DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 142/143):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS ESTADUAIS Nº 14.072/12 E Nº 14.073/12. PARIDADE. REQUISITOS ELENCADOS NO RE 924.456/RJ (TEMA 754) PREENCHIDOS. APLICABILIDADE DA REGRA DISPOSTA NO ART. 6º-A DA EC N. 41/03 (ESPECIALMENTE NO PARÁGRAFO ÚNICO), ACRESCIDO PELA EC Nº 70/2012. RETRATAÇÃO.<br>O título judicial transitado em julgado conferiu aos pensionistas de policiais civis o direito aos reajustes previstos nas Leis Estaduais nº 14.072/12 e nº 14.073/12, desde que tenham direito à paridade, nos termos dispostos pela Constituição Federal.<br>Os requisitos para que os pensionistas tenham direito à paridade estão elencados no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, ratificados no julgamento do RE 603580/RJ (Tema 396 do STF).<br>Com efeito, a EC 47/2005 garantiu o direito à paridade aos pensionistas, ainda que o óbito do instituidor da pensão tenha ocorrido após a EC n. 41/03, desde que o instituidor da pensão possuísse os requisitos elencados no artigo 3º da EC 47/2005, observada, ainda, a regra especial prevista na Lei Complementar n. 51/1985.<br>Contudo, no caso concreto, instituidor da pensão ingressou no serviço público na data de 03/10/1973, faleceu em 31/08/2004, tendo sido aposentado por invalidez (incapacidade permanente) na data de 06/11/1990.<br>Em razão da aposentadoria por invalidez, não se aplicam as regras dispostas no RE 603.580/RJ (TEMA 396), o qual definiu os critérios para a implementação da paridade, notadamente porque, no caso concreto, o instituidor da pensão não poderia implementar o tempo de contribuição, tampouco o tempo de serviço público, porquanto restou incapacitado de exercer suas atividades.<br>Nesse cenário, verifica-se que a parte exequente faz jus à paridade em relação aos reajustes previstos nas Leis Estaduais nº 14.072/12 e nº 14.073/12, uma vez que amparada pela regra de transição disposta no art. 6º-A da EC n. 41/03, acrescido pela EC nº 70/2012. Tal orientação, foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 924.456/RJ (TEMA 754), ratificado no RE 1.297.650/SC e no RE 1.298.495/SC.<br>EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 167/172).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 502 a 508, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustenta que, apesar de instado por meio dos embargos de declaração, o Tribunal de origem (fl. 188),<br> ..  em contradição, invocou o TEMA 396 do STF para manter a concessão da pensão por morte em paridade com os servidores em atividade ao mesmo tempo que vulnerou a regra contida no artigo 3º, I e II, da EC 47/05 ao minorar o tempo nela previsto (35 anos de contribuição, 25 anos de efetivo exercício), em face das regras relativas à aposentadoria especial, da qual a categoria do servidor falecido é beneficiária.<br>Ao incidir em tais vícios, desconsiderou a decisão transitada em julgado (que determinou que apenas têm direito aos reajustes os pensionistas que tenham direito à paridade, nos termos da Constituição da República), em violação aos artigos 502, 503, 504, 505, 506, 507 e 508 do CPC.<br>Nesse contexto, defende que (fl. 193)<br> ..  a análise da contradição apontada era relevante para a resolução da quaestio, sendo que houve manifesta afronta à regra que dispõe sobre o direito à paridade com os servidores da ativa para fins de reajuste ou revisão do benefício da pensão por morte (art. 40, §8º da CF, arts. 3º e 7º da EC 41/2003 e art. 3º, caput e parágrafo único da EC 47/2005), na esteira do entendimento consolidado pelo e. STF acerca da questão, no julgamento do Tema 396 (RE 603.580) e na Súmula nº 340.<br>Argumenta que não importam os critérios necessários ao alcance da aposentadoria especial, porque a pensão por morte é benefício autônomo em relação à aposentadoria anterior (fl. 198). Afirma que "não houve o preenchimento dos requisitos do artigo 3º, incisos I, II e III, da EC nº 47/05, já que o instituidor da pensão se aposentou com menos de 35 anos de contribuição, 25 anos de efetivo exercício e menos de 60 anos de idade" (fl. 200).<br>Assevera, por fim, que o acórdão recorrido violou a coisa julgada (fl. 202).<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 221/232).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustenta omissão e contradição da instância ordinária sobre as seguintes questões:<br>(a) aplicação do Tema 396 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) ao caso em tela;<br>(b) a incidência das regras dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional 41/2003 e do art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, bem como da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e<br>(c) a violação à decisão transitada em julgado que determinou que apenas os pensionistas que tenham direito à paridade têm direito aos reajustes.<br>Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que a parte adversa faria "jus à paridade em relação aos reajustes previstos nas Leis Estaduais nº 14.072/12 e nº 14.073/12, especialmente porque amparada pela regra de transição disposta no art. 6º-A da EC n. 41/03, acrescido pela EC nº 70/2012" (fl. 141).<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, ressaltou que (fl. 168):<br> ..  para o caso dos autos, verifica-se que o egrégio STF, firmou posicionamento, nas hipóteses em que o instituidor da pensão foi aposentado por invalidez permanente, no sentido da aplicabilidade do art. 6º-A, parágrafo único, da EC n. 70/2012, independentemente da data do óbito.<br>Com efeito, não se aplicam as regras dispostas no RE 603.580/RJ (TEMA 396), o qual definiu os critérios para a implementação da paridade, notadamente porque, no caso concreto, o instituidor da pensão não poderia implementar o tempo de contribuição, tampouco o tempo de serviço público, porquanto foi aposentado por invalidez permanente.<br>É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.<br>No que diz respeito à alegação de que "não houve o preenchimento dos requisitos do artigo 3º, incisos I, II e III, da EC nº 47/05, já que o instituidor da pensão se aposentou com menos de 35 anos de contribuição, 25 anos de efetivo exercício e menos de 60 anos de idade" (fl. 200), o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br>1. Não se conhece de recurso especial quando a parte insurgente deixar de apontar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte de origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de sua fundamentação.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.980.816/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1º/12/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.)<br>Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violados os arts. 502 a 508 do CPC, por suposto malferimento à decisão transitada em julgado, a qual teria determinado que somente teriam direito aos reajustes os pensionistas que tivessem direito à paridade.<br>O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por violados. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>Para esta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente, a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (omissão, contradição, erro de fato ou obscuridade) por este Tribunal Superior.<br>Constato não ser esse o caso dos autos, pois, embora tenha havido a alegação de violação do art. 1.022 do CPC pela parte recorrente, não foi atestada sua efetiva ocorrência, conforme tratado anteriormente.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Ademais, no caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>O Tribunal de origem, em juízo de retratação, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com amparo:<br>(1) no julgamento dos Recursos Extraordinários 924.456/RJ (Tema 754 da repercussão geral), 1.297.650/SC, 1.298.495/SC, 603.580/RJ (Tema 396 da repercussão geral) pelo Supremo Tribunal Federal; e<br>(2) na interpretação das Emendas Constitucionais 41/2003 e 70/2012, nestes termos (fls. 139/141, destaques no original):<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 924.456/RJ (TEMA 754), julgado sob o rito da repercussão geral, assentou que "Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação", em acórdão assim ementado:<br> .. <br>No mesmo sentido, foi a decisão proferida no RE 1.297.650/SC, publicado em 24/11/2020, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, o qual assentou:<br> ..  A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Emenda Constitucional 70/2012 renovou a paridade para aqueles servidores que, ingressos no serviço público antes do advento da EC 41/2003, tiveram seu desligamento em razão da invalidez, benefício que também foi estendido às pensões por morte originadas de tais agentes. Na mesma linha, cito a ementa do decidido no Tema 754 da Sistemática de Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 924.456/RJ, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (..)<br>Ainda, o Ministro Edson Fachin, no RE 1.298.495/SC, publicado em 17/10/2022, consignou na sua decisão:<br>A solução da controvérsia requer definir se a regra de transição da EC 70/2012, que assegurou o direito à paridade, beneficia pensionista de servidor aposentado por invalidez permanente antes da EC 41/2003, que veio a falecer após a entrada em vigor da Emenda. O regime jurídico da pensão por morte rege-se pela norma vigente no momento da ocorrência do fato gerador, ou seja, na data do falecimento do servidor público, instituidor do benefício previdenciário. Para os óbitos ocorridos a partir de 1.1.2004, aplica-se, em princípio, o regime geral da EC 41/2003, extinguindo-se a integralidade e a paridade. A nova disciplina, todavia, comporta exceções, como a disposta na EC 70/2012, que estabeleceu regras de transição para a aposentadoria por invalidez permanente dos servidores que ingressaram no serviço público até a data de publicação da EC 41/2003. O parágrafo único do art. 6º-A da EC nº 41/03, fruto do art. 1º da EC nº 70/12, confere a paridade para o cálculo do reajuste de pensões por morte derivadas de aposentadorias concedidas na forma do art. 6o -A, caput, da EC 41/2003. Este dispositivo, por sua vez, estipula que os servidores que ingressaram no serviço público até 31.12.2003 e que se aposentaram por invalidez permanente têm o direito de ter os seus proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, não lhes sendo aplicáveis as disposições do art. 40, §§3º, 8º e 17, da CF, com a redação da EC 41/2003. Veja-se a redação da norma de transição: (..) O art. 2o da EC 70/2012 determinou aos entes federados a revisão de aposentadorias por invalidez permanente e pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1o de janeiro de 2004. O termo, contudo, não constitui novo marco temporal para vigência da regra de transição, mas, tão somente, marco temporal para que a Administração Pública proceda à revisão dos benefícios concedidos. O direito dos pensionistas, portanto, não se altera pela circunstância de a aposentadoria por invalidez ter ocorrido antes do advento da EC 41/2003. Isso porque, para conceder o específico direito previsto no art. 6º-A, parágrafo único, da EC 41/2003, o constituinte não levou em consideração a data da aposentadoria do servidor público, mas apenas o fato de ter ele ingressado no quadro de pessoal antes daquela emenda.<br>Imperioso registrar o caso concreto analisado pelo RE 1.298.495/SC:<br> ..  ante a especificidade do caso concreto (aposentadoria por invalidez permanente do instituidor da pensão), deve ser aplicada, ao caso, a Emenda Constitucional n. 70/2012. Consoante explicitado na decisão atacada, o instituidor da pensão ingressou nos quadros da Corporação Militar em 01.12.1989 (pág. 25), restando reformado por incapacidade física em 09.09.1998 (pág. 23) e falecido em 08.07.2004 (pág. 22), ou seja, após a promulgação da EC n. 41/2003.<br>Nesses contornos, enquadrando-se a hipótese ao entendimento firmado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte no julgamento dos aclaratórios, consignou-se que a impetrante faz jus ao percebimento da pensão por morte na forma do art. 6º-A, parágrafo único, da EC n. 70/2012, observada a paridade com os servidores em atividade.<br>Como se vê, o egrégio STF, firmou posicionamento, nas hipóteses em que o instituidor da pensão foi aposentado por invalidez permanente, no sentido da aplicabilidade do art. 6º-A, parágrafo único, da EC n. 70/2012, independentemente da data do óbito.<br>Por oportuno, transcrevo:<br> .. <br>Com efeito, não se aplicam as regras dispostas no RE 603.580/RJ (TEMA 396), o qual definiu os critérios para a implementação da paridade, notadamente porque, no caso concreto, o instituidor da pensão não poderia implementar o tempo de contribuição, tampouco o tempo de serviço público, porquanto foi aposentado por invalidez permanente.<br>O art. 2º da EC 70/2012 determinou aos entes federados a revisão de aposentadorias por invalidez permanente e pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004. O termo, contudo, não constitui novo marco temporal para vigência da regra de transição,<br>mas, tão somente, marco temporal para que a Administração Pública proceda à revisão dos benefícios concedidos.<br>No caso concreto, o instituidor da pensão, Sr. Hamilton Leon Poitevin da Silva, ingressou no serviço público na data de 03/10/1973, faleceu em 31/08/2004, conforme documento juntado no Evento 19 - Laudo 2. Possuía 26 anos e 05 meses de tempo de contribuição, tendo sido aposentado por invalidez (incapacidade permanente) na data de 06/11/1990.<br>Diante de tais premissas, entendo, após reexaminar o presente feito, que o acórdão recorrido não está em estrita consonância com as disposições firmadas no Tema 754 do STF, tampouco com a jurisprudência majoritária da corte Superior, devendo ser reformado.<br>Nesse cenário, verifica-se que a parte exequente faz jus à paridade em relação aos reajustes previstos nas Leis Estaduais nº 14.072/12 e nº 14.073/12, especialmente porque amparada pela regra de transição disposta no art. 6º-A da EC n. 41/03, acrescido pela EC nº 70/2012.<br>Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA