DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MURIAÉ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial, manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 896):<br>EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL - COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES - CONCESSÃO DO ADICIONAL - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL - DATA DO LAUDO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS.<br>- Comprovada a exposição a atividades a agentes insalubres faz jus a servidora ao recebimento do adicional de insalubridade, com base na lei específica.<br>- O termo inicial da incidência do adicional, o colendo Superior Tribunal de Justiça, proferiu entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade se revela devido somente a partir da data do laudo pericial que atesta as condições insalubres em que labora o servidor público.<br>- Sobre o valor devido incidirá a correção monetária, pela Taxa Selic, desde o momento em que eram devidas as parcelas, e juros de mora, a partir da citação, também com incidência da Taxa Selic, nos moldes instituídos pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.<br>- Os honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, §4º, do CPC.<br>- Sentença parcialmente reformada.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 945-950).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 965-978), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil e dos arts. 7º e 190 da Consolidação das Leis do Trabalho, sustentando que:<br> ..  o questionamento sobre a Súmula Vinculante nº 37 do STF não foi apreciado em momento algum. Na mesma medida, as argumentações sobre fatos e casos iguais aos narrados nos autos não foram apreciadas sob a ótica do caso concreto em tela, sem ter apresentado JUSTIFICATIVAS, mesmo diante de provocação do Recorrente.<br> .. <br>No mesmo sentido, apesar de expressamente constar a questão referente ao julgamento dos precedentes qualificados e da Súmula Vinculante, os julgadores quedaram-se de apreciar e distingui-los do caso concreto. Ora, tais questões são importantíssimas para se dirimir a controvérsia da maneira mais justa possível, sendo que o entendimento supramencionado é apto a modificar o julgamento destes autos, já que a sentença confirmada se valeu da Súmula 448 do TST para equipar cargos dentro da Administração Pública, algo vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF.  .. <br> .. <br> ..  foi incluído no acórdão a questão ventilada em sede de embargos de declaração, qual seja, a violação ao art. 7, "c" e art. 190, ambos da CLT, e isto se deve ao fato de que, a norma primeiramente citada é clara ao estabelecer que não se aplica aos servidores públicos efetivos a legislação celetista:<br> .. <br>Dessa forma, de maneira ilícita, tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de Justiça referendaram e expressamente mencionaram o trecho do laudo pericial que substanciaram sua decisão final, que por sua vez, se valeu das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho para conceder o aumento do adicional de insalubridade à parte contrária.<br> .. <br> ..  já que as NR"s decorrem justamente do art. 190 da CLT e o mesmo diploma legal estabelece que suas disposições não se aplicam aos servidores estatutários dos entes da federação, houve uma clara violação ao art. 7º, "c" da CLT.<br> .. <br>Dessa forma, deve ser reconhecida a violação ao art. 7º, "c" da CLT, já que não se pode utilizar os preceitos celetistas aos servidores públicos estatutários, estando estes adstritos ao regime jurídico administrativo.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial.<br>Sem contrarrazões (fl. 983), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 984-986).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Com relação aos arts. 7º e 190 da CLT, verifica-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese acerca de eventual ofensa, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Assim, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Quanto ao mais, o Tribunal de origem assim dispôs ao analisar a controvérsia (fls. 899-900):<br>No âmbito do Município de Muriaé, o adicional de insalubridade dos servidores municipais está previsto na Lei Municipal nº 3.824/2009, com fixação do salário base do Município como base de cálculo, o que atende ao disposto no art. 7º, IV, da CF/88. Senão vejamos:<br>Art. 82. O adicional de insalubridade se destina a remunerar servidores que exerçam atividade cuja natureza, condições ou métodos de trabalho os exponham a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pela legislação específica ou da intensidade do tempo e do tempo de exposição aos seus efeitos.<br>§ 1º. Em conformidade com o grau de insalubridade, mínimo médio ou máximo, que o servidor encontrar-se exposto, o percentual do adicional será fixado, respectivamente em 10%, 20% ou 40% calculado sobre o valor do salário base do Município de Muriaé.<br>A Lei Municipal nº 3.824/2009, com redação dada pela Lei Municipal nº 4.628/2013, que dispõe sobre o "Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Muriaé, das autarquias e das fundações públicas", assegura aos servidores municipais o direito ao adicional para remunerar atividades insalubres, bem como fixa a base de cálculo do benefício como sendo o salário base do Município de Muriaé.<br>No caso em tela, o laudo pericial elaborado pela perita nomeada pelo juízo a quo, no dia 18/03/2024, concluiu o seguinte:<br>"De acordo com inspeções realizadas no ambiente de trabalho e análise qualitativa do risco biológico e químico encontrado e interpretado por esta profissional, conclui-se que o trabalhador é enquadrado na classe 2 está exposto aos riscos biológicos e químicos de forma habitual, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, 40% (quarenta por cento) conforme anexo nº 13 e 14 da Norma Regulamentadora (NR-15) da Portaria Nº 3.214, de 1978<br>A Corte de origem, soberana na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela existência de insalubridade no exercício das atividades do servidor.<br>Desse modo, para rever a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PELA ADMINISTRAÇÃO. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu haver comprovação de que o Recorrido exerceu atividade insalubre, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.545.902/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021.)<br>Por fim, não há como olvidar que a Corte local rejeitou a pretensão da recorrente com fundamento em legislação estadual (Lei Municipal de Muriaé/MG n. 3.824/2009 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).<br>Nesse sentido, ainda que o recorrente aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local, o que atrai a incidência da Súmula n. 280 do STF, aplicável, ao caso, por analogia.<br>Vale dizer: " o  recurso especial é incabível, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF" (AgInt no AREsp n. 2.013.622/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe de 26/05/2022).<br>A propósito:<br> .. <br>IV. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça.  .. <br> .. <br>VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.317.638/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 905), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.