DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Embargos de Divergência interpostos por JOSE NILDO LOUZADA e OUTROS, com base nos arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno desta Corte, contra acórdão proferido pela 2ª Turma, assim ementado (fls. 1.816/1.817e):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502, 503, 505, 507 E 508 DO CPC/2015. CONFLITO DE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 600.811/SP. EXCEÇÃO. EXECUÇÃO OU INÍCIO DA EXECUÇÃO DO PRIMEIRO TÍTULO. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA COISA JULGADA. PRECEDENTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, em sede de embargos infringentes, negou provimento à apelação e manteve a sentença aduzindo que não seria possível a execução do título formado na Ação Coletiva nº 2004.50.01.009081-3, que tramitou na Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, uma vez que os recorrentes seriam beneficiados pelo título formado na Ação Coletiva nº 2004.34.00.048565-0, que tramitou na Seção Judiciária do Distrito Federal e cujo trânsito em julgado ocorreu em momento anterior (2006), razão pela qual deveria prevalecer a primeira coisa julgada formada, ainda que executados períodos distintos.<br>2. A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar o EAREsp nº 600.811/SP, firmou o entendimento de que havendo conflito entre coisas julgadas deve prevalecer a última que se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória.<br>3. Contudo, referida regra deve ser afastada nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, hipótese em que deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior, consoante expressamente consignado na ementa e no voto condutor do EARESP nº 600.811/SP, proferido pelo em. Ministro Og Fernandes.<br>4. No presente caso, conforme reconhecido pelos próprios recorrentes e expressamente consignado no acórdão recorrido, houve a execução do título formado na Ação Coletiva nº 2004.34.00.048565-0, primeiro a transitar em julgado. Logo, incide a exceção prevista no EAREsp nº 600.811/SP, devendo prevalecer a primeira coisa julgada formada, razão pela qual se mostra indevida a execução do título formado em momento posterior, ainda que se trate de período diverso, sobre o qual foi reconhecida a prescrição na primeira execução.<br>5. Ao contrário do que sustentam os agravantes, as duas decisões transitadas em julgado analisaram o mérito e reconheceram o mesmo direito postulado, tanto que os agravantes executaram a primeira em sua integralidade, na Seção Judiciária do Distrito Federal, e pretendem executar a segunda de forma parcial, na Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, relativa ao período entre abril de 1998 a 15/12/1999, período não cobrado na execução ajuizada na Seção Judiciária do Distrito Federal, em que foi declarada a prescrição das parcelas anteriores a 15/12/1999.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.930.955/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022).<br>Alega cuidar-se originariamente de cumprimento de sentença coletiva, mediante a qual assegurou-se aos servidores substituídos a incorporação de quintos no período de 08.04.1998 a 04.09.2001, o qual foi extinto pelo Juízo da execução, porquanto o mesmo direito havia sido reconhecido em outra sentença coletiva já executada, cujo trânsito em julgado operou-se anteriormente, com a particularidade de que, nesta última, houve o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a dezembro de 1999.<br>Noticia ter a Corte a qua reputado acertada a extinção do cumprimento de sentença, sob o fundamento de que, diante da duplicidade de coisas julgadas, deveria prevalecer a mais antiga.<br>Narra que, interposto Recurso Especial, a 2ª Turma desta Corte negou-lhe provimento, porquanto, embora em princípio devesse prevalecer a segunda coisa julgada formada nos autos, o primeiro título judicial já foi objeto de execução, impondo-se, excepcionalmente, o afastamento da coisa julgada superveniente, consoante entendimento firmado pela Corte Especial no EARESp n. 600.811/SP.<br>Sustenta estar o acórdão embargado em dissonância com acórdão proferido pela 1ª Turma desta Corte no REsp 1.935.215/ES, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, julgado em 24.05.2022 e publicado no DJe em 02.06.2022.<br>Aduz ter o acórdão paradigma analisado o argumento da prevalência da coisa julgada mais antiga, em demanda concernente aos mesmos títulos executivos, tendo, contudo, apontado a possibilidade de execução do título judicial formado por último, porquanto, ao contrário do primeiro, importou no reconhecimento de todas as diferenças remuneratórias no período de 08.04.1998 a 04.09.2001, ao passo em que, naquele, houve a exclusão das parcelas anteriores a dezembro de 1999, já alcançadas pela prescrição.<br>Narra (fls. 1.854/1.855e):<br>Os embargantes foram favorecidos por sentença coletiva no Estado do Espírito Santo, processo 9081.71.2004.4.02.5001, que lhes assegurou a incorporação de quintos de 08/04/1998 até 04/09/2001. Ocorre que foram favorecidos, também, no Distrito Federal pela sentença coletiva proferida no processo 2004.34.00.048565-0, com o mesmo objeto.<br>No Distrito Federal executaram os atrasados posteriores a dezembro de 1999, não tendo havido pagamento dos atrasados anteriores a tal data, em virtude do decreto de prescrição do referido período.<br>Como não houve qualquer decreto de prescrição no Espírito Santo, os autores lá promoveram a execução do julgado, exclusivamente em relação ao período anterior a dezembro de 1999, jamais pago no Distrito Federal.<br>O juízo capixaba extinguiu o cumprimento de sentença, alegando coisa julgada. Apelaram os autores, invocando a diversidade do período que se pretende executar. A Turma do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento, todavia, a Seção restabeleceu a sentença em sede de embargos infringentes.<br>Contra o aresto Regional, os autores interpuseram recurso especial, sustentando que, havendo duplicidade de coisas julgadas, a segunda pode ser objeto de execução em relação ao período declarado prescrito somente na primeira ação.<br>O recurso especial foi desprovido pela Colenda 2ª Turma, sob o argumento de que os autores não poderiam se beneficiar da segunda coisa julgada, pois a primeira sentença teria sido executada.<br>A C. 2ª Turma considerou irrelevante que, o período objeto da execução, tenha sido declarado prescrito na primeira ação, e, portanto, jamais executado.<br>Ocorre que a Colenda 1ª Turma, ao apreciar idêntico recurso especial 1.935.215 - ES, de colegas dos embargantes, em cumprimento da mesma sentença coletiva-contra idêntico acórdão do E. TRF da 2ª Região-, lhe deu provimento.<br>Para 1ª Turma, os jurisdicionados podem promover a execução da segunda coisa julgada, sendo irrelevante terem executado a anterior, exatamente porque as diferenças que executam na segunda não foram executadas na primeira (por estar prescrita).<br>Requerem o provimento do presente recurso, para que seja aplicado o entendimento firmado no Recurso Especial n. 1.935.215/ES.<br>Admitidos os Embargos de Divergência pela decisão de fls. 1.922/1.925e.<br>Impugnação às fls. 1.936/1.942e.<br>Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 1.944/1.952e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Quanto à controvérsia, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp n. 600.811/SP, consolidou o entendimento no sentido de que, havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória.<br>Eis a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E PARADIGMAS INVOCADOS. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO. DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO SUSCITADO PELA PARTE EMBARGADA DE QUE, NO CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS COISAS JULGADAS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARCIALMENTE.<br>1. A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à divergência quanto à tese firmada no aresto embargado de que, no conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira decisão que transitou em julgado. Tal entendimento conflita com diversos outros julgados desta Corte Superior, nos quais a tese estabelecida foi a de que deve prevalecer a decisão que por último se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. Diante disso, há de se conhecer dos embargos de divergência, diante do dissenso devidamente caracterizado.<br>2. Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: "No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009).<br>3. Entendimento jurisprudencial que alinha ao magistério de eminentes processualistas: "Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade. O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão (BARBOSA MOREIRA, José Carlos.<br>Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed, Forense: 1985, vol.<br>V, p. 111, grifos do original). Na lição de Pontes de Miranda, após a rescindibilidade da sentença, "vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se".<br>(Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. , t. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214).<br>4. Firmada essa premissa, que diz respeito ao primeiro aspecto a ser definido no âmbito deste recurso de divergência, a análise de questão relevante suscitada pela parte embargada, no sentido de que, no caso, não existiriam duas coisas julgadas, deve ser feita pelo órgão fracionário. É que a atuação desta Corte Especial deve cingir-se à definição da tese, e, em consequência, o feito deve retornar à eg. Terceira Turma, a fim de, com base na tese ora estabelecida, rejulgar a questão, diante da matéria reportada pela parte embargada.<br>5. Embargos de divergência providos parcialmente.<br>(EAREsp n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020.)<br>Conforme constou do próprio julgado, ressalva-se a aplicação dessa orientação na hipótese em que já houver sido iniciada ou concluída a execução da sentença transitada em julgado primeiro.<br>In casu, na primeira ação coletiva (nº 2004.34.00.048565-0), foi reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 15/12/1999. Contudo, essa decisão perdeu eficácia diante da coisa julgada formada na segunda ação coletiva (nº 2004.50.01.009081-3), que garantiu aos substituídos o direito às diferenças remuneratórias entre 08/04/1998 e 04/09/2001.<br>O fato de os recorrentes já terem executado valores da primeira ação não impede a aplicação da decisão posterior, pois ela abrange diferenças não incluídas na execução anterior.<br>Não havendo notícia de ação rescisória, deve prevalecer a coisa julgada oriunda da decisão proferida na Ação Coletiva nº 2004.50.01.009081-3, cujo título executivo fundamenta o cumprimento de sentença em curso.<br>Nesse aspecto, verifico que o acórdão embargado destoa do atual entendimento desta Corte, impondo-se, portanto, o acolhimento do recurso.<br>Posto isso, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, c, do RISTJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Divergência, para julgar improcedente os embargos à execução apresentados pela UNIÃO nos autos do subjacente cumprimento de sentença, determinando, em consequência, o retorno do feito ao Juízo de primeiro grau, para que ali tenha regular prosseguimento, invertendo-se o ônus da sucumbência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA