DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Nilton Cezar Fernandes dos Santos contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim eme ntado (e-STJ, fl. 498):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART . 966, V, DO NCPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Ação rescisória ajuizada tempestivamente com fulcro no artigo 966, V, do NCPC (violação a norma jurídica), em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando desconstituir o acórdão transitado em julgado, proferido pela 1ª Turma desta Corte, que, negando provimento à apelação, à remessa oficial tida por interposta e ao recurso adesivo, mantivera a sentença que julgara "em parte procedente o pedido para declarar como especial o tempo de labor exercido nos períodos de 13.11.1989 a 17.06.1991, 01.07.1991 a 31.10.1994, 01.11.1994 a 05.03.1997 (data do Dec. 2.172/97) e 07.10.2002 a 04.05.2011,  ; e Improcedentes os pedidos de conversão de tempo comum em especial, de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição."<br>2. A parte autora afirma que o julgado violou, entre outras normas jurídicas, a Lei n.º 8.213/91, art. 58, caput, e o Decreto nº 3.048/99, art. 68, §4º, Anexo IV, "que dispõe sobre o rol exemplificativo de agentes nocivos e NÃO estabelece qualquer grau de concentração mínimo/máximo para caracterização da nocividade da exposição da fibra, pelo que se extrai que a ANÁLISE do agente químico é QUALITATIVA e NÃO quantitativa".<br>3. A sentença do juízo de 1º grau, mantida pelo acórdão rescindendo, assevera que "o perito judicial concluiu que "não há elementos que justifiquem a aposentadoria especial por exposição prolongada ao agente químico amianto e ao agente físico ruído. A exposição ao asbesto/amianto se deu abaixo dos níveis de tolerância e a exposição ao agente físico ruído foi dentro de permitido pelas normas previdenciárias". Portanto, nos períodos de 13.11.1989 a 17.06.1991, 01.07.91 a 31.10.94 e 01.11.94 a 05.03.97 (data do Dec. 2.172/97), a atividade exercida pelo autor pode ser enquadrada como especial pela exposição ao ruído, nos termos do Decreto 53.831/64, o que aposentadoria especial após 25 anos de lavor. Porém, a soma da atividade especial perfaz 7 anos, 3 meses e 6 dias (relatório de cálculo em anexo), razão pela qual a aposentadoria especial não é devida."<br>4. A interpretação adotada pela sentença e ratificada pelo acórdão rescindendo não vicia o julgado, sendo evidente que a parte autora, ao postular a sua rescisão, busca, na verdade, a rediscussão da causa.<br>5. Ação rescisória julgada improcedente.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 569-582).<br>Em seguida, novos aclaratórios foram opostos, os quais também foram rejeitados (e-STJ, fls. 601-609).<br>Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 614-632), a parte recorrente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, §1º, 937, §4º, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil/2015; 2º, caput e §2º, da Lei nº 8.906/1994; 57 e 58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/1991; bem como aos arts. 65 e 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999; e aos Decretos 2.172/1997 (Anexo IV, código 1.0.2), 3.048/1999 (Anexo IV, código 1.0.2), 83.080/1979 (Anexo I, código 1.2.12) e 53.831/1964 (código 1.2.10).<br>Sustentou, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido em razão da omissão quanto ao pedido de sustentação oral, o qual teria sido requerido por e-mail no dia anterior à sessão e não apreciado, e quanto à análise dos fundamentos do recurso, com a negativa pautada em equívoco sobre o endereçamento e prazo do requerimento de sustentação oral.<br>No mérito, argumentou que para agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como o amianto/asbesto, a aferição da especialidade deve observar parâmetros qualitativos e não quantitativos; que a presença do agente no ambiente, sendo indissociável da produção, basta à comprovação da efetiva exposição; e que o tempo de contribuição para exposição a amianto é de 20 (vinte) anos.<br>Aduziu ainda que houve supressão indevida da sustentação oral em sessão de julgamento por videoconferência, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 638-640), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 644-657).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, no que tange ao pretenso vício de omissão, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar a existência de omissão apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela parte recorrente, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Quanto ao mérito da controvérsia, denota-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou improcedente a ação rescisória proposta por Nilton Cezar Fernandes dos Santos pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 495-497, sem grifo no original):<br>O acórdão atacado encontra-se assim ementado:<br> .. <br>Para que ocorra a rescisão com base no art. 966, V, do NCPC, deve ser evidenciada a violação à norma jurídica perpetrada pelo julgado, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação totalmente errônea da norma regente.<br>De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória.<br>Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n. 343, in verbis:<br>"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".<br>No caso dos autos, a sentença do juízo de 1º grau, mantida pelo acórdão rescindendo, assevera que "o perito judicial concluiu que "não há elementos que justifiquem a aposentadoria especial por exposição prolongada ao agente químico amianto e ao agente físico ruído. A exposição ao asbesto/amianto se deu abaixo dos níveis de tolerância e a exposição ao agente físico ruído foi dentro de permitido pelas normas previdenciárias". Portanto, nos períodos de 13.11.1989 a 17.06.1991, 01.07.91 a 31.10.94 e 01.11.94 a 05.03.97 (data do Dec. 2.172/97), a atividade exercida pelo autor pode ser enquadrada como especial pela exposição ao ruído, nos termos do Decreto 53.831/64, o que aposentadoria especial após 25 anos de lavor. Porém, a soma da atividade especial perfaz 7 anos, 3 meses e 6 dias (relatório de cálculo em anexo), razão pela qual a aposentadoria especial não é devida."<br>Com efeito, a interpretação adotada pela sentença e ratificada pelo acórdão rescindendo não vicia o julgado, sendo evidente que a parte autora, ao postular a sua rescisão, busca, na verdade, a rediscussão da causa.<br>Portanto, inexistente manifesta violação a norma jurídica apta a autorizar a rescisão do acórdão.<br>Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação rescisória, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a cobrança de ambas as parcelas na forma do art. 98, §3º, do CPC.<br>É o voto.<br>A partir da fundamentação acima transcrita, extrai-se que a improcedência foi baseada no enunciado nº 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".<br>Sob esse viés, a alegação de que houve aos arts. 57 e 58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/1991 - porquanto a aferição da especialidade em caso de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos deveria observar parâmetros qualitativos -, encontra-se dissociada do fundamento central esposado no aresto impugnado.<br>Por essa perspectiva, tais dispositivos legais não detêm comando normativo suficiente para desconstituir os fundamentos deduzidos no âmbito do pronunciamento judicial colegiado, o qual se encontra calcado na ausência de cabimento da pretensão rescisória quanto a decisão rescindenda estiver baseada em lei cuja interpretação é controvertida nos tribunais.<br>Ora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais" (AgInt no AREsp n. 2.421.140/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>Portanto, conforme ressaltado no precedente acima destacado, incide o óbice da Súmula 284/STF em relação ao ponto de insurgência, tendo em vista que os dispositivos apontados como violados, por si sós, não possuem aptidão para afastar o convencimento firmado.<br>No que se refere à apontada ofensa aos arts. 65 e 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999 e aos Decretos 2.172/1997 (Anexo IV, código 1.0.2), 3.048/1999 (Anexo IV, código 1.0.2), 83.080/1979 (Anexo I, código 1.2.12) e 53.831/1964 (código 1.2.10), urge salientar que esta Corte Superior de Justiça possui firme entendimento jurisprudencial no sentido de que não se mostra possível o conhecimento do recurso especial em decorrência de eventual violação a decreto regulamentar, por constituir ato normativo secundário, não se enquadrando no conceito de lei federal.<br>Nessa linha de intelecção, "É inviável o conhecimento do recurso especial, uma vez que este não se presta ao exame de suposta afronta a decreto regulamentar ou, outrossim, de dissídio jurisprudencial a seu respeito." (AgInt nos EDcl no REsp 1.772.135/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/3/2020.).<br>Noutro giro, no que concerne à nulidade do acórdão atacado por supressão indevida da sustentação oral em sessão de julgamento por videoconferência, observa-se que o colegiado de origem, em apreciação aos aclaratórios, consignou que "o requerimento de inscrição para sustentação oral, embora encaminhado no dia anterior à sessão, foi endereçado erroneamente à Coordenadoria da Segunda Turma, sendo a presente ação rescisória de competência da Primeira Seção, em inobservância às disposições do art. 45, §4º do Regimento Interno desta Corte regional e art. 11, § 4º da Resolução PRESI - 10025548" (e-STJ, fl. 581).<br>No ponto, forçoso reconhecer que a alteração das premissas adotadas pelo colegiado regional - quanto ao endereçamento errado do pedido de inscrição para sustentação oral e consequente inobservância ao disposto no Regimento Interno do Tribunal de origem quanto às formalidades necessárias para tanto -, demandaria o imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, conforme enunciado nº 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora recorrente ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica"(AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 500,00 (quinhentos reais) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. 2. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO NA SÚMULA 343/STF. ARTS. 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/1991 TIDOS COMO MALFERIDOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 3. OFENSA A DECRETOS REGULAMENTARES. NORMAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 4. APONTADA NULIDADE POR SUPRESSÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 5. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 6. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.