DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSE MANOEL DE ALMEIDA em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas,<br>O Tribunal local denegou a ordem do writ originário.<br>Nesta Corte, o impetrante alega, em suma, a ausência de fundamentos concretos para a custódia preventiva, ao argumento de que a decisão foi genérica e apontou a gravidade abstrata da conduta.<br>Sustenta que se trata de paciente idoso com diversos problemas de saúde e risco cardíaco, tendo tido um infrato na unidade prisional, devendo, portanto, ser beneficiado com a prisão domiciliar. Destaca, ainda, a primariedade do acusado, os bons antecedentes e a residência fixa,<br>Requer, assim, a revogação da custódia cautelar com a imediata expedição de alvará de soltura ou, de forma supletiva, a aplicação da prisão domiciliar ou outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente manifesto constrangimento ilegal no ato impugnado.<br>No caso, o Juízo a quo decretou a prisão preventiva com o seguintes fundamentos:<br>É o caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. O fumus comissi delicti está consubstanciado no depoimento dos policiais, auto de exibição e apreensão e laudo provisório de constatação. Também está presente o periculum libertatis, sendo a prisão necessária para garantia da ordem pública como forma de evitar a reiteração delituosa e em razão da gravidade em concreto do delito. O delito apresentou especial gravidade no caso em concreto, em razão da grande quantidade de entorpecentes apreendidos (mais de 3 kg de maconha), além da apreensão de outros produtos de procedência ilícita (maços de cigarro e bebidas alcoólicas irregulares). O estabelecimento do autuado foi objeto de busca e apreensão, o que demonstra que ele já vinha sendo investigado pela prática do delito mencionado e indica que não se trata de um mero traficante eventual. Diante de tais circunstâncias, a imposição de medidas em meio aberto não será suficiente para evitar que ele volte a delinquir, sendo, portanto, necessária sua segregação cautelar.<br>V. Ante o exposto, presentes os pressupostos e requisitos, com fundamento nos artigos 310, II e 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e correta aplicação da lei penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE JOSÉ MANOEL DE ALMEIDA EM PREVENTIVA. (e-STJ, fl. 67-68, grifo nosso)<br>Como se observa, o decreto constritivo atendeu ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal e está suficientemente motivado na garantia da ordem pública. Segundo se infere, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão n. 1506970-56.2025.8.26.0392, o paciente foi surpreendido na posse de 3.397,49kg de maconha , três aparelhos celulares, duas máquinas de cartão, R$ 2.439,38 em espécie e 61 pacotes de seda para confecção de cigarros, a indicar a gravidade da conduta criminosa.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido, a saber, cerca de 13kg (treze quilos) de maconha e 100g (cem gramas) de haxixe, e do fato de se tratar de transporte de drogas entre estados da federação.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 967.687/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006). O embargante alega erro material e requer a reforma da decisão embargada, com a revogação da prisão ou sua substituição por prisão domiciliar, em razão das condições pessoais favoráveis do réu e da alegada insuficiência de fundamentação do decreto prisional.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material na decisão embargada quanto à prejudicialidade do agravo regimental;<br>(ii) a adequação da prisão preventiva ante as alegações de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são tempestivos, e verifico que o pedido de provimento do agravo regimental foi corretamente apreciado na decisão embargada, inexistindo erro material.<br>4. A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (3,5 kg de maconha e 1 kg de cocaína). O risco de reiteração delitiva justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência pacificada do STJ. Além disso, não foram comprovados os requisitos necessários para a concessão da prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318 do CPP.<br>6. O habeas corpus não é via adequada para o reexame do acervo fático-probatório, sendo inviável a discussão sobre o mérito das provas colhidas, que indicam a autoria e materialidade do delito.<br>Portanto, não se constatam omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado que justifiquem a modificação da decisão.<br>IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.<br>(EDcl no HC n. 843.345/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>Anote-se, ainda, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando a gravidade do fato indica a necessidade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>Acerca do pleito de prisão domiciliar, melhor sorte não assiste à defesa.<br>Isso porque, nos termos do art. 318, II do CPP, pode o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave:<br>Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:<br>I - maior de 80 anos;<br>II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;<br> .. <br>No caso, o Tribunal a quo afastou o pleito prisão domiciliar, consignando que:<br>"  ..  não basta a mera juntada de documentos médicos que atestem a existência de enfermidade, sendo imprescindível que se comprove a ausência de atendimento adequado ou a omissão estatal em prover os cuidados necessários à saúde do custodiado. A lei processual penal, ao estabelecer tal exigência, consagra a necessidade de demonstração cabal da ilegalidade ou do abuso de poder, incumbindo ao Impetrante o ônus não apenas de alegar, mas também de provar, com elementos concretos e idôneos, a ocorrência da violação.<br>Nesse sentido, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a regularidade da atuação estatal no âmbito da execução penal não podem ser afastadas sem prova robusta e convincente em sentido contrário. A simples afirmação de que o paciente sofre de cardiopatia, desacompanhada da demonstração de que o sistema prisional deixou de prestar a assistência médica devida, não se mostra suficiente para caracterizar constrangimento ilegal.<br>Assim, diante da ausência de comprovação da desassistência alegada, conclui-se pela inviabilidade da concessão da prisão domiciliar, permanecendo hígida a custódia estatal e não se verificando qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justifique a medida excepcional." (e-STJ, fls. 17-18).<br>Ocorre que a defesa técnica não logrou êxito em provar que o acusado de 63 anos está extremamente debilitado pela diabetes tipo 2, pela doença pulmonar crônica ou pela questão cardíaca, nem existe menção dos eventuais tratamentos médicos indicados ao paciente.<br>Portanto, na falta de comprovação de que o réu está extremamente debilitado e de que não é possível a dispensa de tratamento adequado no estabelecimento prisional, não há, por ora, como acolher o pedido de prisão domiciliar.<br>Confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STF que indeferiu habeas corpus com fundamento na Súmula 691/STF.<br>2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; 16, caput, e §1º, inciso IV, e 12, ambos da Lei nº 10.826/2003.<br>3. A defesa alegou estado de saúde debilitado do agravante, comprovado por laudos médicos, incompatível com a estrutura do sistema prisional, e requereu prisão domiciliar humanitária ou revogação da preventiva.<br>4. Afirma que a quantidade de droga apreendida é para uso próprio e não há fundamentação concreta para a custódia preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando seu estado de saúde e falta de motivação válida para o encarceramento cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STF é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691/STF.<br>7. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica do agravante.<br>8. A Corte de origem afirmou que não está comprovada a gravidade do estado de saúde do agravante nem a impossibilidade de recebimento de tratamento adequado no sistema prisional.<br>9. Não há elementos suficientes para caracterizar flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem ou a prisão domiciliar humanitária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691/STF.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade dos crimes imputados e no risco concreto de reiteração delitiva.<br>3. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação da gravidade do estado de saúde e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, arts. 16, caput e §1º, inciso IV, e 12.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.<br>(AgRg no HC n. 1.029.777/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>2. No caso, o Juízo de primeira instância indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva, ao salientar o risco de reiteração delitiva, evidenciada pelas notícias de que o acusado seria líder do tráfico de drogas na região e pelo fato de ele ser reincidente. Além disso, apontou a quantidade expressiva de entorpecentes encontrados em poder do réu - mais de 1,9 kg de cocaína e 1 kg de maconha -, que denota a gravidade concreta da conduta.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso indiquem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Quanto à prisão domiciliar por motivos de saúde, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que o réu seja acometido por doença grave e que esteja extremamente debilitado - requisitos legais cumulativos necessários para a concessão do benefício, nos termos do art. 318, II, do CPP. Além disso, a parte não demonstrou também que o estabelecimento prisional em que ele está custodiado é incapaz de fornecer eventual tratamento de que precise.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.355/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA