DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO BARBOSA FERNANDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus n. 0106077-57.2025.8.19.0000):<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito capitulado no art. 304 do Código Penal, com substituição por penas restritivas de direitos, e, no curso da execução, houve a conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade pelo Juízo da execução penal em 03/10/2024, seguida da determinação de regressão cautelar ao regime semiaberto pelo Juízo da VEP em 18/11/2025, com cumprimento de mandado de prisão em 04/12/2025.<br>Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade teria sido decretada sem a prévia intimação por edital do paciente, condenado à revelia, em afronta ao art. 181, "a", da Lei de Execução Penal.<br>Alegam que é ilegal a regressão cautelar ao regime semiaberto, pois fundada no mesmo motivo utilizado para converter a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, resultando na imposição de dupla sanção pelo mesmo fato, o que impõe o restabelecimento do regime aberto fixado na sentença.<br>Defendem que a prisão do paciente é desnecessária, destacando a residência localizada e vínculos laborais recentes, de modo a viabilizar o cumprimento das condições impostas sem manutenção da custódia.<br>Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão do paciente e a suspensão dos efeitos das decisões executórias proferidas nos autos da execução. E, no mérito, a cassação da decisão que converteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade e a da regressão cautelar, com o restabelecime nto do regime aberto ou a continuidade do cumprimento das penas restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA