DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Nelci Fátima Trento Bortolini contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 712):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS PELO MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE/SC EM DECORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM PRETÉRITA DEMANDA REINTEGRATÓRIA DE CARGO E INDENIZATÓRIA AFORADA SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR UMA DAS RÉS, À ÉPOCA PREFEITA DA MUNICIPALIDADE, A REEMBOLSAR O ERÁRIO. INCONFORMISMO DESTA. DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE CULPA. TESE RECHAÇADA. APELANTE QUE, INVESTIDA NO CARGO DE ALCAIDE, DELIBERADA E VOLUNTARIAMENTE AGIU PARA QUE A DEMISSÃO FOSSE CONSUMADA DE MANEIRA IRREGULAR, AFASTANDO-SE, AINDA, DO DEVER DE DILIGÊNCIA AO CHANCELAR O DESLIGAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO SEM PRÉVIA SINDICÂNCIA OU PROCESSO ADMINISTRATIVO CORRELATO. EXIGÊNCIA EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ACERCA DA NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO CABÍVEL PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE AUTOTUTELA INESCUSÁVEL EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE EDIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PARA FORMALIZAR O DESLIGAMENTO QUE FOMENTA O ELEMENTO SUBJETIVO CULPOSO NA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DECORRERAM DIRETAMENTE DA ORDEM EMANADA PELA ENTÃO PREFEITA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONSUMAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE RESSARCIMENTO CONFIGURADO. EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CRFB E DOS ARTS. 186 E 927 DO CC. SENTENÇA MANTIDA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos declaratórios.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 37, §6º, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil. Sustenta que "A decisão recorrida viola frontalmente o art. 37, § 6º da CF/88, que condiciona o direito de regresso à comprovação de dolo ou culpa do agente. No caso concreto: Não houve conduta dolosa ou culposa da Recorrente. Ao contrário, há provas de que a gestora determinou a sua subordinada e responsável pelo setor de recursos humanos a mais de 20 anos, o cumprimento das normas legais quando informada da situação, seja ela, a falta de regresso ao trabalho do servidor em licença para fins particulares a mais de 05 anos passados. Não há comprovação de que a Recorrente agiu com animus de prejudicar o servidor, e consequentemente lesar o erário - elemento imprescindível para a condenação na demanda regressiva" (fl. 718).<br>Defende que "Não basta que a Recorrente tenha agido com culpa em uma de suas modalidades (imprudência, imperícia ou negligência), revelando-se imprescindível a demonstração da gravidade dessa conduta culposa, por não ser cabível transferir o risco próprio da atividade estatal ao agente público, a menos que esteja amplamente comprovada a culpa grave ou dolo do servidor. A decisão também viola os arts. 186 e 927 do Código Civil, que exigem conduta culposa ou dolosa e nexo de causalidade para caracterização da responsabilidade subjetiva." (fl. 719).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Inicialmente, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 37, §6º da Constituição Federal.<br>Ademais, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 703/710):<br>Ab initio, consigno que a causa petendi que sustenta a demanda se escora exclusivamente no direito de regresso previsto no art. 37, § 6º, in fine, da Constituição da República de 1988, que pressupõe ato ilícito, comissivo ou omissivo, praticado por agente público mediante dolo ou culpa, além da verificação dos demais pressupostos ensejadores da chamada responsabilidade subjetiva, consubstanciados na existência de dano e nexo de causalidade entre a conduta e a consequência danosa.<br>Portanto, a responsabilização se baliza pelo disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil:<br>(..)<br>Na hipótese vertente, o magistrado a quo identificou os pressupostos autorizadores do dever de ressarcir regressivamente o erário pautado nos seguintes fundamentos, em cotejo à instrução probatória que acompanha os autos, no que concerne à controvérsia recursal (evento 221, SENT1, origem):<br>(..)<br>Dessarte, despontam incontroversos tanto a prática de ato ilícito decorrente da demissão do servidor público efetivo em inobservância ao procedimento previsto na lei local, assim como o consequente dano aos cofres públicos, subsistindo, ainda, o liame etiológico entre a conduta contrária à ordem jurídica e o prejuízo.<br>Remanesce, então, a controvérsia quanto ao elemento subjetivo no proceder da apelante.<br>Aduziu a recorrente que, embora chefiasse o Poder Executivo municipal à época, creditou à diretoria de recursos humanos, pautada na confiança e convencida do presumido conhecimento da respectiva diretora, a adoção das providências correlatas para a perfectibilização da demissão do servidor em decorrência do apontado abandono do cargo, circunstância que lhe exoneraria de culpa.<br>Embora pretenda se eximir da responsabilidade a partir de uma espécie de terceirização da culpa em relação à servidora que lhe era subordinada, a argumentação não convence.<br>Conforme se depreende do excerto supra, houve inequívoca negligência na conduta perpetrada pela recorrente, na medida em que, mesmo ciente da imprescindibilidade de deflagração de sindicância e/ou de processo administrativo para fins de desligamento de servidor efetivo, a teor dos arts. 107, I, 109, 116 e 136, § 3º, da Lei Complementar Municipal n. 15/1999, se quedou inerte em, a um, deixar de instaurar, de ofício, o respectivo procedimento e, não bastasse isso, a dois, se omitir em fiscalizar o efetivo cumprimento da suposta delegação pela repartição administrativa que lhe era inegavelmente subordinada, o que caracteriza, nesse caso, culpa in vigilando.<br>Ademais, para além da inobservância do processo administrativo cabível, por si só caracterizadora de culpa pela condenação da municipalidade à indenização, tanto se verifica a negligência em sua conduta que não poderia a então alcaide simplesmente chancelar a demissão do servidor sem que, ao menos, fosse editada portaria que corroborasse juridicamente o desligamento.<br>Não desponta plausível que, no contexto em que estava inserta, notadamente porque investida no cargo de prefeita municipal, a recorrente, ciente de toda a situação, até porque afirmou em juízo que manifestara o desinteresse na permanência do servidor, não tenha se preocupado em verificar a instauração do processo pertinente e tampouco a necessidade de edição do consequente ato administrativo.<br>Nesse particular, consigne-se que, fosse apenas a inexistência de processo disciplinar ou de ato administrativo que formalizasse a demissão, até seria possível conjecturar a respeito de falta do elemento subjetivo, porquanto, nesse caso, sem uma demonstração concreta, haveria pertinência na assertiva de ausência de nexo que ligasse indigitada conduta da parte apelante à repercussão danosa.<br>Ocorre que, para além desses fatos que à primeira vista caracterizam conduta omissiva culposa, se extrai dos autos que, em verdade, a ordem de demissão do servidor público foi emanada diretamente pela própria prefeita ao ordenar à diretoria subordinada que promovesse o respectivo desligamento, ensejando conduta comissiva propriamente dita, na medida em que toda as consequências suportadas pelo erário advieram desse agir em específico.<br>Daí por que, no contexto em que a irregularidade na demissão decorreu diretamente de determinação informalmente exarada, não pode a apelante afirmar que não detinha ciência acerca da ilicitude da situação que originou a condenação da municipalidade em demanda aforada pelo servidor público.<br>Como consequência, a parte apelante não só se afastou do dever de diligência - consubstanciado, aqui, no poder-dever de autotutela, que deve orientar o proceder do administrador público - ao, no mínimo, permitir que o servidor fosse penalizado sem a devida observância dos preceitos legais, assim como ao deixar de emanar formalmente o respectivo ato administrativo, mas, notadamente, agiu deliberada e voluntariamente para determinar que o desligamento fosse consumado irregularmente, do que decorreu o prejuízo aos cofres públicos.<br>Descortina-se, assim, de modo insofismável, o elemento subjetivo culposo no âmago da conduta ilícita que gerou prejuízo ao erário.<br>Daí por que, presentes os pressupostos autorizadores, há dever de ressarcimento pelo agente público via ação regressiva.<br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF.<br>Em reforço:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. COTA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR. UTILIZAÇÃO EM DESACORDO COM A FINALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU A CONTENDA. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTOS INDISPENSÁVEIS. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. DEVER DE RESSARCIR AO ERÁRIO. IMPOSIÇÃO BASEADA NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCABÍVEL APELO ESPECIAL. POR ANALOGIA, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DOCUMENTAL. GASTOS NÃO RELACIONADOS ESTRITAMENTES À ATIVIDADE POLÍTICA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR O PROVIMENTO.<br>1. Inexiste ofensa aos artigos 489, § 1.º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento da parte, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência integrativa em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura ausência de fundamentação, nem omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ao julgar procedente a ação de ressarcimento ao erário ajuizada contra vereador - condenando-o à devolução das verbas indenizadas a título de fornecimento de alimentação, combustíveis, serviço de transporte e divulgação da atividade parlamentar durante o período de julho/2010 a agosto/2011, no valor total de R$ 101.500,00 -, o Tribunal de origem interpretou a Lei Municipal n. 238/2020, que instituiu a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP).<br>4. Inviável o recurso especial para a apreciação de ofensa a direito local, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.<br>5. Após cotejar a documentação juntada aos autos, a Corte estadual concluiu que o insurgente "não se desincumbiu de comprovar, inequivocamente, que os gastos realizados por si estão estritamente relacionados à sua atividade política", mostrando-se incabível revisar essa conclusão sem reexaminar fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUTORIDADE INSTAURADORA. COMPETÊNCIA. LEI DISTRITAL 837/1994. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO<br>STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por José Pereira de Sousa Sobrinho contra o Distrito Federal, buscando a anulação de Procedimento Administrativo Disciplinar que lhe aplicou a penalidade de demissão, com a sua consequente reintegração aos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal.<br>2. Em relação à alegada incompetência da autoridade que instaurou o PAD, o Tribunal de origem consignou: "é legal a delegação da competência ao Secretário de segurança Pública ao Diretor-Geral da Policia Civil do Distrito Federal para instauração do Processo Administrativo Disciplinar e nomeação da comissão disciplinar, na forma do art. 1º, inc. II, da Lei Distrital nº 837/1994, conforme bem entendeu o ilustre Juiz sentenciante" (fls. 946-947, e-STJ).<br>Neste ponto, a Corte local dirimiu a controvérsia com base na interpretação de lei local, o que atrai, por analogia, o óbice previsto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>3. É pacificado no âmbito do STJ que o excesso de prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief.<br>4. Ademais, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."<br>5. No que diz respeito à razoabilidade e à proporcionalidade da pena aplicada, o juízo a quo entendeu estar amplamente demonstrada a ocorrência de conduta ilícita apta à aplicação da pena. Para analisar se houve violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, seria necessário reexaminar as provas presentes no Processo Administrativo para aferir a gravidade das condutas, a culpabilidade do agente e a consequente razoabilidade da aplicação da pena. Incide, no caso, a Súmula 7/STJ.<br>6. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.762.489/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 16/11/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REALIZADO EM 1998. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARTIGO 23 DA LEI 8.429/1992 (LIA). INEXISTÊNCIA DE MERO INDICIAMENTO OU PROCEDIMENTO A ATRIBUIR AO AGENTE ATO CRIMINOSO. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL 427/1981. SÚMULA 280/STF. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOSIMETRIA. SANÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992. A OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, EM REGRA, INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE DANO OU LESÃO AO ERÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os ora recorrentes, objetivando a condenação destes pela prática de atos ímprobos, em razão dos seguintes fatos apurados: esquema de fraudes ocorrido no concurso público realizado no ano de 1998 visando ao provimento de diversos cargos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.<br>2. No tocante à tese de que não se poderiam amoldar os supostos atos de improbidade aos tipos penais previstos no Código Penal Militar, porquanto "é fato incontroverso nos autos a ausência de mero indiciamento ou procedimento a incutir no agente ato criminoso", constata-se ausente o indispensável prequestionamento.<br>3. Assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventiladas, no do acórdão objurgado, as questões indicadas como imprescindíveis à solução da controvérsia. 4. Nesse contexto, caberia aos recorrentes, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/1973, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiram. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ:<br>"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 5. Ademais, o art. 23, inciso II, da LIA prevê a propositura da Ação no "prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público (..)".<br>6. A lei específica seria a Lei Estadual 427/1981, que estabelece o prazo prescricional de 6 (seis) anos, em caso de infração administrativa que configure ilícito penal (art. 17, parágrafo único), mas prevê ainasd que, nos casos também previstos no Código Penal Militar (CPM) como crime, prescreve nos prazos nele estabelecidos (arts. 251, 311, 312 e 315). Assim, nos termos do art. 125, inciso IV, do CPM, o prazo, neste caso, seria de 12 anos. 7.<br>Para impugnar essa construção, não basta o exame do dispositivo da LIA, mas sim do sistema de coordenação de normas, o que, ao contrário do que afirmado pelos recorrentes, passa por preceito infralegal e exige sua interpretação. Por isso, incide o obstáculo da Súmula 280/STF.<br>8. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.<br>9. É pacífico nesta Corte que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.<br>10. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, estar caracterizada a presença do elemento subjetivo.<br>A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014.<br>11. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente que está presente o elemento subjetivo necessário à configuração do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992. A revisão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.<br>12. Esclareça-se que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o alcance da sanção aplicada pela instância de origem esige reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.<br>13. Cabe esclarecer, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, que a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário. Nesse sentido: REsp 1.320.315/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013; AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.275.469/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e AgRg no REsp 1.508.206/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015.<br>14. A análise da pretensão recursal de demonstrar que as sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a consequente modificação do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>15. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>16. O STJ entende que é indevido o ressarcimento ao Erário dos valores gastos com contratações, sem concurso público, pelo agente público responsável quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, para não configurar enriquecimento ilícito da Administração (EREsp 575.551/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 30/04/2009). A sanção de ressarcimento, prevista no art. 12, III, da Lei 8.429/1992, só é admitida na hipótese de ficar efetivamente comprovado o prejuízo patrimonial ao erário.<br>Enfatizou-se no referido julgado a possibilidade de responsabilizar o agente público nas esferas administrativa, cível e criminal.<br>17. Precedentes: AgRg no AREsp 488.608/RN, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª região), Primeira Turma, DJe 19/12/2014; REsp 1200379/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/10/2013; REsp 1214605/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/06/2013; REsp 878.506/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14/09/2009 18.Recurso Especial de Paulo Gomes dos Santos Filho, Vadeir Dias Pinna parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. Recurso do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro não provido.<br>(REsp n. 1.659.553/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.)<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA