DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NELSON DE CASTRO E SILVA NETO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 6.331-6.334):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA CAUTELAR. ARRESTO DE BENS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO EM IMÓVEL APONTADO COMO BEM DE FAMÍLIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA SIMULAÇÃO DE NEGÓCIOS E DESVIO/OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.<br>1. Agravo de Instrumento manejado pelo Particular em face de decisão que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência de natureza cautelar para que se proceda ao arresto dos bens do requerido, até o limite do valor consolidado da dívida inscrita executada e seus acréscimos legais.<br>2. Em suas razões recursais, o recorrente sustentou, em síntese: a) a necessidade do deferimento da justiça gratuita, em razão da falta de meios para suportar os encargos e custas da presente demanda; b) ausência dos requisitos legais estipulados pelo art. 300 do CPC necessários à concessão de tutela de urgência em seu desfavor; c) ausência de probabilidade do direito, diante da inocorrência da gestão oculta por ele exercida; d) ausência dos requisitos dispostos no art. 135, III, do CTN para a responsabilização de pessoa física pelos débitos relativos à pessoa jurídica e dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica; e) que teria comprovado que ele era mero prestador de serviços de transporte para as empresas B.M - AGROINDUSTRIAL e AGROINDUSTRIAL VALE DO AMARAJI, não sendo administrador "de fato" de qualquer uma das empresas; f) ausência de demonstração da existência de interesse comum no fato gerador da obrigação tributária e g) ausência de perigo de dano a justificar a manutenção de medida constritiva em seu desfavor. Por fim, de forma subsidiária, requer que seja determinada a liberação imediata do imóvel residencial da família, dos veículos destinados às atividades das empresas das quais o agravante é sócio e da meação de titularidade de sua esposa, com fulcro no §2º, do art. 843, do CPC.<br>3. Sobre a questão da gratuidade processual, é pacífica a jurisprudência do colendo STJ no sentido de que, "Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (EDcl no AgInt no AREsp 1.305.066/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas, julg. em 23/05/2019). Verifica-se, contudo, que tal matéria não foi tratada na decisão agravada. Desse modo, defere-se o benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, apenas no âmbito recursal do agravo.<br>4. Compulsando os autos, constata-se a perda superveniente parcial do objeto do presente agravo de instrumento em relação ao pedido subsidiário de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel apontado como bem de família, vez que tal pedido foi posteriormente deferido pelo juízo, conforme decisão de ID 4058312.30574720.<br>5. Na origem, trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pela Fazenda Nacional em face do ora agravante e outro corréu, no qual restou parcialmente deferida a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar o arresto dos bens imóveis previamente apontados e pertencentes aos requeridos, o registro do arresto no sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores - Renajud e a indisponibilidade das embarcações de propriedade dos réus, com a vedação de transferência para terceiros, até o limite do valor consolidado da dívida inscrita executada e seus acréscimos legais então cobrada no âmbito da Execução Fiscal de n. 0800880-67.2023.4.05.8312. O referido IDPJ de origem restou instaurado pela Fazenda Nacional com o objetivo de buscar o redirecionamento da citada Execução Fiscal, ajuizada inicialmente em face da B.M - AGRO INDUSTRIAL LTDA. para a pessoa jurídica AGRO INDUSTRIAL VALE DO AMARAJI LTDA. e as pessoas físicas ANDRE PINTO ANTUNES COSTA e NELSON DE CASTRO E SILVA NETO, ora agravante.<br>6. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado pelos artigos 133 a 137 do CPC, tem por objeto a extensão de efeitos obrigacionais sobre o patrimônio particular dos sócios ou administradores das pessoas jurídicas, estabelecidos no art. 50, do CC.<br>7. Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pode o Juízo adotar medidas constritivas necessárias de natureza cautelar para assegurar o direito da exequente ao crédito tributário da execução fiscal.<br>8. O arresto cautelar é realizado antes que tenha havido a citação da parte adversa, sendo possível quando relevantes os argumentos que a ensejem a adoção da medida assecuratória, com base no poder de cautela do Juiz.<br>9. Ressalte-se que o arresto é medida menos restritiva do que a penhora, uma vez que somente impede a alienação do bem, não obstando o seu regular uso, mas tem o condão de preservar a parte suscitante de eventual dilapidação do patrimônio da parte suscitada até o julgamento final do incidente.<br>10. No caso, foram arrestados de forma cautelar os bens do Agravante de forma a assegurar a execução fiscal, porém não há qualquer prejuízo de irreversibilidade da medida tomada pelo juízo de origem.<br>11. Quanto ao pedido de desconstituição de indisponibilidade dos veículos de propriedade do ora agravante, registre-se, inicialmente, que a medida judicial determinada não afastou a posse dos veículos, os quais se mantêm na posse do referido recorrente. Além disso, pelo rito processual do incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não há qualquer previsão de realização de leilão, não acarretando, portanto, nenhum prejuízo de cunho financeiro para a continuidade da atividade da empresa. Ademais, os veículos estão em nome da pessoa física e não da pessoa jurídica, apesar da alegação da necessidade dos bens para o prosseguimento da atividade empresarial.<br>12. Registre-se, também, que a execução fiscal não pode atingir bens incluídos no acervo patrimonial da esposa pertencente à chamada meação. Apesar disso, não há impossibilidade de realização de medidas constritivas sobre o bem, mas tão somente garantia do resguardo da meação em eventual arrematação de bens penhorados, que não sejam provenientes de crime, sendo necessária a comprovação do regime de bens, período de aquisição dos bens e demais provas dos fatos constitutivos do alegado direito.<br>13. Ressalte-se que não se está aqui diante da indisponibilidade de bens a que se refere o art. 185-A do Código Tributário Nacional, que exige a citação prévia do executado, mas de uma ordem cuja finalidade é preservar o direito do credor de reaver montante não pago a título de tributos em razão de práticas reconhecidamente fraudulentas perpetradas pelo grupo econômico.<br>14. Igualmente não se sustenta a alegação do agravante de que o valor dos veículos arrestados (R$ 785.000,00) não seria capaz de quitar a totalidade da dívida da devedora de origem, indicado por ele como sendo de R$ 25 milhões, visto que a pretensão fazendária com a instauração do incidente de origem é de satisfazer seu crédito cobrado na execução fiscal nº 0800880-67.2023.4.05.8312, no valor, em setembro/2023, de R$ 3.050.126,46 (valor da causa).<br>15. O cálculo dos valores dos bens para se configurar eventual desproporcionalidade da penhora deve levar em conta a totalidade dos bens analisados e não aqueles de interesse do devedor. No caso dos autos, houve a disponibilização de inúmeros bens dos dois réus, cujos valores somados são suficientes para a quitação do débito executado.<br>16. Presentes, na hipótese, os requisitos para a concessão da tutela cautelar de urgência, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e o perigo na demora, sobretudo, porque há fortes indícios acerca da simulação de negócios e desvio/ocultação de patrimônio, envolvendo o agravante e o corréu, o que foi confirmado pela decisão de mérito do incidente de nº 0800663-24.2023.4.05.8312 (ID 4058312.30310645), semelhante ao de origem, que reconheceu a existência de responsabilidade patrimonial e tributária dos réus para dar provimento ao IDPJ, deve ser mantida a indisponibilidade dos bens.<br>17. Agravo de Instrumento não conhecido em relação ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel apontado como bem de família, por restar prejudicado e, na parte conhecida, Agravo de Instrumento improvido.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 6.405-6.406):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Embargos de Declaração opostos pelo Particular contra acórdão desta Terceira Turma, que não conheceu do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel apontado como bem de família, por restar prejudicado e, negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele manejado.<br>2. Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, a existência de omissões, contradições e erros materiais no acórdão, sob o pálio dos seguintes argumentos: a) necessidade de extensão da assistência judiciária gratuita para todas as fases processuais; b) omissão quanto ao argumento sobre a sua necessidade dos veículos para a continuidade de suas atividades empresariais; c) omissão quanto à análise específica dos bens adquiridos antes e durante o casamento, conforme o regime de bens aplicável; d) omissão quanto à análise mais profunda das provas apresentadas que demonstram que ele era apenas prestador de serviços de transporte e não administrador de fato das empresas B.M - AGROINDUSTRIAL e AGROINDUSTRIAL VALE DO AMARAJI; e) omissão em relação às alegações sobre a ausência de perigo de dano que justificasse a manutenção das medidas constritivas; f) contradição ao afirmar que o valor dos veículos arrestados (R$ 785.000,00) seria suficiente para garantir a execução fiscal, contradizendo-se ao não considerar que o valor total da dívida perseguida pela Fazenda é de aproximadamente R$ 25 milhões; g) contradição ao reconhecer as gravidades das medidas, mas ao não ponderar sobre a sua necessidade e adequação, aplicação do princípio da proporcionalidade e h) erro material ao interpretar as provas apresentadas, resultando em uma decisão que não reflete corretamente os fatos demonstrados nos autos.<br>3. No caso, observa-se não assistir razão à parte embargante, vez que ficou claro no acórdão, sobre a questão da gratuidade processual, que tal matéria não foi tratada na decisão agravada, de modo que foi deferido o benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, apenas no âmbito recursal do agravo.<br>4. Destacou-se, ainda, que presentes, na hipótese, os requisitos para a concessão da tutela cautelar de urgência, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e o perigo na demora, sobretudo, porque há fortes indícios acerca da simulação de negócios e desvio/ocultação de patrimônio, envolvendo o agravante e o corréu, o que foi confirmado pela decisão de mérito do incidente de nº 0800663-24.2023.4.05.8312, semelhante ao de origem, que reconheceu a existência de responsabilidade patrimonial e tributária dos réus para dar provimento ao IDPJ, deve ser mantida a indisponibilidade dos bens.<br>5. Todas as questões foram devidamente analisadas no acórdão, razão pela qual não há nenhum vício a ser sanado.<br>6. O inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fáticos-jurídicos anteriormente debatidos.<br>7. Ademais, o at. 489 do CPC 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (REsp 1.873.918/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021).<br>8. Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento.<br>9. Embargos de declaração improvidos.<br>Novos embargos declaratórios foram opostos, tendo sido igualmente rejeitados, conforme ementa constante à fl. 6.467:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Embargos de Declaração opostos pelo Particular contra acórdão desta Terceira Turma, que negou provimento aos Embargos por ele anteriormente manejados, alegando, em suma, que o acórdão proferido teria deixado de se manifestar acerca de questões essenciais ao julgamento da demanda, que ensejam o prequestionamento para fins de interposição de recursos excepcionais, especialmente quanto à violação dos seguintes dispositivos constitucionais e legais: "a) Constituição Federal, artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV: garantias ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, além do direito de acesso à justiça; b) Código de Processo Civil, artigos 99, §3º, 300 e 1022: tratamento da justiça gratuita, os requisitos para a concessão de tutela de urgência e para acolhimento dos embargos de declaração; c) Código Civil, artigo 50: requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica; d) Código Tributário Nacional, artigo 135, III: responsabilidade tributária de terceiros".<br>2. No caso, observa-se não assistir razão à parte embargante, vez que foram enfrentadas todas as questões alegadas nos Embargos de Declaração anteriormente opostos, não havendo vícios a serem sanados.<br>3. Ademais, ficou claro no aresto que a finalidade de prequestionamento não é hipótese autônoma para a utilização dos embargos de declaração, sendo imperiosa a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora, vícios que não restaram evidenciados no caso concreto.<br>4. Alerte-se que, consoante o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, a interposição de novos Embargos de Declaração meramente protelatórios poderá ensejar a condenação do Embargante no pagamento de multa.<br>5. Embargos de declaração improvidos.<br>Em seu recurso especial de fls. 6.481-6.506, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, em razão da concessão de gratuidade de justiça apenas em sede recursal devido ao não enfrentamento da matéria no primeiro grau.<br>Aduz ofensa ao artigo 1º da Lei n.º 8.009/1990 e artigos 1º, inciso III, e 6º, ambos da Constituição Federal, em face da manutenção do arresto de imóvel que é residência da família (fl. 6.489).<br>Menciona contrariedade ao artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o arresto alcançou veículos essenciais à prestação de serviço de transporte, fonte de renda da parte insurgente.<br>Aponta afronta aos artigos 805 e 836 do Código de Processo Civil, ao argumento de ocorrência de excesso de execução, violando o princípio da menor onerosidade.<br>O Tribunal de origem, à fl. 6.627, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>A Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Isso porque esses provimentos judiciais não são definitivos e, assim, não se ajustam a um dos requisitos do artigo 102, III, da Constituição Federal. Na mesma trilha, a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o recurso especial não é instrumento cabível para a reanálise de decisão que defere ou indefere pedido liminar ou antecipação de tutela, nos termos da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia (AgInt no AREsp 1756028/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021; EDcl no AgInt no AREsp 1831587/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021).<br>Pelo exposto, INADMITO os recursos excepcionais interpostos por NELSON DE CASTRO E SILVA NETO.<br>Em seu agravo, às fls. 6.634-6.654, a parte agravante reitera as razões de seu recurso especial e afirma que "o acórdão recorrido decidiu matérias de forma definitiva, com potencial violação direta a dispositivos de lei federal, numa decisão proferida em desconsideração da personalidade jurídica" (fl. 6.652).<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, uma vez que a parte agravante não contestou, de forma específica e suficiente, o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na aplicação do enunciado 735 da Súmula do STF, ante a impossibilidade de impugnação, pela via especial, de acórdão proferido em sede de medida liminar, em razão da ausência de pronunciamento definitivo sobre o tema.<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.