximadamente 850g de maconha, dinheiro fracionado e materiais para embalagem de drogas.<br>Nessa linha, entendo que deve ser concedida a liberdade provisória à Ana Carolina Schultes, vez que é primária e não porta maus antecedentes, e em que pese guardasse droga dentro do lar de sua família, possui dois filhos menores de idade o que, segundo o art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, permite a substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar, até porque ausentes as hipóteses do art. 318-A do mesmo diploma legal.<br> .. <br>No que toca a Douglas, a prisão é imprescindível para a garantia da ordem pública, mormente pela gravidade em concreto do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecente apreendido (crack, cocaína e maconha). Soma-se a isso o comportamento evasivo do conduzido, a tentativa de destruir seu aparelho celular, conforme relatado pelos policiais, e o fato de já ser conhecido pela equipe de inteligência.<br>A forma como as drogas foram encontradas (fracionadas) corroboram os indícios da prática da comercialização ilícita de entorpecentes pelo conduzido. Tais elementos constituem motivos suficientes e fortes o bastante para recomendar a segregação cautelar do conduzido<br>Consigno que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes a conter o ímpeto criminoso pois o custodiado, caso colocado em liberdade muito provavelmente voltará a delinquir, até porque mencionou que possui salário de quase R$ 3.000,00 (três mil reais) e mesmo assim, sem precisar pagar aluguel, envolveu-se com o tráfico de drogas.<br>Se com uma vida aparentemente tranquila, envolveu-se com o ilícito, não há como nesse momento acreditar que deixará de voltar à seara criminosa.<br>Tendo em vista o contexto narrado, mostra-se insuficiente a adoção de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como prevê o art. 282, § 6º, do mesmo Código, já que a sua concessão pressupõe a liberdade, ainda que condicionada, o que é incompatível com a situação apresentada<br>Conforme já antecipado no exame da liminar, v erifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na quantidade e variedade de drogas apreendida (crack e maconha - 21 gramas; e 850g de maconha, conforme fl. 56), bem como o fato de o recorrente tentar evadir-se e destruir seu aparelho celular, situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Igualmente, a fuga do distrito da culpa configura justificativa válida para a manutenção da medida extrema, " n esse sentido, "Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>No que concerne ao fato de o recorrente ser pai de dois filhos menores, assim consignou a Corte de origem (fls. 56-57):<br>Não há prova de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados da prole, especialmente porque sua companheira, Ana Carolina Schultes, foi posta em liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares, o que afasta a alegação de indispensabilidade do paciente ao cuidado dos filhos. Verifica-se também, pelo boletim de ocorrência, que, no momento da prisão, os menores ficaram aos cuidados da avó materna. Assim, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 318 do CPP.<br>Portanto, além de não estarem preenchidos os requisitos do art. 318 do CPP, a concessão do benefício da prisão domiciliar mostra-se incompatível com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, que visam à proteção integral da criança e do adolescente. Isso porque, no caso concreto, o paciente utilizava, em tese, a própria residência como ponto de tráfico de drogas, expondo seus filhos a uma situação de criminalidade.<br>Tendo as instâncias originárias compreendido não haver provas de que o agente seja indispensável ou seja o único responsável pelos cuidados do menor, não há reparos a serem feitos, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA