DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da incidência das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) .<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 726):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 14.230/21) - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. 1. A simples contratação de pessoa impedida pelo Poder Público, por si só, não configura ato de improbidade administrativa se não houver comprovação de que tal ato foi realizado com a intenção específica de obter vantagem indevida para si ou para terceiros. 2. A inobservância de norma constitucional e legal, quando não comprovado o dolo ou má-fé do agente público, caracteriza ausência de improbidade administrativa.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 768-773).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local foi contraditória ao reconhecer a ilegalidade da conduta do recorrido e concluir pela inexistência de ato de improbidade administrativa. Aponta que prática de o ato doloso de improbidade administrativa é patente e foi devidamente comprovada nos autos e que o acórdão é omisso no que tange à análise do acervo probatório carreado aos autos.<br>Aduz que houve a violação dos arts. 11, V e arts. 1º, § 2º, e 11, §§ 1º, 2º e 5º, da Lei n.º 8.429/92, porque o dolo  inclusive a finalidade específica de frustrar a licitude de concurso público  estaria evidenciado pelas circunstâncias fáticas.<br>Requer a anulação do acórdão dos embargos por afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e, subsidiariamente, o restabelecimento da sentença condenatória.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Com contraminuta.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Embora contrário à tese alegada em sede de recurso especial, o acórdão recorrido está amparado em fundamentação jurídica suficiente, que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Cabe ainda ressaltar que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019).<br>No que diz respeito aos arts. 11, V e arts. 1º, § 2º, e 11, §§ 1º, 2º e 5º, da Lei n.º 8.429/92 e a tese de que está evidenciado o dolo na conduta, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a seguinte compreensão:<br>Logo, o mero fato de contratar em desconformidade com os preceitos constitucionais e infralegais não se perfaz, por si só, como ato de improbidade administrativa, porquanto não comprovado o dolo ou má-fé do agente público.<br>Destaca-se que uma vez aplicando a retroatividade pela necessidade de dolo específico, não se extrai dos autos, tampouco da sentença combatida, a comprovação do referido dolo, ainda mais, quando o art. 11, V, da Lei de Improbidade, assim prevê: "V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros."<br>Portanto, não se pode falar em improbidade administrativa pela ausência de dolo específico. Outrossim, não se pode olvidar que o certame foi anulado e os valores despendidos pela administração pública com a contratação do recorrente reembolsados.<br>(grifei)<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. No caso, o Tribunal de origem, fundado na realidade do suporte probatório produzido nos autos, refutou a prática da conduta ímproba, louvando-se na inexistência do dolo específico e do prejuízo ao erário, sendo certo que a reforma desse julgado demandaria o reexame do contexto probatório dos autos, o que seria inviável em sede de recurso especial.<br>3 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.846.570/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de provas a respeito do dano efetivo ao erário, tampouco do dolo específico para a configuração do alegado ato ímprobo, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.207.742/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ATUAL NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou sensivelmente em benefício do demandado em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius.<br>2. O Tribunal de origem julgou improcedentes os pedidos em razão da ausência do elemento subjetivo doloso, ressaltando que, embora intempestivamente, a prestação de contas foi apresentada. A reforma dessa conclusão exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e não a valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, atraindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Ademais, a Lei de Improbidade Administrativa atualmente exige a presença de dolo específico para a configuração da improbidade prevista no inciso VI do art. 11 da Lei de Improbidade. A clara ausência do especial fim de agir exigido no artigo reforça a atipicidade da conduta.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.013.420/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO ESPECÍFICO AUSENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.