DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por TERESINHA NANTES E NELSON MONTEIRO DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal.<br>Ação: ação de cobrança proposta por JACIRA DA SILVA NANTES contra ARMANDO SEBASTIÃO NANTES, NELSON MONTEIRO DOS SANTOS e TEREZINHA NANTES, na qual busca receber quantia alegadamente devida, decorrente de relação obrigacional entre as partes.<br>Acórdão: não conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS NOVOS PROCURADORES - FALTA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - OMISSÃO - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA - MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM RECURSO ANTERIOR - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra decisão que, além de não ser recorrível de imediato nos termos do art. 1.015, CPC, tampouco se enquadra nas hipóteses de urgência justificadora da mitigação do rol taxativo, conforme entendimento consolidado no Tema 988/STJ. No caso concreto, a alegada omissão judicial quanto à petição que questionava nulidade processual por ausência de intimação dos novos procuradores após o falecimento do antigo patrono já foi objeto de decisão anterior transitada em julgado, não havendo se falar em rediscussão da matéria, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. (e-STJ fl. 15)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/MS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i. ausência de prequestionamento (art. 935 do CPC e ao Provimento-CSM nº 411/2018)<br>ii. deficiência de fundamentação e razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, com incidência das Súmulas 283 e 284/STF (arts. 245, 272, § 5º, 507 e 508 do CPC) e<br>iii. Súmula 7/STJ (arts. 507 e 508 do CPC).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante alega que o prequestionamento foi devidamente provocado por embargos de declaração e que se encontra configurado nos termos do art. 1.025 do CPC. Sustenta que as nulidades discutidas  ausência de intimação válida dos procuradores remanescentes após o falecimento do patrono e desrespeito ao prazo mínimo para julgamento virtual  são matérias de ordem pública, não sujeitas à preclusão, exigindo apenas correta aplicação da legislação processual federal (arts. 272, § 5º, e 935 do CPC, além do Provimento-CSM nº 411/2018). Defende que não houve dissociação entre as razões do especial e os fundamentos dos acórdãos recorridos, pois atacou diretamente a preclusão consumativa e o não conhecimento do agravo de instrumento, bem como a rejeição dos embargos de declaração sob o fundamento de ausência de prejuízo concreto. Assevera que o princípio da instrumentalidade das formas e a garantia do contraditório e da ampla defesa impõem o processamento do especial para uniformização da interpretação dos dispositivos federais invocados. (e-STJ fls. 84-94)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:<br>i. Súmula 7/STJ (arts. 507 e 508 do CPC).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA