DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  sem  pedido  liminar  impetrado  em  favor  de  MATHEUS  (MATEUS)  TEIXEIRA  DUARTE  apontando  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  MINAS  GERAIS  (Apelação  Criminal  n.  1.0105.19.019905-6/001).  <br>Consta  dos  autos  que  o  paciente  foi  condenado,  após  deliberação  pelo  Júri  e  em  sentença  prolatada  aos  22/10/2020  (e-STJ  fls.  18/26),  à  pena  total  de  28  anos  e  4  meses  de  reclusão,  em  regime  inicial  fechado,  como  incurso  nas  "sanções  do  art.  121,  §  2º,  incisos  II,  III  e  IV  e  d  art.  121,  §  2º,  inciso  II  c/c  art.  14,  inciso  II  c/c  art.  61,  inciso  I  c/c  art.  65,  inciso  III,  "d",  tudo  o  modo  do  art.  69,  todos  do  Código  Penal."  (e-STJ  fl.  20).<br>Em  julgamento  realizado  aos  18/5/2021,  o  Tribunal  de  origem  deu  provimento  ao  apelo  do  ora  paciente  para  aplicar  a  fração  de  2/3  pela  tentativa,  redimensionando  sua  pena  total  para  26  anos  de  reclusão  (e-STJ  fls.  12/65).<br>Neste  writ,  impetrado  em  14/12/2025,  a  defesa  afirma  que  há  constrangimento  ilegal  na  dosimetria  da  pena-base  imposta  ao  acusado  pelo  Juízo  sentenciante  e  não  alterada  pelo  Tribunal  estadual.<br>Assevera  a  inidoneidade  dos  fundamentos  declinados  pelo  Juiz  Presidente  para  o  desabono  aos  vetores  da  culpabilidade  do  réu  e  das  consequências  do  delito.<br>No  que  tange  à  culpabilidade,  aduz  que  a  "fundamentação  não  se  mostra  adequada  para  a  exasperação  da  pena-base,  porquanto  calcada  em  fundamentos  genéricos,  ínsitos  ao  tipo"  (e-STJ  fl.  4).  E,  quanto  às  consequências,  afirma  que  "o  óbito  e  os  predicados  da  vítima  do  crime  de  homicídio  não  podem  ser  levados  em  consideração,  razão  pela  qual  também  deve  ser  afastada  a  valoração  negativa  dessa  circunstância  judicial"  (e-STJ  fl.  5).<br>Requer  a  concessão  da  ordem  para  que  seja  redimensionada  a  pena  do  paciente. <br>É  o  relatório.  Decido.<br>O  writ  não  merece  conhecimento.<br>O  Superior  Tribunal  de  Justiça,  de  longa  data,  vem  buscando  fixar  balizas  para  a  racionalização  do  uso  do  habeas  corpus,  visando  a  garantia  não  apenas  do  curso  natural  das  ações  ou  revisões  criminais  mas  também  da  efetiva  priorização  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nessa  linha,  esta  Corte,  em  diversas  ocasiões,  já  assentou  a  impossibilidade  de  impetração  de  habeas  corpus  em  substituição  à  revisão  criminal,  quando  já  transitada  em  julgado  a  condenação  do  réu,  posicionando-se  no  sentido  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  730.555/SC,  relator  Ministro  Olindo  Menezes,  Desembargador  convocado  do  TRF  1ª  Região,  Sexta  Turma,  julgado  em  9/8/2022,  DJe  de  15/8/2022).<br>Nesse  mesmo  sentido,  os  seguintes  precedentes:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ROUBO  DUPLAMENTE  MAJORADO  TENTADO.  INSURGÊNCIA  CONTRA  ACÓRDÃO  TRANSITADO  EM  JULGADO.  MANEJO  DO  WRIT  COMO  REVISÃO  CRIMINAL.  DESCABIMENTO.  ILEGALIDADE  FLAGRANTE  NÃO  DEMONSTRADA.  REPRIMENDA  INFERIOR  A  QUATRO  ANOS.  PENA-BASE  FIXADA  NO  MÍNIMO  LEGAL.  REGIME  MAIS  GRAVOSO.  POSSIBILIDADE.  GRAVIDADE  CONCRETA  DA  CONDUTA  EVIDENCIADA.  REFORMATIO  IN  PEJUS.  NÃO  OCORRÊNCIA.  EFEITO  DEVOLUTIVO  AMPLO  DO  RECURSO  DE  APELAÇÃO.  BIS  IN  IDEM.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  PETIÇÃO  INICIAL  LIMINARMENTE  INDEFERIDA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Não  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  já  transitada  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte.  Precedentes  da  Quinta  e  Sexta  Turmas  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br> ..  6.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  HC  n.  751.156/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  9/8/2022,  DJe  de  18/8/2022,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS  INDEFERIDO  LIMINARMENTE.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ACÓRDÃO  TRANSITADO  EM  JULGADO.  DOSIMETRIA.  SUBSTITUTIVO  DE  REVISÃO  CRIMINAL.  NÃO  INAUGURADA  A  COMPETÊNCIA  DO  STJ.  INADMISSIBILIDADE.  AUMENTO  DA  PENA-BASE.  ELEVADA  QUANTIDADE  DE  DROGAS.  PROPORCIONALIDADE.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  SÚMULA  182/STJ.<br>Agravo  regimental  não  conhecido.  (AgRg  no  HC  n.  751.137/SP,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/8/2022,  DJe  de  4/8/2022,  grifei.)<br>No  caso,  verifica-se  no  sítio  eletrônico  do  Tribunal  de  origem  que  a  condenação  do  paciente  transitou  em  julgado  em  7/7/2021,  de  maneira  que  não  se  deve  conhecer  do  writ  que  pretende  a  desconstituição  do  acórdão  definitivo  proferido  pela  Corte  local,  olvidando-se  a  parte  de  ajuizar  a  necessária  revisão  criminal  antes  de  inaugurar  a  competência  deste  Tribunal  Superior  acerca  da  controvérsia.<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.<br>No  entanto,  no  caso,  não  se  vislumbra  flagrante  ilegalidade  apta  a  ensejar  a  superação  do  supracitado  entendimento,  tendo  em  vista  que  nem  haveria  como  conhecer  da  irresignação,  uma  vez  que  as  teses  específicas  ora  deduzidas  pela  defesa  não  foram  debatidas  pelo  Tribunal  de  origem,  fato  que  impede  esta  Casa  de  examinar  o  tema  de  forma  originária,  sob  pena  de  incorrer  em  indevida  supressão  de  instância  e  ofensa  ao  segundo  grau  de  jurisdição.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  RECURSO  EM  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  SENTENÇA  CONDENATÓRIA.  NEGATIVA  DO  DIREITO  DE  RECORRER  EM  LIBERDADE.  FUNDAMENTAÇÃO  CONCRETA.  REITERAÇÃO  DELITIVA,  E  NATUREZA  E  QUANTIDADE  DA  DROGA  APREENDIDA.  ILEGALIDADE.  NÃO  CONFIGURADA.  RECURSO  PARCIALMENTE  CONHECIDO,  E,  NESTA  PARTE,  IMPROVIDO.<br>1.  Matéria  não  apreciada  pelo  Tribunal  a  quo,  também  não  pode  ser  objeto  de  análise  nesta  Superior  Corte,  sob  pena  de  indevida  supressão  de  instância.<br> ..  3.  Recurso  em  habeas  corpus  parcialmente  conhecido,  e,  nesta  parte,  improvido.  (RHC  n.  68.025/MG,  relator  Ministro  NEFI  CORDEIRO,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  17/5/2016,  DJe  25/5/2016.)<br>Com  efeito,  a  Corte  local,  nas  razões  de  apelação,  foi  provocada  pela  defesa  do  ora  p aciente  a  tratar  apenas  da  fração  de  redução  da  pena  pela  modalidade  tentada  do  delito,  de  forma  que  não  analisou  os  fundamentos  da  sentença  aqui  impugnados  para  a  negativação  da  culpabilidade  do  condenado  e  das  consequências  do  crime  ,  tanto  que  o  próprio  acórdão,  para  em  seguida  aplicar  a  fração  de  diminuição  da  tentativa,  tão  somente  assevera  que  , "na  primeira  fase  da  dosimetria  penal,  mantenho  a  análise  das  circunstâncias  judiciais  levada  a  efeito  pelo  douto  sentenciante  e,  bem  assim,  a  pena-base  fixada,  qual  seja,  14  (quatorze)  anos  de  reclusão"  (e-STJ  fl.  11).<br>Assim,  por  não  ter  havido  debate  pelo  acórdão  sobre  os  fundamentos  apresentados  pelo  magistrado  de  piso  para  negativar  a  culpabilidade  e  as  consequências,  e tendo  o  decisum  colegiado  tão-somente  e  en  passant  mantido  a  basilar  como  operada  em  primeiro  grau  de  jurisdição,  vê-se  que  as  teses  ora  aduzidas  -  de  que  a  culpabilidade  fora  desabonada  mediante  fundamentação  genérica  e  baseada  em  elementos  ínsitos  ao  tipo  penal  e  de  que  a  morte  e  bons  predicados  da  vítima  não  podem  ser  considerados  para  desabonar  as  consequências  do  crime  -  não  foram  tratadas  especificamente  pela  origem.<br>Destarte,  apura-se  dos  autos  que  o  Tribunal  assentou  genericamente  que  o  cálculo  dosimétrico  promovido  pela  sentença  condenatória  na  primeira  fase  deveria  ser  mantido,  em  que  pese  a  não  insurgência  da  defesa  em  relação  à  pena-base  no  recurso  de  apelação. <br>Logo,  além  da  evidente  supressão  de  instância,  vê-se  que,  exaurido  integralmente  pela  Corte  estadual  o  exame  das  questões  trazidas  à  baila  no  apelo  defensivo,  é  inevitável  reconhecer  que  houve  a  preclusão  acerca  da  pena  básica,  insurgência  não  apresentada  no  momento  oportuno,  qual  seja,  nas  razões  de  apelação,  e  invocada  apenas  nesta  ocasião,  após  o  trânsito  em  julgado  do  acórdão  impugnado.<br>De  todo  modo,  cumpre  destacar  que  "a  revisão  da  dosimetria  da  pena  no  habeas  corpus  somente  é  permitida  nas  hipóteses  de  falta  de  fundamentação  concreta  ou  quando  a  sanção  aplicada  é  notoriamente  desproporcional  e  irrazoável  diante  do  crime  cometido"  (HC  n.  339.769/RJ,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  21/9/2017,  DJe  de  2/10/2017).  <br>Ante  o  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA