DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por CLÉSIO DE JESUS FURTADO, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.<br>Na origem, CLÉSIO DE JESUS FURTADO ajuizou ação ordinária em face da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a conversão em pecúnia de dois períodos de licença especial não usufruídos e não utilizados para fins de cômputo de tempo mínimo para a aposentadoria.<br>Após sentença que julgou improcedente a demanda, foi interposta apelação, que teve seu provimento negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 203-213):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO EM DOBRO PARA FINS DE INATIVIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEI. ART. 33 DA MP 2.215- 10/2001. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de o autor, servidor público militar da reserva, obter a conversão em pecúnia de licença especial. - O art. 68 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) assegurava ao militar o afastamento total do serviço, relativo a cada decênio, desde que o militar a requeresse, sem que isso implicasse em restrição a sua carreira. - Com a revogação do art.68 da Lei nº 6.880 /80 pela MP nº 2.131/2000, e posteriores reedições, restou assegurado o direito adquirido àqueles militares que já haviam completado o decênio exigido, os quais poderiam usufruir a referida licença ou requerer sua contagem em dobro para fins de inatividade, ou, ainda, na hipótese de falecimento do militar, à conversão em pecúnia em favor dos seus beneficiários, nos termos do art. 33. - Restou comprovado, in casu, que o período de licença- prêmio que se pretende converter, embora não tenha sido gozado pelo autor enquanto esteve na ativa, foi computado como tempo de serviço, por opção expressa, consubstanciada na averbação do termo de opção à fl. 14. - Assim, não obstante o entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que a licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria deve ser convertida em pecúnia pelo servidor ainda em vida, desde que já aposentado, não conta o autor com um dos aludidos requisitos para a conversão pleiteada nestes autos, porquanto o período a ser convertido já foi utilizado para fins de contagem de tempo de serviço para transferência para a reserva remunerada, conforme consta Mapa de Cômputo de Tempo de Serviço (fl. 13), razão pela qual o pedido deduzido na exordial não merece acolhimento, sob pena de enriquecimento ilícito do autor. - Precedentes citados. - Além disso, insta registrar que qualquer alegação de eventual de vício de vontade, no que tange ao Termo de Opção assinado pelo autor, deve ser arguido em ação própria, a fim de desconstitui-lo para, posteriormente, aproveitar o tempo de serviço. - Por fim, depreende-se do exame dos autos, notadamente do documento de fls. 16/17, que o cômputo em dobro da licença especial não gozada beneficiou o militar, que passou a auferir um acréscimo em seu adicional de tempo de serviço, não havendo, portanto, que se falar em enriquecimento sem causa da Administração Pública. - Sobre o tema, como bem observou o juiz sentenciante "Segundo o documento de f. 58, o postulante teve seus proventos calculados, levando-se em conta 28% de adicional por tempo de serviço e 15% de adicional de permanência, dentre outras verbas. Os aludidos adicionais foram fixados com base no tempo de efetivo exercício laboral e pela contagem em dobro das duas licenças especiais não gozadas (f. 16). Vale dizer, no caso em apreço, o soldo do autor foi majorado ao se considerar no cálculo dos mencionados adicionais o tempo em dobro correspondente às licenças especiais não gozadas quando na ativa". - Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do NCPC/15. - Recurso desprovido.<br>Naquela decisão, tendo como pano de fundo a opção realizada pelo apelante quando da passagem para a inatividade, o Tribunal de origem negou provimento à apelação do autor, mantendo a improcedência do pedido de conversão em pecúnia de dois períodos de licença especial não gozados, por entender que o tempo foi contado em dobro para fins de inatividade e para todos os efeitos legais, com repercussão positiva no adicional de tempo de serviço, não sustentando, por conseguinte, a tese de enriquecimento ilícito da Administração, como alegado nos autos (e-STJ, fls. 206-213).<br>Foram opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 216-226), os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 229-236).<br>Diante disto, o autor interpôs o recurso especial n. 1.844.311 - RJ (2019/0316016-6), sob a alegação de violação ao art. 1022, II, e parágrafo único, c/c o art. 489, § 1º, IV e IV, ambos do CPC/2015. Sustentou que o Tribunal de origem, embora provocado por meio dos embargos de declaração, não teria se manifestado sobre a principal tese apresentada no recurso de apelação e suficiente para levar à reforma do julgado, segundo a qual seria possível a conversão em pecúnia da licença especial prevista no art. 68 da Lei nº 6.880/80 quando não gozada durante a atividade e não utilizada para fins de antecipação da aposentadoria, inclusive nos casos em que o período da licença foi contado em dobro para fins de pagamento a maior do adicional de tempo de serviço, bastando que referido período seja excluído do adicional de tempo de serviço e que sejam compensados os valores recebidos a maior a esse título. Ademais, sustentou que o Tribunal de origem também não teria se manifestado sobre os precedentes invocados nas razões de apelação, dentre eles o acórdão proferido por esta Corte Superior no AgInt no R Esp nº 1.570.813/PR, caso que seria exatamente idêntico ao ora discutido e no qual restou assegurado o direito pleiteado.<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que julgou a apelação, por negativa de prestação jurisdicional, e devolver ao TRF2, a fim de enfrentar as teses omitidas e precedentes suscitados, notadamente o REsp 1.570.813/PR (e-STJ, fls. 460-465).<br>Em rejulgamento ampliado (art. 942 do CPC), a 8ª Turma Especializada, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração apenas para sanar a omissão, sem efeitos infringentes, mantendo o acórdão anterior (e-STJ, fls. 520-524, 533-538).<br>Novos embargos de declaração foram, depois, rejeitados (e-STJ, fls. 585-589).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 601-607), a parte agravante alegou: a) violação aos arts. 927, § 4º, 493 e 1.014 do CPC/2015, e divergência de entendimento quanto ao art. 884 do CC/2002; b) dissídio jurisprudencial em relação ao REsp 1.570.813/PR (STJ) e à Apelação 5000274-19.2018.4.04.7009/PR (TRF4), sustentando a possibilidade de conversão da licença especial em pecúnia, com exclusão do período da base de cálculo do adicional de tempo de serviço e compensação dos valores pagos a esse título.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 711-712 (e-STJ).<br>O recurso especial do autor não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 718-719), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 729-736).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Verifica-se que o Tribunal a quo enfrentou a questão nos seguintes termos (e-STJ, fls. 206 - 209):<br>No cotejo dos autos, verifica-se que restou comprovado que o período de licença- prêmio que se pretende converter, embora não tenha sido gozado pelo autor enquanto esteve na ativa, foi computado como tempo de serviço, por opção expressa, consubstanciada na averbação do termo de opção à fl. 14.<br>Assim, não obstante o entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que a licença -prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria deve ser convertida em pecúnia pelo servidor ainda em vida, desde que já aposentado, não conta o autor com um dos aludidos requisitos para a conversão pleiteada nestes autos, porquanto o período a ser convertido já foi utilizado para fins de contagem de tempo de serviço para transferência para a reserva remunerada, conforme consta do Mapa de Cômputo de Tempo de Serviço (fl. 13), razão pela qual o pedido deduzido na exordial não merece acolhimento, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.<br> .. <br>Além disso, insta registrar que qualquer alegação de eventual de vício de vontade, no que tange ao Termo de Opção assinado pelo autor, deve ser arguido em ação própria, a fim de desconstitui-lo para, posteriormente, aproveitar o tempo de serviço.<br>Depreende-se do exame dos autos, notadamente do documento de fls. 16/17, que o cômputo em dobro da licença especial não gozada beneficiou o militar, que passou a auferir um acréscimo em seu adicional de tempo de serviço, não havendo, portanto, que se falar em enriquecimento sem causa da Administração Pública.<br>Sobre o tema, como bem observou o juiz sentenciante "Segundo o documento de f. 58, o postulante teve seus proventos calculados, levando-se em conta 28% de adicional por tempo de serviço e 15% de adicional de permanência, dentre outras verbas. Os aludidos adicionais foram fixados com base no tempo de efetivo exercício laboral e pela contagem em dobro das duas licenças especiais não gozadas (f. 16). Vale dizer, no caso em apreço, o soldo do autor foi majorado ao se considerar no cálculo dos mencionados adicionais o tempo em dobro correspondente às licenças especiais não gozadas quando na ativa".<br>Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa, devem ser majorados em 1%, conforme prevê o art. 85, §11, do NCPC/15.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor.<br>Da leitura do trecho acima colacionado, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com o entendimento sedimentado por esta Corte Superior a respeito do tema em comento.<br>Quanto à contagem em dobro do tempo de serviço do período de licença especial não gozado pelo autor, "não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença especial. Isso porque os dois períodos de licença-especial a que o autor fazia jus não influenciariam o tempo de serviço necessário à jubilação, já que mesmo sem a conversão já teria tempo suficiente para passar à inatividade" (AgInt do REsp 1570813/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2016).<br>Ademais, é cediço que esta Corte Superior firmou orientação quanto ao reconhecimento do direito do militar à conversão em pecúnia da licença especial não gozada nem computada para fins de tempo de inatividade, ainda que considerada para fins de cálculo de adicional de tempo de serviço, sendo que, nessa hipótese, os valores indenizatórios devem ser compensados com o quantum pago a título do adicional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DISPOSITIVO LEGAL DEVIDAMENTE INDICADO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ PAGOS.<br>1. O dispositivo legal tido como violado, diante da alegação de enriquecimento ilícito da União, foi devidamente indicado nas razões recursais, sendo inaplicável a Súmula 284/STF à hipótese. Omissão que enseja o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.<br>2. A jurisprudência alinhou-se à pretensão recursal, para reconhecer o direito do militar à conversão em pecúnia da licença especial não gozada nem computada para fins de tempo de inatividade, ainda que considerada para fins de cálculo de adicional de tempo de serviço. Nessa hipótese, os valores indenizatórios devem ser compensados com o quanto pago a título do adicional.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer em parte do recurso especial do embargante e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (EDcl no AgInt no REsp 1590003 / RS, 2016/0066462-0, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 21/02/2019)<br>ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Aduz a agravante que o militar já percebe aumento no adicional por tempo de serviço, de forma que a conversão culminaria em dupla vantagem.<br>2. A Corte de Origem afastou a possibilidade de enriquecimento ilícito do militar ao determinar a exclusão do período no cálculo do adicional. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp 1.221.228/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/05/2018).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>(..) 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.<br>3. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.570.813/PR, reafirmou referido entendimento, registrando a inexistência de locupletamento do militar no caso, porquanto, ao determinar a conversão em pecúnia do tempo de licença especial, o Tribunal a quo impôs a exclusão desse período no cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como compensou os valores correspondentes já pagos. (..) (REsp 1.710.433/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 10/04/2018).<br>Dessa forma, conclui-se que o acórdão recorrido encontra-se em desacordo com o entendimento do STJ a respeito do tema, sendo, portanto, o provimento recursal medida que se impõe.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de reconhecer o direito do recorrente à conversão pecuniária das duas licenças pecuniárias não gozadas , com a devida compensação dos valores pagos a título de adicional por tempo de serviço.<br>Por conseguinte, inverto o ônus sucumbencial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. CÔMPUTO DO TEMPO EM DOBRO PARA FINS DE INATIVIDADE. AUSÊNCIA. REPERCUSSÃO NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER O RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.