DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSE LUCIANO LIMA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC n. 0800339-78.2025.8.02.9002). Eis a ementa do acórdão:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica, sob o fundamento de necessidade de garantia da ordem pública ante o risco de reiteração delitiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: i) verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP; ii) definir se há violação ao princípio da homogeneidade, diante da possibilidade de eventual condenação em regime menos gravoso que o atual estado de custódia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A conversão da prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e resguardar a integridade física e psicológica da vítima, diante do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente estava em execução de pena em decorrência de condenação pela prática do crime de homicídio qualificado.<br>4. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, é elemento suficiente para demonstrar o risco de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que aconteceu no caso concreto.<br>5. Nos casos de violência doméstica, a prisão preventiva visa proteger a vítima e prevenir a reiteração da conduta, sendo cabível, conforme já demonstrado, quando presentes provas de materialidade, indícios de autoria e risco concreto a vítima.<br>6. A alegação de afronta ao princípio da homogeneidade não prospera, pois o prognóstico sobre o regime de cumprimento de pena é incerto, e a prisão preventiva visa resguardar os bens jurídicos protegidos pelo art. 312 do CPP, sendo inadequada sua análise sob perspectiva meramente punitiva.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Habeas Corpus denegado.<br>Consta dos autos que o ora recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 147, § 1º, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, tendo sido decretada a prisão preventiva, pelo Juízo de primeiro grau (fls. 41/44).<br>Nas presentes razões, a Defesa sustenta que a gravidade do delito, por si só, não é suficiente para justificar a prisão preventiva de qualquer cidadão para a garantia da ordem pública.<br>Menciona, ademais, que manter o recorrente encarcerado em regime fechado, quando a perspectiva máxima de uma futura condenação seria um regime muito mais brando, configura uma antecipação de pena desproporcional e irrazoável, violando a presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana (fl. 94).<br>Alega, outrossim, que o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal é taxativo ao dispor que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (fl. 94).<br>Requer, liminarmente, seja revogada a prisão preventiva, ou para que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer seja confirmada a medida liminar (fl. 97).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões do presente recurso, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade.<br>Inicialmente, no que diz respeito à alegação no sentido de que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e abstrata, verifico que a alegação não merece prosperar.<br>A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Juízo de primeiro grau, ao decretar a segregação cautelar do ora recorrente, o fez em decisão de termos seguintes (fls. 42/44; grifamos):<br>DA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA A Constituição Federal, com base no art. 5º, LVII, consagrou o princípio da presunção de inocência, estabelecendo que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Ademais, estabeleceu em seu artigo 5º, LXVI, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".<br>Consagrou-se, assim, que a liberdade individual constitui a regra, enquanto as restrições figuram sempre no plano de exceção, dentro dos casos expressamente previstos em lei.<br>Contudo, nos termos do art. 313 do CPP, é admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, conforme se verifica no caso em tela.<br>Imputa-se ao custodiado o crime de AMEAÇAR MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 147, §1º, DO CP) NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER, conforme descrito no Boletim de Ocorrência de fls. 05/08.<br>Segundo o relato policial constante dos autos, no dia 26 de setembro de 2025, a vítima Deyse Ferreira Severo se encontrava na Central de Polícia Civil e relatou uma ocorrência de violência doméstica. A polícia foi conduzida até o endereço residencial da vítima, onde o suspeito se encontrava dentro de um veículo, em frente à residência.<br>Conforme se verifica nos autos, o motivo da discussão teria sido o fato de a vítima ter alterado o status de sua rede social de "casado" para "solteiro", não havendo relato de agressão física durante a discussão.<br>A vítima informou que já se separaram no papel e casaram de novo, que o custodiado está em liberdade condicional em virtude de condenação por feminicídio em São Paulo, que sempre foi agressivo com ela e o relacionamento foi conturbado, que já a trancou no quarto, já colocou faca debaixo do travesseiro, e que em uma ocasião ele deu um tapa na mão dela, derrubando seu telefone.<br>Na data atual (26/09/2025), a vítima queria botar um fim à relação e pediu que o suspeito autor saísse de sua casa. O autor teria afirmado que se não houvesse divórcio "um dos dois teria que morrer e, nesse caso, é você", referindo-se à vítima. Ainda, declarou que se saísse antes do divórcio, "sua vida iria virar um inferno".<br>Na ocasião os dois teriam saído de casa para trabalhar e o custodiado voltado mais cedo, sem a chave de casa, ficando com raiva da vítima, momento no qual mandou um áudio dizendo que "agora você chega em casa e venha acelerar para eu sair, que aí você vai ver como que funciona".<br>Ao ouvir o áudio, a vítima não teve coragem de voltar para casa e foi direto para a Central de Polícia para registrar um Boletim de Ocorrência. A vítima afirma que as portas da casa estavam abertas, a chave estava do lado de fora e ele estava dentro do carro dele, parado em frente à casa.<br>Destaca-se que, conforme consulta processual de fls. 28, 30 e extrato do BNMP (fl. 34), o réu está em execução penal, atualmente em liberdade condicional, pela prática de homicídio qualificado, processo nº 0000036-69.2023.8.02.0013 em trâmite perante a 9ª Vara Criminal de Arapiraca/AL.<br>DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP O art. 312 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.<br>FUMUS COMMISSI DELICTI: a materialidade delitiva está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 05/08), pelos depoimentos colhidos (fls. 09/13) e pelo áudio de WhatsApp contendo as ameaças (fl. 29). Assim, verifico que há indícios de que o flagranteado cometeu o crime a que é imputado.<br>PERICULUM LIBERTATIS : o periculum libertatis se manifesta pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos de ameaça contra mulher por razão de gênero, crimes que atingem diretamente a integridade física e psíquica da vítima em contexto de vulnerabilidade.<br>Verifica-se também que o custodiado é reincidente, estando em execução penal (processo nº 0000036-69.2023.8.02.0013) por condenação pelo crime de homicídio qualificado, demonstrando desrespeito às determinações judiciais e padrão comportamental violento. Tal fato, nos termos do art. 313, III, do CPP.<br>O risco concreto de reiteração delitiva é evidente, pois a repetição da conduta violenta após intervenção judicial anterior evidencia alta probabilidade de novos atos contra a vítima. Há ainda necessidade de preservação da credibilidade das instituições, já que a manutenção da liberdade em caso de violência doméstica alegadamente reiterada, conforme depoimento da vítima, poderia gerar descrédito no sistema de justiça perante a comunidade.<br>DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA A garantia da ordem pública resta evidenciada pela extrema gravidade do delito praticado.<br>Trata-se de crime de violência doméstica com ameaças de morte ("um dos dois teria que morrer e, nesse caso, é você"), praticado mediante agressões psicológicas.<br>A natureza do crime e a forma como foi perpetrado demonstram a periculosidade concreta do agente. A liberdade do custodiado, neste momento, representaria risco concreto à ordem pública, considerando a escalada da violência, a ineficácia das medidas protetivas anteriores e a necessidade de proteger a integridade física e psíquica da vítima, que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade.<br>DA INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso em tela. A extrema gravidade do delito de violência doméstica demonstra que as medidas alternativas não possuem força coercitiva suficiente para conter a conduta do custodiado.<br>O risco iminente à vida da vítima, evidenciado pelas ameaças de morte proferidas ("um dos dois teria que morrer e, nesse caso, é você") e relatos de agressões físicas anteriores, exige medida mais enérgica para garantir sua proteção integral. A aplicação de medidas alternativas seria desproporcional à gravidade da conduta investigada e não atenderia aos fins a que se destina a tutela cautelar penal, especialmente a proteção da vítima de violência doméstica em situação de risco extremo.<br>CONCLUSÃO Presentes, portanto, os requisitos legais do art. 312 c/c art. 313, I e II, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do custodiado JOSÉ LUCIANO LIMA DOS SANTOS, como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, nos termos da fundamentação acima.<br>O Tribunal a quo, por seu turno, ao manter a prisão preventiva do ora recorrente, o fez em decisão de termos seguintes (fls. 42/44, grifei):<br>09. O cerne da questão processual refere-se à insurgência da parte impetrante em relação à prisão preventiva decretada pelo Juízo de origem, a qual reputa estar eivada de vício de ilegalidade por ausência de fundamentação idônea e por violação ao princípio da homogeneidade.<br>10. Compulsando os autos, particularmente o inquérito policial constante às fls. 48/81 do processo de primeiro grau, verifica-se que, na data do dos fatos, a vítima queria botar um fim à relação , razão pela qual teria pedido pediu que o acusado saísse de sua casa. O paciente teria afirmado que se não houvesse divórcio "um dos dois teria que morrer e, nesse caso, é você", referindo-se à vítima. Ainda, teria afirmado que se saísse antes do divórcio, "sua vida iria virar um inferno".<br>11. O Juízo de origem, entendendo estarem presentes os requisitos legais, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e de proteção da vítima, considerando o risco de reiteração delitiva, haja vista que o paciente, ao tempo dos fatos, estava em execução penal (processo nº 0000036-69.2023.8.02.0013) por condenação pelo crime de homicídio qualificado.<br>12. No tocante à alegação de que a prisão preventiva, in casu, violaria o princípio da homogeneidade, posto que a eventual condenação não ocasionaria imposição de pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime fechado, é importante destacar que a imposição e manutenção da segregação processual se dá como forma de resguardar os bens juridicamente tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>13. Com isso, destaco que a individualização da sanção, se for o caso, será feita no momento de prolação da sentença, não sendo esta a oportunidade para tal avaliação. Destarte, não se monstra possível inferir, por meio da via eleita, em caso de condenação, qual será o eventual regime prisional a ser fixado, inexistindo, portanto, afronta ao princípio de homogeneidade. Nessa esteira, o entendimento do STJ:<br>(..)<br>14. No caso, observa-se que o motivo para decretação da segregação cautelar é idôneo, vez que a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso são suficientes para caracterizar o risco de reiteração delitiva, o qual constitui fundamento suficiente para garantir a ordem pública e, consequentemente, ensejar a aplicação da medida cautelar mais gravosa, nos termos de entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos:<br>(..)<br>15. Considerando que o paciente estava em execução de pena pela prática do crime de homicídio qualificado, entendo que a prisão preventiva resta devidamente justificada para garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, e para proteção da integridade física e psíquica da vítima.<br>16. Logo, justificada a necessidade da medida cautelar mais gravosa, torna-se inviável sua substituição por outras medidas cautelares alternativas (AgRg no HC n. 844.095/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.).<br>17. Saliente-se, ainda, que a existência de condições pessoais favoráveis é irrelevante para a decretação da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, conforme entendimento pacificado do STJ (RCD no HC n. 862.221/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.).<br>18. Essa Câmara Criminal, em caso similar, já decidiu dessa forma, senão vejamos:<br>(..)<br>19. Em síntese, visto que não se observa patente ilegalidade no caso concreto, razão pela qual não há como acolher a pretensão do presente remédio constitucional. É, nessa linha, o entendimento da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 63/67):<br>(..)<br>20. Ante o exposto, DENEGO a ordem impetrada, por não vislumbrar patente constrangimento ilegal apto a ensejar a soltura do ora paciente.<br>Da análise dos excertos acima transcritos, concluo que, ao contrário do que alegado pela Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias. Com efeito, extrai-se dos autos que (fls. 42/44):<br>FUMUS COMMISSI DELICTI: a materialidade delitiva está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 05/08), pelos depoimentos colhidos (fls. 09/13) e pelo áudio de WhatsApp contendo as ameaças (fl. 29). Assim, verifico que há indícios de que o flagranteado cometeu o crime a que é imputado.<br>PERICULUM LIBERTATIS : o periculum libertatis se manifesta pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos de ameaça contra mulher por razão de gênero, crimes que atingem diretamente a integridade física e psíquica da vítima em contexto de vulnerabilidade.<br>Verifica-se também que o custodiado é reincidente, estando em execução penal (processo nº 0000036-69.2023.8.02.0013) por condenação pelo crime de homicídio qualificado, demonstrando desrespeito às determinações judiciais e padrão comportamental violento. Tal fato, nos termos do art. 313, III, do CPP.<br>O risco concreto de reiteração delitiva é evidente, pois a repetição da conduta violenta após intervenção judicial anterior evidencia alta probabilidade de novos atos contra a vítima. Há ainda necessidade de preservação da credibilidade das instituições, já que a manutenção da liberdade em caso de violência doméstica alegadamente reiterada, conforme depoimento da vítima, poderia gerar descrédito no sistema de justiça perante a comunidade.<br>DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA A garantia da ordem pública resta evidenciada pela extrema gravidade do delito praticado.<br>Correto o decreto de prisão preventiva, bem como o acórdão recorrido, pois, como cediço, esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifei.).<br>No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a referência aos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade.<br>3. No caso concreto, o decreto prisional evidenciou a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas (424,39g de maconha) e pelo fato de um dos acusados haver oferecido vantagem indevida (R$ 1.895,00) aos policiais para que fossem liberados sem prisão, além dos maus antecedentes de um dos agravantes.<br>4. É idônea a motivação invocada pelo Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto evidenciou a gravidade em concreto da conduta praticada, consideradas a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido.<br>5. "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020).<br>6. É cabível a manutenção da prisão preventiva quando o réu for condenado ao modo semiaberto de cumprimento de pena, desde que haja compatibilização da custódia com o regime fixado na sentença. No caso, segundo as instâncias ordinárias, os acusados estão em prisão preventiva compatível com o regime inicial fixado na sentença.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 882,36g de maconha e 15,37g de cocaína -, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.<br>3. Destacou-se, ainda, que o agravante estava em cumprimento de pena, nos Autos de Execução n. 4400260-79.2024.8.13.0481, à época do cometimento do delito em apreço.<br>4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.000.376/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 26/06/2025, grifei).<br>As circunstâncias apontadas no decreto prisional, efetivamente, demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>De igual modo, sem razão o recorrente ao mencionar que foi violado o princípio da homogeneidade/proporcionalidade, sob o argumento de que se veda que a medida cautelar imposta ao longo do processo seja mais severa do que a sanção penal que, em caso de condenação, seria aplicada ao final (fl. 93).<br>Nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). (AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).<br>Por fim, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal,  m ostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no HC n. 1.034.017/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 05/11/2025).<br>No mesmo sentido, trago à colação os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravante denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts.<br>33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com prisão preventiva decretada em razão da apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de indícios de associação criminosa e risco de reiteração criminosa.<br>3. Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a alegada insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de indícios de participação em associação criminosa.<br>6. A decisão destacou o risco de reiteração delitiva, considerando as passagens anteriores do agravante, inclusive por tráfico de drogas, e a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa.<br>7. As circunstâncias pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante dos elementos concretos que justificam a medida.<br>8. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, conforme as circunstâncias do caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.028.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025, grifei.).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade dos fatos, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em examinar a legalidade da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à fundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar e à possibilidade de concessão de liberdade provisória ou substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A tese de negativa de autoria não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, pois demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.<br>4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a periculosidade do agente.<br>5. Não há ausência de contemporaneidade, pois a reavaliação da prisão preventiva foi realizada dentro do prazo legal, com análise das circunstâncias atuais do caso.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada e insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido .<br>(AgRg no HC n. 994.011/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 30/06/2025; grifamos).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA