DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED e CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ILHÉUS - CESUPI, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 121-124, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora embargante.<br>Daí os presentes aclaratórios (fls. 128-133, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, erro de fato e contradição quanto à leitura do acórdão do TJRS (conhecimento do agravo interno e exame do mérito da competência), omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC e reconhecimento do prequestionamento expresso do art. 63 do CPC (Lei 14.879/2024).<br>Impugnação às fls. 137-141, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)  grifou-se <br>Não se vislumbram vícios na decisão embargada, conforme se extrai dos seguintes trechos:<br>1. Constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não decidiu acerca dos artigos suscitados, tampouco enfrentou a questão relativa à competência, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. (fls. 122, e-STJ).<br>Compulsando o aresto ora combatido, denota-se que a Corte estadual limitou- se a não conhecer do recurso por ofensa ao principio da dialeticidade, logo, não houve enfrentamento do mérito relativo à competência. (fls. 122, e-STJ).<br>Saliente-se, ainda, que a parte não opôs embargos declaratórios contra o acórdão recorrido, a fim de provocar o pronunciamento do Colegiado sobre a matéria tratada nos dispositivos mencionados. (fls. 122, e-STJ).<br>Incidem, portanto, os óbices dispostos nas Súmulas 282 e 356 do STF. (fls. 122, e-STJ).<br>Cumpre esclarecer que esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública não dispensam o requisito do prequestionamento, consoante se extrai do seguinte precedente: (fls. 123-124, e-STJ).<br>À luz dessas passagens, evidencia-se que, sob o rótulo de omissão/obscuridade/contradição/erro material, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado em ponto no qual a decisão embargada foi clara: inexistência de prequestionamento das matérias federais suscitadas, inclusive quanto à competência, com registro expresso da não oposição de embargos declaratórios na origem e da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, além da exigência de prequestionamento também para matérias de ordem pública.<br>Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido.<br>Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA