DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FILIPE TEIXEIRA SCIMISKI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5267187-72.2025.8.21.7000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de furto qualificado.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 35):<br>"HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame:<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, consistente na subtração de materiais do reservatório da CORSAN. Alegou a Defesa desproporcionalidade da prisão preventiva, ausência de fundamentação idônea na decisão que a decretou e inexistência de provas de rompimento de obstáculo. Requereu a revogação da custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão:<br>2. Verificar: (a) a legalidade e necessidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente; (b) a existência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar; (c) a adequação ou não da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir:<br>3. A prisão preventiva foi convertida de flagrante em decisão fundamentada, apontando indícios de autoria e materialidade, gravidade concreta do delito e risco de reiteração criminosa.<br>4. O paciente foi flagrado dentro de abrigo da CORSAN, após arrombamento, com instrumentos que indicam a prática de furto mediante rompimento de obstáculo.<br>5. A ausência de residência fixa e a tentativa de fuga no momento da abordagem demonstram risco de não aplicação da lei penal.<br>6. A conduta atribuída atinge bem jurídico coletivo, pois ameaça o funcionamento do sistema público de abastecimento de água, serviço essencial à comunidade.<br>7. Medidas cautelares diversas não se mostram adequadas para resguardar a ordem pública.<br>8. A prisão preventiva não se confunde com antecipação de pena, sendo irrelevante a discussão sobre regime inicial de cumprimento de eventual condenação.<br>IV. Dispositivo e tese: Ordem de habeas corpus denegada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigo 313, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: TJRS, HC nº 5015625-08.2025.8.21.7000, Oitava Câmara Criminal, Rel. Des. Naele Ochoa Piazzeta, julgado em 26/02/2025".<br>Nas razões do presente recurso, a Defensoria Pública sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e o fato de o delito ter sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.<br>Pondera, ainda, violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao resultado final do processo.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 63/65.<br>Informações prestadas às fls. 72/89 e 93/94.<br>O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do recurso, conforme parecer de fl. 96.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta das informações prestadas às fls. 93/94 que a prisão preventiva do paciente foi revogada, ocasionando a perda do objeto do presente recurso.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA